Detalhe do processo

5000902-79.2021.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000902-79.2021.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL MENDES LOPES CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de fase incidental para a destinação dos bens apreendidos no curso deste processo, que já se encontra findo, com trânsito em julgado certificado no ID 9543722756. Após as diligências necessárias, que incluíram a elaboração do Laudo Pericial de ID 10604307684, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo no ID 10608637568, opinando sobre o destino de cada item. É o relatório. Decido. Acolho integralmente a fundamentada manifestação ministerial para determinar a destinação dos bens. A arma de fogo e as munições utilizadas na empreitada criminosa, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, terão seu perdimento decretado e deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército. Quanto à motocicleta, o Laudo Pericial de ID 10604307684 foi conclusivo ao atestar a supressão de seus sinais identificadores, revelando tratar-se de veículo com status de "baixado". Sendo instrumento de crime com identificação adulterada, e não havendo reclamação de terceiro de boa-fé, seu perdimento em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal. Da mesma forma, as drogas (maconha e crack), a balança de precisão e os sacos plásticos, por sua natureza ilícita, devem ser destruídos, assim como os itens de vestuário utilizados para ocultar a identidade dos agentes (touca, boné e capacetes), dado o seu ínfimo valor e direta conexão com o delito. Por fim, no tocante aos aparelhos celulares de propriedade dos réus (Motorola e Samsung Galaxy J4+), ainda que danificados, por se tratarem de bens de uso pessoal, concede-se à defesa a oportunidade de reavê-los, desde que comprovem a origem lícita no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os bens serão declarados perdidos. Ante o exposto, DETERMINO: a) O encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército. b) A incineração das drogas e a destruição da balança de precisão e dos sacos plásticos correlatos. c) O perdimento da motocicleta identificada no Laudo Pericial de ID 10604307684, com sua devida comunicação à autoridade competente para leilão ou destruição. d) A destruição dos itens de vestuário (touca, boné e capacetes). e) Intimem-se os advogados dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse e comprovem a origem lícita dos aparelhos celulares de seus clientes. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto desde já o perdimento e autorizo a destruição/descarte dos aparelhos. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia para que dê cumprimento às determinações de destruição e encaminhamento dos itens. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se e Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRÍCIO PEREIRA DE JESUS

Réu RAFAEL MENDES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROM KAIQUY GOMES AMARAL

OAB: 165282/MG

GILMA MENDES SILVA DE ALMEIDA

OAB: 146857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000902-79.2021.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL MENDES LOPES CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de fase incidental para a destinação dos bens apreendidos no curso deste processo, que já se encontra findo, com trânsito em julgado certificado no ID 9543722756. Após as diligências necessárias, que incluíram a elaboração do Laudo Pericial de ID 10604307684, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo no ID 10608637568, opinando sobre o destino de cada item. É o relatório. Decido. Acolho integralmente a fundamentada manifestação ministerial para determinar a destinação dos bens. A arma de fogo e as munições utilizadas na empreitada criminosa, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, terão seu perdimento decretado e deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército. Quanto à motocicleta, o Laudo Pericial de ID 10604307684 foi conclusivo ao atestar a supressão de seus sinais identificadores, revelando tratar-se de veículo com status de "baixado". Sendo instrumento de crime com identificação adulterada, e não havendo reclamação de terceiro de boa-fé, seu perdimento em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 91, II, 'a', do Código Penal. Da mesma forma, as drogas (maconha e crack), a balança de precisão e os sacos plásticos, por sua natureza ilícita, devem ser destruídos, assim como os itens de vestuário utilizados para ocultar a identidade dos agentes (touca, boné e capacetes), dado o seu ínfimo valor e direta conexão com o delito. Por fim, no tocante aos aparelhos celulares de propriedade dos réus (Motorola e Samsung Galaxy J4+), ainda que danificados, por se tratarem de bens de uso pessoal, concede-se à defesa a oportunidade de reavê-los, desde que comprovem a origem lícita no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os bens serão declarados perdidos. Ante o exposto, DETERMINO: a) O encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército. b) A incineração das drogas e a destruição da balança de precisão e dos sacos plásticos correlatos. c) O perdimento da motocicleta identificada no Laudo Pericial de ID 10604307684, com sua devida comunicação à autoridade competente para leilão ou destruição. d) A destruição dos itens de vestuário (touca, boné e capacetes). e) Intimem-se os advogados dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse e comprovem a origem lícita dos aparelhos celulares de seus clientes. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto desde já o perdimento e autorizo a destruição/descarte dos aparelhos. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia para que dê cumprimento às determinações de destruição e encaminhamento dos itens. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se e Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha