5000904-21.2020.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000904-21.2020.8.21.0018/RS AUTOR : CABRAL COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO KINDEL (OAB RS072913) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e repetição de indébito, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da eficácia de três contratos de seguro prestamista firmados em conexão com empréstimos de capital de giro junto ao Itaú Unibanco S.A., bem como a condenação da seguradora ao pagamento do saldo devedor diretamente ao banco e a condenação do banco à restituição dos valores pagos pela autora após o falecimento da sócia Maria Madalena Cabral, ocorrido em 21/02/2019. O processo tem histórico processual relevante. Prolatada sentença de procedência, houve oposição de embargos declaratórios por ambas as partes, sendo os dos réus rejeitados e os da autora acolhidos em parte apenas para corrigir erro material quanto à gratuidade de justiça. Os réus interpuseram recurso de apelação, ao qual a autora apresentou contrarrazões. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica indireta, destinada a apurar a existência ou não de má-fé da segurada na contratação dos seguros, conforme expressamente consignado no evento 170, DESPADEC1 : "Nesse contexto, imperiosa a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, permitindo-se a produção da prova relativa à má-fé, tão somente." Cumprindo o determinado, foi nomeada a Dra. Adriana Barbieri Comparsi , médica nefrologista inscrita no CRM-RS sob o nº 26.277, que apresentou o laudo pericial no evento 242, LAUDO1 . Desse modo, a instrução processual está encerrada. A prova pericial foi produzida nos estritos termos determinados pelo Tribunal de Justiça. As partes foram regularmente intimadas e se manifestaram. Não há outras provas a produzir, tampouco requerimentos pendentes de apreciação que obstaculizem o julgamento. Fixo os pontos controvertidos que serão objeto de análise na sentença: Se a sócia Maria Madalena Cabral era portadora de doenças diagnosticadas em data anterior à contratação dos seguros prestamistas (apólices 01.77.020437507, com início de vigência em 29/06/2017; 01.77.022014675, com início de vigência em 15/06/2018; e 01.77.022182610, com início de vigência em 20/07/2018); Se referidas doenças preexistentes eram de conhecimento da segurada e de seus representantes no ato da contratação dos seguros, e se foram dolosamente omitidas da seguradora — configurando, ou não, a má-fé exigida pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça para legitimar a recusa da cobertura securitária; Se a contratação dos seguros se deu por meio digital, mediante digitação de PIN, com apresentação de declaração eletrônica atestando a inexistência de doenças relevantes nos sócios, e quais os efeitos jurídicos dessa forma de contratação sobre o ônus probatório de cada parte; Se o pagamento seletivo de dois dos cinco sinistros decorrentes do mesmo evento morte — precisamente os de menor valor — tem relevância jurídica para a apreciação da boa-fé das rés e da cobertura dos demais; Em caso de procedência, a extensão e a forma de quantificação da condenação da seguradora e do banco, especialmente quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis. Consigno, ainda, que as questões de direito aplicável — natureza consumerista da relação, inversão do ônus da prova já deferida no evento 16, DESPADEC1 , incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ — encontram-se suficientemente debatidas nos autos e serão enfrentadas na sentença. Venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CABRAL COMERCIO DE TINTAS LTDA
Réu ITAU SEGUROS S/A
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000904-21.2020.8.21.0018/RS AUTOR : CABRAL COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO KINDEL (OAB RS072913) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e repetição de indébito, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da eficácia de três contratos de seguro prestamista firmados em conexão com empréstimos de capital de giro junto ao Itaú Unibanco S.A., bem como a condenação da seguradora ao pagamento do saldo devedor diretamente ao banco e a condenação do banco à restituição dos valores pagos pela autora após o falecimento da sócia Maria Madalena Cabral, ocorrido em 21/02/2019. O processo tem histórico processual relevante. Prolatada sentença de procedência, houve oposição de embargos declaratórios por ambas as partes, sendo os dos réus rejeitados e os da autora acolhidos em parte apenas para corrigir erro material quanto à gratuidade de justiça. Os réus interpuseram recurso de apelação, ao qual a autora apresentou contrarrazões. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica indireta, destinada a apurar a existência ou não de má-fé da segurada na contratação dos seguros, conforme expressamente consignado no evento 170, DESPADEC1 : "Nesse contexto, imperiosa a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, permitindo-se a produção da prova relativa à má-fé, tão somente." Cumprindo o determinado, foi nomeada a Dra. Adriana Barbieri Comparsi , médica nefrologista inscrita no CRM-RS sob o nº 26.277, que apresentou o laudo pericial no evento 242, LAUDO1 . Desse modo, a instrução processual está encerrada. A prova pericial foi produzida nos estritos termos determinados pelo Tribunal de Justiça. As partes foram regularmente intimadas e se manifestaram. Não há outras provas a produzir, tampouco requerimentos pendentes de apreciação que obstaculizem o julgamento. Fixo os pontos controvertidos que serão objeto de análise na sentença: Se a sócia Maria Madalena Cabral era portadora de doenças diagnosticadas em data anterior à contratação dos seguros prestamistas (apólices 01.77.020437507, com início de vigência em 29/06/2017; 01.77.022014675, com início de vigência em 15/06/2018; e 01.77.022182610, com início de vigência em 20/07/2018); Se referidas doenças preexistentes eram de conhecimento da segurada e de seus representantes no ato da contratação dos seguros, e se foram dolosamente omitidas da seguradora — configurando, ou não, a má-fé exigida pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça para legitimar a recusa da cobertura securitária; Se a contratação dos seguros se deu por meio digital, mediante digitação de PIN, com apresentação de declaração eletrônica atestando a inexistência de doenças relevantes nos sócios, e quais os efeitos jurídicos dessa forma de contratação sobre o ônus probatório de cada parte; Se o pagamento seletivo de dois dos cinco sinistros decorrentes do mesmo evento morte — precisamente os de menor valor — tem relevância jurídica para a apreciação da boa-fé das rés e da cobertura dos demais; Em caso de procedência, a extensão e a forma de quantificação da condenação da seguradora e do banco, especialmente quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis. Consigno, ainda, que as questões de direito aplicável — natureza consumerista da relação, inversão do ônus da prova já deferida no evento 16, DESPADEC1 , incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ — encontram-se suficientemente debatidas nos autos e serão enfrentadas na sentença. Venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.