5000898-39.2024.8.21.0126
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000898-39.2024.8.21.0126/RS AUTOR : MURIEL MACHADO COLARES ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público manifesta-se pela intimação do perito judicial, Dr. Adib Subhi Hasan Husein, para prestar esclarecimentos complementares com base no art. 477, § 2º, do CPP (Ev. 47.1 ), especialmente sobre a recomendação de "supervisão familiar apenas para atos patrimoniais ou jurídicos de maior complexidade". No entanto, verifica-se que a prova técnica realizada no Ev. 33.2 foi extremamente clara, conclusiva e exaustiva no plano clínico. O perito constatou de forma expressa que o autor apresenta apenas um quadro de Déficit Cognitivo Leve (CID F70), sem comprometimento psiquiátrico incapacitante. Restou certificado que o examinado encontra-se orientado, estável, independente, apto ao labor e "plenamente capaz de gerir sua rotina diária e ocupacional". A discussão levantada pelo Ministério Público, embora pertinente do ponto de vista conceitual, confunde a avaliação técnica médica com a subsunção jurídica dos fatos. Cabe ao Juízo, no momento da prolação da sentença, definir a extensão da capacidade civil e o alcance do levantamento da curatela, aplicando as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Diante da suficiência clínica do laudo, a realização de novas perguntas ao perito representaria ato desnecessário, retardando o desfecho de processo que tramita sob o interesse de pessoa com deficiência e que necessita de definição célere para o pleno exercício de seus direitos fundamentais, inclusive o ingresso formal no mercado de trabalho. Portanto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e intimo o MP par apresentar parecer final de mérito. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MURIEL MACHADO COLARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS ALVES PENTEADO
OAB: 68864/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000898-39.2024.8.21.0126/RS AUTOR : MURIEL MACHADO COLARES ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público manifesta-se pela intimação do perito judicial, Dr. Adib Subhi Hasan Husein, para prestar esclarecimentos complementares com base no art. 477, § 2º, do CPP (Ev. 47.1 ), especialmente sobre a recomendação de "supervisão familiar apenas para atos patrimoniais ou jurídicos de maior complexidade". No entanto, verifica-se que a prova técnica realizada no Ev. 33.2 foi extremamente clara, conclusiva e exaustiva no plano clínico. O perito constatou de forma expressa que o autor apresenta apenas um quadro de Déficit Cognitivo Leve (CID F70), sem comprometimento psiquiátrico incapacitante. Restou certificado que o examinado encontra-se orientado, estável, independente, apto ao labor e "plenamente capaz de gerir sua rotina diária e ocupacional". A discussão levantada pelo Ministério Público, embora pertinente do ponto de vista conceitual, confunde a avaliação técnica médica com a subsunção jurídica dos fatos. Cabe ao Juízo, no momento da prolação da sentença, definir a extensão da capacidade civil e o alcance do levantamento da curatela, aplicando as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Diante da suficiência clínica do laudo, a realização de novas perguntas ao perito representaria ato desnecessário, retardando o desfecho de processo que tramita sob o interesse de pessoa com deficiência e que necessita de definição célere para o pleno exercício de seus direitos fundamentais, inclusive o ingresso formal no mercado de trabalho. Portanto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e intimo o MP par apresentar parecer final de mérito. Após, voltem conclusos para julgamento.