Detalhe do processo

5000906-42.2026.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000906-42.2026.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: 139.121.756-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificado no ID 10670248685, como incurso no art.33, caput, da Lei n.º 11343/06. Narra a denúncia, em suma, que: […] No dia 03 de abril de 2026, por volta de 14h30min, na Aldeia Riachão Bukimuju, zona rural, Território Indígena Xakriabá, Município de São João das Missões/MG, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou, trouxe consigo e tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data, hora e local mencionados, equipe da Polícia Militar de Minas Gerais realizava patrulhamento preventivo no Território Indígena Xakriabá, em área correspondente à Aldeia Riachão Bukimuju, Município de São João das Missões/MG, quando visualizou o veículo Ford Fiesta, placa HHA-9337, conduzido pelo denunciado, indivíduo já conhecido pelos militares em razão de informações anteriores que o apontavam como envolvido com o tráfico de drogas na região. Consta que os militares haviam recebido relatos de entregadores de encomendas do Mercado Livre acerca de sucessivas entregas suspeitas destinadas ao denunciado, supostamente contendo microtubos plásticos usualmente empregados para acondicionamento de cocaína, o que motivou maior atenção da guarnição ao trânsito do veículo por ele conduzido naquela área. Diante desse contexto, a guarnição procedeu à abordagem do Ford Fiesta na via de acesso pública da Aldeia Riachão Bukimuju. Inicialmente foi realizada busca pessoal em José Raimundo Oliveira de Araujo, ocasião em que foi encontrada em seu poder apenas uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida, os policiais passaram à vistoria do interior do veículo. Na porta do motorista, foi localizada uma pequena porção de substância vegetal esverdeada, com odor característico, assemelhada a maconha. No porta-luvas, foram encontrados dois microtubos plásticos contendo substância sólida esbranquiçada, de aspecto pulverulento, semelhante à cocaína. Na sequência, durante a revista no porta-malas, os policiais localizaram, em compartimentos internos dos faróis traseiros do veículo, duas sacolas plásticas. No compartimento do lado direito, foi apreendida uma sacola contendo 100 (cem) microtubos plásticos vazios. No compartimento do lado esquerdo, foi encontrada outra sacola contendo 98 (noventa e oito) microtubos já preenchidos com substância esbranquiçada assemelhada à cocaína, um pequeno tablete de substância vegetal esverdeada com odor de maconha, uma pequena porção prensada de substância esbranquiçada semelhante à cocaína e uma porção maior dessa mesma substância, medindo aproximadamente 40 mm x 37 mm x 32 mm. Além das drogas e dos apetrechos diretamente relacionados à mercancia ilícita, foram apreendidos um aparelho de telefone celular marca Redmi, modelo Note 13, cor preta, utilizado pelo denunciado, bem como a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em moeda corrente nacional. O veículo Ford Fiesta, placa HHA-9337, encontrava-se com documentação em atraso e era utilizado para o transporte do entorpecente, motivo pelo qual foi igualmente apreendido e removido para pátio credenciado. Os exames preliminares de drogas de abuso realizados concluíram que o material vegetal, com massa total de 51,55g (cinquenta e um gramas e cinquenta e cinco centigramas), comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; a substância sólida de coloração branca acondicionada em 100 (cem) microtubos, com massa total de 72,86g (setenta e dois gramas e oitenta e seis centigramas), comportou-se como cocaína; e a substância sólida esbranquiçada acondicionada em invólucro distinto, com massa total de 44,91g (quarenta e quatro gramas e noventa e um centigramas), igualmente comportou-se como cocaína […]. O Inquérito policial veio acompanhado do APFD (ID 10661830428), BOPM (ID 10661830429), auto de apreensão (ID 10661830441), laudo de exame preliminar das drogas apreendidas (ID 10661830453, 10661830454 e 10661830455) e do laudo de exame definitivo das drogas apreendidas (ID 10669390827, 10671062158, 10671085811). CAC/FAC nos ID’s 10662446405 e 10662448498. Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado no ID 10662450459. Notificado, o denunciado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído no ID 10675095955. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, pela desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28) e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva. A denúncia foi regularmente recebida em 02/06/2026 (ID 10689694732). Na mesma oportunidade, foi proferida decisão rejeitando as preliminares arguidas pela defesa, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução criminal foi realizada em 19/06/2026, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado, mediante recurso de videoconferência (ID 10700366541). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da mesma lei, a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal com regime inicial fechado, a decretação de perda do veículo apreendido, a fixação de indenização por dano moral coletivo de R$ 5.000,00 e a manutenção da prisão preventiva (ID 10736719023). A defesa do denunciado, na mesma fase, requereu o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, com a consequente absolvição do acusado, ou a sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, a intimação do Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial mais brando, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o afastamento do perdimento do veículo e da indenização por dano moral coletivo, além da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 10739228831). Vieram-me os autos conclusos. É o fiel e necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares A defesa suscitou a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a abordagem policial e a busca realizada no veículo conduzido pelo acusado teriam ocorrido sem fundada suspeita, em violação às garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios dela decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial não decorreu de abordagem aleatória ou de mera impressão subjetiva dos agentes públicos. Segundo relatado no auto de prisão em flagrante, a equipe policial realizava patrulhamento preventivo quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado e, diante de informações previamente recebidas acerca de possível envolvimento com a prática de tráfico de drogas, procedeu à abordagem. Durante a diligência, foram localizadas substâncias com características de entorpecentes e materiais comumente associados ao fracionamento e acondicionamento de drogas, incluindo microtubos vazios e recipientes contendo substâncias posteriormente submetidas a exame pericial. Nesse contexto, verifica-se que a busca veicular foi precedida de circunstâncias concretas que indicavam fundada suspeita quanto à existência de objetos relacionados à prática criminosa, não se tratando de diligência exploratória ou baseada exclusivamente em denúncia genérica. Ressalte-se que o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso dos autos, os elementos informativos existentes no momento da abordagem indicavam situação compatível com a necessidade da intervenção policial, especialmente diante da posterior localização de entorpecentes ocultados no interior do automóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR . INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra a sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art . 33 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2 . As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve ilicitude na busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) saber se a pena fixada comporta redimensionamento. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porquanto apresentou fundamentação suficiente, com análise das provas e enfrentamento das teses essenciais, não sendo exigido exame exaustivo de todos os argumentos defensivos . 4. A alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular deve ser afastada se há fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como comportamento atípico dos recorrentes ao avistarem a viatura policial, tentativa de ocultação de objeto e informações prévias sobre envolvimento de um deles com o tráfico, legitimando a diligência. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio de prova testemunhal e circunstancial, como os depoimentos de policiais militares, a apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro sem origem comprovada . 6. Ainda que se trate da apreensão de crack, que é droga de especial poder nocivo, sendo pequena a quantidade, a fixação da pena em grau superior ao mínimo previsto não se justifica. IV. Dispositivo e tese 7 . Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente exaustivamente todas as teses defensivas. 2 . A busca pessoal e veicular é lícita quando justificada em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita. 3. Deve ser mantida a condenação se a autoria restou comprovada por meio de prova testemunhal e circunstancial, como os depoimentos de policiais militares, a apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro sem origem comprovada. 4 . A pena-base deve ser fixada com proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a definição além do mínimo legal." (TJ-MG - Apelação Criminal: 00041134920258130271, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 12/05/2026, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2026) Além disso, eventual discussão acerca da extensão da fundada suspeita, da origem das informações recebidas pelos agentes e da dinâmica exata da diligência constitui matéria relacionada ao mérito probatório, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório formado sob contraditório judicial, não havendo nulidade manifesta capaz de invalidar antecipadamente os elementos colhidos. Importante destacar que a materialidade posteriormente foi confirmada pelos laudos periciais definitivos, os quais identificaram cocaína e maconha nas amostras encaminhadas para exame. Assim, não se verifica demonstração de violação às regras de obtenção da prova ou de prejuízo concreto à defesa. Também não há falar em absolvição sumária, desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado, uma vez que tais teses dependem da análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à destinação da droga, às circunstâncias da apreensão e às condições pessoais do acusado. Com efeito, a análise da quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como dos demais elementos produzidos durante a instrução, constitui matéria própria do exame de mérito, não configurando questão preliminar. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantendo-se hígidos os elementos probatórios produzidos nos autos. II.2. Do mérito Não havendo questões prejudiciais, inexistindo, outrossim, nulidades a declarar, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10661830428), Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 10661830429), Auto de Apreensão (ID 10661830441), bem como pelos laudos de exame preliminar das substâncias apreendidas (IDs 10661830453, 10661830454 e 10661830455) e pelos laudos de exame toxicológico definitivo (IDs 10669390827, 10671062158 e 10671085811). Os exames periciais concluíram que as substâncias arrecadadas consistem em entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, estando incluídas na relação de substâncias proscritas no território nacional, conforme regulamentação da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS). Quanto à autoria delitiva, esta também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Vejamos: A testemunha Ernando de Oliveira Souza, policial militar, em juízo afirmou que: […] Afirmou que atuou apenas na condução do réu à delegacia, pois sua guarnição estava encerrando o turno. Informou que a abordagem inicial foi realizada pelo Sargento Torres e pelo Soldado Igor, após denúncias envolvendo entregadores de encomendas. Acrescentou que visualizou a apreensão de cerca de duzentos pinos de cocaína (cheios e vazios) e porções de maconha escondidos no veículo do acusado […]. A testemunha Rogério Torres Rocha, policial militar, em juízo afirmou que: […] Esclareceu que, durante patrulhamento, abordou o veículo do acusado e localizou a maior parte dos entorpecentes escondida nos faróis traseiros do Ford Fiesta. Detalhou que foram apreendidos aproximadamente cem tubos cheios de cocaína e cem vazios. Relatou que a equipe já possuía informações prévias de que o réu recebia os microtubos vazios via aplicativo Mercado Livre para acondicionar as drogas e utilizava o veículo para o transporte ilícito […]. A testemunha Gilberto Ferreira da Silva, policial militar, em juízo afirmou que: […] Confirmou que não participou da abordagem, atuando exclusivamente na condução do acusado à delegacia ao assumir o serviço, momento em que o réu e as drogas já estavam apreendidos no quartel […]. A testemunha Igor de Paula Guedes Bezerra, policial militar, em juízo afirmou que: […] Narrou que a equipe foi informada sobre o tráfico na aldeia Xacriabá e, ao deparar com o réu, realizou a abordagem. Especificou que, motivado pelo forte odor de maconha, fez uma vistoria minuciosa no porta-malas e localizou, no fundo do farol, cem pinos contendo entorpecentes, uma pedra bruta de cocaína, maconha e sacolas com pinos vazios. Informou haver denúncias de que o acusado comercializava drogas exclusivamente na área indígena e possuía uma motocicleta de alto valor (XT ou Hornet) não registrada em seu nome […]. A testemunha Maria Ester Gomes Queiroz, em juízo afirmou que: […] Relataram que conhecem o acusado apenas como morador da comunidade e lavrador, descrevendo-o como pai de família. Declararam não ter qualquer conhecimento sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, tampouco confirmaram tê-lo visto na posse de motocicletas de luxo, afirmando que o viam apenas transitando de carro […]. As testemunhas Maria Ester Gomes Queiroz e Rosângela Dourado Souza Mota relataram que conhecem o acusado apenas como morador da comunidade e lavrador, descrevendo-o como pai de família. Declararam não ter qualquer conhecimento sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, tampouco confirmaram tê-lo visto na posse de motocicletas de luxo, afirmando que o viam apenas transitando de carro. O acusado em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: […] Declarou que a droga apreendida não lhe pertencia e que não tem envolvimento com o comércio de entorpecentes. Confirmou que o veículo Ford Fiesta é de sua propriedade, fruto de uma troca recente por uma motocicleta Titan, mas negou ter ocultado os ilícitos nos faróis do carro. Alegou desconhecer a origem do material apreendido e refutou possuir ou utilizar qualquer motocicleta de alta cilindrada […]. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial possui o mesmo valor probatório de qualquer outro testemunho produzido em juízo, inexistindo impedimento para que seja utilizado como fundamento de um decreto condenatório. Os agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e suas declarações, quando coerentes, harmônicas e corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, constituem meio idôneo de prova. No caso concreto, os policiais militares que efetuaram a abordagem, Sargento Rogério Torres Rocha e Soldado Igor de Paula Guedes Bezerra, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo circunstâncias que evidenciam a prática de tráfico de drogas. Segundo narrado pelas testemunhas, durante patrulhamento preventivo pelo Território Indígena Xakriabá, a guarnição avistou o veículo Ford Fiesta conduzido pelo réu. O acusado já era monitorado em razão de denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico na região, inclusive com informações repassadas por entregadores de aplicativo sobre o recebimento frequente de encomendas suspeitas contendo microtubos vazios via Mercado Livre. Diante da suspeita, os militares realizaram a abordagem e a vistoria do veículo. Inicialmente localizaram porções menores na porta e no porta-luvas, o que motivou uma busca mais minuciosa. No porta-malas, ocultadas engenhosamente nos compartimentos internos dos faróis traseiros, os policiais encontraram duas sacolas: uma contendo 100 microtubos vazios e outra com 98 microtubos preenchidos com cocaína, além de porções adicionais de cocaína bruta e maconha. A tese defensiva, baseada na narrativa de que o entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, não encontra amparo no conjunto probatório. A destinação mercantil é inequívoca, evidenciada pela expressiva diversidade e quantidade de drogas, pela existência de quase uma centena de porções já fracionadas (98 pinos de cocaína), pela apreensão de 100 microtubos vazios prontos para o preparo do entorpecente, e, sobretudo, pela dissimulação clandestina de todo o material no fundo dos faróis do automóvel para burlar a fiscalização policial. Ressalte-se, ainda, que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui natureza de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se mediante a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal. Portanto, para sua configuração, não é indispensável a demonstração de venda direta do entorpecente, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto evidenciem a finalidade de transportar, guardar ou ter em depósito a droga para futura distribuição. Nesse contexto, a apreensão de substâncias já fracionadas, do material utilizado para acondicionamento, a ocultação da droga e o monitoramento policial prévio demonstram, de forma segura, a destinação ao comércio ilícito. As teses absolutórias e desclassificatórias apresentadas pela defesa não encontram respaldo no conjunto probatório produzido. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pela prova oral judicializada, pelos laudos periciais e pelos elementos objetivos da apreensão. Neste sentido, preceitua o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE GEROU A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. FLAGRANTE REGULAR. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Desde que acompanhada de outros elementos, não há que se falar em nulidade absoluta do feito em razão de instauração de procedimento investigatório com base em notícia anônima. 2. É lícita a busca pessoal precedida de fundada suspeita acerca da ocorrência de crime. Logo, diante da justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão de droga. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo acervo probatório colhido desde a fase investigativa, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. 4. Não há que se falar em absolvição por erro de tipo se as circunstâncias fáticas do caso concreto, devidamente comprovadas, expõem a ausência de credibilidade da tese de desconhecimento fático e evidenciam que, ao transportar drogas ilícitas, o acusado o fez consciente de sua conduta. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.216084-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Assim, comprovada a prática delitiva e não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da Causa de Diminuição de Pena (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) Nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Ademais, mostra-se perfeitamente viável a utilização da natureza e quantidade das drogas apreendidas para fins de aplicação da fração de diminuição de pena em patamar diverso do máximo (2/3), desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na 1ª fase da dosimetria da pena, evitando-se, desse modo, indevido bis in idem. Assim vem decidindo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). (...) AgRg no REsp n. 2.048.801/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” No mesmo sentido, já decidiu o STF em sede de repercussão geral: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. (...) 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)” Pois bem. Conforme CAC acostada aos autos, o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Contudo, entendo que no presente caso não restaram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o que impede a concessão do benefício. Conforme narrado pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, a substância apreendida consistia em considerável quantidade e variedade de drogas, perfazendo 117,77g de cocaína (distribuídos em 98 microtubos já preenchidos e mais uma porção maior) e 51,55g de maconha. Além disso, foram localizados 100 microtubos vazios destinados ao fracionamento do entorpecente. Tal apreensão, atrelada à forma de acondicionamento das drogas, evidencia uma estrutura voltada para a comercialização local. A esse respeito, os policiais militares (notadamente o Sargento Rogério Torres Rocha e o Policial Igor de Paula Guedes Bezerra) foram categóricos em afirmar que já havia um histórico e monitoramento do réu motivado por denúncias de entregadores de aplicativo (Mercado Livre). Segundo relatado pelos policiais militares em juízo, as informações previamente recebidas acerca do acusado foram consideradas em conjunto com os demais elementos objetivos produzidos durante a instrução criminal, especialmente a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento da cocaína em microtubos prontos para comercialização, a existência de grande quantidade de recipientes vazios destinados ao acondicionamento e a ocultação do material em compartimentos internos do veículo. Assim, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não decorre exclusivamente de notícias anteriores ou informações policiais, mas do conjunto probatório judicializado que demonstra uma estrutura organizada para armazenamento, fracionamento e transporte de drogas. Ademais, a dinâmica dos fatos revela acentuado grau de premeditação, sofisticação e profissionalismo para a traficância. O entorpecente e os pinos vazios estavam estrategicamente escondidos em compartimentos internos adaptados atrás dos faróis traseiros do veículo Ford Fiesta conduzido pelo réu, demonstrando o nítido intuito de burlar a fiscalização estatal. Tais elementos, aliados à apreensão de quase uma centena de pinos já preenchidos e prontos para a venda, revelam que o acusado não é um traficante eventual, dedicando-se de forma contumaz e estruturada às atividades criminosas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento das drogas, aliadas a outros elementos que denotem a dedicação à atividade criminosa — como a logística de dissimulação em compartimentos automotivos e o prévio recebimento de insumos para fracionamento —, justificam o pleno afastamento da causa de diminuição. Portanto, diante da comprovada dedicação do réu a atividades ilícitas e de sua atuação estruturada para o fracionamento e a distribuição de entorpecentes, evidenciada pela logística empregada no veículo e pela quantidade de insumos, INDEFIRO o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Dito isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Estado para CONDENAR o réu JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAÚJO anteriormente qualificado, submetendo-o às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da sanção, observando o sistema trifásico delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, a sistemática especial traçada pelos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos; c) apesar das informações colhidas durante a instrução processual, em especial àquelas trazidas no interrogatório, não há elementos nos autos que possa desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto a personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não desfavorecem o agente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; i) a natureza e a quantidade serão valoradas negativamente. A exasperação da pena-base justifica-se pela maior gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. A elevada reprovabilidade também se revela pelo fato de as drogas já estarem fracionadas para a venda e ocultadas de forma premeditada nos compartimentos internos dos faróis traseiros do veículo. Considerando a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, na segunda fase, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, não verifico a existência de causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena concreta em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Do regime inicial para cumprimento da pena Considerando o quantum da pena, fixo o regime inicial no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, primeira parte e §3º, do CP. Ressalte-se que, embora existente circunstância judicial desfavorável, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena aplicada permanece inferior a 8 anos, razão pela qual o regime semiaberto mostra-se proporcional e adequado. Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente deverá ser computado para fins de detração penal, cabendo ao Juízo competente observar eventual reflexo no cumprimento da pena. Considerando o quantum da pena aplicada e o regime inicial estabelecido nesta sentença (semiaberto), verifica-se que a detração não conduz, neste momento, à alteração do regime prisional fixado. Soma-se a isso a inteligência do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventuais efeitos decorrentes da detração no curso da execução. Da substituição da pena em restritiva de direitos e suspensão da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do Código Penal, diante do não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista o quantum da pena total. De igual modo, o réu não faz jus ao sursis (art. 77, § 2°, do Código Penal) Da Pena de Multa Levando-se em consideração que não há nos autos elementos seguros que apontem a condição de suficiência econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do seu salário à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do dano moral coletivo Quanto ao requerimento do Ministério Público, com lastro no art. 387, inciso IV, do CPP, entendo que razão não assiste ao Órgão Ministerial. Nesse ponto, o entendimento majoritário acerca da questão é no sentido da impossibilidade de imposição da pleiteada indenização, máxime quando não comprovada a extensão do dano. No caso, as partes limitaram-se a discutir o fato criminoso, sem que se falasse quanto à indenização requerida pelo Parquet. Eis a decisão recente do EG. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Diante do silêncio legislativo sobre os patamares utilizados para o aumento da reprimenda pela agravante da reincidência, os tribunais superiores orientam pela observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime quando de sua fixação. Nos casos de multirreincidência, reincidência específica, é perfeitamente possível a fixação de fração superior àquela jurisprudencialmente sugerida de 1/6 (um sexto). A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. É impossível a mensuração dos danos causados à sociedade, pela prática da mercancia ilícita, mormente tendo em vista a ausência de individualização da pessoa do ofendido, tal como preceituado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.102216-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022)Grifei. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público quanto a aplicação do dano moral coletivo. Do direito de recorrer em liberdade Em cumprimento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, por continuarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para a garantia da ordem pública. A instrução processual evidenciou a gravidade concreta da conduta do réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. No caso dos autos, os entorpecentes foram localizados ocultos, de forma premeditada, nos compartimentos internos dos faróis traseiros do veículo, com o nítido intuito de burlar a fiscalização estatal. Ademais, foram apreendidas considerável variedade e quantidade de drogas, com destaque para a cocaína (substância de alto poder viciante), que já se encontrava fracionada em 98 microtubos prontos para a venda, além de 100 microtubos vazios destinados a novo acondicionamento. Tais circunstâncias revelam a periculosidade social do agente e o claro risco concreto de reiteração delitiva, diante das circunstâncias específicas da apreensão, notadamente a quantidade de droga, o fracionamento do entorpecente, a existência de insumos para acondicionamento e a forma de ocultação utilizada. Cabe registrar que a prisão preventiva, quando mantida para assegurar a ordem pública, não viola o princípio da presunção de inocência. Em contrapartida aos interesses individuais do acusado, existem valores igualmente tutelados pela Constituição da República, como a segurança e a saúde pública, que, diante do conflito concreto, devem prevalecer. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE BUSCA PESSOAL - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES E ROBUSTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NEUTRALIZAÇÃO NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL.- Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. - O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, considerados de natureza permanente.- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação.- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.- Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, quando apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, aliada à diversidade das substâncias (maconha e cocaína).- Nos termos do art. 33, § 2º "b" do CP, restando a pena em patamar superior a quatro anos deverá o réu começar a cumpri-la em regime semiaberto, sendo inviável, portanto, o abrandamento do regime.- O feito se encontra em fase decisória, e que presentes os requisitos e pressupostos constantes nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.- É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo quando o réu admite a posse da droga apenas para uso próprio, aplicando-se em grau reduzido , conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1194 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.302770-0/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Grifei. Ademais, fixado o regime prisional semiaberto, a manutenção da custódia cautelar é plenamente compatível com a sentença, devendo o condenado permanecer preso, desde que o recolhimento seja adequado às regras do regime imposto. Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e 6ª Turma, RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Ante o exposto, considerando a gravidade concreta do fato, INDEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Do Perdimento e Destinação dos Bens Apreendidos O Ministério Público requereu a perda do veículo e dos demais objetos apreendidos em favor da União. A Defesa, por sua vez, pleiteou a restituição do automóvel, argumentando que o bem possuía uso ordinário para a locomoção do réu e não teria vínculo com a atividade ilícita. Analisando o acervo probatório, passo a deliberar sobre a destinação dos itens: a) Veículo Ford Fiesta 1.6 Flex (Placa HHA-9337): DECRETO O PERDIMENTO em favor da União (SENAD). Ao contrário do alegado pela Defesa, restou devidamente comprovado que o automóvel atuava como instrumento direto e preparado para o tráfico de drogas. As provas demonstraram que o veículo possuía compartimentos ocultos (localizados nos faróis traseiros) utilizados especificamente para esconder e transportar de forma dissimulada as sacolas contendo centenas de microtubos e as porções de entorpecentes. Assim, com fulcro no art. 243 da Constituição Federal e nos arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/06, indefiro o pedido de restituição. b) Quantia apreendida em dinheiro (R$ 20,00): DECRETO O PERDIMENTO em favor da União (SENAD). O montante foi apreendido em posse do réu durante flagrante de evidente traficância, caracterizando-se como proveito auferido com a prática criminosa, conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06. c) Aparelho celular (Redmi Note 13, cor preta): DECRETO O PERDIMENTO em favor da União, considerando que o aparelho foi apreendido na posse do acusado durante a prática do delito de tráfico de drogas e, conforme os elementos constantes dos autos, integrava o contexto operacional da atividade ilícita. Ressalva-se eventual direito de terceiro comprovadamente de boa-fé. d) Drogas e microtubos vazios: DETERMINO A DESTRUIÇÃO de todo o entorpecente (cocaína e maconha) e dos 100 microtubos plásticos vazios, caso ainda não tenha sido efetivada, em rigorosa observância aos arts. 50, § 4º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) e ao órgão de trânsito competente para as providências cabíveis quanto à destinação e alienação dos bens perdidos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a manutenção da prisão preventiva e a necessidade de regular acompanhamento da situação prisional do condenado, determino, após as providências cabíveis quanto ao processamento de eventual recurso, a expedição da guia de execução provisória, observadas as determinações do Juízo da Execução Penal competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: (1) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; e (2) oficiem-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e ao Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; (3) sejam encaminhados ao FUNAD os bens apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; (4) expeça-se certidão de honorários ao ilustre causídico que atuou no feito; Oficie-se, ainda, à DEPOL para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas e dos apetrechos apreendidas por incineração, sem a necessidade de preservar qualquer fração. Existindo outros bens e, não havendo comprovação de propriedade, procedam-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS dos réus, do ilustre causídico e do Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCONI LEONARD LISBOA BORGES

OAB: 80164/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000906-42.2026.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAUJO CPF: 139.121.756-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificado no ID 10670248685, como incurso no art.33, caput, da Lei n.º 11343/06. Narra a denúncia, em suma, que: […] No dia 03 de abril de 2026, por volta de 14h30min, na Aldeia Riachão Bukimuju, zona rural, Território Indígena Xakriabá, Município de São João das Missões/MG, o denunciado, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou, trouxe consigo e tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data, hora e local mencionados, equipe da Polícia Militar de Minas Gerais realizava patrulhamento preventivo no Território Indígena Xakriabá, em área correspondente à Aldeia Riachão Bukimuju, Município de São João das Missões/MG, quando visualizou o veículo Ford Fiesta, placa HHA-9337, conduzido pelo denunciado, indivíduo já conhecido pelos militares em razão de informações anteriores que o apontavam como envolvido com o tráfico de drogas na região. Consta que os militares haviam recebido relatos de entregadores de encomendas do Mercado Livre acerca de sucessivas entregas suspeitas destinadas ao denunciado, supostamente contendo microtubos plásticos usualmente empregados para acondicionamento de cocaína, o que motivou maior atenção da guarnição ao trânsito do veículo por ele conduzido naquela área. Diante desse contexto, a guarnição procedeu à abordagem do Ford Fiesta na via de acesso pública da Aldeia Riachão Bukimuju. Inicialmente foi realizada busca pessoal em José Raimundo Oliveira de Araujo, ocasião em que foi encontrada em seu poder apenas uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Em seguida, os policiais passaram à vistoria do interior do veículo. Na porta do motorista, foi localizada uma pequena porção de substância vegetal esverdeada, com odor característico, assemelhada a maconha. No porta-luvas, foram encontrados dois microtubos plásticos contendo substância sólida esbranquiçada, de aspecto pulverulento, semelhante à cocaína. Na sequência, durante a revista no porta-malas, os policiais localizaram, em compartimentos internos dos faróis traseiros do veículo, duas sacolas plásticas. No compartimento do lado direito, foi apreendida uma sacola contendo 100 (cem) microtubos plásticos vazios. No compartimento do lado esquerdo, foi encontrada outra sacola contendo 98 (noventa e oito) microtubos já preenchidos com substância esbranquiçada assemelhada à cocaína, um pequeno tablete de substância vegetal esverdeada com odor de maconha, uma pequena porção prensada de substância esbranquiçada semelhante à cocaína e uma porção maior dessa mesma substância, medindo aproximadamente 40 mm x 37 mm x 32 mm. Além das drogas e dos apetrechos diretamente relacionados à mercancia ilícita, foram apreendidos um aparelho de telefone celular marca Redmi, modelo Note 13, cor preta, utilizado pelo denunciado, bem como a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em moeda corrente nacional. O veículo Ford Fiesta, placa HHA-9337, encontrava-se com documentação em atraso e era utilizado para o transporte do entorpecente, motivo pelo qual foi igualmente apreendido e removido para pátio credenciado. Os exames preliminares de drogas de abuso realizados concluíram que o material vegetal, com massa total de 51,55g (cinquenta e um gramas e cinquenta e cinco centigramas), comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; a substância sólida de coloração branca acondicionada em 100 (cem) microtubos, com massa total de 72,86g (setenta e dois gramas e oitenta e seis centigramas), comportou-se como cocaína; e a substância sólida esbranquiçada acondicionada em invólucro distinto, com massa total de 44,91g (quarenta e quatro gramas e noventa e um centigramas), igualmente comportou-se como cocaína […]. O Inquérito policial veio acompanhado do APFD (ID 10661830428), BOPM (ID 10661830429), auto de apreensão (ID 10661830441), laudo de exame preliminar das drogas apreendidas (ID 10661830453, 10661830454 e 10661830455) e do laudo de exame definitivo das drogas apreendidas (ID 10669390827, 10671062158, 10671085811). CAC/FAC nos ID’s 10662446405 e 10662448498. Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado no ID 10662450459. Notificado, o denunciado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído no ID 10675095955. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, pela desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28) e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva. A denúncia foi regularmente recebida em 02/06/2026 (ID 10689694732). Na mesma oportunidade, foi proferida decisão rejeitando as preliminares arguidas pela defesa, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução criminal foi realizada em 19/06/2026, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado, mediante recurso de videoconferência (ID 10700366541). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da mesma lei, a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal com regime inicial fechado, a decretação de perda do veículo apreendido, a fixação de indenização por dano moral coletivo de R$ 5.000,00 e a manutenção da prisão preventiva (ID 10736719023). A defesa do denunciado, na mesma fase, requereu o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, com a consequente absolvição do acusado, ou a sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo, a intimação do Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial mais brando, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o afastamento do perdimento do veículo e da indenização por dano moral coletivo, além da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 10739228831). Vieram-me os autos conclusos. É o fiel e necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares A defesa suscitou a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a abordagem policial e a busca realizada no veículo conduzido pelo acusado teriam ocorrido sem fundada suspeita, em violação às garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios dela decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial não decorreu de abordagem aleatória ou de mera impressão subjetiva dos agentes públicos. Segundo relatado no auto de prisão em flagrante, a equipe policial realizava patrulhamento preventivo quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado e, diante de informações previamente recebidas acerca de possível envolvimento com a prática de tráfico de drogas, procedeu à abordagem. Durante a diligência, foram localizadas substâncias com características de entorpecentes e materiais comumente associados ao fracionamento e acondicionamento de drogas, incluindo microtubos vazios e recipientes contendo substâncias posteriormente submetidas a exame pericial. Nesse contexto, verifica-se que a busca veicular foi precedida de circunstâncias concretas que indicavam fundada suspeita quanto à existência de objetos relacionados à prática criminosa, não se tratando de diligência exploratória ou baseada exclusivamente em denúncia genérica. Ressalte-se que o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso dos autos, os elementos informativos existentes no momento da abordagem indicavam situação compatível com a necessidade da intervenção policial, especialmente diante da posterior localização de entorpecentes ocultados no interior do automóvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR . INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra a sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art . 33 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2 . As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve ilicitude na busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) saber se a pena fixada comporta redimensionamento. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porquanto apresentou fundamentação suficiente, com análise das provas e enfrentamento das teses essenciais, não sendo exigido exame exaustivo de todos os argumentos defensivos . 4. A alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular deve ser afastada se há fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como comportamento atípico dos recorrentes ao avistarem a viatura policial, tentativa de ocultação de objeto e informações prévias sobre envolvimento de um deles com o tráfico, legitimando a diligência. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio de prova testemunhal e circunstancial, como os depoimentos de policiais militares, a apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro sem origem comprovada . 6. Ainda que se trate da apreensão de crack, que é droga de especial poder nocivo, sendo pequena a quantidade, a fixação da pena em grau superior ao mínimo previsto não se justifica. IV. Dispositivo e tese 7 . Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente exaustivamente todas as teses defensivas. 2 . A busca pessoal e veicular é lícita quando justificada em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita. 3. Deve ser mantida a condenação se a autoria restou comprovada por meio de prova testemunhal e circunstancial, como os depoimentos de policiais militares, a apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro sem origem comprovada. 4 . A pena-base deve ser fixada com proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a definição além do mínimo legal." (TJ-MG - Apelação Criminal: 00041134920258130271, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 12/05/2026, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2026) Além disso, eventual discussão acerca da extensão da fundada suspeita, da origem das informações recebidas pelos agentes e da dinâmica exata da diligência constitui matéria relacionada ao mérito probatório, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório formado sob contraditório judicial, não havendo nulidade manifesta capaz de invalidar antecipadamente os elementos colhidos. Importante destacar que a materialidade posteriormente foi confirmada pelos laudos periciais definitivos, os quais identificaram cocaína e maconha nas amostras encaminhadas para exame. Assim, não se verifica demonstração de violação às regras de obtenção da prova ou de prejuízo concreto à defesa. Também não há falar em absolvição sumária, desclassificação imediata da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado, uma vez que tais teses dependem da análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à destinação da droga, às circunstâncias da apreensão e às condições pessoais do acusado. Com efeito, a análise da quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como dos demais elementos produzidos durante a instrução, constitui matéria própria do exame de mérito, não configurando questão preliminar. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantendo-se hígidos os elementos probatórios produzidos nos autos. II.2. Do mérito Não havendo questões prejudiciais, inexistindo, outrossim, nulidades a declarar, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10661830428), Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 10661830429), Auto de Apreensão (ID 10661830441), bem como pelos laudos de exame preliminar das substâncias apreendidas (IDs 10661830453, 10661830454 e 10661830455) e pelos laudos de exame toxicológico definitivo (IDs 10669390827, 10671062158 e 10671085811). Os exames periciais concluíram que as substâncias arrecadadas consistem em entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, estando incluídas na relação de substâncias proscritas no território nacional, conforme regulamentação da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS). Quanto à autoria delitiva, esta também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Vejamos: A testemunha Ernando de Oliveira Souza, policial militar, em juízo afirmou que: […] Afirmou que atuou apenas na condução do réu à delegacia, pois sua guarnição estava encerrando o turno. Informou que a abordagem inicial foi realizada pelo Sargento Torres e pelo Soldado Igor, após denúncias envolvendo entregadores de encomendas. Acrescentou que visualizou a apreensão de cerca de duzentos pinos de cocaína (cheios e vazios) e porções de maconha escondidos no veículo do acusado […]. A testemunha Rogério Torres Rocha, policial militar, em juízo afirmou que: […] Esclareceu que, durante patrulhamento, abordou o veículo do acusado e localizou a maior parte dos entorpecentes escondida nos faróis traseiros do Ford Fiesta. Detalhou que foram apreendidos aproximadamente cem tubos cheios de cocaína e cem vazios. Relatou que a equipe já possuía informações prévias de que o réu recebia os microtubos vazios via aplicativo Mercado Livre para acondicionar as drogas e utilizava o veículo para o transporte ilícito […]. A testemunha Gilberto Ferreira da Silva, policial militar, em juízo afirmou que: […] Confirmou que não participou da abordagem, atuando exclusivamente na condução do acusado à delegacia ao assumir o serviço, momento em que o réu e as drogas já estavam apreendidos no quartel […]. A testemunha Igor de Paula Guedes Bezerra, policial militar, em juízo afirmou que: […] Narrou que a equipe foi informada sobre o tráfico na aldeia Xacriabá e, ao deparar com o réu, realizou a abordagem. Especificou que, motivado pelo forte odor de maconha, fez uma vistoria minuciosa no porta-malas e localizou, no fundo do farol, cem pinos contendo entorpecentes, uma pedra bruta de cocaína, maconha e sacolas com pinos vazios. Informou haver denúncias de que o acusado comercializava drogas exclusivamente na área indígena e possuía uma motocicleta de alto valor (XT ou Hornet) não registrada em seu nome […]. A testemunha Maria Ester Gomes Queiroz, em juízo afirmou que: […] Relataram que conhecem o acusado apenas como morador da comunidade e lavrador, descrevendo-o como pai de família. Declararam não ter qualquer conhecimento sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, tampouco confirmaram tê-lo visto na posse de motocicletas de luxo, afirmando que o viam apenas transitando de carro […]. As testemunhas Maria Ester Gomes Queiroz e Rosângela Dourado Souza Mota relataram que conhecem o acusado apenas como morador da comunidade e lavrador, descrevendo-o como pai de família. Declararam não ter qualquer conhecimento sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, tampouco confirmaram tê-lo visto na posse de motocicletas de luxo, afirmando que o viam apenas transitando de carro. O acusado em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: […] Declarou que a droga apreendida não lhe pertencia e que não tem envolvimento com o comércio de entorpecentes. Confirmou que o veículo Ford Fiesta é de sua propriedade, fruto de uma troca recente por uma motocicleta Titan, mas negou ter ocultado os ilícitos nos faróis do carro. Alegou desconhecer a origem do material apreendido e refutou possuir ou utilizar qualquer motocicleta de alta cilindrada […]. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial possui o mesmo valor probatório de qualquer outro testemunho produzido em juízo, inexistindo impedimento para que seja utilizado como fundamento de um decreto condenatório. Os agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e suas declarações, quando coerentes, harmônicas e corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos, constituem meio idôneo de prova. No caso concreto, os policiais militares que efetuaram a abordagem, Sargento Rogério Torres Rocha e Soldado Igor de Paula Guedes Bezerra, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo circunstâncias que evidenciam a prática de tráfico de drogas. Segundo narrado pelas testemunhas, durante patrulhamento preventivo pelo Território Indígena Xakriabá, a guarnição avistou o veículo Ford Fiesta conduzido pelo réu. O acusado já era monitorado em razão de denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico na região, inclusive com informações repassadas por entregadores de aplicativo sobre o recebimento frequente de encomendas suspeitas contendo microtubos vazios via Mercado Livre. Diante da suspeita, os militares realizaram a abordagem e a vistoria do veículo. Inicialmente localizaram porções menores na porta e no porta-luvas, o que motivou uma busca mais minuciosa. No porta-malas, ocultadas engenhosamente nos compartimentos internos dos faróis traseiros, os policiais encontraram duas sacolas: uma contendo 100 microtubos vazios e outra com 98 microtubos preenchidos com cocaína, além de porções adicionais de cocaína bruta e maconha. A tese defensiva, baseada na narrativa de que o entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, não encontra amparo no conjunto probatório. A destinação mercantil é inequívoca, evidenciada pela expressiva diversidade e quantidade de drogas, pela existência de quase uma centena de porções já fracionadas (98 pinos de cocaína), pela apreensão de 100 microtubos vazios prontos para o preparo do entorpecente, e, sobretudo, pela dissimulação clandestina de todo o material no fundo dos faróis do automóvel para burlar a fiscalização policial. Ressalte-se, ainda, que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui natureza de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se mediante a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal. Portanto, para sua configuração, não é indispensável a demonstração de venda direta do entorpecente, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto evidenciem a finalidade de transportar, guardar ou ter em depósito a droga para futura distribuição. Nesse contexto, a apreensão de substâncias já fracionadas, do material utilizado para acondicionamento, a ocultação da droga e o monitoramento policial prévio demonstram, de forma segura, a destinação ao comércio ilícito. As teses absolutórias e desclassificatórias apresentadas pela defesa não encontram respaldo no conjunto probatório produzido. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pela prova oral judicializada, pelos laudos periciais e pelos elementos objetivos da apreensão. Neste sentido, preceitua o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE GEROU A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. FLAGRANTE REGULAR. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Desde que acompanhada de outros elementos, não há que se falar em nulidade absoluta do feito em razão de instauração de procedimento investigatório com base em notícia anônima. 2. É lícita a busca pessoal precedida de fundada suspeita acerca da ocorrência de crime. Logo, diante da justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão de droga. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo acervo probatório colhido desde a fase investigativa, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. 4. Não há que se falar em absolvição por erro de tipo se as circunstâncias fáticas do caso concreto, devidamente comprovadas, expõem a ausência de credibilidade da tese de desconhecimento fático e evidenciam que, ao transportar drogas ilícitas, o acusado o fez consciente de sua conduta. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.216084-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Assim, comprovada a prática delitiva e não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da Causa de Diminuição de Pena (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) Nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Ademais, mostra-se perfeitamente viável a utilização da natureza e quantidade das drogas apreendidas para fins de aplicação da fração de diminuição de pena em patamar diverso do máximo (2/3), desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na 1ª fase da dosimetria da pena, evitando-se, desse modo, indevido bis in idem. Assim vem decidindo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). (...) AgRg no REsp n. 2.048.801/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” No mesmo sentido, já decidiu o STF em sede de repercussão geral: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. (...) 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)” Pois bem. Conforme CAC acostada aos autos, o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. Contudo, entendo que no presente caso não restaram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o que impede a concessão do benefício. Conforme narrado pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, a substância apreendida consistia em considerável quantidade e variedade de drogas, perfazendo 117,77g de cocaína (distribuídos em 98 microtubos já preenchidos e mais uma porção maior) e 51,55g de maconha. Além disso, foram localizados 100 microtubos vazios destinados ao fracionamento do entorpecente. Tal apreensão, atrelada à forma de acondicionamento das drogas, evidencia uma estrutura voltada para a comercialização local. A esse respeito, os policiais militares (notadamente o Sargento Rogério Torres Rocha e o Policial Igor de Paula Guedes Bezerra) foram categóricos em afirmar que já havia um histórico e monitoramento do réu motivado por denúncias de entregadores de aplicativo (Mercado Livre). Segundo relatado pelos policiais militares em juízo, as informações previamente recebidas acerca do acusado foram consideradas em conjunto com os demais elementos objetivos produzidos durante a instrução criminal, especialmente a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o fracionamento da cocaína em microtubos prontos para comercialização, a existência de grande quantidade de recipientes vazios destinados ao acondicionamento e a ocultação do material em compartimentos internos do veículo. Assim, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não decorre exclusivamente de notícias anteriores ou informações policiais, mas do conjunto probatório judicializado que demonstra uma estrutura organizada para armazenamento, fracionamento e transporte de drogas. Ademais, a dinâmica dos fatos revela acentuado grau de premeditação, sofisticação e profissionalismo para a traficância. O entorpecente e os pinos vazios estavam estrategicamente escondidos em compartimentos internos adaptados atrás dos faróis traseiros do veículo Ford Fiesta conduzido pelo réu, demonstrando o nítido intuito de burlar a fiscalização estatal. Tais elementos, aliados à apreensão de quase uma centena de pinos já preenchidos e prontos para a venda, revelam que o acusado não é um traficante eventual, dedicando-se de forma contumaz e estruturada às atividades criminosas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento das drogas, aliadas a outros elementos que denotem a dedicação à atividade criminosa — como a logística de dissimulação em compartimentos automotivos e o prévio recebimento de insumos para fracionamento —, justificam o pleno afastamento da causa de diminuição. Portanto, diante da comprovada dedicação do réu a atividades ilícitas e de sua atuação estruturada para o fracionamento e a distribuição de entorpecentes, evidenciada pela logística empregada no veículo e pela quantidade de insumos, INDEFIRO o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Dito isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Estado para CONDENAR o réu JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DE ARAÚJO anteriormente qualificado, submetendo-o às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da sanção, observando o sistema trifásico delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, a sistemática especial traçada pelos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos; c) apesar das informações colhidas durante a instrução processual, em especial àquelas trazidas no interrogatório, não há elementos nos autos que possa desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto a personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não desfavorecem o agente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há falar em comportamento da vítima, por ser tratar de crime contra a saúde pública; i) a natureza e a quantidade serão valoradas negativamente. A exasperação da pena-base justifica-se pela maior gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. A elevada reprovabilidade também se revela pelo fato de as drogas já estarem fracionadas para a venda e ocultadas de forma premeditada nos compartimentos internos dos faróis traseiros do veículo. Considerando a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, na segunda fase, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, não verifico a existência de causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena concreta em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Do regime inicial para cumprimento da pena Considerando o quantum da pena, fixo o regime inicial no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, primeira parte e §3º, do CP. Ressalte-se que, embora existente circunstância judicial desfavorável, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena aplicada permanece inferior a 8 anos, razão pela qual o regime semiaberto mostra-se proporcional e adequado. Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente deverá ser computado para fins de detração penal, cabendo ao Juízo competente observar eventual reflexo no cumprimento da pena. Considerando o quantum da pena aplicada e o regime inicial estabelecido nesta sentença (semiaberto), verifica-se que a detração não conduz, neste momento, à alteração do regime prisional fixado. Soma-se a isso a inteligência do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventuais efeitos decorrentes da detração no curso da execução. Da substituição da pena em restritiva de direitos e suspensão da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do Código Penal, diante do não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista o quantum da pena total. De igual modo, o réu não faz jus ao sursis (art. 77, § 2°, do Código Penal) Da Pena de Multa Levando-se em consideração que não há nos autos elementos seguros que apontem a condição de suficiência econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do seu salário à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do dano moral coletivo Quanto ao requerimento do Ministério Público, com lastro no art. 387, inciso IV, do CPP, entendo que razão não assiste ao Órgão Ministerial. Nesse ponto, o entendimento majoritário acerca da questão é no sentido da impossibilidade de imposição da pleiteada indenização, máxime quando não comprovada a extensão do dano. No caso, as partes limitaram-se a discutir o fato criminoso, sem que se falasse quanto à indenização requerida pelo Parquet. Eis a decisão recente do EG. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Diante do silêncio legislativo sobre os patamares utilizados para o aumento da reprimenda pela agravante da reincidência, os tribunais superiores orientam pela observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime quando de sua fixação. Nos casos de multirreincidência, reincidência específica, é perfeitamente possível a fixação de fração superior àquela jurisprudencialmente sugerida de 1/6 (um sexto). A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. É impossível a mensuração dos danos causados à sociedade, pela prática da mercancia ilícita, mormente tendo em vista a ausência de individualização da pessoa do ofendido, tal como preceituado no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.102216-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022)Grifei. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público quanto a aplicação do dano moral coletivo. Do direito de recorrer em liberdade Em cumprimento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, por continuarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para a garantia da ordem pública. A instrução processual evidenciou a gravidade concreta da conduta do réu, justificando a necessidade da segregação cautelar. No caso dos autos, os entorpecentes foram localizados ocultos, de forma premeditada, nos compartimentos internos dos faróis traseiros do veículo, com o nítido intuito de burlar a fiscalização estatal. Ademais, foram apreendidas considerável variedade e quantidade de drogas, com destaque para a cocaína (substância de alto poder viciante), que já se encontrava fracionada em 98 microtubos prontos para a venda, além de 100 microtubos vazios destinados a novo acondicionamento. Tais circunstâncias revelam a periculosidade social do agente e o claro risco concreto de reiteração delitiva, diante das circunstâncias específicas da apreensão, notadamente a quantidade de droga, o fracionamento do entorpecente, a existência de insumos para acondicionamento e a forma de ocultação utilizada. Cabe registrar que a prisão preventiva, quando mantida para assegurar a ordem pública, não viola o princípio da presunção de inocência. Em contrapartida aos interesses individuais do acusado, existem valores igualmente tutelados pela Constituição da República, como a segurança e a saúde pública, que, diante do conflito concreto, devem prevalecer. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE BUSCA PESSOAL - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES E ROBUSTAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NEUTRALIZAÇÃO NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL.- Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. - O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, considerados de natureza permanente.- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação.- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.- Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, quando apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, aliada à diversidade das substâncias (maconha e cocaína).- Nos termos do art. 33, § 2º "b" do CP, restando a pena em patamar superior a quatro anos deverá o réu começar a cumpri-la em regime semiaberto, sendo inviável, portanto, o abrandamento do regime.- O feito se encontra em fase decisória, e que presentes os requisitos e pressupostos constantes nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.- É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo quando o réu admite a posse da droga apenas para uso próprio, aplicando-se em grau reduzido , conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1194 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.302770-0/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Grifei. Ademais, fixado o regime prisional semiaberto, a manutenção da custódia cautelar é plenamente compatível com a sentença, devendo o condenado permanecer preso, desde que o recolhimento seja adequado às regras do regime imposto. Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e 6ª Turma, RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Ante o exposto, considerando a gravidade concreta do fato, INDEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Do Perdimento e Destinação dos Bens Apreendidos O Ministério Público requereu a perda do veículo e dos demais objetos apreendidos em favor da União. A Defesa, por sua vez, pleiteou a restituição do automóvel, argumentando que o bem possuía uso ordinário para a locomoção do réu e não teria vínculo com a atividade ilícita. Analisando o acervo probatório, passo a deliberar sobre a destinação dos itens: a) Veículo Ford Fiesta 1.6 Flex (Placa HHA-9337): DECRETO O PERDIMENTO em favor da União (SENAD). Ao contrário do alegado pela Defesa, restou devidamente comprovado que o automóvel atuava como instrumento direto e preparado para o tráfico de drogas. As provas demonstraram que o veículo possuía compartimentos ocultos (localizados nos faróis traseiros) utilizados especificamente para esconder e transportar de forma dissimulada as sacolas contendo centenas de microtubos e as porções de entorpecentes. Assim, com fulcro no art. 243 da Constituição Federal e nos arts. 60 e 63 da Lei nº 11.343/06, indefiro o pedido de restituição. b) Quantia apreendida em dinheiro (R$ 20,00): DECRETO O PERDIMENTO em favor da União (SENAD). O montante foi apreendido em posse do réu durante flagrante de evidente traficância, caracterizando-se como proveito auferido com a prática criminosa, conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06. c) Aparelho celular (Redmi Note 13, cor preta): DECRETO O PERDIMENTO em favor da União, considerando que o aparelho foi apreendido na posse do acusado durante a prática do delito de tráfico de drogas e, conforme os elementos constantes dos autos, integrava o contexto operacional da atividade ilícita. Ressalva-se eventual direito de terceiro comprovadamente de boa-fé. d) Drogas e microtubos vazios: DETERMINO A DESTRUIÇÃO de todo o entorpecente (cocaína e maconha) e dos 100 microtubos plásticos vazios, caso ainda não tenha sido efetivada, em rigorosa observância aos arts. 50, § 4º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) e ao órgão de trânsito competente para as providências cabíveis quanto à destinação e alienação dos bens perdidos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a manutenção da prisão preventiva e a necessidade de regular acompanhamento da situação prisional do condenado, determino, após as providências cabíveis quanto ao processamento de eventual recurso, a expedição da guia de execução provisória, observadas as determinações do Juízo da Execução Penal competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: (1) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; e (2) oficiem-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e ao Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; (3) sejam encaminhados ao FUNAD os bens apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; (4) expeça-se certidão de honorários ao ilustre causídico que atuou no feito; Oficie-se, ainda, à DEPOL para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas e dos apetrechos apreendidas por incineração, sem a necessidade de preservar qualquer fração. Existindo outros bens e, não havendo comprovação de propriedade, procedam-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS dos réus, do ilustre causídico e do Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga