Detalhe do processo

5000900-41.2022.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000900-41.2022.8.21.0041/RS EXEQUENTE : ROZÂNGELA MARIA ALVES INÁCIO ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A) : LUIZA CABRAL BRACK (OAB RS093596) ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A) : GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) ADVOGADO(A) : VICTORIA BARROZO ADUM (OAB RS134521) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rozângela Maria Alves Inácio em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, decorrente de ação monitória originária sob o número 0007698-16.2016.8.21.0041. Naquela demanda, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, definindo que o montante devido pela exequente correspondia apenas à soma das parcelas dos empréstimos referentes aos contratos B41722837-4 e B41732961-8, com a exclusão de cláusulas moratórias e dedução das parcelas já quitadas, admitindo-se tão somente os juros remuneratórios contratados até as datas dos respectivos vencimentos, como se a devedora tivesse adimplido em dia. A decisão de primeiro grau foi mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação no Evento 55. Posteriormente, sobreveio a sentença constante no Evento 238, que julgou procedente o pleito da executada, sob o fundamento de que a apuração do saldo devedor deveria considerar a correção monetária e a incidência de juros sobre as parcelas não pagas. Em face dessa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento número 5336198-91.2025.8.21.7000, ao qual a colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar os juros de mora legais do cálculo do débito da exequente. Com o retorno dos autos e o julgamento do recurso, as partes apresentaram manifestações e cálculos divergentes. A exequente, nos Eventos 297, 307 e 316, sustenta que o seu débito deve ser apurado sem qualquer encargo posterior ao vencimento de cada parcela, operando-se o cálculo como se a obrigação tivesse sido quitada nas datas avençadas, nos termos do título executivo. Argumenta que a metodologia adotada pela executada no Evento 138 projeta indevidamente a obrigação no tempo, neutralizando os efeitos do acórdão do agravo de instrumento. Por sua vez, a executada, nos Eventos 283 and 303, defende a manutenção da metodologia do laudo pericial do Evento 138, com a simples exclusão dos juros de mora, sob a alegação de que a matéria estaria preclusa por ausência de recurso específico sobre as demais premissas do laudo técnico. Paralelamente, a exequente noticiou no Evento 228 que, em 25/04/2024, a instituição financeira executada promoveu, por ato próprio e sem prévia autorização deste juízo, a retirada do valor de R$ 20.280,00 do saldo total de R$ 21.147,77 existente em sua conta capital. Afirma que tal apropriação ocorreu em montante correspondente a quase o dobro do débito apurado pela Contadoria Judicial (R$ 10.164,42), caracterizando excesso de R$ 10.115,58. Requereu a devolução em dobro do excesso com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 940 do Código Civil, além da condenação da executada às penas de litigância de má-fé. A executada, no Evento 303, admitiu a retenção do valor de R$ 20.280,00, embora defenda a regularidade contábil do procedimento. Por fim, restam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela exequente no Evento 270 em face da decisão do Evento 263, que suspendeu a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 2.390,73, cuja liberação havia sido autorizada no Evento 254. A exequente defende a existência de erro material e o trânsito em julgado parcial desse capítulo da sentença do Evento 238, postulando a reforma da decisão suspensiva. A executada manifestou-se no Evento 283, sustentando a perda de objeto dos embargos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os relatórios de cálculo no Evento 308. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações nos Eventos 315 e 316. 1. Dos Embargos de Declaração do Evento 270 e do Trânsito em Julgado Parcial Os embargos de declaração opostos pela exequente no Evento 270 preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento do valor de R$ 2.390,73, depositado pela executada no Evento 244 após a prolação da sentença do Evento 238. A análise detalhada dos atos processuais revela que a sentença do Evento 238 reconheceu que, após a compensação dos créditos e débitos recíprocos, a cooperativa executada possuía o dever de restituir à exequente a quantia de R$ 2.390,73. Esta parcela da decisão judicial não foi objeto de insurgência recursal por nenhuma das partes. A executada optou por não interpor recurso e, agindo em conformidade com o comando da sentença, realizou voluntariamente o depósito judicial do valor no Evento 244. A exequente, embora tenha interposto agravo de instrumento, limitou sua inconformidade ao valor do saldo devedor que lhe fora imputado, buscando a ampliação do seu crédito final. Desse modo, a condenação da executada ao pagamento de R$ 2.390,73 restou acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado parcial, uma vez que o julgamento do recurso da exequente jamais poderia resultar na redução do seu crédito ou na piora de sua situação jurídica, em observância ao princípio que veda a reforma para pior. Não se trata, portanto, de execução provisória em relação a esta quantia específica, mas de cobrança de título judicial definitivo e incontroverso. Ocorre que, no Evento 261, a cooperativa executada apresentou manifestação sustentando o caráter provisório da execução e exigindo a prestação de caução para a liberação dos valores, induzindo este juízo a erro na decisão do Evento 263, que suspendeu a expedição do alvará anteriormente deferido no Evento 254. Esta suspensão constitui erro material evidente, pois desconsiderou que a quantia depositada já se encontrava protegida pela imutabilidade da coisa julgada parcial. Ademais, verifica-se que o depósito judicial efetuado pela executada no Evento 244, embora realizado sob a justificativa de cumprimento da sentença, foi acompanhado de posterior resistência injustificada ao seu levantamento pela credora. Ao criar embaraços à liberação de valores sabidamente incontroversos e preclusos, a executada descaracterizou a finalidade de adimplemento voluntário da obrigação. Portanto, sobre a referida quantia de R$ 2.390,73 devem incidir as penalidades previstas no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de dez por cento e nos honorários advocatícios também fixados em dez por cento. Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, restabelecendo a decisão proferida no Evento 254 e autorizando o levantamento do valor de R$ 2.390,73 em favor da exequente. 2. Da Metodologia de Cálculo e da Definição do Débito à Luz do Acórdão O ponto central da lide após o julgamento do agravo de instrumento consiste na definição da metodologia de cálculo aplicável para a apuração da dívida da exequente junto à instituição financeira. O título executivo judicial determinou que o débito corresponde à soma das parcelas dos empréstimos contratos B41722837-4 e B41732961-8, deduzidas as importâncias já pagas, sem cláusulas moratórias e com acréscimo de juros remuneratórios apenas até os vencimentos das cotas, como se a demandada tivesse adimplido em dia. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento número 5336198-91.2025.8.21.7000 reformou a decisão do Evento 238 especificamente para afastar do cálculo a incidência de juros de mora legais sobre a dívida da exequente. O afastamento destes encargos impõe uma readequação completa da lógica contábil adotada no feito, pois a exclusão dos juros moratórios retira o suporte econômico para a manutenção de projeções financeiras que dilatem o débito no tempo após os seus vencimentos originais. A executada argumenta que a metodologia do laudo pericial do Evento 138 transitou em julgado e que o ajuste decorrente do acórdão deve limitar-se à subtração aritmética dos juros de mora, mantendo-se a atualização monetária e os juros remuneratórios ali calculados. Sem razão a instituição financeira. A escolha de um laudo pericial como norte técnico não se sobrepõe ao conteúdo do título executivo e das decisões das instâncias superiores. Se o Tribunal de Justiça determinou a exclusão dos encargos moratórios, qualquer metodologia que simule ou produza efeitos econômicos equivalentes à mora deve ser rejeitada, sob pena de violação direta ao comando da decisão colegiada. O exame do laudo do Evento 138 revela que a perita contábil promoveu a projeção dos valores inadimplidos ao longo do tempo, aplicando índices de atualização que, na prática, neutralizam a determinação de que a obrigação deveria ser calculada como se tivesse sido adimplida pontualmente. Ao prolongar a dívida no tempo e aplicar encargos após o vencimento, o cálculo do Evento 138 contraria a premissa de que a conduta abusiva da cooperativa credora impediu a quitação pontual da obrigação. Por outro lado, a exequente apresentou cálculo que atende com exatidão aos critérios judiciais. Sua metodologia apura o débito limitando-o estritamente aos valores que seriam devidos caso as prestações tivessem sido pagas em seus respectivos vencimentos, sem o acréscimo de qualquer encargo ou fator de atualização posterior aos prazos de vencimento de cada cota. Esse critério é o único compatível com a determinação de calcular a dívida como se a demandada tivesse adimplido em dia, expurgando de forma efetiva os efeitos decorrentes do atraso a que a própria instituição financeira deu causa. Com a eliminação dos encargos moratórios determinada pelo Tribunal de Justiça, a suposta dívida da exequente sofre expressiva redução, revelando que os cálculos por ela apresentados nos Eventos 297 e 307 devem prevalecer. A homologação do cálculo da exequente apresenta-se como medida necessária para dar fiel cumprimento ao título executivo e ao acórdão do agravo de instrumento. 3. Da Atualização do Crédito da Exequente e da Simetria Contábil A controvérsia também abrange a necessidade de atualização do crédito da exequente, representado pelo saldo mantido em sua conta capital junto à cooperativa de crédito executada. A instituição financeira sustenta que os valores da conta capital devem permanecer sem reajustes, enquanto defende a correção dos débitos da consumidora. O princípio da isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa exigem que as obrigações recíprocas em sede de cumprimento de sentença recebam tratamento equivalente. Se o débito imputado à exequente é atualizado e reajustado para preservar o valor real da moeda, o crédito que esta possuía perante a cooperativa, indevidamente retido pela instituição financeira, deve obrigatoriamente sofrer o mesmo processo de atualização. A retenção dos valores da conta capital sem a devida correção, em contraste com a evolução do débito pretendida pela executada, configura nítida assimetria de tratamento contábil que favorece injustamente a instituição financeira. O saldo da conta capital consiste em patrimônio da consumidora que permaneceu sob a administração e proveito econômico da cooperativa de crédito, a qual dele fez uso em suas atividades institucionais. Portanto, para restabelecer o equilíbrio e a simetria da relação obrigacional, impõe-se reconhecer o direito da exequente à atualização de seu crédito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, acrescido de juros legais a contar do momento em que tais valores deveriam ter sido disponibilizados ou compensados. 4. Da Ilegalidade da Apropriação Unilateral e da Devolução em Dobro No curso da presente fase de cumprimento de sentença, mais especificamente em 25/04/2024, a cooperativa executada efetuou a retirada direta e unilateral da quantia de R$ 20.280,00 da conta capital da exequente, que detinha o saldo total de R$ 21.147,77. Essa operação foi lançada sob a justificativa de recuperação de prejuízo, sem que houvesse qualquer comunicação prévia nos autos ou autorização deste juízo. A conduta da instituição financeira de promover a autotutela e a expropriação de valores pertencentes à parte contrária no curso de um processo judicial onde se discute exatamente a quantificação das obrigações é ilícita. A apropriação unilateral viola o monopólio da jurisdição e ignora os princípios basilares do devido processo legal e do contraditório. Se as partes controvertem sobre a existência e a extensão do débito, compete exclusivamente ao Poder Judiciário autorizar medidas constritivas ou de satisfação de crédito. A gravidade do ato ganha relevo ao se confrontar o valor apropriado com o débito efetivamente existente. O relatório elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 308 apurou que o débito atualizado da exequente correspondia a R$ 10.164,42, englobando a soma dos cálculos dos contratos em aberto. Dessa forma, a retirada unilateral de R$ 20.280,00 representou praticamente o dobro do valor devido pela consumidora. A diferença entre o montante que a cooperativa retirou de forma arbitrária (R$ 20.280,00) e o valor do débito real apurado pela Contadoria Judicial (R$ 10.164,42) resulta na apropriação indevida e excessiva de R$ 10.115,58. Não há justificativa jurídica para essa conduta, que não pode ser enquadrada como engano escusável, visto que a executada tinha plena ciência de que os parâmetros de cálculo do débito estavam sob intensa discussão judicial. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da mesma forma, o artigo 940 do Código Civil impõe sanção equivalente àquele que exige mais do que for devido. A incidência dessas normas ao caso é cogente. A cooperativa executada agiu de forma deliberada ao se apropriar de valores substancialmente superiores ao débito real da exequente. Assim, impõe-se a condenação da executada à devolução em dobro do excesso de R$ 10.115,58, o que totaliza a quantia de R$ 14.223,03, de acordo com o cálculo apresentado pela exequente, montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais a contar da data da apropriação ilícita (25/04/2024). 5. Da Litigância de Má-Fé da Cooperativa Executada A exequente postula a condenação da executada às penas de litigância de má-fé, apontando comportamento temerário e protelatório ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença. O dever de lealdade e de boa-fé processual, previsto no artigo 77 do Código de Processo Civil, vincula todos os sujeitos do processo, impondo-lhes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais. O descumprimento desses deveres enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma processual. No caso dos autos, a conduta da cooperativa executada revela manifesto desvio dos padrões éticos exigidos no processo. A executada apresentou, de forma reiterada, cálculos em desconformidade com as premissas fixadas no título executivo, insistindo na projeção de juros e encargos que sabia terem sido expressamente afastados pelas decisões judiciais. Essa conduta obrigou a remessa repetida dos autos à Contadoria e a realização de perícia complexa, procrastinando o desfecho da lide. Além disso, a conduta de realizar a apropriação unilateral de valores da conta capital da exequente em 25/04/2024, no curso da lide e em montante equivalente ao dobro do efetivamente devido, representa a expressão mais grave de sua conduta temerária. A executada ignorou a autoridade da jurisdição para praticar ato de expropriação forçada privada, inovando ilegalmente no estado de fato de direito litigioso, conduta vedada pelo inciso VI do artigo 77 do Código de Processo Civil. A resistência injustificada ao andamento do processo e a oposição de obstáculos infundados à liberação de valores incontroversos, como verificado na discussão relativa ao valor de R$ 2.390,73, confirmam o intuito protelatório da executada. Tais fatos amoldam-se com precisão às hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário em ato processual e provocação de incidente infundado. Por conseguinte, impõe-se a condenação da cooperativa executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em dois por cento sobre o valor corrigido da causa. 6. Dos Encargos do Artigo 523 do Código de Processo Civil A exequente postula a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, previstos no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, sobre o montante integral devido pela executada. O cumprimento de sentença visa à satisfação rápida da obrigação reconhecida no título judicial. O oferecimento de resistência injustificada pelo devedor, consubstanciado na apresentação de impugnações infundadas, na recusa em liberar valores incontroversos e na prática de atos de expropriação unilateral ilícita, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de adimplemento voluntário. A cooperativa executada adotou postura de franca resistência ao cumprimento das obrigações ao longo de todo o procedimento, forçando a exequente a despender esforços processuais extraordinários para a salvaguarda de seus direitos. A ausência de pagamento voluntário e tempestivo do saldo real devido atrai a incidência das sanções legais. Dessa forma, cabível e necessária a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre a totalidade do débito que vier a ser liquidado em favor da exequente, abrangendo o saldo atualizado de seu crédito e os valores decorrentes da repetição do indébito em dobro, descontado apenas o montante que de fato já tenha sido levantado de forma definitiva pela credora. Ante o exposto, decido: a) acolher os embargos de declaração opostos por Rozângela Maria Alves Inácio no Evento 270 para sanar o erro material contido na decisão do Evento 263, restabelecendo os termos da decisão do Evento 254 que autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.390,73, o qual transitou em julgado parcialmente; b) determinar que sobre a importância incontroversa de R$ 2.390,73 incidam a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão da resistência injustificada da executada à sua liberação voluntária; c) acolher e homologar a metodologia de cálculo apresentada pela exequente nos Eventos 297, 307 e 316, definindo que a sua dívida perante a cooperativa executada deve ser calculada estritamente como se o adimplemento tivesse ocorrido em dia, sem a incidência de qualquer encargo ou fator de atualização posterior aos respectivos vencimentos, restando fixado o débito principal nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial no Evento 308 (CALC2 e CALC3), que totaliza R$ 10.164,42; d) declarar a ilegalidade da apropriação unilateral efetuada pela cooperativa executada em 25/04/2024, consistente na retirada sem autorização judicial do valor de R$ 20.280,00 da conta capital da exequente; e) condenar a cooperativa executada à restituição em dobro do excesso apropriado, correspondente à diferença entre o valor retirado (R$ 20.280,00) e o débito real homologado nesta decisão (R$ 10.164,42), totalizando o indébito de R$ 10.115,58 que, dobrado, resulta na obrigação de pagamento de R$ 14.223,03, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da data do ato ilícito (25/04/2024); f) determinar a atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o crédito remanescente da exequente decorrente do saldo de sua conta capital, utilizando-se o índice IPCA e juros de um por cento ao mês a contar da retenção indevida, homologando o cálculo que fixa o saldo credor da exequente em R$ 15.439,09; g) condenar a executada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil; h) determinar a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, sobre a totalidade do saldo credor remanescente devido à exequente (composto pela soma dos valores fixados nos itens "e", "f" e "g" deste dispositivo), em razão da resistência da executada ao cumprimento voluntário das obrigações; i) intimar a executada para que, no prazo de quinze dias, apresente o demonstrativo de pagamento do valor total devido ou comprove o depósito judicial da integralidade do saldo credor sob pena de imediata realização de penhora online de ativos financeiros via sistema Sisbajud.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

Autor ROZÂNGELA MARIA ALVES INÁCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO IRION COLETTO

OAB: 79274/RS

VICTORIA BARROZO ADUM

OAB: 134521/RS

DIOGO BERTOLINI

OAB: 67747/RS

LUIZA CABRAL BRACK

OAB: 93596/RS

TADEU CERBARO

OAB: 38459/RS

MARCOS CALEFFI PONS

OAB: 61909/RS

GRAZIELA DAVILA

OAB: 113675/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000900-41.2022.8.21.0041/RS EXEQUENTE : ROZÂNGELA MARIA ALVES INÁCIO ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A) : LUIZA CABRAL BRACK (OAB RS093596) ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A) : GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) ADVOGADO(A) : VICTORIA BARROZO ADUM (OAB RS134521) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rozângela Maria Alves Inácio em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, decorrente de ação monitória originária sob o número 0007698-16.2016.8.21.0041. Naquela demanda, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, definindo que o montante devido pela exequente correspondia apenas à soma das parcelas dos empréstimos referentes aos contratos B41722837-4 e B41732961-8, com a exclusão de cláusulas moratórias e dedução das parcelas já quitadas, admitindo-se tão somente os juros remuneratórios contratados até as datas dos respectivos vencimentos, como se a devedora tivesse adimplido em dia. A decisão de primeiro grau foi mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação no Evento 55. Posteriormente, sobreveio a sentença constante no Evento 238, que julgou procedente o pleito da executada, sob o fundamento de que a apuração do saldo devedor deveria considerar a correção monetária e a incidência de juros sobre as parcelas não pagas. Em face dessa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento número 5336198-91.2025.8.21.7000, ao qual a colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar os juros de mora legais do cálculo do débito da exequente. Com o retorno dos autos e o julgamento do recurso, as partes apresentaram manifestações e cálculos divergentes. A exequente, nos Eventos 297, 307 e 316, sustenta que o seu débito deve ser apurado sem qualquer encargo posterior ao vencimento de cada parcela, operando-se o cálculo como se a obrigação tivesse sido quitada nas datas avençadas, nos termos do título executivo. Argumenta que a metodologia adotada pela executada no Evento 138 projeta indevidamente a obrigação no tempo, neutralizando os efeitos do acórdão do agravo de instrumento. Por sua vez, a executada, nos Eventos 283 and 303, defende a manutenção da metodologia do laudo pericial do Evento 138, com a simples exclusão dos juros de mora, sob a alegação de que a matéria estaria preclusa por ausência de recurso específico sobre as demais premissas do laudo técnico. Paralelamente, a exequente noticiou no Evento 228 que, em 25/04/2024, a instituição financeira executada promoveu, por ato próprio e sem prévia autorização deste juízo, a retirada do valor de R$ 20.280,00 do saldo total de R$ 21.147,77 existente em sua conta capital. Afirma que tal apropriação ocorreu em montante correspondente a quase o dobro do débito apurado pela Contadoria Judicial (R$ 10.164,42), caracterizando excesso de R$ 10.115,58. Requereu a devolução em dobro do excesso com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 940 do Código Civil, além da condenação da executada às penas de litigância de má-fé. A executada, no Evento 303, admitiu a retenção do valor de R$ 20.280,00, embora defenda a regularidade contábil do procedimento. Por fim, restam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela exequente no Evento 270 em face da decisão do Evento 263, que suspendeu a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 2.390,73, cuja liberação havia sido autorizada no Evento 254. A exequente defende a existência de erro material e o trânsito em julgado parcial desse capítulo da sentença do Evento 238, postulando a reforma da decisão suspensiva. A executada manifestou-se no Evento 283, sustentando a perda de objeto dos embargos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os relatórios de cálculo no Evento 308. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações nos Eventos 315 e 316. 1. Dos Embargos de Declaração do Evento 270 e do Trânsito em Julgado Parcial Os embargos de declaração opostos pela exequente no Evento 270 preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento do valor de R$ 2.390,73, depositado pela executada no Evento 244 após a prolação da sentença do Evento 238. A análise detalhada dos atos processuais revela que a sentença do Evento 238 reconheceu que, após a compensação dos créditos e débitos recíprocos, a cooperativa executada possuía o dever de restituir à exequente a quantia de R$ 2.390,73. Esta parcela da decisão judicial não foi objeto de insurgência recursal por nenhuma das partes. A executada optou por não interpor recurso e, agindo em conformidade com o comando da sentença, realizou voluntariamente o depósito judicial do valor no Evento 244. A exequente, embora tenha interposto agravo de instrumento, limitou sua inconformidade ao valor do saldo devedor que lhe fora imputado, buscando a ampliação do seu crédito final. Desse modo, a condenação da executada ao pagamento de R$ 2.390,73 restou acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado parcial, uma vez que o julgamento do recurso da exequente jamais poderia resultar na redução do seu crédito ou na piora de sua situação jurídica, em observância ao princípio que veda a reforma para pior. Não se trata, portanto, de execução provisória em relação a esta quantia específica, mas de cobrança de título judicial definitivo e incontroverso. Ocorre que, no Evento 261, a cooperativa executada apresentou manifestação sustentando o caráter provisório da execução e exigindo a prestação de caução para a liberação dos valores, induzindo este juízo a erro na decisão do Evento 263, que suspendeu a expedição do alvará anteriormente deferido no Evento 254. Esta suspensão constitui erro material evidente, pois desconsiderou que a quantia depositada já se encontrava protegida pela imutabilidade da coisa julgada parcial. Ademais, verifica-se que o depósito judicial efetuado pela executada no Evento 244, embora realizado sob a justificativa de cumprimento da sentença, foi acompanhado de posterior resistência injustificada ao seu levantamento pela credora. Ao criar embaraços à liberação de valores sabidamente incontroversos e preclusos, a executada descaracterizou a finalidade de adimplemento voluntário da obrigação. Portanto, sobre a referida quantia de R$ 2.390,73 devem incidir as penalidades previstas no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de dez por cento e nos honorários advocatícios também fixados em dez por cento. Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, restabelecendo a decisão proferida no Evento 254 e autorizando o levantamento do valor de R$ 2.390,73 em favor da exequente. 2. Da Metodologia de Cálculo e da Definição do Débito à Luz do Acórdão O ponto central da lide após o julgamento do agravo de instrumento consiste na definição da metodologia de cálculo aplicável para a apuração da dívida da exequente junto à instituição financeira. O título executivo judicial determinou que o débito corresponde à soma das parcelas dos empréstimos contratos B41722837-4 e B41732961-8, deduzidas as importâncias já pagas, sem cláusulas moratórias e com acréscimo de juros remuneratórios apenas até os vencimentos das cotas, como se a demandada tivesse adimplido em dia. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento número 5336198-91.2025.8.21.7000 reformou a decisão do Evento 238 especificamente para afastar do cálculo a incidência de juros de mora legais sobre a dívida da exequente. O afastamento destes encargos impõe uma readequação completa da lógica contábil adotada no feito, pois a exclusão dos juros moratórios retira o suporte econômico para a manutenção de projeções financeiras que dilatem o débito no tempo após os seus vencimentos originais. A executada argumenta que a metodologia do laudo pericial do Evento 138 transitou em julgado e que o ajuste decorrente do acórdão deve limitar-se à subtração aritmética dos juros de mora, mantendo-se a atualização monetária e os juros remuneratórios ali calculados. Sem razão a instituição financeira. A escolha de um laudo pericial como norte técnico não se sobrepõe ao conteúdo do título executivo e das decisões das instâncias superiores. Se o Tribunal de Justiça determinou a exclusão dos encargos moratórios, qualquer metodologia que simule ou produza efeitos econômicos equivalentes à mora deve ser rejeitada, sob pena de violação direta ao comando da decisão colegiada. O exame do laudo do Evento 138 revela que a perita contábil promoveu a projeção dos valores inadimplidos ao longo do tempo, aplicando índices de atualização que, na prática, neutralizam a determinação de que a obrigação deveria ser calculada como se tivesse sido adimplida pontualmente. Ao prolongar a dívida no tempo e aplicar encargos após o vencimento, o cálculo do Evento 138 contraria a premissa de que a conduta abusiva da cooperativa credora impediu a quitação pontual da obrigação. Por outro lado, a exequente apresentou cálculo que atende com exatidão aos critérios judiciais. Sua metodologia apura o débito limitando-o estritamente aos valores que seriam devidos caso as prestações tivessem sido pagas em seus respectivos vencimentos, sem o acréscimo de qualquer encargo ou fator de atualização posterior aos prazos de vencimento de cada cota. Esse critério é o único compatível com a determinação de calcular a dívida como se a demandada tivesse adimplido em dia, expurgando de forma efetiva os efeitos decorrentes do atraso a que a própria instituição financeira deu causa. Com a eliminação dos encargos moratórios determinada pelo Tribunal de Justiça, a suposta dívida da exequente sofre expressiva redução, revelando que os cálculos por ela apresentados nos Eventos 297 e 307 devem prevalecer. A homologação do cálculo da exequente apresenta-se como medida necessária para dar fiel cumprimento ao título executivo e ao acórdão do agravo de instrumento. 3. Da Atualização do Crédito da Exequente e da Simetria Contábil A controvérsia também abrange a necessidade de atualização do crédito da exequente, representado pelo saldo mantido em sua conta capital junto à cooperativa de crédito executada. A instituição financeira sustenta que os valores da conta capital devem permanecer sem reajustes, enquanto defende a correção dos débitos da consumidora. O princípio da isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa exigem que as obrigações recíprocas em sede de cumprimento de sentença recebam tratamento equivalente. Se o débito imputado à exequente é atualizado e reajustado para preservar o valor real da moeda, o crédito que esta possuía perante a cooperativa, indevidamente retido pela instituição financeira, deve obrigatoriamente sofrer o mesmo processo de atualização. A retenção dos valores da conta capital sem a devida correção, em contraste com a evolução do débito pretendida pela executada, configura nítida assimetria de tratamento contábil que favorece injustamente a instituição financeira. O saldo da conta capital consiste em patrimônio da consumidora que permaneceu sob a administração e proveito econômico da cooperativa de crédito, a qual dele fez uso em suas atividades institucionais. Portanto, para restabelecer o equilíbrio e a simetria da relação obrigacional, impõe-se reconhecer o direito da exequente à atualização de seu crédito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, acrescido de juros legais a contar do momento em que tais valores deveriam ter sido disponibilizados ou compensados. 4. Da Ilegalidade da Apropriação Unilateral e da Devolução em Dobro No curso da presente fase de cumprimento de sentença, mais especificamente em 25/04/2024, a cooperativa executada efetuou a retirada direta e unilateral da quantia de R$ 20.280,00 da conta capital da exequente, que detinha o saldo total de R$ 21.147,77. Essa operação foi lançada sob a justificativa de recuperação de prejuízo, sem que houvesse qualquer comunicação prévia nos autos ou autorização deste juízo. A conduta da instituição financeira de promover a autotutela e a expropriação de valores pertencentes à parte contrária no curso de um processo judicial onde se discute exatamente a quantificação das obrigações é ilícita. A apropriação unilateral viola o monopólio da jurisdição e ignora os princípios basilares do devido processo legal e do contraditório. Se as partes controvertem sobre a existência e a extensão do débito, compete exclusivamente ao Poder Judiciário autorizar medidas constritivas ou de satisfação de crédito. A gravidade do ato ganha relevo ao se confrontar o valor apropriado com o débito efetivamente existente. O relatório elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 308 apurou que o débito atualizado da exequente correspondia a R$ 10.164,42, englobando a soma dos cálculos dos contratos em aberto. Dessa forma, a retirada unilateral de R$ 20.280,00 representou praticamente o dobro do valor devido pela consumidora. A diferença entre o montante que a cooperativa retirou de forma arbitrária (R$ 20.280,00) e o valor do débito real apurado pela Contadoria Judicial (R$ 10.164,42) resulta na apropriação indevida e excessiva de R$ 10.115,58. Não há justificativa jurídica para essa conduta, que não pode ser enquadrada como engano escusável, visto que a executada tinha plena ciência de que os parâmetros de cálculo do débito estavam sob intensa discussão judicial. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da mesma forma, o artigo 940 do Código Civil impõe sanção equivalente àquele que exige mais do que for devido. A incidência dessas normas ao caso é cogente. A cooperativa executada agiu de forma deliberada ao se apropriar de valores substancialmente superiores ao débito real da exequente. Assim, impõe-se a condenação da executada à devolução em dobro do excesso de R$ 10.115,58, o que totaliza a quantia de R$ 14.223,03, de acordo com o cálculo apresentado pela exequente, montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais a contar da data da apropriação ilícita (25/04/2024). 5. Da Litigância de Má-Fé da Cooperativa Executada A exequente postula a condenação da executada às penas de litigância de má-fé, apontando comportamento temerário e protelatório ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença. O dever de lealdade e de boa-fé processual, previsto no artigo 77 do Código de Processo Civil, vincula todos os sujeitos do processo, impondo-lhes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais. O descumprimento desses deveres enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma processual. No caso dos autos, a conduta da cooperativa executada revela manifesto desvio dos padrões éticos exigidos no processo. A executada apresentou, de forma reiterada, cálculos em desconformidade com as premissas fixadas no título executivo, insistindo na projeção de juros e encargos que sabia terem sido expressamente afastados pelas decisões judiciais. Essa conduta obrigou a remessa repetida dos autos à Contadoria e a realização de perícia complexa, procrastinando o desfecho da lide. Além disso, a conduta de realizar a apropriação unilateral de valores da conta capital da exequente em 25/04/2024, no curso da lide e em montante equivalente ao dobro do efetivamente devido, representa a expressão mais grave de sua conduta temerária. A executada ignorou a autoridade da jurisdição para praticar ato de expropriação forçada privada, inovando ilegalmente no estado de fato de direito litigioso, conduta vedada pelo inciso VI do artigo 77 do Código de Processo Civil. A resistência injustificada ao andamento do processo e a oposição de obstáculos infundados à liberação de valores incontroversos, como verificado na discussão relativa ao valor de R$ 2.390,73, confirmam o intuito protelatório da executada. Tais fatos amoldam-se com precisão às hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário em ato processual e provocação de incidente infundado. Por conseguinte, impõe-se a condenação da cooperativa executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em dois por cento sobre o valor corrigido da causa. 6. Dos Encargos do Artigo 523 do Código de Processo Civil A exequente postula a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, previstos no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, sobre o montante integral devido pela executada. O cumprimento de sentença visa à satisfação rápida da obrigação reconhecida no título judicial. O oferecimento de resistência injustificada pelo devedor, consubstanciado na apresentação de impugnações infundadas, na recusa em liberar valores incontroversos e na prática de atos de expropriação unilateral ilícita, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de adimplemento voluntário. A cooperativa executada adotou postura de franca resistência ao cumprimento das obrigações ao longo de todo o procedimento, forçando a exequente a despender esforços processuais extraordinários para a salvaguarda de seus direitos. A ausência de pagamento voluntário e tempestivo do saldo real devido atrai a incidência das sanções legais. Dessa forma, cabível e necessária a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre a totalidade do débito que vier a ser liquidado em favor da exequente, abrangendo o saldo atualizado de seu crédito e os valores decorrentes da repetição do indébito em dobro, descontado apenas o montante que de fato já tenha sido levantado de forma definitiva pela credora. Ante o exposto, decido: a) acolher os embargos de declaração opostos por Rozângela Maria Alves Inácio no Evento 270 para sanar o erro material contido na decisão do Evento 263, restabelecendo os termos da decisão do Evento 254 que autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.390,73, o qual transitou em julgado parcialmente; b) determinar que sobre a importância incontroversa de R$ 2.390,73 incidam a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão da resistência injustificada da executada à sua liberação voluntária; c) acolher e homologar a metodologia de cálculo apresentada pela exequente nos Eventos 297, 307 e 316, definindo que a sua dívida perante a cooperativa executada deve ser calculada estritamente como se o adimplemento tivesse ocorrido em dia, sem a incidência de qualquer encargo ou fator de atualização posterior aos respectivos vencimentos, restando fixado o débito principal nos exatos termos apurados pela Contadoria Judicial no Evento 308 (CALC2 e CALC3), que totaliza R$ 10.164,42; d) declarar a ilegalidade da apropriação unilateral efetuada pela cooperativa executada em 25/04/2024, consistente na retirada sem autorização judicial do valor de R$ 20.280,00 da conta capital da exequente; e) condenar a cooperativa executada à restituição em dobro do excesso apropriado, correspondente à diferença entre o valor retirado (R$ 20.280,00) e o débito real homologado nesta decisão (R$ 10.164,42), totalizando o indébito de R$ 10.115,58 que, dobrado, resulta na obrigação de pagamento de R$ 14.223,03, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da data do ato ilícito (25/04/2024); f) determinar a atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o crédito remanescente da exequente decorrente do saldo de sua conta capital, utilizando-se o índice IPCA e juros de um por cento ao mês a contar da retenção indevida, homologando o cálculo que fixa o saldo credor da exequente em R$ 15.439,09; g) condenar a executada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil; h) determinar a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, sobre a totalidade do saldo credor remanescente devido à exequente (composto pela soma dos valores fixados nos itens "e", "f" e "g" deste dispositivo), em razão da resistência da executada ao cumprimento voluntário das obrigações; i) intimar a executada para que, no prazo de quinze dias, apresente o demonstrativo de pagamento do valor total devido ou comprove o depósito judicial da integralidade do saldo credor sob pena de imediata realização de penhora online de ativos financeiros via sistema Sisbajud.