Detalhe do processo

5000900-55.2024.8.21.0046

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000900-55.2024.8.21.0046/RS REQUERENTE : SIMONE KNOPF DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS (OAB RS114636) ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CARVALHO DA SILVA (OAB RS126323) DESPACHO/DECISÃO O processo tramitou sob intensa instrução probatória. Foi produzido laudo pericial judicial pela perita designada, Cristiane de Fatima Ribeiro ( evento 47, LAUDO1 ), que concluiu pelo enquadramento das atividades da autora em condições de insalubridade em grau máximo (35%) . Posteriormente, o Município de Espumoso, por meio da petição juntada no evento 58, PET1 , informou o reconhecimento administrativo do direito da autora ao adicional de insalubridade, porém apenas em grau médio (25%) , com implementação em folha de pagamento a partir de fevereiro de 2026. Na decisão do evento 59, DESPADEC1 , este Juízo homologou o laudo pericial, identificou os pontos controvertidos remanescentes e intimou a parte autora para se manifestar. A autora apresentou manifestação no evento 63, PET1 , informando que o reconhecimento administrativo parcial não satisfaz integralmente sua pretensão e requerendo o prosseguimento da demanda. Encerrada a instrução processual, abra-se prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem memoriais escritos , nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE KNOPF DE ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANUBIA DE QUADROS

OAB: 78189/RS

FABIANE MARTINS

OAB: 114636/RS

GUILHERME DE CARVALHO DA SILVA

OAB: 126323/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000900-55.2024.8.21.0046/RS REQUERENTE : SIMONE KNOPF DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : FABIANE MARTINS (OAB RS114636) ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CARVALHO DA SILVA (OAB RS126323) DESPACHO/DECISÃO O processo tramitou sob intensa instrução probatória. Foi produzido laudo pericial judicial pela perita designada, Cristiane de Fatima Ribeiro ( evento 47, LAUDO1 ), que concluiu pelo enquadramento das atividades da autora em condições de insalubridade em grau máximo (35%) . Posteriormente, o Município de Espumoso, por meio da petição juntada no evento 58, PET1 , informou o reconhecimento administrativo do direito da autora ao adicional de insalubridade, porém apenas em grau médio (25%) , com implementação em folha de pagamento a partir de fevereiro de 2026. Na decisão do evento 59, DESPADEC1 , este Juízo homologou o laudo pericial, identificou os pontos controvertidos remanescentes e intimou a parte autora para se manifestar. A autora apresentou manifestação no evento 63, PET1 , informando que o reconhecimento administrativo parcial não satisfaz integralmente sua pretensão e requerendo o prosseguimento da demanda. Encerrada a instrução processual, abra-se prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem memoriais escritos , nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.