5000907-42.2026.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000907-42.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARCIA DOS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO CARDOSO DO ESPIRITO SANTO (OAB RS117326) ADVOGADO(A) : PEDRO LEAL RIBEIRO DA SILVA (OAB RS101303) EXECUTADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCIA DOS SANTOS DA COSTA em face de VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER , com base em título executivo judicial consubstanciado em sentença proferida nos autos n.º 5000047-90.2016.8.21.0025, que condenou solidariamente ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. A fase de cumprimento foi instaurada em 03/02/2026, com despacho que determinou a intimação das executadas para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% ( evento 9, DESPADEC1 ). Diante do transcurso do prazo sem pagamento pela executada Veja Engenharia, a exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e demais medidas constritivas ( evento 22, PET1 ). VEJA ENGENHARIA opôs exceção de pré-executividade, arguindo que a execução estaria sendo conduzida de forma desproporcional, exclusivamente em seu desfavor, em violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Afirmou que há elementos probatórios indicativos da responsabilidade preponderante do Condomínio Residencial Village Center na causação do dano e seria necessário o redirecionamento da execução ou, ao menos, a repartição equitativa dos atos constritivos entre os devedores solidários. A exequente impugnou a exceção ( evento 28, PET1 ), sustentando sua inadmissibilidade, a plena regularidade da condução da execução e a prerrogativa legal conferida ao credor pelo art. 275 do Código Civil de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória e sejam aptas a comprometer a validade ou a existência do título ou do próprio processo executivo. Seu cabimento é, portanto, restrito. Não serve como via de rediscussão do mérito da condenação, tampouco como meio de questionar a forma de condução da execução quando a análise das alegações exigir instrução probatória ou revolvimento dos fatos decididos na fase de conhecimento. A excipiente sustenta que elementos probatórios produzidos na fase de conhecimento, especialmente o laudo pericial, indicariam responsabilidade preponderante do Condomínio Residencial Village Center na causação do dano, e que decisão proferida em demanda conexa teria reconhecido a inexistência de responsabilidade da excipiente. Essa linha de argumentação não pode ser acolhida. Inicialmente, a matéria foi integralmente submetida ao contraditório e ao devido processo legal na fase de conhecimento dos autos n.º 5000047-90.2016.8.21.0025. A sentença transitada em julgado em 23/01/2026 ( evento 1, OUT4 ) reconheceu expressamente a responsabilidade solidária de ambas as rés, com base, inclusive, no laudo pericial que a própria excipiente invoca. Revisitar esse conjunto probatório para atribuir responsabilidade predominante a um dos coobrigados implicaria, na prática, desconstituir ou relativizar o título executivo judicial, o que a via da exceção de pré-executividade não permite. Trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a viabilidade da análise, a apreciação do grau de participação de cada corréu na causação do evento danoso exige necessariamente o revolvimento do conjunto probatório produzido na fase de conhecimento, além de eventual análise de decisão proferida em demanda diversa e de seus efeitos no presente processo. Essa atividade cognitiva é, por sua própria natureza, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que pressupõe matéria resolúvel de plano, sem necessidade de instrução. Por essas razões, a alegação de responsabilidade preponderante do Condomínio não pode ser apreciada no presente incidente. Ademais, a excipiente invoca o art. 805 do CPC para sustentar que a execução estaria sendo conduzida de modo excessivamente gravoso, em razão da concentração dos atos constritivos exclusivamente em seu desfavor, sem prévia tentativa de satisfação do crédito junto ao corréu Condomínio. O argumento não procede. O art. 275, do Código Civil confere ao credor, de forma expressa, a prerrogativa de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum. Trata-se de escolha exclusiva do credor, decorrente da própria natureza da solidariedade passiva, cujo propósito é justamente ampliar as garantias de satisfação da obrigação. A lei não impõe ao credor nenhuma ordem de preferência entre os coobrigados, nenhuma exigência de esgotamento prévio das medidas em face de um devedor antes de acionar o outro, e nenhuma obrigação de distribuição proporcional dos atos constritivos. Nesse contexto, a prerrogativa conferida pelo art. 275, do Código Civil não é afastada pelo art. 805 do CPC. O princípio da menor onerosidade destina-se a orientar a escolha dos meios executivos quando existirem alternativas igualmente eficazes para satisfação do crédito, exigindo que o credor prefira o modo menos gravoso ao devedor. Contudo, esse princípio não obriga o credor a direcionar a execução preferencialmente a determinado devedor solidário, nem cria qualquer hierarquia ou ordem de precedência entre coobrigados. Ademais, a aplicação do art. 805 do CPC pressupõe que o executado indique, de forma concreta, meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A excipiente, no entanto, limitou-se a propugnar pelo redirecionamento da execução ao Condomínio corréu ou pela repartição dos atos constritivos, sem demonstrar objetivamente que tal alternativa seria viável, suficiente e igualmente apta à satisfação integral do débito. Por outro lado, o Condomínio Residencial Village Center integra o polo passivo desta execução desde sua instauração, e a exequente expressamente requereu sua intimação para pagamento. O que se verifica é que o Condomínio ainda não foi regularmente citado/intimado para os fins do art. 523, do CPC, circunstância que não decorre de omissão ou escolha estratégica da exequente, mas de dificuldades no cumprimento das diligências. Não há, portanto, o alegado direcionamento exclusivo e deliberado da execução contra a excipiente com exclusão do corréu. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ( evento 23, EXCPRÉEX1 ). Intime-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC, conforme endereço indicado pela exequente no evento 17, PET1 , a saber: Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA DOS SANTOS DA COSTA
Réu VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO LEAL RIBEIRO DA SILVA
OAB: 101303/RS
ANDRE FREITAS AROCHA
OAB: 91604/RS
NADYANA DOS SANTOS CORREA
OAB: 68155/RS
MAURICIO CARDOSO DO ESPIRITO SANTO
OAB: 117326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000907-42.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARCIA DOS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO CARDOSO DO ESPIRITO SANTO (OAB RS117326) ADVOGADO(A) : PEDRO LEAL RIBEIRO DA SILVA (OAB RS101303) EXECUTADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCIA DOS SANTOS DA COSTA em face de VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER , com base em título executivo judicial consubstanciado em sentença proferida nos autos n.º 5000047-90.2016.8.21.0025, que condenou solidariamente ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. A fase de cumprimento foi instaurada em 03/02/2026, com despacho que determinou a intimação das executadas para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% ( evento 9, DESPADEC1 ). Diante do transcurso do prazo sem pagamento pela executada Veja Engenharia, a exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e demais medidas constritivas ( evento 22, PET1 ). VEJA ENGENHARIA opôs exceção de pré-executividade, arguindo que a execução estaria sendo conduzida de forma desproporcional, exclusivamente em seu desfavor, em violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Afirmou que há elementos probatórios indicativos da responsabilidade preponderante do Condomínio Residencial Village Center na causação do dano e seria necessário o redirecionamento da execução ou, ao menos, a repartição equitativa dos atos constritivos entre os devedores solidários. A exequente impugnou a exceção ( evento 28, PET1 ), sustentando sua inadmissibilidade, a plena regularidade da condução da execução e a prerrogativa legal conferida ao credor pelo art. 275 do Código Civil de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória e sejam aptas a comprometer a validade ou a existência do título ou do próprio processo executivo. Seu cabimento é, portanto, restrito. Não serve como via de rediscussão do mérito da condenação, tampouco como meio de questionar a forma de condução da execução quando a análise das alegações exigir instrução probatória ou revolvimento dos fatos decididos na fase de conhecimento. A excipiente sustenta que elementos probatórios produzidos na fase de conhecimento, especialmente o laudo pericial, indicariam responsabilidade preponderante do Condomínio Residencial Village Center na causação do dano, e que decisão proferida em demanda conexa teria reconhecido a inexistência de responsabilidade da excipiente. Essa linha de argumentação não pode ser acolhida. Inicialmente, a matéria foi integralmente submetida ao contraditório e ao devido processo legal na fase de conhecimento dos autos n.º 5000047-90.2016.8.21.0025. A sentença transitada em julgado em 23/01/2026 ( evento 1, OUT4 ) reconheceu expressamente a responsabilidade solidária de ambas as rés, com base, inclusive, no laudo pericial que a própria excipiente invoca. Revisitar esse conjunto probatório para atribuir responsabilidade predominante a um dos coobrigados implicaria, na prática, desconstituir ou relativizar o título executivo judicial, o que a via da exceção de pré-executividade não permite. Trata-se de matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a viabilidade da análise, a apreciação do grau de participação de cada corréu na causação do evento danoso exige necessariamente o revolvimento do conjunto probatório produzido na fase de conhecimento, além de eventual análise de decisão proferida em demanda diversa e de seus efeitos no presente processo. Essa atividade cognitiva é, por sua própria natureza, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que pressupõe matéria resolúvel de plano, sem necessidade de instrução. Por essas razões, a alegação de responsabilidade preponderante do Condomínio não pode ser apreciada no presente incidente. Ademais, a excipiente invoca o art. 805 do CPC para sustentar que a execução estaria sendo conduzida de modo excessivamente gravoso, em razão da concentração dos atos constritivos exclusivamente em seu desfavor, sem prévia tentativa de satisfação do crédito junto ao corréu Condomínio. O argumento não procede. O art. 275, do Código Civil confere ao credor, de forma expressa, a prerrogativa de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum. Trata-se de escolha exclusiva do credor, decorrente da própria natureza da solidariedade passiva, cujo propósito é justamente ampliar as garantias de satisfação da obrigação. A lei não impõe ao credor nenhuma ordem de preferência entre os coobrigados, nenhuma exigência de esgotamento prévio das medidas em face de um devedor antes de acionar o outro, e nenhuma obrigação de distribuição proporcional dos atos constritivos. Nesse contexto, a prerrogativa conferida pelo art. 275, do Código Civil não é afastada pelo art. 805 do CPC. O princípio da menor onerosidade destina-se a orientar a escolha dos meios executivos quando existirem alternativas igualmente eficazes para satisfação do crédito, exigindo que o credor prefira o modo menos gravoso ao devedor. Contudo, esse princípio não obriga o credor a direcionar a execução preferencialmente a determinado devedor solidário, nem cria qualquer hierarquia ou ordem de precedência entre coobrigados. Ademais, a aplicação do art. 805 do CPC pressupõe que o executado indique, de forma concreta, meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A excipiente, no entanto, limitou-se a propugnar pelo redirecionamento da execução ao Condomínio corréu ou pela repartição dos atos constritivos, sem demonstrar objetivamente que tal alternativa seria viável, suficiente e igualmente apta à satisfação integral do débito. Por outro lado, o Condomínio Residencial Village Center integra o polo passivo desta execução desde sua instauração, e a exequente expressamente requereu sua intimação para pagamento. O que se verifica é que o Condomínio ainda não foi regularmente citado/intimado para os fins do art. 523, do CPC, circunstância que não decorre de omissão ou escolha estratégica da exequente, mas de dificuldades no cumprimento das diligências. Não há, portanto, o alegado direcionamento exclusivo e deliberado da execução contra a excipiente com exclusão do corréu. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ( evento 23, EXCPRÉEX1 ). Intime-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC, conforme endereço indicado pela exequente no evento 17, PET1 , a saber: Intimações agendadas.