5000903-24.2025.8.21.0127
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-24.2025.8.21.0127/RS AUTOR : AGENOR PILLONETTO PRIMO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK (OAB RS049138) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem. Ainda que se aprecie a impugnação do requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, é importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende como probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição ou complementação da prova. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGENOR PILLONETTO PRIMO
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE SCHERER OLIVEIRA
OAB: 74680/RS
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 52114/PR
CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK
OAB: 49138/RS
DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO
OAB: 147500/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-24.2025.8.21.0127/RS AUTOR : AGENOR PILLONETTO PRIMO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK (OAB RS049138) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem. Ainda que se aprecie a impugnação do requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, é importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende como probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição ou complementação da prova. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.