Detalhe do processo

5000908-65.2025.8.21.0153

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tucunduva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000908-65.2025.8.21.0153/RS EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Cumpre analisar a impugnação aos honorários periciais. O arbitramento dos honorários periciais é matéria disciplinada no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz fixar o valor com prudência, levando em conta a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução, a formação profissional do expert nomeado e o valor da causa ou da controvérsia posta à apreciação técnica. No caso concreto, a perita descreveu com precisão as etapas que compõem o trabalho pericial: análise de todo o processado, planejamento técnico da abordagem a ser adotada, construção de planilha com a evolução do contrato recalculado como empréstimo consignado com a taxa média do BACEN, formulação de respostas técnicas a quesitos eventualmente apresentados e redação do laudo pericial. O argumento do banco de que o valor de R$ 1.610,00 seria elevado em comparação com um parâmetro genérico de R$ 1.515,25 não encontra respaldo suficiente para justificar a redução dos honorários. O Ato nº 038/2025-P referenciado pelo banco executado trata de valores de referência para processos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, situação que não altera o parâmetro de razoabilidade para os honorários periciais no caso concreto. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco BMG e fixo os honorários periciais de ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA no valor de R$ 1.610,00. Intime-se o Banco BMG S.A. para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da pena de confissão. Após o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000908-65.2025.8.21.0153/RS EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Cumpre analisar a impugnação aos honorários periciais. O arbitramento dos honorários periciais é matéria disciplinada no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz fixar o valor com prudência, levando em conta a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução, a formação profissional do expert nomeado e o valor da causa ou da controvérsia posta à apreciação técnica. No caso concreto, a perita descreveu com precisão as etapas que compõem o trabalho pericial: análise de todo o processado, planejamento técnico da abordagem a ser adotada, construção de planilha com a evolução do contrato recalculado como empréstimo consignado com a taxa média do BACEN, formulação de respostas técnicas a quesitos eventualmente apresentados e redação do laudo pericial. O argumento do banco de que o valor de R$ 1.610,00 seria elevado em comparação com um parâmetro genérico de R$ 1.515,25 não encontra respaldo suficiente para justificar a redução dos honorários. O Ato nº 038/2025-P referenciado pelo banco executado trata de valores de referência para processos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, situação que não altera o parâmetro de razoabilidade para os honorários periciais no caso concreto. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco BMG e fixo os honorários periciais de ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA no valor de R$ 1.610,00. Intime-se o Banco BMG S.A. para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da pena de confissão. Após o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa.