5000899-98.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE, 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL - JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO DE 90 DIAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DO RÉU LEANDRO DOS SANTOS SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 25/07/1982, FILHO DE MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA E DE DAMIÃO CRISPIM DA SILVA. O Dr. Lucas Fonseca Silveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e pelo Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, tem andamento o processo de nº 5000899-98.2026.8.13.0183, movido pela Justiça Pública contra LEANDRO DOS SANTOS SILVA, acima qualificado, por crime praticado em Conselheiro Lafaiete/MG em 20/02/2026, pelo qual foi julgado procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do artigos 163, parágrafo único, inciso III e 331, caput, ambos do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constatou-se que a culpabilidade é normal à espécie. A Certidão de Antecedentes Criminais do réu atesta que ele ostenta diversas condenações transitadas em julgado, sendo possuidor de maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, sendo uma única circunstância judicial negativa (maus antecedentes), estabeleço como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância, incidente sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal (18 meses), a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. Fixada, portanto, a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o réu negou expressamente a autoria do dano, inviabilizando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Lado outro, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme a condenação anterior transitada em julgado proveniente dos autos nº 0015828-37.2020.8.13.0183. Assim, exaspero a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando-a para 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda do crime de dano qualificado em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção. Concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal). No caso em apreço, o réu praticou dois crimes distintos (desacato e dano qualificado), mediante mais de uma ação autônoma e independente. Primeiro, ofendeu a dignidade do agente público durante a abordagem na rua; em seguida, inserido na viatura policial, empreendeu força física contra o veículo, deteriorando o patrimônio estadual. Insofismável, portanto, a ocorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal. Por conseguinte, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. Desse modo, fica o réu condenado a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena e da detração : Nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", e §3º do Código Penal, considerando a pena estabelecida, os maus antecedentes e a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Atendendo ao preceito contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, realizo a análise do período de prisão cautelar para verificação de possível impacto no regime de cumprimento da pena. Observa-se nos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 20 de fevereiro de 2026 e foi recolocado em liberdade em 28 de abril de 2026, após a revogação de sua prisão preventiva, contabilizando um período aproximado de 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de custódia provisória referente a este processo específico. Entretanto, subtraindo-se esse lapso temporal da pena total aplicada (1 ano, 7 meses e 17 dias), o quantum de pena restante ainda permanece em patamar que, somado à condição de reincidente contumaz do réu e aos seus maus antecedentes, não atinge os requisitos percentuais (previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal) que autorizariam a alteração imediata para um regime inicial menos gravoso. Consequentemente, o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial semiaberto ora fixado. A detração exata e a consequente análise para eventual progressão de regime caberão ao Juízo da Execução Penal. Determinações Finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da medida cautelar diversa imposta. Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à Administração Pública Estadual, rejeitando o pedido do Ministério Público de arbitramento no valor de R$ 5.000,00. Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determine que o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela infração, a jurisprudência requer que haja debate processual específico e produção de prova documental que ateste de forma técnica e individualizada o valor financeiro do dano sofrido. O laudo pericial (ID 10634572885) atesta a existência do dano ao revestimento plástico do veículo, porém, não há nos autos nota fiscal, orçamento ou laudo de avaliação econômica que demonstre objetivamente que o reparo atingirá o patamar pleiteado. Sem elementos probatórios precisos que balizem o montante, e visando assegurar a ampla defesa, relego a apuração e execução exata dos valores patrimoniais aos meios cabíveis na esfera cível. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por imposição legal decorrente de sua sucumbência nesta ação penal. Contudo, reconhecendo que o sentenciado se encontra em situação de vulnerabilidade e de rua (conforme qualificado nos autos e acompanhado pelo Centro POP), bem como o fato de ter sido assistido de forma diligente pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais durante toda a instrução processual, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, nos exatos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), determino a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Caso alguma das partes (Acusação ou Defesa) interponha recurso de apelação dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, fica o inconformismo recebido desde já em seus efeitos regulares (devolutivo e suspensivo). Na sequência, deverá a Secretaria, de imediato, intimar a parte recorrente para apresentar suas respectivas razões recursais no prazo de 8 (oito) dias e, ato contínuo e sem necessidade de novo despacho, intimar a parte contrária para oferecer as contrarrazões no mesmo prazo. Ao final, devidamente arrazoado e contra-arrazoado, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) com as homenagens e cautelas de estilo. E, constando dos autos do processo que o sentenciado está atualmente em lugar ignorado, incerto e não sabido, mandou, na melhor forma de direito, expedir o presente edital pelo qual INTIMA-O para tomar ciência por todo teor da SENTENÇA PROLATADA e, de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, recorrer. E, para conhecimento de todos, será este publicado pela imprensa oficial e afixado no saguão do Fórum desta Comarca. Dado e passado em Conselheiro Lafaiete, aos 14 de julho de 2026. Alex Sander de Assis Silva Gerente de Secretaria da 2ª Vara Criminal.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO DOS SANTOS SILVA
Autor PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL - JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO DE 90 DIAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DO RÉU LEANDRO DOS SANTOS SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 25/07/1982, FILHO DE MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA E DE DAMIÃO CRISPIM DA SILVA. O Dr. Lucas Fonseca Silveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e pelo Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, tem andamento o processo de nº 5000899-98.2026.8.13.0183, movido pela Justiça Pública contra LEANDRO DOS SANTOS SILVA, acima qualificado, por crime praticado em Conselheiro Lafaiete/MG em 20/02/2026, pelo qual foi julgado procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do artigos 163, parágrafo único, inciso III e 331, caput, ambos do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constatou-se que a culpabilidade é normal à espécie. A Certidão de Antecedentes Criminais do réu atesta que ele ostenta diversas condenações transitadas em julgado, sendo possuidor de maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos nos autos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Dessa forma, sendo uma única circunstância judicial negativa (maus antecedentes), estabeleço como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância, incidente sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal (18 meses), a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena. Fixada, portanto, a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o réu negou expressamente a autoria do dano, inviabilizando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Lado outro, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme a condenação anterior transitada em julgado proveniente dos autos nº 0015828-37.2020.8.13.0183. Assim, exaspero a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando-a para 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda do crime de dano qualificado em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção. Concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal). No caso em apreço, o réu praticou dois crimes distintos (desacato e dano qualificado), mediante mais de uma ação autônoma e independente. Primeiro, ofendeu a dignidade do agente público durante a abordagem na rua; em seguida, inserido na viatura policial, empreendeu força física contra o veículo, deteriorando o patrimônio estadual. Insofismável, portanto, a ocorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal. Por conseguinte, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. Desse modo, fica o réu condenado a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena e da detração : Nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", e §3º do Código Penal, considerando a pena estabelecida, os maus antecedentes e a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Atendendo ao preceito contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, realizo a análise do período de prisão cautelar para verificação de possível impacto no regime de cumprimento da pena. Observa-se nos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 20 de fevereiro de 2026 e foi recolocado em liberdade em 28 de abril de 2026, após a revogação de sua prisão preventiva, contabilizando um período aproximado de 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de custódia provisória referente a este processo específico. Entretanto, subtraindo-se esse lapso temporal da pena total aplicada (1 ano, 7 meses e 17 dias), o quantum de pena restante ainda permanece em patamar que, somado à condição de reincidente contumaz do réu e aos seus maus antecedentes, não atinge os requisitos percentuais (previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal) que autorizariam a alteração imediata para um regime inicial menos gravoso. Consequentemente, o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial semiaberto ora fixado. A detração exata e a consequente análise para eventual progressão de regime caberão ao Juízo da Execução Penal. Determinações Finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da medida cautelar diversa imposta. Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à Administração Pública Estadual, rejeitando o pedido do Ministério Público de arbitramento no valor de R$ 5.000,00. Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determine que o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela infração, a jurisprudência requer que haja debate processual específico e produção de prova documental que ateste de forma técnica e individualizada o valor financeiro do dano sofrido. O laudo pericial (ID 10634572885) atesta a existência do dano ao revestimento plástico do veículo, porém, não há nos autos nota fiscal, orçamento ou laudo de avaliação econômica que demonstre objetivamente que o reparo atingirá o patamar pleiteado. Sem elementos probatórios precisos que balizem o montante, e visando assegurar a ampla defesa, relego a apuração e execução exata dos valores patrimoniais aos meios cabíveis na esfera cível. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por imposição legal decorrente de sua sucumbência nesta ação penal. Contudo, reconhecendo que o sentenciado se encontra em situação de vulnerabilidade e de rua (conforme qualificado nos autos e acompanhado pelo Centro POP), bem como o fato de ter sido assistido de forma diligente pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais durante toda a instrução processual, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, nos exatos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), determino a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Caso alguma das partes (Acusação ou Defesa) interponha recurso de apelação dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, fica o inconformismo recebido desde já em seus efeitos regulares (devolutivo e suspensivo). Na sequência, deverá a Secretaria, de imediato, intimar a parte recorrente para apresentar suas respectivas razões recursais no prazo de 8 (oito) dias e, ato contínuo e sem necessidade de novo despacho, intimar a parte contrária para oferecer as contrarrazões no mesmo prazo. Ao final, devidamente arrazoado e contra-arrazoado, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) com as homenagens e cautelas de estilo. E, constando dos autos do processo que o sentenciado está atualmente em lugar ignorado, incerto e não sabido, mandou, na melhor forma de direito, expedir o presente edital pelo qual INTIMA-O para tomar ciência por todo teor da SENTENÇA PROLATADA e, de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, recorrer. E, para conhecimento de todos, será este publicado pela imprensa oficial e afixado no saguão do Fórum desta Comarca. Dado e passado em Conselheiro Lafaiete, aos 14 de julho de 2026. Alex Sander de Assis Silva Gerente de Secretaria da 2ª Vara Criminal.