Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000909-31.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES CPF: 153.907.696-27 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS CPF: 18.363.960/0001-81 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pelos autores (ID 10715445436) e pelo réu Município de Piedade dos Gerais (ID 10715940190) em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10529375467), com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Também pendem de apreciação formal a retificação do despacho de habilitação sucessória (ID 10686709644), o pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira Andréa Ribeiro de Oliveira (ID 10634777303) e o pleito de tramitação prioritária (ID 10397669159, reiterado no ID 10715445436). 1. Da tempestividade dos pedidos de esclarecimentos e ajustes Ambas as manifestações foram apresentadas tempestivamente nos moldes do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento (ID 10529375467) foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em julho de 2026, tendo os autores protocolado sua manifestação em 16/07/2026 (ID 10715445436). O Município de Piedade dos Gerais, beneficiado pelo cômputo de prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, protocolizou seu petitório em 17/07/2026 (ID 10715940190), revelando-se plenamente tempestivas ambas as postulações. 2. Dos esclarecimentos e ajustes ao relatório e ao objeto da demanda Acolhe-se o esclarecimento pleiteado pelos autores para assentar a exata evolução da relação processual nos registros deste juízo. Com efeito, a presente demanda indenizatória foi ajuizada originalmente por Viviane de Oliveira Nunes (ID 10259434816). Posteriormente, mediante a petição de ID 10318191043, ingressaram no polo ativo os Espólios de Pedro Ribeiro de Oliveira, Alzira Luiza de Oliveira e João Ribeiro da Silva, bem como os demais herdeiros e sucessores, adesão deferida pela decisão de ID 10332904988 e confirmada no despacho saneador. Fica retificado o relatório histórico para consignar que os autores integrados ratificaram os termos da peça vestibular e apresentaram esclarecimentos detalhados acerca da cadeia dominial, dos limites imobiliários e da extensão dos reflexos da intervenção municipal, sem alteração da causa de pedir substancial. 3. Da delimitação dos pontos controvertidos e do escopo da perícia Tanto os autores quanto o ente municipal pugnam por ajustes e esclarecimentos quanto à extensão dos pontos controvertidos e à amplitude da perícia técnica de agrimensura e engenharia. A controvérsia central reside na verificação de efetivo apossamento administrativo por obra pública e na consequente obrigação indenizatória. Dessa forma, em atenção ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, explicita-se que o encargo pericial abrange: a) a realização de levantamento topográfico planimétrico e cadastral georreferenciado da área onde foi implantada a Escola Municipal ASC; b) o exame minucioso de toda a cadeia dominial e dos títulos imobiliários apresentados nos autos, notadamente as matrículas nº 2.428, nº 3.589, nº 3.593, nº 3.606 e nº 16.164 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim, inclusive os atos de unificação e retificação administrativa; c) a conferência dos marcos físicos, cercas e divisas históricas, com suporte em imagens aerofotogramétricas, satelitais e elementos topográficos locais; d) a verificação de eventual sobreposição da obra pública ou de seus taludes e acessos sobre a área remanescente de titularidade dos autores; e) a quantificação precisa, em metros quadrados, de eventual fração de terra diretamente ocupada pelo ente público; f) a apuração técnica sobre a ocorrência de encravamento, isolamento, prejuízo a acessos por vias públicas (como a Rua Primeiro de Maio e Rua Nossa Senhora do Rosário) ou perda de potencial construtivo e comercial do remanescente imobiliário; g) a avaliação pecuniária do valor de mercado da área porventura apossada e a quantificação de eventual desvalorização da área remanescente, observadas as diretrizes técnicas das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653). Resta, portanto, plenamente atendida a pretensão integrativa de ambas as partes quanto à exata delimitação das balizas do trabalho técnico. 4. Do custeio da perícia e do adiantamento dos honorários O Município embargante insurge-se contra o rateio inicial dos honorários periciais fixado na decisão saneadora, alegando não ter formulado pedido pericial. Razão não assiste ao ente público réu. Compulsando os autos, constata-se que o Município requereu expressamente a produção de prova pericial em sua peça contestatória (ID 10344284406, pág. 16, item "g"). Ademais, nas manifestações de ID 10715940190, o próprio réu apresentou extenso rol com 25 quesitos técnicos e indicou assistente técnico, reforçando a natureza comum do interesse na elucidação pericial. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. Estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, incide o disposto no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado o custeio de sua cota-parte (50%) segundo os valores da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Por conseguinte, a outra fração de 50% compete ao Município réu a título de adiantamento, inexistindo qualquer reparo a ser feito no critério estabelecido na decisão saneadora. 5. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal No tocante ao requerimento de depoimento pessoal do representante do Município formulado pelos autores, anota-se que a pertinência da colheita de prova oral será apreciada após a entrega do laudo pericial. A matéria controvertida é eminentemente técnica e registral, dependendo primordialmente do laudo do engenheiro agrimensor para fixação dos limites físicos e patrimoniais. Caso remanesçam aspectos fáticos pendentes de esclarecimento, designar-se-á oportunamente audiência de instrução e julgamento, momento em que serão deliberados a oitiva de testemunhas e eventuais depoimentos, sem prejuízo à ampla defesa. 6. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Quanto à pretensão de condenação do requerido nas sanções por litigância de má-fé deduzida na impugnação à contestação (ID 10386482138 e ID 10386486086), acolhe-se o esclarecimento para consignar expressamente que tal matéria envolve a análise do mérito e da conduta das partes ao longo de toda a instrução probatória. Assim, o pedido será apreciado e julgado em definitivo por ocasião da prolação da sentença. 7. Da regularização da sucessão processual e da gratuidade da justiça Consoante certificado nos autos (ID 10710088819), o despacho anterior (ID 10686709644) conteve evidente erro material de digitação ao fazer menção ao ID da decisão saneadora em vez da petição de habilitação. O falecimento da autora Maria Izabel de Oliveira restou comprovado pela respectiva certidão de óbito juntada ao ID 10634770369. Sua única herdeira, Andréa Ribeiro de Oliveira, postulou sua habilitação e juntou procuração e documentos pessoais comprobatórios (ID 10634777303). Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, a habilitante comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça nos moldes dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 8. Da prioridade de tramitação Demonstrado nos autos que integrantes do polo ativo contam com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defere-se a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES formulados pelas partes (ID 10715445436 e ID 10715940190), para integrar a decisão saneadora de ID 10529375467 nos seguintes termos: a) retificar e complementar o relatório e o histórico do saneador, registrando que a ação foi proposta por Viviane de Oliveira Nunes e integrada pelos Espólios e herdeiros indicados na petição de ID 10318191043; b) delimitar que a prova pericial técnica de engenharia e agrimensura deverá responder aos pontos controvertidos e aos quesitos formulados, abrangendo a cadeia dominial registral, a conferência de marcos físicos e divisas históricas, a exata medição de eventual área apossada, a apuração de reflexos de desvalorização e encravamento no remanescente e a avaliação pecuniária segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas; c) manter o rateio dos honorários periciais em 50% para cada polo processual nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo a cota dos autores amparada pelo benefício da gratuidade judiciária (tabela do tribunal) e a cota do Município réu custeada por depósito prévio; d) reservar a apreciação do depoimento pessoal e da prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial, bem como diferir o julgamento do pedido de condenação por litigância de má-fé para a fase da sentença; e) retificar o despacho de ID 10686709644 para DEFERIR o pedido de habilitação de ID 10634777303, determinando a inclusão de Andréa Ribeiro de Oliveira no polo ativo em sucessão à falecida Maria Izabel de Oliveira, concedendo-lhe a gratuidade da justiça; f) deferir a prioridade de tramitação processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida identificação no sistema. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Município (ID 10715940190) e pelos autores (ID 10721586244). Intime-se o perito nomeado, Sr. Célio Henrique de Souza Silva, para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que 50% corresponderão aos limites da gratuidade da justiça e 50% serão adiantados pelo Município réu. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Bonfim, data e assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ANDREA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Autor ANISIO RIBEIRO DA SILVA
Autor CLARA FRANCISCA FERNANDES SILVA
Autor JOAO RIBEIRO DA SILVA
Autor JOEL RIBEIRO DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS
Autor PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Autor ROSALINA LUIZA DE OLIVEIRA
Autor ROSEANE APARECIDA DA SILVA
Autor VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
Autor VIVIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Autor ZILDA MARIA DAS GRACAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar01/09/2026
Despacho saneador identificado01/09/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER JUNIO BARBOSA BRAGA
OAB: 130995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000909-31.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES CPF: 153.907.696-27 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS CPF: 18.363.960/0001-81 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pelos autores (ID 10715445436) e pelo réu Município de Piedade dos Gerais (ID 10715940190) em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10529375467), com fundamento no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Também pendem de apreciação formal a retificação do despacho de habilitação sucessória (ID 10686709644), o pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira Andréa Ribeiro de Oliveira (ID 10634777303) e o pleito de tramitação prioritária (ID 10397669159, reiterado no ID 10715445436). 1. Da tempestividade dos pedidos de esclarecimentos e ajustes Ambas as manifestações foram apresentadas tempestivamente nos moldes do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento (ID 10529375467) foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em julho de 2026, tendo os autores protocolado sua manifestação em 16/07/2026 (ID 10715445436). O Município de Piedade dos Gerais, beneficiado pelo cômputo de prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, protocolizou seu petitório em 17/07/2026 (ID 10715940190), revelando-se plenamente tempestivas ambas as postulações. 2. Dos esclarecimentos e ajustes ao relatório e ao objeto da demanda Acolhe-se o esclarecimento pleiteado pelos autores para assentar a exata evolução da relação processual nos registros deste juízo. Com efeito, a presente demanda indenizatória foi ajuizada originalmente por Viviane de Oliveira Nunes (ID 10259434816). Posteriormente, mediante a petição de ID 10318191043, ingressaram no polo ativo os Espólios de Pedro Ribeiro de Oliveira, Alzira Luiza de Oliveira e João Ribeiro da Silva, bem como os demais herdeiros e sucessores, adesão deferida pela decisão de ID 10332904988 e confirmada no despacho saneador. Fica retificado o relatório histórico para consignar que os autores integrados ratificaram os termos da peça vestibular e apresentaram esclarecimentos detalhados acerca da cadeia dominial, dos limites imobiliários e da extensão dos reflexos da intervenção municipal, sem alteração da causa de pedir substancial. 3. Da delimitação dos pontos controvertidos e do escopo da perícia Tanto os autores quanto o ente municipal pugnam por ajustes e esclarecimentos quanto à extensão dos pontos controvertidos e à amplitude da perícia técnica de agrimensura e engenharia. A controvérsia central reside na verificação de efetivo apossamento administrativo por obra pública e na consequente obrigação indenizatória. Dessa forma, em atenção ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, explicita-se que o encargo pericial abrange: a) a realização de levantamento topográfico planimétrico e cadastral georreferenciado da área onde foi implantada a Escola Municipal ASC; b) o exame minucioso de toda a cadeia dominial e dos títulos imobiliários apresentados nos autos, notadamente as matrículas nº 2.428, nº 3.589, nº 3.593, nº 3.606 e nº 16.164 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim, inclusive os atos de unificação e retificação administrativa; c) a conferência dos marcos físicos, cercas e divisas históricas, com suporte em imagens aerofotogramétricas, satelitais e elementos topográficos locais; d) a verificação de eventual sobreposição da obra pública ou de seus taludes e acessos sobre a área remanescente de titularidade dos autores; e) a quantificação precisa, em metros quadrados, de eventual fração de terra diretamente ocupada pelo ente público; f) a apuração técnica sobre a ocorrência de encravamento, isolamento, prejuízo a acessos por vias públicas (como a Rua Primeiro de Maio e Rua Nossa Senhora do Rosário) ou perda de potencial construtivo e comercial do remanescente imobiliário; g) a avaliação pecuniária do valor de mercado da área porventura apossada e a quantificação de eventual desvalorização da área remanescente, observadas as diretrizes técnicas das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653). Resta, portanto, plenamente atendida a pretensão integrativa de ambas as partes quanto à exata delimitação das balizas do trabalho técnico. 4. Do custeio da perícia e do adiantamento dos honorários O Município embargante insurge-se contra o rateio inicial dos honorários periciais fixado na decisão saneadora, alegando não ter formulado pedido pericial. Razão não assiste ao ente público réu. Compulsando os autos, constata-se que o Município requereu expressamente a produção de prova pericial em sua peça contestatória (ID 10344284406, pág. 16, item "g"). Ademais, nas manifestações de ID 10715940190, o próprio réu apresentou extenso rol com 25 quesitos técnicos e indicou assistente técnico, reforçando a natureza comum do interesse na elucidação pericial. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. Estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, incide o disposto no artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado o custeio de sua cota-parte (50%) segundo os valores da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Por conseguinte, a outra fração de 50% compete ao Município réu a título de adiantamento, inexistindo qualquer reparo a ser feito no critério estabelecido na decisão saneadora. 5. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal No tocante ao requerimento de depoimento pessoal do representante do Município formulado pelos autores, anota-se que a pertinência da colheita de prova oral será apreciada após a entrega do laudo pericial. A matéria controvertida é eminentemente técnica e registral, dependendo primordialmente do laudo do engenheiro agrimensor para fixação dos limites físicos e patrimoniais. Caso remanesçam aspectos fáticos pendentes de esclarecimento, designar-se-á oportunamente audiência de instrução e julgamento, momento em que serão deliberados a oitiva de testemunhas e eventuais depoimentos, sem prejuízo à ampla defesa. 6. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Quanto à pretensão de condenação do requerido nas sanções por litigância de má-fé deduzida na impugnação à contestação (ID 10386482138 e ID 10386486086), acolhe-se o esclarecimento para consignar expressamente que tal matéria envolve a análise do mérito e da conduta das partes ao longo de toda a instrução probatória. Assim, o pedido será apreciado e julgado em definitivo por ocasião da prolação da sentença. 7. Da regularização da sucessão processual e da gratuidade da justiça Consoante certificado nos autos (ID 10710088819), o despacho anterior (ID 10686709644) conteve evidente erro material de digitação ao fazer menção ao ID da decisão saneadora em vez da petição de habilitação. O falecimento da autora Maria Izabel de Oliveira restou comprovado pela respectiva certidão de óbito juntada ao ID 10634770369. Sua única herdeira, Andréa Ribeiro de Oliveira, postulou sua habilitação e juntou procuração e documentos pessoais comprobatórios (ID 10634777303). Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, a habilitante comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça nos moldes dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 8. Da prioridade de tramitação Demonstrado nos autos que integrantes do polo ativo contam com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defere-se a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES formulados pelas partes (ID 10715445436 e ID 10715940190), para integrar a decisão saneadora de ID 10529375467 nos seguintes termos: a) retificar e complementar o relatório e o histórico do saneador, registrando que a ação foi proposta por Viviane de Oliveira Nunes e integrada pelos Espólios e herdeiros indicados na petição de ID 10318191043; b) delimitar que a prova pericial técnica de engenharia e agrimensura deverá responder aos pontos controvertidos e aos quesitos formulados, abrangendo a cadeia dominial registral, a conferência de marcos físicos e divisas históricas, a exata medição de eventual área apossada, a apuração de reflexos de desvalorização e encravamento no remanescente e a avaliação pecuniária segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas; c) manter o rateio dos honorários periciais em 50% para cada polo processual nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo a cota dos autores amparada pelo benefício da gratuidade judiciária (tabela do tribunal) e a cota do Município réu custeada por depósito prévio; d) reservar a apreciação do depoimento pessoal e da prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial, bem como diferir o julgamento do pedido de condenação por litigância de má-fé para a fase da sentença; e) retificar o despacho de ID 10686709644 para DEFERIR o pedido de habilitação de ID 10634777303, determinando a inclusão de Andréa Ribeiro de Oliveira no polo ativo em sucessão à falecida Maria Izabel de Oliveira, concedendo-lhe a gratuidade da justiça; f) deferir a prioridade de tramitação processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida identificação no sistema. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Município (ID 10715940190) e pelos autores (ID 10721586244). Intime-se o perito nomeado, Sr. Célio Henrique de Souza Silva, para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que 50% corresponderão aos limites da gratuidade da justiça e 50% serão adiantados pelo Município réu. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Bonfim, data e assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim