5000903-91.2026.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-91.2026.8.21.2001/RS AUTOR : ELISABETE DE FATIMA SALOIO CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro o pedido de prova pericial. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 2 . Desde já, nomeio perita a Sra. MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ , já cadastrada no e-proc. Alerto à autora que se, com a realização da perícia, vier a ser constatada que realizou o contrato, será ela considerada litigante de má-fé e será revogado o benefício da AJG. 3. Com ou sem manifestação das partes, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar proposta de honorários e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, telefone e endereço e dados para expedição de alvará (conta bancária e CPF). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada acerca da expedição de alvará para pagamento de metade da verba honorária. Havendo manifestação positiva da perita, intimem-se as partes, sendo que a intimação da parte ré é, também, para depositar a integralidade da verba honorária, em 15 dias, sob pena de se presumir que a assinatura discutida não foi feita pela autora. Alerto que o ônus de suportar a prova é do réu, uma vez que se está diante de regramento específico quanto à produção da prova acerca da autenticidade de assinatura, devendo ser aplicado o disposto no art. 429, II do CPC, no que diz respeito ao ônus da prova, Nesse sentido também foi a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% da verba honorária e intime-se a perita para entrega do laudo no prazo já estipulado. Caso haja necessidade de comparecimento da parte para ser periciada, o perito deve designar dia, hora e local, com 30 dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação do(a) periciando(a) e o prazo de entrega do laudo fica acrescido de mais 30 dias. Com o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo mais impugnações/manifestações, libere-se o restante da verba.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor ELISABETE DE FATIMA SALOIO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA BENITES GARCIA
OAB: 117090/RS
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
OAB: 45283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-91.2026.8.21.2001/RS AUTOR : ELISABETE DE FATIMA SALOIO CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro o pedido de prova pericial. Intimem-se as partes nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 2 . Desde já, nomeio perita a Sra. MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ , já cadastrada no e-proc. Alerto à autora que se, com a realização da perícia, vier a ser constatada que realizou o contrato, será ela considerada litigante de má-fé e será revogado o benefício da AJG. 3. Com ou sem manifestação das partes, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar proposta de honorários e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, telefone e endereço e dados para expedição de alvará (conta bancária e CPF). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada acerca da expedição de alvará para pagamento de metade da verba honorária. Havendo manifestação positiva da perita, intimem-se as partes, sendo que a intimação da parte ré é, também, para depositar a integralidade da verba honorária, em 15 dias, sob pena de se presumir que a assinatura discutida não foi feita pela autora. Alerto que o ônus de suportar a prova é do réu, uma vez que se está diante de regramento específico quanto à produção da prova acerca da autenticidade de assinatura, devendo ser aplicado o disposto no art. 429, II do CPC, no que diz respeito ao ônus da prova, Nesse sentido também foi a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% da verba honorária e intime-se a perita para entrega do laudo no prazo já estipulado. Caso haja necessidade de comparecimento da parte para ser periciada, o perito deve designar dia, hora e local, com 30 dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação do(a) periciando(a) e o prazo de entrega do laudo fica acrescido de mais 30 dias. Com o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo mais impugnações/manifestações, libere-se o restante da verba.