5000906-77.2026.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000906-77.2026.8.21.0083/RS SUSCITANTE : MAICO ANTONIO PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) SUSCITANTE : ANA PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) SUSCITADO : MARCEL FORTES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB SP111922) DESPACHO/DECISÃO Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 8 , quais sejam, a ocorrência de encerramento irregular com o propósito de lesar credores e a origem da insolvência da executada principal, impõe-se o deferimento da instrução probatória postulada pelas partes nos evento 9 e 10 . Os documentos fiscais e societários anexados exigem exame especializado para aferir a higidez das movimentações e a licitude das operações contábeis. Diante disso, defiro a realização de prova pericial contábil . Nomeio como perito do juízo o senhor Marcio Lavies Bonder , profissional da área de Contabilidade. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em observância aos limites estabelecidos na tabela constante no Anexo Único do Ato nº 045/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, com redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, tendo em vista a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos suscitantes, cujo custeio dar-se-á com recursos do orçamento do Poder Judiciário. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de data para início dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos adicionais no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, acolho os quesitos formulados pelos suscitados no evento 10 , determinando ao perito que proceda às respectivas respostas fundamentadas. O laudo pericial contábil deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Outrossim, para aferir as circunstâncias fáticas de funcionamento da empresa devedora no local cadastrado, defiro a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça. Considerando que a sede indicada situa-se em outra unidade da Federação, expeça-se carta precatória de constatação dirigida à Comarca de São José dos Campos/SP, com prazo de 60 dias, para que o Oficial de Justiça compareça ao endereço situado na Avenida Cassiano Ricardo, nº 601, salas 61 e 63, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP, e proceda à vistoria minuciosa do local. Deverá o Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada: a) se a empresa devedora principal, IPM Agro-Negócios Ltda, funciona efetivamente no endereço mencionado ou se o local encontra-se desocupado, fechado ou sob ocupação exclusiva de terceiros; b) indagando a vizinhos, porteiros, síndicos ou administradores da edificação comercial, desde quando a devedora eventualmente não exerce atividades operacionais ou administrativas no local; c) se existem placas de identificação visual, mobiliário, computadores ou outros elementos materiais que indiquem a presença fática da empresa devedora; d) registrando, se possível, fotografias da fachada e do interior do espaço físico visitado para anexação à certidão. Por oportuno, indefiro os pedidos de depoimento pessoal dos credores e de oitiva de testemunhas formulados pelos suscitados no evento 10 , bem como a pesquisa prévia de ativos via sistemas eletrônicos postulada pelos suscitantes no Evento 9. Tais medidas mostram-se prematuras e desprovidas de utilidade prática neste estágio, na medida em que a prova pericial contábil e a diligência de constatação física são as vias idôneas e suficientes para a delimitação fática dos pontos controvertidos, evitando-se atos processuais repetitivos e protelatórios. Após a juntada da certidão de constatação do Oficial de Justiça e do laudo pericial contábil, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, para manifestação. Mantenha-se a suspensão do processo principal de cumprimento de sentença nº 5001884-59.2023.8.21.0083/RS, conforme preceitua o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA SANTOS DA SILVA
Autor MAICO ANTONIO PADILHA DA SILVA
Réu MARCEL FORTES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO
OAB: 58367/RS
ANTONIO CARLOS BUFFO
OAB: 111922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000906-77.2026.8.21.0083/RS SUSCITANTE : MAICO ANTONIO PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) SUSCITANTE : ANA PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA BURIGO (OAB RS058367) SUSCITADO : MARCEL FORTES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB SP111922) DESPACHO/DECISÃO Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 8 , quais sejam, a ocorrência de encerramento irregular com o propósito de lesar credores e a origem da insolvência da executada principal, impõe-se o deferimento da instrução probatória postulada pelas partes nos evento 9 e 10 . Os documentos fiscais e societários anexados exigem exame especializado para aferir a higidez das movimentações e a licitude das operações contábeis. Diante disso, defiro a realização de prova pericial contábil . Nomeio como perito do juízo o senhor Marcio Lavies Bonder , profissional da área de Contabilidade. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em observância aos limites estabelecidos na tabela constante no Anexo Único do Ato nº 045/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, com redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, tendo em vista a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça aos suscitantes, cujo custeio dar-se-á com recursos do orçamento do Poder Judiciário. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de data para início dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos adicionais no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, acolho os quesitos formulados pelos suscitados no evento 10 , determinando ao perito que proceda às respectivas respostas fundamentadas. O laudo pericial contábil deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Outrossim, para aferir as circunstâncias fáticas de funcionamento da empresa devedora no local cadastrado, defiro a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça. Considerando que a sede indicada situa-se em outra unidade da Federação, expeça-se carta precatória de constatação dirigida à Comarca de São José dos Campos/SP, com prazo de 60 dias, para que o Oficial de Justiça compareça ao endereço situado na Avenida Cassiano Ricardo, nº 601, salas 61 e 63, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP, e proceda à vistoria minuciosa do local. Deverá o Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada: a) se a empresa devedora principal, IPM Agro-Negócios Ltda, funciona efetivamente no endereço mencionado ou se o local encontra-se desocupado, fechado ou sob ocupação exclusiva de terceiros; b) indagando a vizinhos, porteiros, síndicos ou administradores da edificação comercial, desde quando a devedora eventualmente não exerce atividades operacionais ou administrativas no local; c) se existem placas de identificação visual, mobiliário, computadores ou outros elementos materiais que indiquem a presença fática da empresa devedora; d) registrando, se possível, fotografias da fachada e do interior do espaço físico visitado para anexação à certidão. Por oportuno, indefiro os pedidos de depoimento pessoal dos credores e de oitiva de testemunhas formulados pelos suscitados no evento 10 , bem como a pesquisa prévia de ativos via sistemas eletrônicos postulada pelos suscitantes no Evento 9. Tais medidas mostram-se prematuras e desprovidas de utilidade prática neste estágio, na medida em que a prova pericial contábil e a diligência de constatação física são as vias idôneas e suficientes para a delimitação fática dos pontos controvertidos, evitando-se atos processuais repetitivos e protelatórios. Após a juntada da certidão de constatação do Oficial de Justiça e do laudo pericial contábil, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, para manifestação. Mantenha-se a suspensão do processo principal de cumprimento de sentença nº 5001884-59.2023.8.21.0083/RS, conforme preceitua o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.