Detalhe do processo

5000906-20.2018.8.21.1001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000906-20.2018.8.21.1001/RS AUTOR : DIEGO MARTIN DELGADO MARTINEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI (OAB RS092878) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683) ADVOGADO(A) : RENATA RITTER PONCIO (OAB RS118146) ADVOGADO(A) : NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA SILVA ROSA (OAB RS125138) RÉU : DIEGO MONTAGNER ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Diego Montagner interpôs embargos de declaração (Evento 148) contra a sentença proferida (Evento 143), alegando a omissão da sentença em dois pontos. O primeiro diz respeito à conduta do autor durante o uso da motocicleta: ausência de habilitação adequada (CNH categoria B), falta de experiência técnica, questionamentos elementares sobre o funcionamento do veículo, calibragem inadequada dos pneus, deslocamento com a moto em estrada mesmo após o surgimento de barulho no motor e continuidade do uso até a oficina, fatos que, no entender do embargante, teriam agravado os danos e contribuído para a quebra do motor. O segundo ponto refere-se à forma de devolução da motocicleta, sustentando que a sentença seria omissa por não determinar que o bem seja restituído ao status quo ante , ou seja, no mesmo estado em que se encontrava quando da compra pelo autor. O embargado apresentou contrarrazões (Evento 154). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à modificação do resultado do julgamento fora dessas hipóteses taxativas. O embargante sustenta que a sentença teria ignorado um conjunto de fatos relacionados ao comportamento do autor após a aquisição do bem: a ausência de habilitação para conduzir motocicletas (CNH categoria B), a inexperiência técnica, a manutenção inadequada dos pneus (pressão de 46 libras, superior à recomendada), o deslocamento de longa distância mesmo após o surgimento do barulho no motor ("tac tac tac"), e a continuidade do uso da motocicleta até a oficina, o que, segundo o réu, teria agravado ou mesmo causado os danos. Esse argumento, contudo, não revela omissão. A sentença abordou expressamente a prova pericial produzida nos autos, concluindo que o vício era preexistente e suficiente para comprometer o uso do bem, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento da defesa quando o fundamento eleito é suficiente para amparar a decisão. Ademais, registre-se que, o juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua conclusão, o que foi feito com apoio no laudo pericial. Não há, portanto, omissão. Da alegada omissão quanto à condição de devolução do bem A sentença determinou, em seu dispositivo, que, com o trânsito em julgado e o adimplemento integral da condenação, o autor deveria disponibilizar o veículo e suas partes para retirada "no estado em que se encontram" . O embargante sustenta que a devolução deveria ocorrer no estado em que o veículo se encontrava ao tempo da compra. O ponto merece esclarecimento, pois a redação original pode gerar dúvida prática sobre o que se exige do autor no momento da devolução. A rescisão do contrato por vício redibitório tem por finalidade restituir as partes ao estado anterior ao negócio. O vendedor recupera o bem, e o comprador recupera o preço. A lógica do instituto implica que o adquirente devolve a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do próprio vício que fundamentou a rescisão, pois seria contraditório exigir que o comprador suportasse os efeitos danosos de um defeito pelo qual não é responsável. No caso dos autos, a motocicleta foi entregue ao autor já com o motor gravemente comprometido pelo uso em competições e pelas repetidas montagens inadequadas, conforme concluiu o laudo pericial (Evento 65). O veículo parou de funcionar em razão desse defeito preexistente, e desde então se encontra desmontado, com as peças acondicionadas na garagem do autor, exatamente como descrito na perícia realizada em novembro de 2022. Não há prova nem alegação de que o autor tenha promovido qualquer intervenção que agravasse a situação além do que já existia. Portanto, a devolução do bem no estado em que se encontra atualmente equivale, na prática, à devolução no estado em que estava ao tempo da compra, pois a deterioração existente é consequência direta do próprio vício redibitório reconhecido. Não há divergência real entre as duas formulações no contexto deste processo. Ainda assim, para evitar qualquer ambiguidade no cumprimento da sentença, procede-se ao esclarecimento do dispositivo no ponto em questão, de modo a explicitar que a obrigação do autor é devolver o bem no estado em que foi recebido, sem lhe ser exigível a restauração de deteriorações decorrentes do vício que motivou a rescisão. Do pedido de multa por embargos protelatórios O embargado requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto à omissão relativa à conduta do autor, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a revisão do mérito. Quanto ao ponto da devolução do bem, porém, havia ao menos uma dúvida razoável sobre a redação do dispositivo, o que afasta, neste caso, o reconhecimento do caráter protelatório em sua integralidade. Por esse motivo, deixa-se de aplicar a multa. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração no que diz respeito à alegada omissão sobre a conduta do autor no uso da motocicleta, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; e acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo da sentença no ponto relativo à devolução do bem, que passa a ter a seguinte redação: "com o trânsito em julgado e o adimplemento integral da condenação pelo réu, deverá o autor disponibilizar o veículo e suas partes para retirada, no estado em que recebeu o bem , ou seja, sem responsabilidade pela recomposição das deteriorações decorrentes do vício redibitório reconhecido na sentença, as quais são de responsabilidade do alienante". Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, pelas razões expostas anteriormente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO MARTIN DELGADO MARTINEZ

Réu DIEGO MONTAGNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON CEZAR MONTAGNER

OAB: 65978/RS

GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI

OAB: 92878/RS

CRISTIANO HEINECK SCHMITT

OAB: 41683/RS

RENATA RITTER PONCIO

OAB: 118146/RS

RAFAELA DA SILVA ROSA

OAB: 125138/RS

NILZA MARIA SILVA DE FREITAS

OAB: 109423/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000906-20.2018.8.21.1001/RS AUTOR : DIEGO MARTIN DELGADO MARTINEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI (OAB RS092878) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683) ADVOGADO(A) : RENATA RITTER PONCIO (OAB RS118146) ADVOGADO(A) : NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA SILVA ROSA (OAB RS125138) RÉU : DIEGO MONTAGNER ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Diego Montagner interpôs embargos de declaração (Evento 148) contra a sentença proferida (Evento 143), alegando a omissão da sentença em dois pontos. O primeiro diz respeito à conduta do autor durante o uso da motocicleta: ausência de habilitação adequada (CNH categoria B), falta de experiência técnica, questionamentos elementares sobre o funcionamento do veículo, calibragem inadequada dos pneus, deslocamento com a moto em estrada mesmo após o surgimento de barulho no motor e continuidade do uso até a oficina, fatos que, no entender do embargante, teriam agravado os danos e contribuído para a quebra do motor. O segundo ponto refere-se à forma de devolução da motocicleta, sustentando que a sentença seria omissa por não determinar que o bem seja restituído ao status quo ante , ou seja, no mesmo estado em que se encontrava quando da compra pelo autor. O embargado apresentou contrarrazões (Evento 154). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à modificação do resultado do julgamento fora dessas hipóteses taxativas. O embargante sustenta que a sentença teria ignorado um conjunto de fatos relacionados ao comportamento do autor após a aquisição do bem: a ausência de habilitação para conduzir motocicletas (CNH categoria B), a inexperiência técnica, a manutenção inadequada dos pneus (pressão de 46 libras, superior à recomendada), o deslocamento de longa distância mesmo após o surgimento do barulho no motor ("tac tac tac"), e a continuidade do uso da motocicleta até a oficina, o que, segundo o réu, teria agravado ou mesmo causado os danos. Esse argumento, contudo, não revela omissão. A sentença abordou expressamente a prova pericial produzida nos autos, concluindo que o vício era preexistente e suficiente para comprometer o uso do bem, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento da defesa quando o fundamento eleito é suficiente para amparar a decisão. Ademais, registre-se que, o juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua conclusão, o que foi feito com apoio no laudo pericial. Não há, portanto, omissão. Da alegada omissão quanto à condição de devolução do bem A sentença determinou, em seu dispositivo, que, com o trânsito em julgado e o adimplemento integral da condenação, o autor deveria disponibilizar o veículo e suas partes para retirada "no estado em que se encontram" . O embargante sustenta que a devolução deveria ocorrer no estado em que o veículo se encontrava ao tempo da compra. O ponto merece esclarecimento, pois a redação original pode gerar dúvida prática sobre o que se exige do autor no momento da devolução. A rescisão do contrato por vício redibitório tem por finalidade restituir as partes ao estado anterior ao negócio. O vendedor recupera o bem, e o comprador recupera o preço. A lógica do instituto implica que o adquirente devolve a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do próprio vício que fundamentou a rescisão, pois seria contraditório exigir que o comprador suportasse os efeitos danosos de um defeito pelo qual não é responsável. No caso dos autos, a motocicleta foi entregue ao autor já com o motor gravemente comprometido pelo uso em competições e pelas repetidas montagens inadequadas, conforme concluiu o laudo pericial (Evento 65). O veículo parou de funcionar em razão desse defeito preexistente, e desde então se encontra desmontado, com as peças acondicionadas na garagem do autor, exatamente como descrito na perícia realizada em novembro de 2022. Não há prova nem alegação de que o autor tenha promovido qualquer intervenção que agravasse a situação além do que já existia. Portanto, a devolução do bem no estado em que se encontra atualmente equivale, na prática, à devolução no estado em que estava ao tempo da compra, pois a deterioração existente é consequência direta do próprio vício redibitório reconhecido. Não há divergência real entre as duas formulações no contexto deste processo. Ainda assim, para evitar qualquer ambiguidade no cumprimento da sentença, procede-se ao esclarecimento do dispositivo no ponto em questão, de modo a explicitar que a obrigação do autor é devolver o bem no estado em que foi recebido, sem lhe ser exigível a restauração de deteriorações decorrentes do vício que motivou a rescisão. Do pedido de multa por embargos protelatórios O embargado requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto à omissão relativa à conduta do autor, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a revisão do mérito. Quanto ao ponto da devolução do bem, porém, havia ao menos uma dúvida razoável sobre a redação do dispositivo, o que afasta, neste caso, o reconhecimento do caráter protelatório em sua integralidade. Por esse motivo, deixa-se de aplicar a multa. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração no que diz respeito à alegada omissão sobre a conduta do autor no uso da motocicleta, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; e acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo da sentença no ponto relativo à devolução do bem, que passa a ter a seguinte redação: "com o trânsito em julgado e o adimplemento integral da condenação pelo réu, deverá o autor disponibilizar o veículo e suas partes para retirada, no estado em que recebeu o bem , ou seja, sem responsabilidade pela recomposição das deteriorações decorrentes do vício redibitório reconhecido na sentença, as quais são de responsabilidade do alienante". Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, pelas razões expostas anteriormente. Intimem-se.