Detalhe do processo

5000904-67.2025.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000904-67.2025.8.21.0140/RS REQUERENTE : TASSIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA (OAB RS088427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por TASSIA DA SILVA NEVES sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 88, SENT1 é contraditória e omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão à embargante; de fato, há contradição e omissão a serem sanadas. Não obstante o expresso reconhecimento da obrigação acessória na fundamentação, o dispositivo da sentença não espelhou com exatidão a conclusão jurídica adotada. Ao dispor sobre o provimento condenatório, a redação fixou de maneira genérica a procedência parcial do pedido para condenar o Município a implementar o valor do piso nacional da categoria sobre os vencimentos mínimos básicos da autora, vedando de forma abrangente reflexos sobre adicionais ou progressões, omitindo a incidência sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias com o respectivo terço constitucional. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Tássia da Silva Neves para sanar a contradição e a omissão apontadas, de modo que: Onde se lê: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TASSIA DA SILVA NEVES a fim de condenar MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL / RS a implementar o valor do piso nacional da categoria sobre os vencimentos mínimos/básicos da parte autora, sem reflexos sobre outros adicionais ou progressões; bem como a pagar-lhe as diferenças não afetadas pela prescrição, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação." Leia-se: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÁSSIA DA SILVA NEVES em face do MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL / RS para o fim de: a) condenar o requerido a implementar o valor do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte autora, proporcionalmente à sua carga horária de trabalho e respeitando o enquadramento funcional correspondente ao Nível 2, Classe A, da carreira, sem a incidência de reflexos automáticos em cascata sobre outras vantagens, adicionais ou progressões estabelecidos na legislação local; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição quinquenal, calculadas sobre o vencimento básico, com reflexos diretos exclusivamente sobre as verbas de décimo terceiro salário e sobre as férias com acréscimo de terço constitucional auferidas no período de descumprimento, tudo em estrita conformidade com os valores apurados no Laudo Pericial Contábil-Financeiro do evento 67, LAUDO2 ; c) determinar que sobre o montante condenatório devido incidam correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela remuneratória devida na origem, e juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, computados a partir da citação válida do ente municipal ocorrida em 27 de maio de 2025." No mais, mantenho os demais comandos da sentença. Requisite-se os honorários periciais da perita nomeada. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TASSIA DA SILVA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA

OAB: 88427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000904-67.2025.8.21.0140/RS REQUERENTE : TASSIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA (OAB RS088427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por TASSIA DA SILVA NEVES sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 88, SENT1 é contraditória e omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão à embargante; de fato, há contradição e omissão a serem sanadas. Não obstante o expresso reconhecimento da obrigação acessória na fundamentação, o dispositivo da sentença não espelhou com exatidão a conclusão jurídica adotada. Ao dispor sobre o provimento condenatório, a redação fixou de maneira genérica a procedência parcial do pedido para condenar o Município a implementar o valor do piso nacional da categoria sobre os vencimentos mínimos básicos da autora, vedando de forma abrangente reflexos sobre adicionais ou progressões, omitindo a incidência sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias com o respectivo terço constitucional. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Tássia da Silva Neves para sanar a contradição e a omissão apontadas, de modo que: Onde se lê: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TASSIA DA SILVA NEVES a fim de condenar MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL / RS a implementar o valor do piso nacional da categoria sobre os vencimentos mínimos/básicos da parte autora, sem reflexos sobre outros adicionais ou progressões; bem como a pagar-lhe as diferenças não afetadas pela prescrição, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação." Leia-se: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TÁSSIA DA SILVA NEVES em face do MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL / RS para o fim de: a) condenar o requerido a implementar o valor do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte autora, proporcionalmente à sua carga horária de trabalho e respeitando o enquadramento funcional correspondente ao Nível 2, Classe A, da carreira, sem a incidência de reflexos automáticos em cascata sobre outras vantagens, adicionais ou progressões estabelecidos na legislação local; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição quinquenal, calculadas sobre o vencimento básico, com reflexos diretos exclusivamente sobre as verbas de décimo terceiro salário e sobre as férias com acréscimo de terço constitucional auferidas no período de descumprimento, tudo em estrita conformidade com os valores apurados no Laudo Pericial Contábil-Financeiro do evento 67, LAUDO2 ; c) determinar que sobre o montante condenatório devido incidam correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela remuneratória devida na origem, e juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, computados a partir da citação válida do ente municipal ocorrida em 27 de maio de 2025." No mais, mantenho os demais comandos da sentença. Requisite-se os honorários periciais da perita nomeada. Intimações eletrônicas agendadas.