Detalhe do processo

5000900-44.2016.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000900-44.2016.8.21.0011/RS AUTOR : ELENIR TEREZINHA TIRLONI ADVOGADO(A) : HUMBERTO DAUVE BRANDENBURG (OAB RS035438) ADVOGADO(A) : ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Após decisão do evento 97.1 , na qual foi determinada a intimação do réu a fornecer os esclarecimentos e documentos adicionais postulados pelo perito para finalização do laudo, conforme dados indicados no termo de diligência anexado ao evento 89, sobreveio informação do perito de que não restou atendida a intimação (evento 109.1 ). Após duas novas intimações ao requerido, houve pedido de dilação de prazo, em relação a primeira intimação (evento 115.1 ) e inércia em relação a segunda intimação (evento 127). A autora postulou a decretação de confissão tácita do Banco, admitindo as irregularidades praticadas e ausência de demonstração de crédito, para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade dos contratos e das dívidas e extinguindo o crédito do banco (evento 122.1 ). Pois bem. O comportamento do réu, após sucessivas intimações sem resposta (eventos 91, 105, 111, 124) e pela solicitação de prorrogação de prazo sem que sequer indicasse quais medidas internas estaria adotando para cumprir a determinação, revela conduta contrária ao princípio da cooperação inscrito no art. 6º do CPC. Desse modo, considerando que a consequência do descumprimento de ordem de exibição de documentos está prevista no art. 400 do CPC, admito a aplicação das consequências processuais previstas no mencionado dispositivo, o banco persista na recusa. Diante do exposto, concedo prazo final e improrrogável de 15 dias para que a instituição apresente os esclarecimentos e documentos solicitados pelo perito no Termo de Diligência do evento 89, com expressa advertência de que, em caso de novo descumprimento, será admitida como verdadeira a narrativa da parte autora sobre os encargos cobrados, nos termos do art. 400 do CPC; o laudo pericial será elaborado com base exclusivamente nos documentos já juntados aos autos e será imposta multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Juntados os documentos ou decorrido in albis, intime-se o perito para ciência e manifestação/elaboração do laudo. Oportunamente, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELENIR TEREZINHA TIRLONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

HUMBERTO DAUVE BRANDENBURG

OAB: 35438/RS

ELSO PEGORARO RUBIN

OAB: 12451/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000900-44.2016.8.21.0011/RS AUTOR : ELENIR TEREZINHA TIRLONI ADVOGADO(A) : HUMBERTO DAUVE BRANDENBURG (OAB RS035438) ADVOGADO(A) : ELSO PEGORARO RUBIN (OAB RS012451) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Após decisão do evento 97.1 , na qual foi determinada a intimação do réu a fornecer os esclarecimentos e documentos adicionais postulados pelo perito para finalização do laudo, conforme dados indicados no termo de diligência anexado ao evento 89, sobreveio informação do perito de que não restou atendida a intimação (evento 109.1 ). Após duas novas intimações ao requerido, houve pedido de dilação de prazo, em relação a primeira intimação (evento 115.1 ) e inércia em relação a segunda intimação (evento 127). A autora postulou a decretação de confissão tácita do Banco, admitindo as irregularidades praticadas e ausência de demonstração de crédito, para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade dos contratos e das dívidas e extinguindo o crédito do banco (evento 122.1 ). Pois bem. O comportamento do réu, após sucessivas intimações sem resposta (eventos 91, 105, 111, 124) e pela solicitação de prorrogação de prazo sem que sequer indicasse quais medidas internas estaria adotando para cumprir a determinação, revela conduta contrária ao princípio da cooperação inscrito no art. 6º do CPC. Desse modo, considerando que a consequência do descumprimento de ordem de exibição de documentos está prevista no art. 400 do CPC, admito a aplicação das consequências processuais previstas no mencionado dispositivo, o banco persista na recusa. Diante do exposto, concedo prazo final e improrrogável de 15 dias para que a instituição apresente os esclarecimentos e documentos solicitados pelo perito no Termo de Diligência do evento 89, com expressa advertência de que, em caso de novo descumprimento, será admitida como verdadeira a narrativa da parte autora sobre os encargos cobrados, nos termos do art. 400 do CPC; o laudo pericial será elaborado com base exclusivamente nos documentos já juntados aos autos e será imposta multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Juntados os documentos ou decorrido in albis, intime-se o perito para ciência e manifestação/elaboração do laudo. Oportunamente, retornem conclusos.