Detalhe do processo

5000901-48.2021.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000901-48.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: PRISCILA APARECIDA LIQUER DE PAULA CPF: 114.336.446-57 e outros RÉU: FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.025.707/0001-22 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA APARECIDA LIQUER DE PAULA e outros moradores do Conjunto Habitacional localizado na Rua José Emygdio Teixeira, Bairro Residencial Santa Edwiges II, nesta cidade, todos qualificados. Pela decisão de ID 10468232705 determinou-se ao perito Alexandre Gomes Leite que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) reformulasse a proposta de honorários, restringindo-a aos quesitos da requerida Santa Edwiges Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda.; (b) informasse a viabilidade de realização de perícia conjunta com o feito conexo nº 5000538-27.2022.8.13.0699; e (c) complementasse o laudo de ID 9848597015, respondendo aos quesitos dos autores e do Município de Ubá, sem ônus adicional. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 10519981449). Sobreveio a decisão de ID 10606836036, que indeferiu os pedidos de revogação da tutela de urgência (IDs 10497975716 e 10500657219) e de designação de audiência de conciliação, renovando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as três determinações acima. Diante do atendimento apenas parcial — o experto complementou o laudo quanto aos quesitos do Município de Ubá e ratificou a proposta de honorários, sem informar sobre a perícia conjunta nem apresentar proposta reformulada —, a decisão de ID 10674730449 renovou a intimação em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com advertência expressa quanto à possibilidade de substituição, na forma do art. 468, II, do CPC. Ao ID 10699697755, o perito limitou-se a reproduzir manifestação de teor idêntico às anteriores (IDs 10618301759 e 10640954408), ratificando as propostas de honorários de IDs 10612898195 e 10612913640, sem prestar qualquer informação sobre a perícia conjunta e sem apresentar proposta restrita aos quesitos da requerida. A requerida Santa Edwiges requereu o reconhecimento do descumprimento, a substituição do experto e a nomeação de novo profissional (ID 10704193216). A ré Ferreira Pena impugnou o pedido (ID 10714860428), sustentando que a controvérsia é de natureza estritamente econômica, resolúvel por arbitramento judicial, e que a substituição agravaria a demora processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da deliberação sobre a perícia conjunta Registre-se, de início, que a deliberação sobre a realização de perícia única para ambos os feitos é ato decisório de competência deste Juízo (arts. 139, II, e 370 do CPC), sendo a manifestação do experto meramente informativa quanto à exequibilidade operacional dos trabalhos. Ambas as demandas versam sobre o mesmo evento — deslizamento do talude situado nos fundos do Conjunto Habitacional da Rua José Emygdio Teixeira —, o mesmo empreendimento e substancialmente as mesmas partes no polo passivo, encontrando-se reunidas por conexão. A duplicação de trabalhos técnicos sobre idêntico objeto ofende a economia processual e cria risco concreto de conclusões contraditórias, razão pela qual se impõe a realização de perícia única, apta a instruir os dois processos, assegurado a todas as partes de ambos os feitos o direito de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Do descumprimento reiterado das determinações judiciais Nos termos do art. 468, II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Assiste razão à ré Ferreira Pena (ID 10714860428) ao afirmar que a mera divergência quanto ao valor dos honorários não autoriza, isoladamente, a substituição do auxiliar do Juízo, por se tratar de matéria sujeita a arbitramento judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Não é essa, contudo, a única omissão verificada. O experto deixou de responder, por três oportunidades sucessivas (IDs 10618301759, 10640954408 e 10699697755), a determinação de conteúdo puramente informativo e desprovida de qualquer aspecto patrimonial, além de não apresentar a proposta reformulada que lhe foi expressamente exigida, tudo já sob prazo improrrogável e advertência formal. O descumprimento não decorreu de inércia total — houve manifestação —, mas da reiterada recusa em responder ao que lhe foi ordenado, o que equivale, para os fins do art. 468, II, do CPC, ao não cumprimento do encargo no prazo cominado. Soma-se o histórico reportado ao ID 10704193216 — intimação de 28/05/2024 para resposta aos quesitos da requerida Santa Edwiges (ID 10236785587), atendida apenas em 11/09/2024 e ainda assim de forma meramente justificativa (ID 10305029739), bem como anterior destituição do encargo (ID 10300060623), então suspensa (ID 10328418903) para conceder-lhe nova oportunidade —, elementos que revelam padrão de conduta incompatível com a diligência exigível do auxiliar do Juízo. Da alegada agravação da demora Não prospera o argumento fundado na duração razoável do processo. A substituição do experto não implica reinício integral da instrução. O laudo de ID 9848597015 e a complementação já apresentada permanecem nos autos, íntegros e submetidos ao contraditório, como elementos de prova a serem valorados oportunamente (arts. 371 e 479 do CPC), incumbindo ao novo profissional, notadamente, o exame dos pontos remanescentes, a destacar os quesitos da requerida Santa Edwiges, pendentes de resposta ao menos desde a intimação de 28/05/2024. O que efetivamente perpetua a paralisação é a manutenção de experto que, por sucessivas oportunidades e mesmo sob advertência formal, não deu cumprimento às ordens deste Juízo. Da prova pericial. Necessidade e especialidade A prova técnica é pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto às causas do deslizamento do talude, à identificação das intervenções realizadas no terreno e à respectiva atribuição de autoria, ao nexo entre tais intervenções e os danos alegados nas unidades habitacionais, às condições atuais de estabilidade da encosta e às obras necessárias à sua contenção definitiva. A especialidade adequada é a de engenharia civil, com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, dada a natureza do objeto (estabilidade de talude, drenagem pluvial e terraplenagem). Considerada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a necessidade de imprimir celeridade ao feito, a nomeação far-se-á pela Secretaria, por meio do Sistema AJ/TJMG, com autorização para nomeações sucessivas independentemente de nova conclusão dos autos. Da organização da perícia conjunta A realização de perícia única para feitos com partes ativas distintas exige disciplina expressa, sob pena de nulidade. Três cautelas se impõem. Primeira. A perícia é ora deferida em cada um dos processos, e não produzida em um deles para posterior importação ao outro. Não se cuida, pois, de prova emprestada, mas de prova originária a ambos os feitos, de modo que todas as partes — inclusive as que não integram a relação processual do outro processo — participarão da sua formação desde a nomeação do perito, com direito autônomo a quesitos, assistentes técnicos, acompanhamento das diligências e manifestação sobre o laudo. Registre-se que a decisão anterior que indeferiu o aproveitamento da perícia como prova emprestada no feito conexo o fez precisamente porque o laudo não contemplava a unidade da autora daquela demanda, vício que a presente disciplina previne. Segunda. Por economia processual, os atos de impulso da perícia (nomeação, aceitação, proposta de honorários, agendamento e realização da vistoria e entrega do laudo) serão praticados exclusivamente nestes autos, dado o estágio mais avançado da prova técnica e o maior número de unidades habitacionais envolvidas. Os atos de contraditório, contudo, serão praticados em cada processo, mediante traslado obrigatório e recíproco das peças pertinentes, assegurando-se prazos autônomos às partes de cada feito. Terceira. O objeto da perícia é unificado e abrange a integralidade do empreendimento — as 16 (dezesseis) unidades em apartamento e a 1 (uma) casa que compõem o Conjunto Habitacional da Rua José Emygdio Teixeira —, inclusive, e expressamente, a unidade nº 255, apartamento 202, objeto do processo nº 5000538-27.2022.8.13.0699. O laudo deverá conter capítulo autônomo relativo a cada unidade periciada, de modo a permitir o julgamento individualizado de ambas as demandas. Conclusão Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento injustificado, pelo perito Alexandre Gomes Leite, das determinações constantes das decisões de IDs 10468232705, 10606836036 e 10674730449 e, em consequência, DETERMINO A SUA SUBSTITUIÇÃO, nos termos do art. 468, II, do CPC. 2. INTIME-SE o perito destituído, pelo PJe e pelo endereço eletrônico constante dos autos, para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar justificativa quanto ao descumprimento, para fins do art. 468, § 1º, do CPC, ficando reservada a este Juízo a apreciação de eventual multa; e (ii) informar e restituir os valores eventualmente recebidos por trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. DEFIRO a produção de nova prova pericial e DETERMINO a realização de perícia única, ora deferida tanto nestes autos quanto no processo conexo nº 5000538-27.2022.8.13.0699. 4. FIXO como objeto da perícia a integralidade do Conjunto Habitacional da Rua José Emygdio Teixeira — as 16 (dezesseis) unidades em apartamento e a 1 (uma) casa —, inclusive a unidade nº 255, apartamento 202, objeto do feito conexo, devendo o laudo conter capítulo autônomo por unidade periciada. 5. DESIGNO estes autos como feito-líder para a prática dos atos de impulso da perícia (nomeação, aceitação do encargo, proposta de honorários, agendamento e realização da vistoria e entrega do laudo), determinando o traslado obrigatório e recíproco, para os autos conexos, da presente decisão, do termo de nomeação, da proposta de honorários, da comunicação da data da vistoria, do laudo e de eventuais esclarecimentos, competindo à Secretaria certificar cada traslado. 6. À Secretaria, para que proceda à nomeação de Engenheiro(a) Civil, com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, pelo Sistema AJ/TJMG, valendo a nomeação, simultaneamente, para ambos os processos. 7. Em caso de recusa expressa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder, via Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos, com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos, com imediata comunicação aos autos conexos. 8. Nomeado o perito, INTIMEM-SE, em cada um dos processos, as respectivas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificar ou complementar os quesitos já apresentados e ratificar ou indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, aproveitando-se, desde logo, os quesitos constantes de ambos os autos. 9. No mesmo prazo, poderão as partes arguir, de maneira fundamentada, eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, na forma dos arts. 148, II, e 465, § 1º, inciso I, do CPC, aproveitando a arguição deduzida em qualquer dos feitos a ambos, dada a unicidade da nomeação. 10. Consolidados os quesitos de ambos os processos, CERTIFIQUE-SE nestes autos o rol unificado, que será encaminhado ao perito, ficando este advertido de que deverá responder, de forma conclusiva, a todos os quesitos formulados nos dois feitos, sem distinção. 11. Decorrido o prazo do item 8, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar PROPOSTA FUNDAMENTADA E ÚNICA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, abrangente dos dois processos, que deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo estimado de trabalho, a necessidade de vistoria in loco em todas as unidades, a análise documental — inclusive do laudo de ID 9848597015 e respectiva complementação, do laudo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dos documentos oriundos da Ação Civil Pública nº 5012828-06.2024.8.13.0699 juntados a estes autos (IDs 10480285238, 10480319714 e 10480324196) —, a elaboração do laudo técnico, a resposta aos quesitos formulados em ambos os processos e a eventual prestação de esclarecimentos complementares. 12. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE, em cada processo, as respectivas partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para arbitramento. 13. Arbitrado o valor global, observar-se-á a seguinte composição, sem duplicidade de cobrança entre os feitos: 13.1. 50% (cinquenta por cento) caberá às partes autoras de ambos os processos, todas beneficiárias da justiça gratuita, parcela que não será antecipada, devendo ser objeto de requisição via Sistema AJ/TJMG somente após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, observado o limite previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, item 2.7, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos); e 13.2. 50% (cinquenta por cento) caberá aos requeridos, que igualmente postularam a prova, a ser adiantado, em partes iguais, em parcela única e comum aos dois processos, mediante depósito judicial nestes autos. 14. Comprovado o adiantamento de que trata o item 13.2, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. 15. Após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, deverá a Secretaria adotar, nos presentes autos, as providências necessárias à requisição, via Sistema AJ/TJMG, da parcela atribuída às respectivas partes autoras, respeitado o limite acima referido. 16. O múnus deverá ser cumprido fielmente, independentemente de termo de compromisso, na esteira do art. 466 do CPC. 17. Ao designar a data para a vistoria, o perito deverá informá-la nestes autos, mediante petição formal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo a Secretaria ao imediato traslado da petição aos autos conexos e à intimação das partes de ambos os processos, bem como de seus assistentes técnicos. 18. Todas as comunicações relativas aos trabalhos periciais — inclusive agendamentos, redesignações, solicitação de documentos, entrega do laudo e necessidade de esclarecimentos — deverão ser formalizadas nestes autos por meio de petição, vedada a realização de diligências sem prévia e formal intimação das partes pelo Juízo. 19. O perito deverá assegurar que as partes de ambos os feitos e seus eventuais assistentes técnicos tenham pleno acesso e condições de acompanhar todas as diligências periciais, sob pena de nulidade. 20. O laudo pericial, único e comum aos dois processos, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização do exame pericial, e conterá a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado, capítulo autônomo por unidade habitacional, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados nos dois feitos e fundamentação suficiente para permitir o contraditório, nos moldes do art. 473 do CPC. 21. Com a juntada do laudo nestes autos, proceda a Secretaria ao traslado imediato para os autos conexos e INTIMEM-SE, em cada processo, as respectivas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres, consoante o art. 477, § 1º, do CPC. 22. Havendo requerimento de esclarecimentos em qualquer dos feitos, será o perito intimado para respondê-los, de uma só vez e em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do CPC, com posterior traslado da resposta. 23. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do processo nº 5000538-27.2022.8.13.0699. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Réu MUNICIPIO DE UBA

Autor PRISCILA APARECIDA LIQUER DE PAULA

Réu SANTA EDWIGES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CASSIO DE PAULA SANTOS

OAB: 177496/MG

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DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR

OAB: 107786/MG

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LUCAS FERREIRA MIRANDA

OAB: 232542/MG

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JULIANA DE FATIMA MIRANDA

OAB: 139057/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000901-48.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: PRISCILA APARECIDA LIQUER DE PAULA CPF: 114.336.446-57 e outros RÉU: FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.025.707/0001-22 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRISCILA APARECIDA LIQUER DE PAULA e outros moradores do Conjunto Habitacional localizado na Rua José Emygdio Teixeira, Bairro Residencial Santa Edwiges II, nesta cidade, todos qualificados. Pela decisão de ID 10468232705 determinou-se ao perito Alexandre Gomes Leite que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) reformulasse a proposta de honorários, restringindo-a aos quesitos da requerida Santa Edwiges Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda.; (b) informasse a viabilidade de realização de perícia conjunta com o feito conexo nº 5000538-27.2022.8.13.0699; e (c) complementasse o laudo de ID 9848597015, respondendo aos quesitos dos autores e do Município de Ubá, sem ônus adicional. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 10519981449). Sobreveio a decisão de ID 10606836036, que indeferiu os pedidos de revogação da tutela de urgência (IDs 10497975716 e 10500657219) e de designação de audiência de conciliação, renovando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as três determinações acima. Diante do atendimento apenas parcial — o experto complementou o laudo quanto aos quesitos do Município de Ubá e ratificou a proposta de honorários, sem informar sobre a perícia conjunta nem apresentar proposta reformulada —, a decisão de ID 10674730449 renovou a intimação em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com advertência expressa quanto à possibilidade de substituição, na forma do art. 468, II, do CPC. Ao ID 10699697755, o perito limitou-se a reproduzir manifestação de teor idêntico às anteriores (IDs 10618301759 e 10640954408), ratificando as propostas de honorários de IDs 10612898195 e 10612913640, sem prestar qualquer informação sobre a perícia conjunta e sem apresentar proposta restrita aos quesitos da requerida. A requerida Santa Edwiges requereu o reconhecimento do descumprimento, a substituição do experto e a nomeação de novo profissional (ID 10704193216). A ré Ferreira Pena impugnou o pedido (ID 10714860428), sustentando que a controvérsia é de natureza estritamente econômica, resolúvel por arbitramento judicial, e que a substituição agravaria a demora processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da deliberação sobre a perícia conjunta Registre-se, de início, que a deliberação sobre a realização de perícia única para ambos os feitos é ato decisório de competência deste Juízo (arts. 139, II, e 370 do CPC), sendo a manifestação do experto meramente informativa quanto à exequibilidade operacional dos trabalhos. Ambas as demandas versam sobre o mesmo evento — deslizamento do talude situado nos fundos do Conjunto Habitacional da Rua José Emygdio Teixeira —, o mesmo empreendimento e substancialmente as mesmas partes no polo passivo, encontrando-se reunidas por conexão. A duplicação de trabalhos técnicos sobre idêntico objeto ofende a economia processual e cria risco concreto de conclusões contraditórias, razão pela qual se impõe a realização de perícia única, apta a instruir os dois processos, assegurado a todas as partes de ambos os feitos o direito de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Do descumprimento reiterado das determinações judiciais Nos termos do art. 468, II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Assiste razão à ré Ferreira Pena (ID 10714860428) ao afirmar que a mera divergência quanto ao valor dos honorários não autoriza, isoladamente, a substituição do auxiliar do Juízo, por se tratar de matéria sujeita a arbitramento judicial (art. 465, § 3º, do CPC). Não é essa, contudo, a única omissão verificada. O experto deixou de responder, por três oportunidades sucessivas (IDs 10618301759, 10640954408 e 10699697755), a determinação de conteúdo puramente informativo e desprovida de qualquer aspecto patrimonial, além de não apresentar a proposta reformulada que lhe foi expressamente exigida, tudo já sob prazo improrrogável e advertência formal. O descumprimento não decorreu de inércia total — houve manifestação —, mas da reiterada recusa em responder ao que lhe foi ordenado, o que equivale, para os fins do art. 468, II, do CPC, ao não cumprimento do encargo no prazo cominado. Soma-se o histórico reportado ao ID 10704193216 — intimação de 28/05/2024 para resposta aos quesitos da requerida Santa Edwiges (ID 10236785587), atendida apenas em 11/09/2024 e ainda assim de forma meramente justificativa (ID 10305029739), bem como anterior destituição do encargo (ID 10300060623), então suspensa (ID 10328418903) para conceder-lhe nova oportunidade —, elementos que revelam padrão de conduta incompatível com a diligência exigível do auxiliar do Juízo. Da alegada agravação da demora Não prospera o argumento fundado na duração razoável do processo. A substituição do experto não implica reinício integral da instrução. O laudo de ID 9848597015 e a complementação já apresentada permanecem nos autos, íntegros e submetidos ao contraditório, como elementos de prova a serem valorados oportunamente (arts. 371 e 479 do CPC), incumbindo ao novo profissional, notadamente, o exame dos pontos remanescentes, a destacar os quesitos da requerida Santa Edwiges, pendentes de resposta ao menos desde a intimação de 28/05/2024. O que efetivamente perpetua a paralisação é a manutenção de experto que, por sucessivas oportunidades e mesmo sob advertência formal, não deu cumprimento às ordens deste Juízo. Da prova pericial. Necessidade e especialidade A prova técnica é pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto às causas do deslizamento do talude, à identificação das intervenções realizadas no terreno e à respectiva atribuição de autoria, ao nexo entre tais intervenções e os danos alegados nas unidades habitacionais, às condições atuais de estabilidade da encosta e às obras necessárias à sua contenção definitiva. A especialidade adequada é a de engenharia civil, com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, dada a natureza do objeto (estabilidade de talude, drenagem pluvial e terraplenagem). Considerada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a necessidade de imprimir celeridade ao feito, a nomeação far-se-á pela Secretaria, por meio do Sistema AJ/TJMG, com autorização para nomeações sucessivas independentemente de nova conclusão dos autos. Da organização da perícia conjunta A realização de perícia única para feitos com partes ativas distintas exige disciplina expressa, sob pena de nulidade. Três cautelas se impõem. Primeira. A perícia é ora deferida em cada um dos processos, e não produzida em um deles para posterior importação ao outro. Não se cuida, pois, de prova emprestada, mas de prova originária a ambos os feitos, de modo que todas as partes — inclusive as que não integram a relação processual do outro processo — participarão da sua formação desde a nomeação do perito, com direito autônomo a quesitos, assistentes técnicos, acompanhamento das diligências e manifestação sobre o laudo. Registre-se que a decisão anterior que indeferiu o aproveitamento da perícia como prova emprestada no feito conexo o fez precisamente porque o laudo não contemplava a unidade da autora daquela demanda, vício que a presente disciplina previne. Segunda. Por economia processual, os atos de impulso da perícia (nomeação, aceitação, proposta de honorários, agendamento e realização da vistoria e entrega do laudo) serão praticados exclusivamente nestes autos, dado o estágio mais avançado da prova técnica e o maior número de unidades habitacionais envolvidas. Os atos de contraditório, contudo, serão praticados em cada processo, mediante traslado obrigatório e recíproco das peças pertinentes, assegurando-se prazos autônomos às partes de cada feito. Terceira. O objeto da perícia é unificado e abrange a integralidade do empreendimento — as 16 (dezesseis) unidades em apartamento e a 1 (uma) casa que compõem o Conjunto Habitacional da Rua José Emygdio Teixeira —, inclusive, e expressamente, a unidade nº 255, apartamento 202, objeto do processo nº 5000538-27.2022.8.13.0699. O laudo deverá conter capítulo autônomo relativo a cada unidade periciada, de modo a permitir o julgamento individualizado de ambas as demandas. Conclusão Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento injustificado, pelo perito Alexandre Gomes Leite, das determinações constantes das decisões de IDs 10468232705, 10606836036 e 10674730449 e, em consequência, DETERMINO A SUA SUBSTITUIÇÃO, nos termos do art. 468, II, do CPC. 2. INTIME-SE o perito destituído, pelo PJe e pelo endereço eletrônico constante dos autos, para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar justificativa quanto ao descumprimento, para fins do art. 468, § 1º, do CPC, ficando reservada a este Juízo a apreciação de eventual multa; e (ii) informar e restituir os valores eventualmente recebidos por trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. DEFIRO a produção de nova prova pericial e DETERMINO a realização de perícia única, ora deferida tanto nestes autos quanto no processo conexo nº 5000538-27.2022.8.13.0699. 4. FIXO como objeto da perícia a integralidade do Conjunto Habitacional da Rua José Emygdio Teixeira — as 16 (dezesseis) unidades em apartamento e a 1 (uma) casa —, inclusive a unidade nº 255, apartamento 202, objeto do feito conexo, devendo o laudo conter capítulo autônomo por unidade periciada. 5. DESIGNO estes autos como feito-líder para a prática dos atos de impulso da perícia (nomeação, aceitação do encargo, proposta de honorários, agendamento e realização da vistoria e entrega do laudo), determinando o traslado obrigatório e recíproco, para os autos conexos, da presente decisão, do termo de nomeação, da proposta de honorários, da comunicação da data da vistoria, do laudo e de eventuais esclarecimentos, competindo à Secretaria certificar cada traslado. 6. À Secretaria, para que proceda à nomeação de Engenheiro(a) Civil, com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, pelo Sistema AJ/TJMG, valendo a nomeação, simultaneamente, para ambos os processos. 7. Em caso de recusa expressa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder, via Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos, com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos, com imediata comunicação aos autos conexos. 8. Nomeado o perito, INTIMEM-SE, em cada um dos processos, as respectivas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificar ou complementar os quesitos já apresentados e ratificar ou indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, aproveitando-se, desde logo, os quesitos constantes de ambos os autos. 9. No mesmo prazo, poderão as partes arguir, de maneira fundamentada, eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, na forma dos arts. 148, II, e 465, § 1º, inciso I, do CPC, aproveitando a arguição deduzida em qualquer dos feitos a ambos, dada a unicidade da nomeação. 10. Consolidados os quesitos de ambos os processos, CERTIFIQUE-SE nestes autos o rol unificado, que será encaminhado ao perito, ficando este advertido de que deverá responder, de forma conclusiva, a todos os quesitos formulados nos dois feitos, sem distinção. 11. Decorrido o prazo do item 8, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar PROPOSTA FUNDAMENTADA E ÚNICA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, abrangente dos dois processos, que deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo estimado de trabalho, a necessidade de vistoria in loco em todas as unidades, a análise documental — inclusive do laudo de ID 9848597015 e respectiva complementação, do laudo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dos documentos oriundos da Ação Civil Pública nº 5012828-06.2024.8.13.0699 juntados a estes autos (IDs 10480285238, 10480319714 e 10480324196) —, a elaboração do laudo técnico, a resposta aos quesitos formulados em ambos os processos e a eventual prestação de esclarecimentos complementares. 12. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE, em cada processo, as respectivas partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para arbitramento. 13. Arbitrado o valor global, observar-se-á a seguinte composição, sem duplicidade de cobrança entre os feitos: 13.1. 50% (cinquenta por cento) caberá às partes autoras de ambos os processos, todas beneficiárias da justiça gratuita, parcela que não será antecipada, devendo ser objeto de requisição via Sistema AJ/TJMG somente após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, observado o limite previsto na Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, item 2.7, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos); e 13.2. 50% (cinquenta por cento) caberá aos requeridos, que igualmente postularam a prova, a ser adiantado, em partes iguais, em parcela única e comum aos dois processos, mediante depósito judicial nestes autos. 14. Comprovado o adiantamento de que trata o item 13.2, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. 15. Após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, deverá a Secretaria adotar, nos presentes autos, as providências necessárias à requisição, via Sistema AJ/TJMG, da parcela atribuída às respectivas partes autoras, respeitado o limite acima referido. 16. O múnus deverá ser cumprido fielmente, independentemente de termo de compromisso, na esteira do art. 466 do CPC. 17. Ao designar a data para a vistoria, o perito deverá informá-la nestes autos, mediante petição formal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo a Secretaria ao imediato traslado da petição aos autos conexos e à intimação das partes de ambos os processos, bem como de seus assistentes técnicos. 18. Todas as comunicações relativas aos trabalhos periciais — inclusive agendamentos, redesignações, solicitação de documentos, entrega do laudo e necessidade de esclarecimentos — deverão ser formalizadas nestes autos por meio de petição, vedada a realização de diligências sem prévia e formal intimação das partes pelo Juízo. 19. O perito deverá assegurar que as partes de ambos os feitos e seus eventuais assistentes técnicos tenham pleno acesso e condições de acompanhar todas as diligências periciais, sob pena de nulidade. 20. O laudo pericial, único e comum aos dois processos, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização do exame pericial, e conterá a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado, capítulo autônomo por unidade habitacional, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados nos dois feitos e fundamentação suficiente para permitir o contraditório, nos moldes do art. 473 do CPC. 21. Com a juntada do laudo nestes autos, proceda a Secretaria ao traslado imediato para os autos conexos e INTIMEM-SE, em cada processo, as respectivas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres, consoante o art. 477, § 1º, do CPC. 22. Havendo requerimento de esclarecimentos em qualquer dos feitos, será o perito intimado para respondê-los, de uma só vez e em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 2º, do CPC, com posterior traslado da resposta. 23. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do processo nº 5000538-27.2022.8.13.0699. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito