Detalhe do processo

5000902-86.2022.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000902-86.2022.4.03.6203 AUTOR: ADMILSON JOSE GANDOLFO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). 2. A União, em sua contestação (ID 259364645), arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e de falta de prova do recolhimento do imposto. Tais preliminares confundem-se com o mérito da causa, pois a análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é matéria de fundo, a ser examinada nos tópicos seguintes. Deste modo, rejeito as preliminares. 3. A ré argui a ocorrência de prescrição quinquenal. Com razão a União. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados da data extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/08/2022, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituir os valores recolhidos antes de 04/08/2017. 4. No mérito, a parte autora, beneficiária de pensão por morte (NB 151.619.016-2), conforme ID 258844970, e postula o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, em razão de ser portadora de Neoplasia Maligna (CID C43), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A isenção pleiteada encontra amparo no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A finalidade da norma é desonerar o contribuinte que, em razão de doença grave, necessita de maiores recursos financeiros para arcar com os custos de seu tratamento e acompanhamento médico, garantindo-lhe dignidade e melhor qualidade de vida. Para a concessão do benefício fiscal, a legislação impõe dois requisitos cumulativos: (a) que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) que o beneficiário seja portador de uma das moléstias graves elencadas no rol taxativo do inciso XIV. 5. No caso concreto, o primeiro requisito está preenchido, uma vez que a demanda versa sobre a incidência de IRPF sobre benefício de pensão por morte. Quanto ao segundo requisito, a comprovação da moléstia, o laudo pericial (ID 356076473), é conclusivo ao atestar que o autor é portador de "Melanoma maligno de pele" (CID C43), enquadrando a patologia como Neoplasia Maligna, prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. O perito judicial fixou a data de início da doença em 06/01/2015, com base no exame anatomopatológico. Embora o laudo pericial mencione que a condição se encontra estável desde 2015, após tratamento cirúrgico, tal fato não obsta o reconhecimento do direito à isenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, é clara ao dispensar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o benefício fiscal é devido, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo e os custos associados. Assim, comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna desde 06/01/2015 e titular de benefício de pensão, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88. 6. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da doença. Nesse sentido: "Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico." (STJ, AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) No presente caso, a isenção é devida desde 06/01/2015. 7. Consequentemente, o autor tem direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre seu benefício de pensão, observada a prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 04/08/2017. 8. A existência dos recolhimentos está demonstrada pelos informes de rendimentos juntados aos autos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, anexados na petição de ID 278876623. 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de seu benefício de pensão por morte (NB 151.619.016-2), a partir da data do diagnóstico da neoplasia maligna, em 06/01/2015, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88; e b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF incidentes sobre o benefício de pensão por morte, a partir de 04/08/2017, observada a prescrição quinquenal. A atualização do débito (juros e correção monetária) deverá o observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que ao INSS que cesse imediatamente os descontos de Imposto de Renda sobre o referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, 23 de julho de 2026. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADMILSON JOSE GANDOLFO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA

OAB: 11180/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000902-86.2022.4.03.6203 AUTOR: ADMILSON JOSE GANDOLFO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). 2. A União, em sua contestação (ID 259364645), arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e de falta de prova do recolhimento do imposto. Tais preliminares confundem-se com o mérito da causa, pois a análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é matéria de fundo, a ser examinada nos tópicos seguintes. Deste modo, rejeito as preliminares. 3. A ré argui a ocorrência de prescrição quinquenal. Com razão a União. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados da data extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/08/2022, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituir os valores recolhidos antes de 04/08/2017. 4. No mérito, a parte autora, beneficiária de pensão por morte (NB 151.619.016-2), conforme ID 258844970, e postula o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, em razão de ser portadora de Neoplasia Maligna (CID C43), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A isenção pleiteada encontra amparo no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A finalidade da norma é desonerar o contribuinte que, em razão de doença grave, necessita de maiores recursos financeiros para arcar com os custos de seu tratamento e acompanhamento médico, garantindo-lhe dignidade e melhor qualidade de vida. Para a concessão do benefício fiscal, a legislação impõe dois requisitos cumulativos: (a) que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) que o beneficiário seja portador de uma das moléstias graves elencadas no rol taxativo do inciso XIV. 5. No caso concreto, o primeiro requisito está preenchido, uma vez que a demanda versa sobre a incidência de IRPF sobre benefício de pensão por morte. Quanto ao segundo requisito, a comprovação da moléstia, o laudo pericial (ID 356076473), é conclusivo ao atestar que o autor é portador de "Melanoma maligno de pele" (CID C43), enquadrando a patologia como Neoplasia Maligna, prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. O perito judicial fixou a data de início da doença em 06/01/2015, com base no exame anatomopatológico. Embora o laudo pericial mencione que a condição se encontra estável desde 2015, após tratamento cirúrgico, tal fato não obsta o reconhecimento do direito à isenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, é clara ao dispensar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o benefício fiscal é devido, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo e os custos associados. Assim, comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna desde 06/01/2015 e titular de benefício de pensão, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88. 6. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da doença. Nesse sentido: "Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico." (STJ, AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) No presente caso, a isenção é devida desde 06/01/2015. 7. Consequentemente, o autor tem direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre seu benefício de pensão, observada a prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 04/08/2017. 8. A existência dos recolhimentos está demonstrada pelos informes de rendimentos juntados aos autos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, anexados na petição de ID 278876623. 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de seu benefício de pensão por morte (NB 151.619.016-2), a partir da data do diagnóstico da neoplasia maligna, em 06/01/2015, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88; e b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF incidentes sobre o benefício de pensão por morte, a partir de 04/08/2017, observada a prescrição quinquenal. A atualização do débito (juros e correção monetária) deverá o observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que ao INSS que cesse imediatamente os descontos de Imposto de Renda sobre o referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, 23 de julho de 2026. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto