Detalhe do processo

5000903-94.2020.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000903-94.2020.8.21.0031/RS AUTOR : NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : ROBERTO SOUTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : MARIA ANTONIA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa em que, após a realização da prova pericial e sucessivos laudos complementares, a autora requer nova perícia com novo perito (art. 480 do CPC), conforme Eventos 166 e 178, ao passo que os réus sustentam o valor apurado no primeiro laudo pericial (Evento 116). Do pedido de nova perícia O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, o perito judicial realizou vistoria do imóvel, fotografou a área, coletou dados de mercado, respondeu aos quesitos das partes e apresentou quatro versões de laudo pericial, com fundamentação técnica em cada uma delas. O fato de os resultados diferirem entre si não significa, por si só, que a matéria permanece obscura: significa que existe divergência técnica, o que é distinto da hipótese legal que autoriza a substituição do perito. Determinar nova perícia com novo perito implicaria praticamente reiniciar toda a instrução probatória, com novos honorários, novo prazo para entrega do laudo e nova rodada de impugnações, sem qualquer garantia de que o resultado seria mais preciso ou mais seguro para a formação do convencimento judicial. Essa solução seria desproporcional ao estágio do processo e ao acervo probatório já produzido. O pedido de nova perícia fica, portanto, indeferido . Da manifestação da autora quanto à audiência de instrução Ante o pedido subsidiário formulado pela autora no Evento 178 (item 95), no sentido de que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, com fundamento no art. 477, §3º do CPC: Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial Gabriel Hermes Teixeira Chiapetta , indicando, caso positivo, os pontos sobre os quais pretende que o perito preste esclarecimentos orais. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ANTONIA DA SILVA BORGES

Autor NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Réu ROBERTO SOUTO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

MARCELO CARLOS ZAMPIERI

OAB: 38529/RS

RODRIGO VIEGAS

OAB: 60996/RS

EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN

OAB: 65873/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000903-94.2020.8.21.0031/RS AUTOR : NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : ROBERTO SOUTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : MARIA ANTONIA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa em que, após a realização da prova pericial e sucessivos laudos complementares, a autora requer nova perícia com novo perito (art. 480 do CPC), conforme Eventos 166 e 178, ao passo que os réus sustentam o valor apurado no primeiro laudo pericial (Evento 116). Do pedido de nova perícia O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, o perito judicial realizou vistoria do imóvel, fotografou a área, coletou dados de mercado, respondeu aos quesitos das partes e apresentou quatro versões de laudo pericial, com fundamentação técnica em cada uma delas. O fato de os resultados diferirem entre si não significa, por si só, que a matéria permanece obscura: significa que existe divergência técnica, o que é distinto da hipótese legal que autoriza a substituição do perito. Determinar nova perícia com novo perito implicaria praticamente reiniciar toda a instrução probatória, com novos honorários, novo prazo para entrega do laudo e nova rodada de impugnações, sem qualquer garantia de que o resultado seria mais preciso ou mais seguro para a formação do convencimento judicial. Essa solução seria desproporcional ao estágio do processo e ao acervo probatório já produzido. O pedido de nova perícia fica, portanto, indeferido . Da manifestação da autora quanto à audiência de instrução Ante o pedido subsidiário formulado pela autora no Evento 178 (item 95), no sentido de que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, com fundamento no art. 477, §3º do CPC: Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial Gabriel Hermes Teixeira Chiapetta , indicando, caso positivo, os pontos sobre os quais pretende que o perito preste esclarecimentos orais. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.