Detalhe do processo

5000907-65.2024.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000907-65.2024.4.03.6324 AUTOR: DENIS RODRIGO MARTINEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cível ajuizada por DENIS RODRIGO MARTINEZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização complementar a título de DPVAT. Alega o autor, em suma, que: a) em 25.02.2022 sofreu acidente automobilístico que o deixou com sequelas; b) foi indenizado no valor de R$ 2.531,25 a título de DPVAT, porém o referido montante é inferior ao que tem direito, considerando as sequelas em membro inferior direito. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração do autor, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso. Passo à análise do mérito. À luz da Súmula 474 do STJ, constatada invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deve respeitar a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74, com alterações inseridas pela Lei nº 11.945/2009: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso dos autos, após a realização de perícia judicial, conclui o laudo pela: 1. Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%) em joelho direito, conforme quesito 7 (de acordo com a tabela DPVAT). 2. Déficit funcional total do periciado foi quantificado em 12,5% conforme a tabela brasileira para apuração do dano corporal da ABMLPM, 2024, conforme conclusão (página 3 do laudo pericial). Assim, o valor do dano corporal calculado corresponde a 12,5%. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Cumpre registrar, outrossim, que, conforme se verifica da resposta ao quesito nº 7 do laudo pericial, foram utilizados os parâmetros estabelecidos na Tabela de Valores de Indenização do Seguro DPVAT. Sendo assim, verifica-se que a requerida pagou indenização em percentual acima do aludido pelo perito (Id 350686614 – p. 2), de modo que o ato administrativo não merece correção. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENIS RODRIGO MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MILANI BOMBARDA

OAB: 239690/SP

JAMES MARLOS CAMPANHA

OAB: 167418/SP

GEOVANI PONTES CAMPANHA

OAB: 376054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000907-65.2024.4.03.6324 AUTOR: DENIS RODRIGO MARTINEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cível ajuizada por DENIS RODRIGO MARTINEZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização complementar a título de DPVAT. Alega o autor, em suma, que: a) em 25.02.2022 sofreu acidente automobilístico que o deixou com sequelas; b) foi indenizado no valor de R$ 2.531,25 a título de DPVAT, porém o referido montante é inferior ao que tem direito, considerando as sequelas em membro inferior direito. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração do autor, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso. Passo à análise do mérito. À luz da Súmula 474 do STJ, constatada invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deve respeitar a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74, com alterações inseridas pela Lei nº 11.945/2009: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso dos autos, após a realização de perícia judicial, conclui o laudo pela: 1. Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%) em joelho direito, conforme quesito 7 (de acordo com a tabela DPVAT). 2. Déficit funcional total do periciado foi quantificado em 12,5% conforme a tabela brasileira para apuração do dano corporal da ABMLPM, 2024, conforme conclusão (página 3 do laudo pericial). Assim, o valor do dano corporal calculado corresponde a 12,5%. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Cumpre registrar, outrossim, que, conforme se verifica da resposta ao quesito nº 7 do laudo pericial, foram utilizados os parâmetros estabelecidos na Tabela de Valores de Indenização do Seguro DPVAT. Sendo assim, verifica-se que a requerida pagou indenização em percentual acima do aludido pelo perito (Id 350686614 – p. 2), de modo que o ato administrativo não merece correção. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto