5000903-45.2024.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-45.2024.8.21.0002/RS AUTOR : JUSSARA BITENCOURT PORCELA ADVOGADO(A) : NELIZE DA SILVA FALCAO (OAB RS077859) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo perito contábil Alcindo Rogério Rojai nos eventos 141.1 e 148.1 . Conforme se verifica dos autos, a decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 deferiu a produção de prova pericial contábil, estabelecendo o rateio dos honorários periciais entre as partes, em iguais proporções. Na mesma oportunidade, foi consignado que a cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, seria custeada pelo Estado, observado o limite previsto no Ato nº 102/2023-P, no valor de R$ 751,38, cabendo ao réu Banco do Brasil S/A o pagamento do saldo remanescente. Posteriormente, no evento 84, DESPADEC1 , foi nomeado como perito o profissional Alcindo Rogério Rojai , que apresentou proposta de honorários fixando a remuneração em 3,5 salários mínimos nacionais ( 101.1 ). O Banco do Brasil S/A realizou o depósito judicial no evento 108.1 , no valor de R$ 4.561,62 , correspondente à sua cota-parte, considerando o valor total dos honorários então fixado em R$ 5.313,00 , calculado com base no salário mínimo vigente no ano de 2025, no montante de R$ 1.518,00. A decisão do evento 136, DESPADEC1 homologou o laudo pericial e determinou a expedição de alvará dos honorários depositados, bem como a requisição da verba correspondente à parcela de responsabilidade estatal. No evento 149, OFIC1 , foi expedida a requisição de pagamento da quantia de R$ 751,38. O perito, nos eventos 141.1 e 148.1 , requereu a complementação dos honorários, sustentando que, em razão do reajuste do salário mínimo ocorrido no ano de 2026, o valor correspondente a 3,5 salários mínimos passou a equivaler a R$ 5.673,50, postulando a intimação do requerido para complementar o depósito em R$ 1.112,30. É o breve relatório. Decido. O pedido de complementação formulado pelo perito contábil não comporta acolhimento, pois o adimplemento da obrigação financeira atinente aos honorários da perícia deve observar as regras de conversão vigentes na data da fixação. De início, destaca-se que os honorários periciais foram fixados definitivamente no valor equivalente a 3,5 salários mínimos nacionais, consoante proposta do próprio perito no evento 101.1 , aceita pelo Banco do Brasil S/A no evento 105.1 . Na data da consolidação dessa proposta, no ano de 2025, o salário mínimo vigente correspondia a R$ 1.518,00, resultando no montante de R$ 5.313,00. A pretensão do perito de reajustar o saldo com base no salário mínimo vigente no ano de 2026, com o propósito de alcançar o valor de R$ 5.673,50, carece de amparo jurídico. A utilização do salário mínimo como indexador permanente de obrigações ou como fator de correção monetária automática encontra vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Assim, eventual atualização da verba honorária, se cabível, deve observar os critérios próprios aplicáveis às obrigações pecuniárias, não sendo possível substituir o valor anteriormente fixado pela aplicação do salário mínimo vigente em período posterior. No caso concreto, o Banco do Brasil S/A cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi atribuída na decisão do evento 73, DESPADEC1 , efetuando o depósito correspondente à sua cota-parte, calculada sobre o valor dos honorários fixados à época. Da mesma forma, a parcela atribuída ao Estado, dentro do limite estabelecido, já foi objeto de requisição, conforme evento 149, OFIC1 . Portanto, não há saldo complementar a ser exigido do requerido em razão exclusivamente do reajuste posterior do salário mínimo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo perito Alcindo Rogério Rojai nos eventos 141.1 e 148.1 . Reconheço que os honorários periciais foram integralmente satisfeitos conforme o valor fixado e a divisão de responsabilidade estabelecida na decisão do evento 73, DESPADEC1 , inexistindo diferença complementar a ser suportada pelo Banco do Brasil S/A em razão da atualização posterior do salário mínimo. Intimem-se as partes e o perito. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme determinado no evento 136.1 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JUSSARA BITENCOURT PORCELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELIZE DA SILVA FALCAO
OAB: 77859/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-45.2024.8.21.0002/RS AUTOR : JUSSARA BITENCOURT PORCELA ADVOGADO(A) : NELIZE DA SILVA FALCAO (OAB RS077859) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo perito contábil Alcindo Rogério Rojai nos eventos 141.1 e 148.1 . Conforme se verifica dos autos, a decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 deferiu a produção de prova pericial contábil, estabelecendo o rateio dos honorários periciais entre as partes, em iguais proporções. Na mesma oportunidade, foi consignado que a cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, seria custeada pelo Estado, observado o limite previsto no Ato nº 102/2023-P, no valor de R$ 751,38, cabendo ao réu Banco do Brasil S/A o pagamento do saldo remanescente. Posteriormente, no evento 84, DESPADEC1 , foi nomeado como perito o profissional Alcindo Rogério Rojai , que apresentou proposta de honorários fixando a remuneração em 3,5 salários mínimos nacionais ( 101.1 ). O Banco do Brasil S/A realizou o depósito judicial no evento 108.1 , no valor de R$ 4.561,62 , correspondente à sua cota-parte, considerando o valor total dos honorários então fixado em R$ 5.313,00 , calculado com base no salário mínimo vigente no ano de 2025, no montante de R$ 1.518,00. A decisão do evento 136, DESPADEC1 homologou o laudo pericial e determinou a expedição de alvará dos honorários depositados, bem como a requisição da verba correspondente à parcela de responsabilidade estatal. No evento 149, OFIC1 , foi expedida a requisição de pagamento da quantia de R$ 751,38. O perito, nos eventos 141.1 e 148.1 , requereu a complementação dos honorários, sustentando que, em razão do reajuste do salário mínimo ocorrido no ano de 2026, o valor correspondente a 3,5 salários mínimos passou a equivaler a R$ 5.673,50, postulando a intimação do requerido para complementar o depósito em R$ 1.112,30. É o breve relatório. Decido. O pedido de complementação formulado pelo perito contábil não comporta acolhimento, pois o adimplemento da obrigação financeira atinente aos honorários da perícia deve observar as regras de conversão vigentes na data da fixação. De início, destaca-se que os honorários periciais foram fixados definitivamente no valor equivalente a 3,5 salários mínimos nacionais, consoante proposta do próprio perito no evento 101.1 , aceita pelo Banco do Brasil S/A no evento 105.1 . Na data da consolidação dessa proposta, no ano de 2025, o salário mínimo vigente correspondia a R$ 1.518,00, resultando no montante de R$ 5.313,00. A pretensão do perito de reajustar o saldo com base no salário mínimo vigente no ano de 2026, com o propósito de alcançar o valor de R$ 5.673,50, carece de amparo jurídico. A utilização do salário mínimo como indexador permanente de obrigações ou como fator de correção monetária automática encontra vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Assim, eventual atualização da verba honorária, se cabível, deve observar os critérios próprios aplicáveis às obrigações pecuniárias, não sendo possível substituir o valor anteriormente fixado pela aplicação do salário mínimo vigente em período posterior. No caso concreto, o Banco do Brasil S/A cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi atribuída na decisão do evento 73, DESPADEC1 , efetuando o depósito correspondente à sua cota-parte, calculada sobre o valor dos honorários fixados à época. Da mesma forma, a parcela atribuída ao Estado, dentro do limite estabelecido, já foi objeto de requisição, conforme evento 149, OFIC1 . Portanto, não há saldo complementar a ser exigido do requerido em razão exclusivamente do reajuste posterior do salário mínimo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo perito Alcindo Rogério Rojai nos eventos 141.1 e 148.1 . Reconheço que os honorários periciais foram integralmente satisfeitos conforme o valor fixado e a divisão de responsabilidade estabelecida na decisão do evento 73, DESPADEC1 , inexistindo diferença complementar a ser suportada pelo Banco do Brasil S/A em razão da atualização posterior do salário mínimo. Intimem-se as partes e o perito. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme determinado no evento 136.1 . Diligências legais.