5000904-11.2026.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000904-11.2026.4.03.6108 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: KARINA GOES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO - SP150404 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDEMIR FERNANDES SANDRIN - SP200983 ADVOGADO do(a) REU: MIRARICI FAGUNDES DOS SANTOS - SP499063 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI - SP325318 DESPACHO Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal (ID 592947196), na qual requer a realização de exame pericial complementar sobre as substâncias Dapoxetina, Lisdexanfetamina e Cloridrato de Sibutramina apreendidas em poder do réu, a fim de verificar sua capacidade de causar dependência física ou psíquica e subsidiar eventual aditamento da denúncia para imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A Defesa opôs-se ao pedido (ID 594515369), sustentando, em síntese, que as referidas substâncias não integram a lista de drogas proscritas da Portaria SVS/MS nº 344/1998, mas apenas listas de substâncias sujeitas a controle especial, razão pela qual a perícia seria impertinente e desnecessária. Na mesma oportunidade, juntou documentos destinados a comprovar a origem lícita de valores apreendidos (IDs 594515377 e 594515379). A controvérsia restringe-se à pertinência da perícia complementar requerida pelo Ministério Público Federal. Embora a Defesa suscite questão relevante acerca da tipicidade da conduta à luz da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e do princípio da legalidade, sua apreciação definitiva não se mostra necessária neste momento. A perícia pretendida destina-se apenas a esclarecer as características das substâncias apreendidas, sem implicar antecipação de juízo acerca da configuração do crime de tráfico de drogas. Considerando que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 faz referência à capacidade da substância de causar dependência, o esclarecimento técnico pretendido mostra-se pertinente à análise jurídica dos fatos e à eventual definição da imputação. Quanto aos documentos apresentados pela Defesa para demonstrar a origem lícita dos valores apreendidos, recebo-os para os fins cabíveis, ficando sua apreciação reservada ao momento oportuno. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e DETERMINO a realização de exame pericial complementar sobre a Dapoxetina, Lisdexanfetamina e Cloridrato de Sibutramina, para que se esclareça: a) se os produtos apreendidos contêm os referidos princípios ativos; e b) se tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica. Intime-se a Defesa para apresentação de quesitos complementares, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, oficie-se à Polícia Federal para elaboração do laudo pericial complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, à Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO DANIEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR FERNANDES SANDRIN
OAB: 200983/SP
WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI
OAB: 325318/SP
MIRARICI FAGUNDES DOS SANTOS
OAB: 499063/SP
KARINA GOES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO
OAB: 150404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000904-11.2026.4.03.6108 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIO DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: KARINA GOES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO - SP150404 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDEMIR FERNANDES SANDRIN - SP200983 ADVOGADO do(a) REU: MIRARICI FAGUNDES DOS SANTOS - SP499063 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI - SP325318 DESPACHO Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal (ID 592947196), na qual requer a realização de exame pericial complementar sobre as substâncias Dapoxetina, Lisdexanfetamina e Cloridrato de Sibutramina apreendidas em poder do réu, a fim de verificar sua capacidade de causar dependência física ou psíquica e subsidiar eventual aditamento da denúncia para imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A Defesa opôs-se ao pedido (ID 594515369), sustentando, em síntese, que as referidas substâncias não integram a lista de drogas proscritas da Portaria SVS/MS nº 344/1998, mas apenas listas de substâncias sujeitas a controle especial, razão pela qual a perícia seria impertinente e desnecessária. Na mesma oportunidade, juntou documentos destinados a comprovar a origem lícita de valores apreendidos (IDs 594515377 e 594515379). A controvérsia restringe-se à pertinência da perícia complementar requerida pelo Ministério Público Federal. Embora a Defesa suscite questão relevante acerca da tipicidade da conduta à luz da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e do princípio da legalidade, sua apreciação definitiva não se mostra necessária neste momento. A perícia pretendida destina-se apenas a esclarecer as características das substâncias apreendidas, sem implicar antecipação de juízo acerca da configuração do crime de tráfico de drogas. Considerando que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 faz referência à capacidade da substância de causar dependência, o esclarecimento técnico pretendido mostra-se pertinente à análise jurídica dos fatos e à eventual definição da imputação. Quanto aos documentos apresentados pela Defesa para demonstrar a origem lícita dos valores apreendidos, recebo-os para os fins cabíveis, ficando sua apreciação reservada ao momento oportuno. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e DETERMINO a realização de exame pericial complementar sobre a Dapoxetina, Lisdexanfetamina e Cloridrato de Sibutramina, para que se esclareça: a) se os produtos apreendidos contêm os referidos princípios ativos; e b) se tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica. Intime-se a Defesa para apresentação de quesitos complementares, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, oficie-se à Polícia Federal para elaboração do laudo pericial complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, à Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal