5000905-19.2023.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000905-19.2023.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARIA LUISA TOSTA BARBOSA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI - SP343672-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUISA TOSTA BARBOSA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos quais se pretendia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de alegada moléstia grave. A sentença deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela parte autora, sob alegação de omissão quanto à tese de equiparação funcional da patologia à moléstia grave prevista em lei, foram eles rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser portadora de Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo, decorrente de compressão radicular lombar - CID 10: G55.1, condição que, segundo afirma, acarreta paralisia parcial, irreversível e incapacitante, apta ao enquadramento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Defende que a interpretação da norma deve observar sua finalidade social, voltada à proteção do contribuinte aposentado acometido por condição grave, com necessidade de preservação de recursos para tratamento e subsistência digna. Aduz, ainda, que a ausência da nomenclatura literal “paralisia total” não impediria o reconhecimento do benefício, pois a condição clínica descrita configuraria, na prática, limitação funcional irreversível e incapacitante de membro inferior. Com esse fundamento, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pública e privada, condenar a União à restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC, manter os benefícios da justiça gratuita e inverter o ônus da sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, em contrarrazões, a União Federal sustenta que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que o reconhecimento da isenção exige a presença cumulativa de requisitos legais, notadamente a percepção de rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, a existência de moléstia prevista no rol legal e a comprovação da doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Invoca os arts. 176 e 111, II, do Código Tributário Nacional para defender que a isenção tributária decorre de lei específica e deve ser interpretada literalmente. Afirma que a autora não comprovou de forma robusta ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sustentando que os documentos dos autos não demonstrariam a existência de doença apta ao reconhecimento da isenção. Requer, ao final, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à sua análise. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que a Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo, decorrente de compressão radicular lombar - CID 10: G55.1, embora não conste literalmente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, configuraria, na prática, paralisia parcial, irreversível e incapacitante, atraindo a incidência da norma isentiva. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou ser portadora de moléstia grave legalmente prevista, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma de isenção. Ainda que se admita a existência de limitação funcional, a controvérsia consiste em saber se o quadro descrito nos autos foi comprovado como paralisia irreversível e incapacitante, para fins de enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. I – Mérito 1. Regime jurídico da isenção de Imposto de Renda por moléstia grave O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias graves ali expressamente enumeradas, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. A concessão da isenção pressupõe, assim, a presença cumulativa de dois requisitos: primeiro, que os rendimentos tenham natureza de aposentadoria, reforma ou pensão; segundo, que o contribuinte seja portador de uma das moléstias expressamente previstas na norma legal. No caso, a discussão concentra-se no segundo requisito. A autora afirma ser portadora de monoparesia de membro inferior esquerdo, decorrente de compressão radicular lombar, e pretende que tal quadro seja compreendido como paralisia irreversível e incapacitante. A sentença, contudo, afastou esse enquadramento. Registrou que a União sustentou que “os laudos juntados pela parte não mencionam paralisia irreversível e incapacitante, mas sim sequela de monoparesia”, bem como que o conjunto probatório indicaria redução de mobilidade, mas não a condição exigida pela norma isentiva. A solução adotada pelo juízo de origem deve ser mantida. 2. Taxatividade do rol legal e interpretação literal da norma isentiva A isenção tributária, por expressa determinação legal, deve ser interpretada literalmente. É o que dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. No mesmo sentido, o art. 176 do CTN estabelece que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão. No âmbito específico do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 250, consolidou a orientação de que o rol de moléstias ali previsto é taxativo. Isso significa que somente as doenças expressamente contempladas pelo legislador autorizam a concessão da isenção. Essa compreensão não ignora a finalidade social da norma. É inegável que a isenção busca aliviar os encargos financeiros do aposentado acometido por moléstia grave. Todavia, essa finalidade protetiva não autoriza o Poder Judiciário a criar nova hipótese de isenção, nem a ampliar, por analogia, o rol legal definido pelo legislador. A interpretação finalística invocada pela apelante deve operar dentro dos limites da própria hipótese legal. Assim, é possível examinar se determinado quadro clínico efetivamente corresponde à paralisia irreversível e incapacitante; o que não se admite é substituir a moléstia legalmente prevista por outra condição não contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Monoparesia e ausência de enquadramento automático como paralisia irreversível e incapacitante A apelante sustenta que a monoparesia, embora não utilize a nomenclatura literal de “paralisia total”, configuraria paralisia parcial, irreversível e incapacitante de um membro. O argumento, porém, não procede nos termos em que formulado. A norma legal não contempla toda redução de força, déficit funcional ou limitação de mobilidade. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 refere-se especificamente à paralisia irreversível e incapacitante, expressão que não se confunde, automaticamente, com paresia ou monoparesia. Em precedente específico sobre a matéria, esta Corte assentou que a monoparesia, caracterizada como redução da força de um só membro, não se enquadra, por si só, entre as moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência: “A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002169-27.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2026, Intimação via sistema em 25/02/2026. Também em situação envolvendo tentativa de equiparação entre paresia e paralisia irreversível e incapacitante, esta Corte concluiu que a legislação de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, afastando o enquadramento de moléstia não comprovada como uma das hipóteses legais: “A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.” “Contrariamente à tese do recorrente, que defende a aplicação da equiparação da paralisia irreversível e incapacitante às paresias (...), entendo que a legislação que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira. No mesmo sentido, a 3ª Turma desta Corte já afastou a pretensão de isenção em hipótese na qual os documentos médicos indicavam, entre outros achados, alteração parcial em membro inferior esquerdo, com comprometimento funcional sob a forma de monoparesia à esquerda, associada a espondilodiscoartrose lombar, por ausência de enquadramento da moléstia nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000668-30.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 29/11/2022, DJEN em 02/12/2022). Tais precedentes guardam pertinência com a hipótese em exame, pois afastam o enquadramento automático da paresia ou monoparesia como paralisia irreversível e incapacitante. No caso concreto, a autora não demonstrou, de forma suficiente, que a monoparesia descrita nos autos corresponda, em termos médicos, jurídicos e funcionais, à paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A apelação sustenta que a condição clínica causaria paralisia parcial, irreversível e incapacitante. Todavia, a sentença registrou que o conjunto probatório não conduziu a essa conclusão, destacando que a autora sofreria redução de mobilidade, mas não paralisia incapacitante nos termos exigidos pela norma isentiva. Em matéria de isenção tributária, não basta a demonstração de doença, limitação física ou redução funcional. É necessário que a moléstia esteja enquadrada em uma das hipóteses legais, de forma segura e compatível com a interpretação literal exigida pelo CTN. 4. Prova da moléstia grave e ônus probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso de isenção de imposto de renda por moléstia grave, esse ônus compreende não apenas a demonstração da existência de doença ou limitação funcional, mas a comprovação de que tal condição se enquadra em uma das moléstias expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. É certo que o laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial da isenção. A orientação jurisprudencial admite que o magistrado reconheça a moléstia grave por outros meios de prova, desde que o conjunto probatório seja suficiente. Tal compreensão, entretanto, não dispensa a prova do enquadramento legal da doença. No presente caso, a prova indicada nos autos, tal como examinada pelo juízo de origem, não permite concluir pela existência de paralisia irreversível e incapacitante. O que se extrai da sentença é a existência de monoparesia ou redução de mobilidade, circunstância que, por si só, não basta para atrair a isenção pretendida. A própria União, em contrarrazões, enfatiza que a autora não comprovou de forma robusta ser portadora de moléstia grave prevista em lei, afirmando que os documentos dos autos não demonstrariam a existência de uma das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, embora se reconheça a relevância da condição de saúde descrita pela autora, não há base jurídica suficiente para reformar a sentença. A gravidade subjetiva ou funcional de determinada enfermidade não autoriza, isoladamente, a concessão de isenção tributária fora dos limites fixados pelo legislador. 5. Finalidade social da norma e impossibilidade de ampliação do rol legal A apelante insiste na interpretação finalística da norma, sustentando que a isenção busca proteger a dignidade do contribuinte aposentado acometido por condição grave e debilitante. A tese merece consideração, mas não altera a conclusão. A finalidade social da isenção de imposto de renda por moléstia grave consiste em aliviar os encargos financeiros do aposentado ou pensionista acometido por determinadas doenças expressamente selecionadas pelo legislador. No entanto, justamente por se tratar de benefício fiscal, a sua concessão deve observar os limites estritos da lei. A interpretação finalística não pode converter-se em interpretação extensiva incompatível com o art. 111, II, do CTN. Tampouco pode afastar a taxatividade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 250. Desse modo, a circunstância de a autora apresentar monoparesia de membro inferior esquerdo, ainda que decorrente de compressão radicular lombar e acompanhada de limitações funcionais, não autoriza, sem prova segura de paralisia irreversível e incapacitante, o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença, portanto, apreciou corretamente a controvérsia ao concluir que a moléstia indicada não se enquadra nas hipóteses taxativas de isenção legal. II – Honorários advocatícios A sentença deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de verba honorária fixada na origem, não há honorários recursais a majorar. III – Conclusão Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DECORRENTE DE COMPRESSÃO RADICULAR LOMBAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em alegada moléstia grave. A autora sustenta ser portadora de monoparesia de membro inferior esquerdo decorrente de compressão radicular lombar (CID G55.1), condição que, segundo afirma, equivaleria à hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Em apelação, requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da isenção tributária e restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. A União defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação de moléstia grave prevista em lei e da impossibilidade de interpretação ampliativa da norma isentiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a monoparesia de membro inferior esquerdo decorrente de compressão radicular lombar pode ser enquadrada como paralisia irreversível e incapacitante para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a presença cumulativa de rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão e de moléstia expressamente prevista no rol legal. A controvérsia restringe-se ao enquadramento da condição clínica da autora na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante. As normas concessivas de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, nos termos dos arts. 111, II, e 176 do CTN. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 250, sendo vedada a ampliação judicial das hipóteses legais de isenção. A monoparesia caracteriza redução de força ou comprometimento funcional de um único membro e não se confunde, automaticamente, com a hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante. A jurisprudência desta Corte afasta o enquadramento automático de paresia ou monoparesia como moléstia apta à concessão da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora não produziu prova suficiente para demonstrar que a condição clínica descrita nos autos corresponde, sob os aspectos médico, funcional e jurídico, à paralisia irreversível e incapacitante exigida pela legislação. Os elementos probatórios evidenciam limitação funcional e redução de mobilidade, sem comprovação do enquadramento legal necessário à concessão do benefício fiscal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o reconhecimento judicial da moléstia grave não dependa exclusivamente de laudo oficial, é indispensável a demonstração segura de enquadramento em uma das hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso concreto. A finalidade social da norma isentiva não autoriza interpretação extensiva incompatível com a exigência legal de interpretação literal das hipóteses de isenção tributária. A gravidade da condição de saúde, por si só, não permite a criação de benefício fiscal não previsto pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa e deve ser interpretado literalmente, nos termos dos arts. 111, II, e 176 do CTN. 2. A monoparesia não se equipara automaticamente à paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação de regência. 3. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia grave exige prova suficiente do enquadramento da condição clínica em uma das hipóteses expressamente previstas em lei. 4. A finalidade social da norma isentiva não autoriza ampliação judicial das hipóteses legais de benefício fiscal.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 111, II, e 176; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002169-27.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2026; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000668-30.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 29/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUISA TOSTA BARBOSA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI
OAB: 343672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000905-19.2023.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARIA LUISA TOSTA BARBOSA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI - SP343672-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUISA TOSTA BARBOSA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação declaratória ajuizada em face da UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos quais se pretendia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de alegada moléstia grave. A sentença deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela parte autora, sob alegação de omissão quanto à tese de equiparação funcional da patologia à moléstia grave prevista em lei, foram eles rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser portadora de Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo, decorrente de compressão radicular lombar - CID 10: G55.1, condição que, segundo afirma, acarreta paralisia parcial, irreversível e incapacitante, apta ao enquadramento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Defende que a interpretação da norma deve observar sua finalidade social, voltada à proteção do contribuinte aposentado acometido por condição grave, com necessidade de preservação de recursos para tratamento e subsistência digna. Aduz, ainda, que a ausência da nomenclatura literal “paralisia total” não impediria o reconhecimento do benefício, pois a condição clínica descrita configuraria, na prática, limitação funcional irreversível e incapacitante de membro inferior. Com esse fundamento, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pública e privada, condenar a União à restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC, manter os benefícios da justiça gratuita e inverter o ônus da sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, em contrarrazões, a União Federal sustenta que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que o reconhecimento da isenção exige a presença cumulativa de requisitos legais, notadamente a percepção de rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, a existência de moléstia prevista no rol legal e a comprovação da doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Invoca os arts. 176 e 111, II, do Código Tributário Nacional para defender que a isenção tributária decorre de lei específica e deve ser interpretada literalmente. Afirma que a autora não comprovou de forma robusta ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sustentando que os documentos dos autos não demonstrariam a existência de doença apta ao reconhecimento da isenção. Requer, ao final, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à sua análise. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que a Monoparesia de Membro Inferior Esquerdo, decorrente de compressão radicular lombar - CID 10: G55.1, embora não conste literalmente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, configuraria, na prática, paralisia parcial, irreversível e incapacitante, atraindo a incidência da norma isentiva. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou ser portadora de moléstia grave legalmente prevista, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma de isenção. Ainda que se admita a existência de limitação funcional, a controvérsia consiste em saber se o quadro descrito nos autos foi comprovado como paralisia irreversível e incapacitante, para fins de enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. I – Mérito 1. Regime jurídico da isenção de Imposto de Renda por moléstia grave O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias graves ali expressamente enumeradas, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. A concessão da isenção pressupõe, assim, a presença cumulativa de dois requisitos: primeiro, que os rendimentos tenham natureza de aposentadoria, reforma ou pensão; segundo, que o contribuinte seja portador de uma das moléstias expressamente previstas na norma legal. No caso, a discussão concentra-se no segundo requisito. A autora afirma ser portadora de monoparesia de membro inferior esquerdo, decorrente de compressão radicular lombar, e pretende que tal quadro seja compreendido como paralisia irreversível e incapacitante. A sentença, contudo, afastou esse enquadramento. Registrou que a União sustentou que “os laudos juntados pela parte não mencionam paralisia irreversível e incapacitante, mas sim sequela de monoparesia”, bem como que o conjunto probatório indicaria redução de mobilidade, mas não a condição exigida pela norma isentiva. A solução adotada pelo juízo de origem deve ser mantida. 2. Taxatividade do rol legal e interpretação literal da norma isentiva A isenção tributária, por expressa determinação legal, deve ser interpretada literalmente. É o que dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. No mesmo sentido, o art. 176 do CTN estabelece que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão. No âmbito específico do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 250, consolidou a orientação de que o rol de moléstias ali previsto é taxativo. Isso significa que somente as doenças expressamente contempladas pelo legislador autorizam a concessão da isenção. Essa compreensão não ignora a finalidade social da norma. É inegável que a isenção busca aliviar os encargos financeiros do aposentado acometido por moléstia grave. Todavia, essa finalidade protetiva não autoriza o Poder Judiciário a criar nova hipótese de isenção, nem a ampliar, por analogia, o rol legal definido pelo legislador. A interpretação finalística invocada pela apelante deve operar dentro dos limites da própria hipótese legal. Assim, é possível examinar se determinado quadro clínico efetivamente corresponde à paralisia irreversível e incapacitante; o que não se admite é substituir a moléstia legalmente prevista por outra condição não contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Monoparesia e ausência de enquadramento automático como paralisia irreversível e incapacitante A apelante sustenta que a monoparesia, embora não utilize a nomenclatura literal de “paralisia total”, configuraria paralisia parcial, irreversível e incapacitante de um membro. O argumento, porém, não procede nos termos em que formulado. A norma legal não contempla toda redução de força, déficit funcional ou limitação de mobilidade. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 refere-se especificamente à paralisia irreversível e incapacitante, expressão que não se confunde, automaticamente, com paresia ou monoparesia. Em precedente específico sobre a matéria, esta Corte assentou que a monoparesia, caracterizada como redução da força de um só membro, não se enquadra, por si só, entre as moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência: “A monoparesia é a redução da força de um só membro; assim, não se enquadra entre as moléstias elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, impondo-se a manutenção da sentença.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002169-27.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2026, Intimação via sistema em 25/02/2026. Também em situação envolvendo tentativa de equiparação entre paresia e paralisia irreversível e incapacitante, esta Corte concluiu que a legislação de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, afastando o enquadramento de moléstia não comprovada como uma das hipóteses legais: “A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.” “Contrariamente à tese do recorrente, que defende a aplicação da equiparação da paralisia irreversível e incapacitante às paresias (...), entendo que a legislação que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira. No mesmo sentido, a 3ª Turma desta Corte já afastou a pretensão de isenção em hipótese na qual os documentos médicos indicavam, entre outros achados, alteração parcial em membro inferior esquerdo, com comprometimento funcional sob a forma de monoparesia à esquerda, associada a espondilodiscoartrose lombar, por ausência de enquadramento da moléstia nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000668-30.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 29/11/2022, DJEN em 02/12/2022). Tais precedentes guardam pertinência com a hipótese em exame, pois afastam o enquadramento automático da paresia ou monoparesia como paralisia irreversível e incapacitante. No caso concreto, a autora não demonstrou, de forma suficiente, que a monoparesia descrita nos autos corresponda, em termos médicos, jurídicos e funcionais, à paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A apelação sustenta que a condição clínica causaria paralisia parcial, irreversível e incapacitante. Todavia, a sentença registrou que o conjunto probatório não conduziu a essa conclusão, destacando que a autora sofreria redução de mobilidade, mas não paralisia incapacitante nos termos exigidos pela norma isentiva. Em matéria de isenção tributária, não basta a demonstração de doença, limitação física ou redução funcional. É necessário que a moléstia esteja enquadrada em uma das hipóteses legais, de forma segura e compatível com a interpretação literal exigida pelo CTN. 4. Prova da moléstia grave e ônus probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso de isenção de imposto de renda por moléstia grave, esse ônus compreende não apenas a demonstração da existência de doença ou limitação funcional, mas a comprovação de que tal condição se enquadra em uma das moléstias expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. É certo que o laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial da isenção. A orientação jurisprudencial admite que o magistrado reconheça a moléstia grave por outros meios de prova, desde que o conjunto probatório seja suficiente. Tal compreensão, entretanto, não dispensa a prova do enquadramento legal da doença. No presente caso, a prova indicada nos autos, tal como examinada pelo juízo de origem, não permite concluir pela existência de paralisia irreversível e incapacitante. O que se extrai da sentença é a existência de monoparesia ou redução de mobilidade, circunstância que, por si só, não basta para atrair a isenção pretendida. A própria União, em contrarrazões, enfatiza que a autora não comprovou de forma robusta ser portadora de moléstia grave prevista em lei, afirmando que os documentos dos autos não demonstrariam a existência de uma das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, embora se reconheça a relevância da condição de saúde descrita pela autora, não há base jurídica suficiente para reformar a sentença. A gravidade subjetiva ou funcional de determinada enfermidade não autoriza, isoladamente, a concessão de isenção tributária fora dos limites fixados pelo legislador. 5. Finalidade social da norma e impossibilidade de ampliação do rol legal A apelante insiste na interpretação finalística da norma, sustentando que a isenção busca proteger a dignidade do contribuinte aposentado acometido por condição grave e debilitante. A tese merece consideração, mas não altera a conclusão. A finalidade social da isenção de imposto de renda por moléstia grave consiste em aliviar os encargos financeiros do aposentado ou pensionista acometido por determinadas doenças expressamente selecionadas pelo legislador. No entanto, justamente por se tratar de benefício fiscal, a sua concessão deve observar os limites estritos da lei. A interpretação finalística não pode converter-se em interpretação extensiva incompatível com o art. 111, II, do CTN. Tampouco pode afastar a taxatividade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 250. Desse modo, a circunstância de a autora apresentar monoparesia de membro inferior esquerdo, ainda que decorrente de compressão radicular lombar e acompanhada de limitações funcionais, não autoriza, sem prova segura de paralisia irreversível e incapacitante, o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença, portanto, apreciou corretamente a controvérsia ao concluir que a moléstia indicada não se enquadra nas hipóteses taxativas de isenção legal. II – Honorários advocatícios A sentença deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de verba honorária fixada na origem, não há honorários recursais a majorar. III – Conclusão Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DECORRENTE DE COMPRESSÃO RADICULAR LOMBAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em alegada moléstia grave. A autora sustenta ser portadora de monoparesia de membro inferior esquerdo decorrente de compressão radicular lombar (CID G55.1), condição que, segundo afirma, equivaleria à hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. Em apelação, requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da isenção tributária e restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. A União defendeu a manutenção da sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação de moléstia grave prevista em lei e da impossibilidade de interpretação ampliativa da norma isentiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a monoparesia de membro inferior esquerdo decorrente de compressão radicular lombar pode ser enquadrada como paralisia irreversível e incapacitante para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a presença cumulativa de rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão e de moléstia expressamente prevista no rol legal. A controvérsia restringe-se ao enquadramento da condição clínica da autora na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante. As normas concessivas de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, nos termos dos arts. 111, II, e 176 do CTN. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 250, sendo vedada a ampliação judicial das hipóteses legais de isenção. A monoparesia caracteriza redução de força ou comprometimento funcional de um único membro e não se confunde, automaticamente, com a hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante. A jurisprudência desta Corte afasta o enquadramento automático de paresia ou monoparesia como moléstia apta à concessão da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora não produziu prova suficiente para demonstrar que a condição clínica descrita nos autos corresponde, sob os aspectos médico, funcional e jurídico, à paralisia irreversível e incapacitante exigida pela legislação. Os elementos probatórios evidenciam limitação funcional e redução de mobilidade, sem comprovação do enquadramento legal necessário à concessão do benefício fiscal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o reconhecimento judicial da moléstia grave não dependa exclusivamente de laudo oficial, é indispensável a demonstração segura de enquadramento em uma das hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso concreto. A finalidade social da norma isentiva não autoriza interpretação extensiva incompatível com a exigência legal de interpretação literal das hipóteses de isenção tributária. A gravidade da condição de saúde, por si só, não permite a criação de benefício fiscal não previsto pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa e deve ser interpretado literalmente, nos termos dos arts. 111, II, e 176 do CTN. 2. A monoparesia não se equipara automaticamente à paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação de regência. 3. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia grave exige prova suficiente do enquadramento da condição clínica em uma das hipóteses expressamente previstas em lei. 4. A finalidade social da norma isentiva não autoriza ampliação judicial das hipóteses legais de benefício fiscal.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 111, II, e 176; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002169-27.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2026; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000668-30.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 29/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão