5000902-77.2025.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000902-77.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] AUTOR: ELZA MARIA SOARES RAMOS CPF: 162.240.328-23 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Elza Maria Soares Ramos em face de Banco Master S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Safra S.A.. Em petição de Id. 10674181542, o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pela produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da autora. O Banco Bradesco S.A., no Id. 10675690516, e o Banco Master S.A., no Id. 10685676866, informaram não possuir outras provas a produzir. O Banco Safra S.A., no Id. 10686914962, requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. A parte autora, no Id. 10687130610, pleiteou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a realização de perícia grafotécnica e de perícia na área de Tecnologia da Informação — TI, bem como a produção de prova testemunhal. Passo à análise dos pedidos. I) Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que, em caso de requerimento de prova oral, apresentassem o rol de testemunhas, com a devida qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil, conforme Id. 10672526600. Contudo, observo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal sem apresentar o respectivo rol de testemunhas. Assim, diante da preclusão do prazo para a sua apresentação, indefiro o requerimento. II) Defiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras Vivo S.A. e TIM S.A., para que informem a titularidade das linhas telefônicas constantes dos contratos atribuídos à parte autora. III) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., uma vez que, se o próprio requerido afirma ter creditado determinado valor na conta da parte autora, incumbe-lhe comprovar tal alegação, o que lhe é plenamente possível. IV) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. Quanto à perícia grafotécnica Intime-se o Banco Safra S.A. para que junte o contrato original no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do documento, cumpram-se as seguintes determinações: 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito grafotécnico, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia na área de Tecnologia da Informação — TI 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Juntados os laudos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão requerer outras provas ou apresentar memoriais. V) Postergo a análise dos pedidos de depoimento pessoal da parte autora para momento posterior à juntada dos laudos periciais. Após a apresentação dos laudos, intimem-se os requeridos que formularam o pedido para que informem se ainda possuem interesse na produção da referida prova. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO MASTER S/A
Réu BANCO SAFRA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 163740/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000902-77.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] AUTOR: ELZA MARIA SOARES RAMOS CPF: 162.240.328-23 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Elza Maria Soares Ramos em face de Banco Master S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Safra S.A.. Em petição de Id. 10674181542, o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pela produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da autora. O Banco Bradesco S.A., no Id. 10675690516, e o Banco Master S.A., no Id. 10685676866, informaram não possuir outras provas a produzir. O Banco Safra S.A., no Id. 10686914962, requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. A parte autora, no Id. 10687130610, pleiteou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a realização de perícia grafotécnica e de perícia na área de Tecnologia da Informação — TI, bem como a produção de prova testemunhal. Passo à análise dos pedidos. I) Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para que, em caso de requerimento de prova oral, apresentassem o rol de testemunhas, com a devida qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil, conforme Id. 10672526600. Contudo, observo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal sem apresentar o respectivo rol de testemunhas. Assim, diante da preclusão do prazo para a sua apresentação, indefiro o requerimento. II) Defiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras Vivo S.A. e TIM S.A., para que informem a titularidade das linhas telefônicas constantes dos contratos atribuídos à parte autora. III) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., uma vez que, se o próprio requerido afirma ter creditado determinado valor na conta da parte autora, incumbe-lhe comprovar tal alegação, o que lhe é plenamente possível. IV) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. Quanto à perícia grafotécnica Intime-se o Banco Safra S.A. para que junte o contrato original no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do documento, cumpram-se as seguintes determinações: 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito grafotécnico, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia na área de Tecnologia da Informação — TI 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. Juntados os laudos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão requerer outras provas ou apresentar memoriais. V) Postergo a análise dos pedidos de depoimento pessoal da parte autora para momento posterior à juntada dos laudos periciais. Após a apresentação dos laudos, intimem-se os requeridos que formularam o pedido para que informem se ainda possuem interesse na produção da referida prova. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí