5000906-83.2018.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000906-83.2018.8.21.0010/RS AUTOR : LUIZA PEREIRA DARTORA ADVOGADO(A) : VINICIUS OCTAVIO REIS (OAB RS098691) RÉU : RCI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZA PEREIRA DARTORA em face de RCI INCORPORAÇÕES LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas e mediante emprego de mão de obra e materiais adequados às normas técnicas da ABNT, as obras e reformas necessárias para a correção integral dos vícios construtivos identificados no laudo pericial (Evento 49, LAUDO1) e laudo complementar, especificamente: (i) tratamento estrutural e fechamento de todas as fissuras e trincas existentes nas paredes da sala de estar e do dormitório/suíte do Apartamento nº 902; (ii) intervenção e vedação técnica na fachada externa do edifício para estancar as infiltrações e a umidade que atingem a unidade residencial; (iii) recuperação do reboco, alvenaria e pintura interna das paredes avariadas pela umidade no Apartamento nº 902; e (iv) impermeabilização do piso e da parede de contenção lateral do Box de Garagem nº 01, sanando as infiltrações e o vertimento de água provenientes da área de esgoto e rampa; fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o início e conclusão dos serviços, a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos pelo custo das obras; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual moratória pelo atraso na entrega da obra, proporcional ao período de 33 (trinta e três) dias de atraso (de 31/10/2013 a 02/12/2013), calculada sobre o valor locativo de mercado do imóvel à época, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), com correção monetária a contar da entrega das chaves (02/12/2013) pelo IPCA e juros de mora a contar da citação, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e, c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA PEREIRA DARTORA
Réu RCI INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS OCTAVIO REIS
OAB: 98691/RS
DIEGO FREDERICO BIGLIA
OAB: 54239/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000906-83.2018.8.21.0010/RS AUTOR : LUIZA PEREIRA DARTORA ADVOGADO(A) : VINICIUS OCTAVIO REIS (OAB RS098691) RÉU : RCI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZA PEREIRA DARTORA em face de RCI INCORPORAÇÕES LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas e mediante emprego de mão de obra e materiais adequados às normas técnicas da ABNT, as obras e reformas necessárias para a correção integral dos vícios construtivos identificados no laudo pericial (Evento 49, LAUDO1) e laudo complementar, especificamente: (i) tratamento estrutural e fechamento de todas as fissuras e trincas existentes nas paredes da sala de estar e do dormitório/suíte do Apartamento nº 902; (ii) intervenção e vedação técnica na fachada externa do edifício para estancar as infiltrações e a umidade que atingem a unidade residencial; (iii) recuperação do reboco, alvenaria e pintura interna das paredes avariadas pela umidade no Apartamento nº 902; e (iv) impermeabilização do piso e da parede de contenção lateral do Box de Garagem nº 01, sanando as infiltrações e o vertimento de água provenientes da área de esgoto e rampa; fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o início e conclusão dos serviços, a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos pelo custo das obras; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual moratória pelo atraso na entrega da obra, proporcional ao período de 33 (trinta e três) dias de atraso (de 31/10/2013 a 02/12/2013), calculada sobre o valor locativo de mercado do imóvel à época, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), com correção monetária a contar da entrega das chaves (02/12/2013) pelo IPCA e juros de mora a contar da citação, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e, c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024).