5000899-08.2026.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000899-08.2026.4.03.6134 AUTOR: CLAUDIA FERNANDES RISONHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física recebido pela parte autora, desde a data da constatação da moléstia grave. A parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna, a qual integraria o rol presente no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, motivo pelo qual faz jus ao cancelamento das cobranças de imposto de renda indevidamente cobrado e a restituição dos valores pagos. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a União Federal apresentou contestação impugnando o pedido da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora é servidora pública na ativa e pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício, por ser portadora de neoplasia maligna. Assim estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) Logo, para a isenção pretendida pela parte autora necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Documentação médica trazida aos autos indicou o diagnóstico previamente apontado pela parte autora de neoplasia maligna. Conforme bem apontado pela parte ré, o tema já está sedimentado pelo STJ em sua jurisprudência, a qual entende pela taxatividade do rol constante do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, em conformidade com o estatuído pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Embora a parte autora esteja acometida de neoplasia maligna, não está aposentada e ou é pensionista. Nesse sentido, tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1.037 estabeleceu que “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Portanto, não faz jus à isenção do imposto de renda. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA FERNANDES RISONHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000899-08.2026.4.03.6134 AUTOR: CLAUDIA FERNANDES RISONHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física recebido pela parte autora, desde a data da constatação da moléstia grave. A parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna, a qual integraria o rol presente no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, motivo pelo qual faz jus ao cancelamento das cobranças de imposto de renda indevidamente cobrado e a restituição dos valores pagos. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a União Federal apresentou contestação impugnando o pedido da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora é servidora pública na ativa e pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício, por ser portadora de neoplasia maligna. Assim estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) Logo, para a isenção pretendida pela parte autora necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Documentação médica trazida aos autos indicou o diagnóstico previamente apontado pela parte autora de neoplasia maligna. Conforme bem apontado pela parte ré, o tema já está sedimentado pelo STJ em sua jurisprudência, a qual entende pela taxatividade do rol constante do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, em conformidade com o estatuído pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Embora a parte autora esteja acometida de neoplasia maligna, não está aposentada e ou é pensionista. Nesse sentido, tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1.037 estabeleceu que “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Portanto, não faz jus à isenção do imposto de renda. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 31 de agosto de 2026.