Detalhe do processo

5000906-73.2025.8.13.0297

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000906-73.2025.8.13.0297 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: EDUARDO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em desfavor de RONEY BORGES DA LUZ SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro; EDUARDO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro; PAULO EDUARDO BARBOSA como incurso no 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro e JEFFERSON CARLOS DE FARIA JÚNIOR como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); na forma do artigo 29, parágrafo 2º, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de julho de 2025, por volta das 17h25min, na Rua A, nº 67, Bairro Lage, zona rural do município de Ibiraci/MG, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, movidos por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, executaram o homicídio de Marcelo dos Santos Santana e tentaram matar Reginaldo do Amaral Santos. Segundo restou apurado o réu Roney Borges da Luz Silva adentrou o imóvel armado com um revólver calibre 38, trajando capa de chuva e capacete com viseira escura. Ao ser interceptado por Reginaldo, efetuou disparo em sua região cervical, dirigindo-se em seguida a Marcelo e disparando cinco vezes contra este, causando-lhe lesões fatais. Consta ainda que, Paulo Eduardo Barbosa conduziu a motocicleta Honda/CG 150 em que Roney era transportado e aguardou no local para dar fuga imediata ao executor; Eduardo Henrique Borges do Nascimento realizou o reconhecimento das imediações a bordo de uma motocicleta Honda/Bros e deu suporte ao disfarce e à rota de fuga; e Jefferson Carlos de Faria Júnior concorreu ao fornecer sua motocicleta Honda/CG e roupas para a empreitada, além de prestar auxílio aos executores após os fatos. Consta, ainda, a imputação de adulteração do veículo utilizado aos acusados Roney, Eduardo Henrique e Paulo Eduardo. Auto de prisão em flagrante delito inerente aos investigados EDUARDO e RONEY, ID 10504515510. Boletim de Ocorrências, ID 10504515511. Auto de apreensão, ID 10504515517. Folha de antecedentes criminais, do acusado RONEY (ID 10504515526) e do acusado EDUARDO HENRIQUE (ID 10504515527). Decisão que decreta a quebra de sigilo telefônico de ambos os acusados, ID 10511789256. Necropsia, ID 10528649258. Laudo pericial de determinação de calibre, ID10528708290. Auto de apreensão, ID 10530021693 e ID 10530021694. Decisão que decreta a prisão preventiva dos investigados PAULO EDUARDO BARBOSA e JEFFERSON CARLOS DE FARIA JÚNIOR, ID 10543039951. A denúncia recebida aos 19 de setembro de 2025, conforme decisão, ID 10543039951. Decisão que concede a liberdade provisória ao investigado JEFERSON, ID 10553373937. Os réus foram citados (EDUARDO e RONEY, ID 10566255097) e apresentaram resposta a acusação através da Defesa Constituída, o réu EDUARDO em ID 10569926983, o réu RONEY em ID 10571398068 e o réu JEFERSON em ID 10574574981. Realizada audiência de instrução, ID 10600439544, colheu-se o depoimento de seis testemunhas da acusação, três testemunhas arroladas pelo réu RONEY e três testemunhas arroladas pelo réu JEFFERSON e ainda procedeu-se o interrogatório dos réus, permanecendo os réus RONEY e EDUARDO em silêncio. Laudo pericial de lesão corporal indireto, ID 10648315991. Certidão de desmembramento dos autos em relação ao investigado PAULO EDUARDO BARBOSA, ID 10659818303. Veio a CAC, de JEFFERSON (ID 10659904546), de EDUARDO (ID 10659880320) e de RONEY (ID 10659888069). Em sede de alegações finais (ID 10694399719), o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Roney Borges da Luz Silva e Eduardo Henrique Borges do Nascimento, submetendo-os a julgamento perante o E. Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, em contrapartida em razão da inexistência de indícios suficientes de participação do denunciado Jefferson Carlos de Faria Júnior nos fatos em comento, requer a sua impronuncia, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. A Defesa por sua vez, inerente ao réu EDUARDO em sede de alegações finais, ID 10716758544, alega a preliminar de nulidade prevista no art. 226 do CPP. Ausência de provas diretas, baseando-se a acusação apenas na palavra de corréu e em inferências periciais sobre vestimentas em imagens, Falta de comprovação do dolo ou da adesão consciente ao plano homicida e ainda, Atipicidade ante a Inexistência de Prova (Art. 311 do CP), requer a impronuncia do réu. De igual maneira a Defesa inerente ao réu RONEY, em sede de alegações finais, ID 10717638947, requer a Absolvição Sumária ante a Negativa de autoria e subsidiariamente a Impronúncia ante a Insuficiência de indícios de autoria homicídio consumado e no tentado (art. 414 do CPP). Quanto ao Crime Conexo (Art. 311 do CP): a Remessa do feito ao juízo competente em caso de impronúncia pelos crimes de sangue (art. 81, parágrafo único, do CPP) e posterior absolvição por falta de provas (art. 386, VII, do o Afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pronunciando-o por homicídio simples (consumado e tentado); a Desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, por ausência de animus necandi quanto à vítima Reginaldo (art. 419 do CPP), ainda, a Revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura imediato. Por usa vez a defesa inerente ao réu, JEFFERSON, em sede de alegações finais (ID 10724629304), requer no mérito, pleiteia a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal. Subsidiariamente, pugna por sua impronúncia com fulcro no artigo 414 do mesmo diploma legal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação. Em caso de eventual pronúncia, requer que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas devido à falta de contemporaneidade. É o relatório. Passo à fundamentação. A) Das Questões Preliminares, da alegada inobservância do artigo 226 do CP. As defesas de Roney e Eduardo alegam nulidade em razão do descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. Razão não lhes assiste. Na fase de pronúncia, o reconhecimento pessoal não exige o rigorismo absoluto da fase de julgamento meritório definitivo quando acompanhado de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório. A idoneidade do reconhecimento feito em juízo pela vítima sobrevivente e pelas testemunhas, em conjunto com as imagens de monitoramento e os depoimentos policiais, constitui conjunto indiciário válido para admitir a acusação, cabendo ao Conselho de Sentença ponderar o seu valor probatório. Rejeito a preliminar. B) Das alegações de ilicitude em busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer ilegalidade nas diligências policiais efetuadas. A entrada dos agentes nas residências e as apreensões decorreram de situação de flagrante delito e investigações imediatas com suporte probatório antecedente. Ademais, o acervo apreendido seguiu a tramitação formal adequada, estando preservada a higidez da cadeia de custódia. Rejeito as prejudiciais. C) Da Materialidade e dos Indícios de Autoria A materialidade delitiva resta cabalmente comprovada pelo Auto de prisão em flagrante delito inerente aos investigados EDUARDO e RONEY, ID 10504515510; Boletim de Ocorrências, ID 10504515511; Necropsia, ID 10528649258, atestando causa da morte de Marcelo dos Santos Santana por traumatismo crânio-encefálico por arma de fogo e Prontuários e laudos médicos referentes à vítima Reginaldo do Amaral Santos, evidenciando ferimento perfurocontuso na região cervical. No tocante à autoria e à participação, o acervo probatório reunido traz indícios suficientes para autorizar a remessa da causa ao Egrégio Tribunal do Júri. Quanto ao réu RONEY BORGES DA LUZ, os indícios de autoria do executor direto são robustos. A vítima sobrevivente, Reginaldo do Amaral Santos, apontou em juízo o acusado Roney como a pessoa que invadiu o imóvel trajando capa de chuva e capacete e que, após atingi-lo no pescoço, efetuou os disparos fatais contra Marcelo. O móvel do crime encontra respaldo na prova testemunhal, que aponta desavenças e ressentimento de Roney quanto ao relacionamento da vítima Marcelo com sua ex-companheira. Não prosperam as teses de absolvição sumária ou impronúncia. No que tange a EDUARDO BORGES DO NASCIMENTO, há indícios suficientes de participação e divisão de tarefas. Os depoimentos e a análise de imagens revelam que Eduardo utilizava a motocicleta Honda/Bros para realizar o reconhecimento prévio das imediações do imóvel e prestar suporte logístico na guarda dos pertences e vestimentas do grupo. A tese defensiva de ausência de liame subjetivo exige valoração aprofundada de intenção, providência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. Por fim, no tocante a JEFFERSON CARLOS DE FÁRIA JÚNIOR. Com razão o Ministério Público e a Defesa Técnica.A responsabilização penal no concurso de pessoas exige a demonstração inequívoca do liame subjetivo, ou seja, o dolo e a vontade consciente de contribuir para a prática do crime. No decorrer da instrução processual sob o crivo do contraditório, não foram colhidos indícios suficientes de que Jefferson tinha conhecimento da intenção homicida dos demais réus ou de que tenha cedido a motocicleta com o fim de cooperar com os crimes dolosos contra a vida. Como destacado com precisão pelo próprio Órgão Acusador em suas alegações finais, os elementos probatórios revelam que a conduta do investigado restringiu-se a dados circunstanciais desacompanhados do dolo necessário para a caracterização do concurso de agentes nos homicídios. Inexistindo o patamar probatório mínimo de autoria ou participação exalado pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, a pretensão punitiva quanto a ele não alcança a admissibilidade para o Plenário do Júri. Assim, acolho integralmente a postulação do Ministério Público para IMPRONUNCIAR o réu Jefferson Carlos de Faria Júnior, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO dos réus RONEY BORGES DA LUZ SILVA e EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, sujeitando-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri como incursos no artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Ainda, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPRONUNCIO o acusado JEFFERSON CARLOS DE FARIA JÚNIOR, já qualificado, da imputação dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas a Jefferson Carlos de Faria Júnior. Mantenho a prisão preventiva dos réus RONEY BORGES DA LUZ SILVA e EDUARDO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO e para garantia da ordem pública. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus. Intimem-se pessoalmente os pronunciados, bem como seus respectivos defensores constituídos, a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público. Determino que, preclusa esta decisão de pronúncia, intimem-se sucessivamente o Ministério Público e as Defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer as diligências cabíveis, em estrita observância ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON CARLOS DE FARIA JUNIOR

Réu RONEY BORGES DA LUZ SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO SEVERIANO

OAB: 184460/SP

NARLON GUSTAVO ROCHA

OAB: 176620/MG

MARCHEL BRUNO ALCANTARA

OAB: 226678/MG

DANIEL SEIXAS RONDI

OAB: 189211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000906-73.2025.8.13.0297 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: EDUARDO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em desfavor de RONEY BORGES DA LUZ SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro; EDUARDO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro; PAULO EDUARDO BARBOSA como incurso no 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro e JEFFERSON CARLOS DE FARIA JÚNIOR como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); na forma do artigo 29, parágrafo 2º, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de julho de 2025, por volta das 17h25min, na Rua A, nº 67, Bairro Lage, zona rural do município de Ibiraci/MG, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, movidos por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, executaram o homicídio de Marcelo dos Santos Santana e tentaram matar Reginaldo do Amaral Santos. Segundo restou apurado o réu Roney Borges da Luz Silva adentrou o imóvel armado com um revólver calibre 38, trajando capa de chuva e capacete com viseira escura. Ao ser interceptado por Reginaldo, efetuou disparo em sua região cervical, dirigindo-se em seguida a Marcelo e disparando cinco vezes contra este, causando-lhe lesões fatais. Consta ainda que, Paulo Eduardo Barbosa conduziu a motocicleta Honda/CG 150 em que Roney era transportado e aguardou no local para dar fuga imediata ao executor; Eduardo Henrique Borges do Nascimento realizou o reconhecimento das imediações a bordo de uma motocicleta Honda/Bros e deu suporte ao disfarce e à rota de fuga; e Jefferson Carlos de Faria Júnior concorreu ao fornecer sua motocicleta Honda/CG e roupas para a empreitada, além de prestar auxílio aos executores após os fatos. Consta, ainda, a imputação de adulteração do veículo utilizado aos acusados Roney, Eduardo Henrique e Paulo Eduardo. Auto de prisão em flagrante delito inerente aos investigados EDUARDO e RONEY, ID 10504515510. Boletim de Ocorrências, ID 10504515511. Auto de apreensão, ID 10504515517. Folha de antecedentes criminais, do acusado RONEY (ID 10504515526) e do acusado EDUARDO HENRIQUE (ID 10504515527). Decisão que decreta a quebra de sigilo telefônico de ambos os acusados, ID 10511789256. Necropsia, ID 10528649258. Laudo pericial de determinação de calibre, ID10528708290. Auto de apreensão, ID 10530021693 e ID 10530021694. Decisão que decreta a prisão preventiva dos investigados PAULO EDUARDO BARBOSA e JEFFERSON CARLOS DE FARIA JÚNIOR, ID 10543039951. A denúncia recebida aos 19 de setembro de 2025, conforme decisão, ID 10543039951. Decisão que concede a liberdade provisória ao investigado JEFERSON, ID 10553373937. Os réus foram citados (EDUARDO e RONEY, ID 10566255097) e apresentaram resposta a acusação através da Defesa Constituída, o réu EDUARDO em ID 10569926983, o réu RONEY em ID 10571398068 e o réu JEFERSON em ID 10574574981. Realizada audiência de instrução, ID 10600439544, colheu-se o depoimento de seis testemunhas da acusação, três testemunhas arroladas pelo réu RONEY e três testemunhas arroladas pelo réu JEFFERSON e ainda procedeu-se o interrogatório dos réus, permanecendo os réus RONEY e EDUARDO em silêncio. Laudo pericial de lesão corporal indireto, ID 10648315991. Certidão de desmembramento dos autos em relação ao investigado PAULO EDUARDO BARBOSA, ID 10659818303. Veio a CAC, de JEFFERSON (ID 10659904546), de EDUARDO (ID 10659880320) e de RONEY (ID 10659888069). Em sede de alegações finais (ID 10694399719), o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Roney Borges da Luz Silva e Eduardo Henrique Borges do Nascimento, submetendo-os a julgamento perante o E. Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, em contrapartida em razão da inexistência de indícios suficientes de participação do denunciado Jefferson Carlos de Faria Júnior nos fatos em comento, requer a sua impronuncia, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. A Defesa por sua vez, inerente ao réu EDUARDO em sede de alegações finais, ID 10716758544, alega a preliminar de nulidade prevista no art. 226 do CPP. Ausência de provas diretas, baseando-se a acusação apenas na palavra de corréu e em inferências periciais sobre vestimentas em imagens, Falta de comprovação do dolo ou da adesão consciente ao plano homicida e ainda, Atipicidade ante a Inexistência de Prova (Art. 311 do CP), requer a impronuncia do réu. De igual maneira a Defesa inerente ao réu RONEY, em sede de alegações finais, ID 10717638947, requer a Absolvição Sumária ante a Negativa de autoria e subsidiariamente a Impronúncia ante a Insuficiência de indícios de autoria homicídio consumado e no tentado (art. 414 do CPP). Quanto ao Crime Conexo (Art. 311 do CP): a Remessa do feito ao juízo competente em caso de impronúncia pelos crimes de sangue (art. 81, parágrafo único, do CPP) e posterior absolvição por falta de provas (art. 386, VII, do o Afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pronunciando-o por homicídio simples (consumado e tentado); a Desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal, por ausência de animus necandi quanto à vítima Reginaldo (art. 419 do CPP), ainda, a Revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura imediato. Por usa vez a defesa inerente ao réu, JEFFERSON, em sede de alegações finais (ID 10724629304), requer no mérito, pleiteia a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal. Subsidiariamente, pugna por sua impronúncia com fulcro no artigo 414 do mesmo diploma legal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação. Em caso de eventual pronúncia, requer que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas devido à falta de contemporaneidade. É o relatório. Passo à fundamentação. A) Das Questões Preliminares, da alegada inobservância do artigo 226 do CP. As defesas de Roney e Eduardo alegam nulidade em razão do descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. Razão não lhes assiste. Na fase de pronúncia, o reconhecimento pessoal não exige o rigorismo absoluto da fase de julgamento meritório definitivo quando acompanhado de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório. A idoneidade do reconhecimento feito em juízo pela vítima sobrevivente e pelas testemunhas, em conjunto com as imagens de monitoramento e os depoimentos policiais, constitui conjunto indiciário válido para admitir a acusação, cabendo ao Conselho de Sentença ponderar o seu valor probatório. Rejeito a preliminar. B) Das alegações de ilicitude em busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer ilegalidade nas diligências policiais efetuadas. A entrada dos agentes nas residências e as apreensões decorreram de situação de flagrante delito e investigações imediatas com suporte probatório antecedente. Ademais, o acervo apreendido seguiu a tramitação formal adequada, estando preservada a higidez da cadeia de custódia. Rejeito as prejudiciais. C) Da Materialidade e dos Indícios de Autoria A materialidade delitiva resta cabalmente comprovada pelo Auto de prisão em flagrante delito inerente aos investigados EDUARDO e RONEY, ID 10504515510; Boletim de Ocorrências, ID 10504515511; Necropsia, ID 10528649258, atestando causa da morte de Marcelo dos Santos Santana por traumatismo crânio-encefálico por arma de fogo e Prontuários e laudos médicos referentes à vítima Reginaldo do Amaral Santos, evidenciando ferimento perfurocontuso na região cervical. No tocante à autoria e à participação, o acervo probatório reunido traz indícios suficientes para autorizar a remessa da causa ao Egrégio Tribunal do Júri. Quanto ao réu RONEY BORGES DA LUZ, os indícios de autoria do executor direto são robustos. A vítima sobrevivente, Reginaldo do Amaral Santos, apontou em juízo o acusado Roney como a pessoa que invadiu o imóvel trajando capa de chuva e capacete e que, após atingi-lo no pescoço, efetuou os disparos fatais contra Marcelo. O móvel do crime encontra respaldo na prova testemunhal, que aponta desavenças e ressentimento de Roney quanto ao relacionamento da vítima Marcelo com sua ex-companheira. Não prosperam as teses de absolvição sumária ou impronúncia. No que tange a EDUARDO BORGES DO NASCIMENTO, há indícios suficientes de participação e divisão de tarefas. Os depoimentos e a análise de imagens revelam que Eduardo utilizava a motocicleta Honda/Bros para realizar o reconhecimento prévio das imediações do imóvel e prestar suporte logístico na guarda dos pertences e vestimentas do grupo. A tese defensiva de ausência de liame subjetivo exige valoração aprofundada de intenção, providência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. Por fim, no tocante a JEFFERSON CARLOS DE FÁRIA JÚNIOR. Com razão o Ministério Público e a Defesa Técnica.A responsabilização penal no concurso de pessoas exige a demonstração inequívoca do liame subjetivo, ou seja, o dolo e a vontade consciente de contribuir para a prática do crime. No decorrer da instrução processual sob o crivo do contraditório, não foram colhidos indícios suficientes de que Jefferson tinha conhecimento da intenção homicida dos demais réus ou de que tenha cedido a motocicleta com o fim de cooperar com os crimes dolosos contra a vida. Como destacado com precisão pelo próprio Órgão Acusador em suas alegações finais, os elementos probatórios revelam que a conduta do investigado restringiu-se a dados circunstanciais desacompanhados do dolo necessário para a caracterização do concurso de agentes nos homicídios. Inexistindo o patamar probatório mínimo de autoria ou participação exalado pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, a pretensão punitiva quanto a ele não alcança a admissibilidade para o Plenário do Júri. Assim, acolho integralmente a postulação do Ministério Público para IMPRONUNCIAR o réu Jefferson Carlos de Faria Júnior, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO dos réus RONEY BORGES DA LUZ SILVA e EDUARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, sujeitando-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri como incursos no artigo 121, §2º, incisos II e IV (Marcelo); artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (Reginaldo); e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Ainda, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPRONUNCIO o acusado JEFFERSON CARLOS DE FARIA JÚNIOR, já qualificado, da imputação dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas a Jefferson Carlos de Faria Júnior. Mantenho a prisão preventiva dos réus RONEY BORGES DA LUZ SILVA e EDUARDO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO e para garantia da ordem pública. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus. Intimem-se pessoalmente os pronunciados, bem como seus respectivos defensores constituídos, a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público. Determino que, preclusa esta decisão de pronúncia, intimem-se sucessivamente o Ministério Público e as Defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer as diligências cabíveis, em estrita observância ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci