Detalhe do processo

5000903-24.2025.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-24.2025.8.21.0127/RS AUTOR : AGENOR PILLONETTO PRIMO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK (OAB RS049138) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem. Ainda que se aprecie a impugnação do requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, é importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende como probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição ou complementação da prova. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGENOR PILLONETTO PRIMO

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE SCHERER OLIVEIRA

OAB: 74680/RS

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 52114/PR

CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK

OAB: 49138/RS

DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO

OAB: 147500/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-24.2025.8.21.0127/RS AUTOR : AGENOR PILLONETTO PRIMO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SKRSYPCSAK (OAB RS049138) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem. Ainda que se aprecie a impugnação do requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, é importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende como probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição ou complementação da prova. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.