5000905-35.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000905-35.2025.8.13.0056/MG AUTOR : ROSILENE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG076147) RÉU : OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) ADVOGADO(A) : MICHELI CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP205219) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu a preliminar de Inépcia da Inicial, alegando, em resumo, que a pretensão da requerente é “desprovida de qualquer conteúdo probatório, restando resumida às suas alegações contidas na Petição Inicial”, sem a apresentação de provas suficientes para respaldar a instauração da lide. A petição inicial apresentada pela requerente contém os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, sendo apta para o fim colimado, propiciando o contraditório e a ampla defesa, permite uma avaliação do pedido e da causa de pedir, tanto que o requerido a respondeu integralmente. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, invocada pelo requerido, pois, analisando detidamente a petição inicial, conclui-se, sem dúvida, que é apta para o fim colimado, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no parágrafo único do artigo 330, do Código de Processo Civil. Na contestação, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da requerente alegando, em resumo, a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda por parte da mesma. A egrégia 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no dia 25 de outubro de 2024, proferiu acórdão, rejeitando as preliminares, à unanimidade e, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, nos termos do voto da desembargadora LILIAN MACIEL: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir". Considerando que o requerido contestou a ação, restando claro o conflito presente nos autos, bem como, alinhando-se com a alínea "b" da tese jurídica fixada acima, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) A validade e a regularidade formal do contrato de prestação de serviços odontológicos e do financiamento bancário, considerando a condição de pessoa analfabeta da requerente; b) A efetiva prestação dos procedimentos odontológicos contratados; c) A licitude da cobrança e da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a existência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pela requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ANDRE VASCONCELOS DAYRELL, que deverá ser comunicado(a), tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada e as argumentações constantes nos autos a respeito, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito JG
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA
Autor ROSILENE BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000905-35.2025.8.13.0056/MG AUTOR : ROSILENE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG076147) RÉU : OAP ODONTOLOGIA BARBACENA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) ADVOGADO(A) : MICHELI CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP205219) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu a preliminar de Inépcia da Inicial, alegando, em resumo, que a pretensão da requerente é “desprovida de qualquer conteúdo probatório, restando resumida às suas alegações contidas na Petição Inicial”, sem a apresentação de provas suficientes para respaldar a instauração da lide. A petição inicial apresentada pela requerente contém os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, sendo apta para o fim colimado, propiciando o contraditório e a ampla defesa, permite uma avaliação do pedido e da causa de pedir, tanto que o requerido a respondeu integralmente. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, invocada pelo requerido, pois, analisando detidamente a petição inicial, conclui-se, sem dúvida, que é apta para o fim colimado, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no parágrafo único do artigo 330, do Código de Processo Civil. Na contestação, o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da requerente alegando, em resumo, a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda por parte da mesma. A egrégia 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no dia 25 de outubro de 2024, proferiu acórdão, rejeitando as preliminares, à unanimidade e, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, nos termos do voto da desembargadora LILIAN MACIEL: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir". Considerando que o requerido contestou a ação, restando claro o conflito presente nos autos, bem como, alinhando-se com a alínea "b" da tese jurídica fixada acima, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a) A validade e a regularidade formal do contrato de prestação de serviços odontológicos e do financiamento bancário, considerando a condição de pessoa analfabeta da requerente; b) A efetiva prestação dos procedimentos odontológicos contratados; c) A licitude da cobrança e da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a existência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pela requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. ANDRE VASCONCELOS DAYRELL, que deverá ser comunicado(a), tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada e as argumentações constantes nos autos a respeito, nos termos da Resolução nº 1.146/2026, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Se o(a) Sr.(a) Perito(a) ora nomeado for domiciliado(a) em outra cidade, a pessoa que se submeterá ao exame pericial deverá comparecer no local, dia e hora a serem definidos por ele, devendo ocorrer a intimação de todos, ocorrendo a definição, imediatamente. O laudo oficial será apresentado no prazo de 15 dias, contados da data de início da perícia. Apresentado o laudo oficial, intimem-se os interessados para tomarem ciência e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, e, no tocante aos laudos de eventuais assistentes técnicos, as partes, caso queiram, diligenciarão para que eles sejam apresentados no mesmo prazo independentemente de intimação. No prazo para os interessados tomarem ciência do laudo do perito oficial, os mesmos deverão esclarecer se pretendem realizar provas em audiência e a finalidade, se for o caso, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, pena de preclusão, sendo que se não se manifestarem expressamente a esse respeito, será entendido que não pretendem. Se não for possível intimar o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, através do sistema PJe, deverá acompanhar cópia desta decisão, na carta ou mandado de intimação. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito JG