5000899-94.2023.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000899-94.2023.4.03.6107 AUTOR: ANDERSON SOLER RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ANDERSON SOLER RUIZ em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a isenção do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria, por ser portador de moléstia grave. Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, consoante Súmula 17 da TNU. Além disso, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Não há prova nos autos para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica realizada pela parte autora. A prescrição quinquenal será aplicada caso procedente o pedido do autor. Saliento, ainda, que a parte autora junta o extrato de Imposto Retido na Fonte em decorrência do recebimento da aposentadoria. Necessário considerar igualmente que a presente ação é declaratória, sendo desnecessária a instrução da inicial com as guias de pagamento. Eventual montante devido pela ré, poderá ser aferido em cumprimento de sentença. No mérito, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A parte autora afirma apresentar doença grave que ensejaria a concessão da isenção do tributo. Não obstante, ao ser submetida a perícia médica concluiu-se que o autor não é portador de ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, não tendo nenhuma das doenças graves expostas em lei como geradoras da isenção do imposto sobre a renda. Em que pese a impugnação da parte autora, há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o profissional respondeu a todos os questionamentos apresentados e, concluiu que o quadro de saúde do requerente não corresponde à existência de uma das doenças listadas no rol legal. Destaco que o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Ressalto também que os exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da configuração de doença grave nos moldes legais. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados ao feito, o que não é a hipótese dos autos. Assim, entendo que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou, em que há análise bastante detalhada do quadro do autor, inclusive levando em considerando o laudo anterior. Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada. Portanto, ausente a hipótese de doença grave, não há que se falar em isenção do imposto de renda, tampouco em restituição de valores. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARAçATUBA, 17 de julho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON SOLER RUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA
OAB: 346522/SP
GABRIEL RECHE GELALETI
OAB: 351862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000899-94.2023.4.03.6107 AUTOR: ANDERSON SOLER RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ANDERSON SOLER RUIZ em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a isenção do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria, por ser portador de moléstia grave. Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, consoante Súmula 17 da TNU. Além disso, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Não há prova nos autos para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica realizada pela parte autora. A prescrição quinquenal será aplicada caso procedente o pedido do autor. Saliento, ainda, que a parte autora junta o extrato de Imposto Retido na Fonte em decorrência do recebimento da aposentadoria. Necessário considerar igualmente que a presente ação é declaratória, sendo desnecessária a instrução da inicial com as guias de pagamento. Eventual montante devido pela ré, poderá ser aferido em cumprimento de sentença. No mérito, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A parte autora afirma apresentar doença grave que ensejaria a concessão da isenção do tributo. Não obstante, ao ser submetida a perícia médica concluiu-se que o autor não é portador de ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, não tendo nenhuma das doenças graves expostas em lei como geradoras da isenção do imposto sobre a renda. Em que pese a impugnação da parte autora, há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o profissional respondeu a todos os questionamentos apresentados e, concluiu que o quadro de saúde do requerente não corresponde à existência de uma das doenças listadas no rol legal. Destaco que o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Ressalto também que os exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da configuração de doença grave nos moldes legais. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados ao feito, o que não é a hipótese dos autos. Assim, entendo que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou, em que há análise bastante detalhada do quadro do autor, inclusive levando em considerando o laudo anterior. Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada. Portanto, ausente a hipótese de doença grave, não há que se falar em isenção do imposto de renda, tampouco em restituição de valores. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARAçATUBA, 17 de julho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular