Detalhe do processo

5000898-15.2024.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000898-15.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SOLANGE FRANCISCA CARDOSO CPF: 303.551.208-60 e outros DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por CEMIG Distribuição S.A em face de Milton Vitor Cardoso e Outros. A autora objetiva a instituição de servidão sobre áreas de 2.250,32m² e 556,40m² no imóvel rural denominado "Tatu", em Aiuruoca/MG, para a extensão da Rede de Distribuição Rural Aiuruoca, fundamentando o pedido no Decreto Especial nº 590/2022, que declarou os terrenos como de utilidade pública. Ofereceu, inicialmente, a título de indenização, o valor de R$ 890,00. A imissão provisória na posse foi deferida, conforme id 10245076369, mediante o depósito prévio do valor ofertado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva dos alienantes, sob a alegação de que o imóvel fora vendido a Mateus Teles Araujo. No mérito, impugnaram o valor da indenização, classificando-o como irrisório e apurado de forma unilateral, sem considerar a desvalorização da área remanescente e a vocação turística do imóvel. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por falta de averbação da venda na matrícula do imóvel e determinou a realização de perícia judicial. O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (Id 10613199192), apurando como valor justo para a indenização o montante de R$ 3.620,00. A autora impugnou o laudo por meio de parecer de assistente técnico, defendendo o valor inicial e questionando os critérios de depreciação. Os réus também se manifestaram, pleiteando a majoração do valor em razão de "estigma visual" e potencial de lazer. Em decisão interlocutória, o juízo homologou o laudo pericial, fixando a justa indenização em R$ 3.620,00. As partes concordaram com o prosseguimento do feito para prolação de sentença É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou de forma regular e não existem nulidades a serem conhecidas de ofício, uma vez que as questões processuais pendentes foram resolvidas na fase de saneamento do processo, conforme id 10356792971. A servidão administrativa é o direito real que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não enseja a sua perda. Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles: A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização pela sua imposição, permitindo-se a fixação de indenização justa na hipótese de prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. A CEMIG demonstra o legítimo interesse na constituição da servidão, necessária à extensão da rede elétrica de distribuição rural de 7,9 kV. Os réus aduzem que o laudo de avaliação da CEMIG foi realizado unilateralmente por profissionais contratados pela própria empresa, resultando em um valor muito abaixo do praticado no mercado imobiliário local, além de o imóvel possuir elevado potencial turístico e para a construção de chácaras, estando situado próximo ao perímetro urbano e possuindo vista privilegiada para cachoeiras, o que atrai compradores na região e que a servidão desvaloriza a área remanescente, pugnando pela majoração do valor devido a título de indenização. A justa indenização pela restrição do uso de parte de propriedade particular por órgão público para implementação de servidão administrativa é garantida pelo artigo 5º do Decreto n.º 35.581/54: Art. 5º. Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Assim, o quantum indenizatório deve apreciar o efetivo prejuízo suportado pela parte desapropriada, considerando o tamanho da área afetada, dentre outros fatores. O laudo pericial judicial, id 10613199192, foi elaborado de forma minuciosa, seguindo normas técnicas e critérios de razoabilidade. O perito considerou corretamente a desvalorização da área remanescente, uma vez que a passagem de linhas de transmissão impõe restrições de uso que impactam a utilidade econômica global do imóvel. Tais restrições, embora não retirem o domínio, limitam o pleno gozo da propriedade. Do respectivo laudo, constou a seguinte conclusão: CONCLUSÃO Por fim, realizado uma inspeção minuciosa do local e examinando detalhadamente os documentos do processo, incluindo uma análise técnica abrangente do ponto central da questão em discussão, ficam reunidas as informações e análises discutidas ao longo do parecer pericial. (...) Portanto, com base nas análises realizadas ao longo deste relatório pericial, juntamente com as projeções de cálculo apresentadas, determina-se que o montante total a ser indenizado pela Requerente à Requerida é de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais), considerando os valores atuais. O juízo não está subordinado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos demonstrados no processo, desde que indique as razões da formação de seu convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC. Conforme preceitua o art. 479, do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico, e, tendo em vista que o juiz não é obrigado a ter conhecimentos técnicos sobre todos os assuntos, a conclusão contida no laudo, elaborado em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, possui grande valor probatório e deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes, situação não retratada no caso em apreço. A conclusão aqui adotada também está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.CASOEMEXAME: Apelação cível interposta por Xingu Rio Transmissora de Energia S/A contra sentença que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa movida contra Fazendas Vereda Grande S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a imissão na posse e fixar a indenização em R$ 649.036,38, conforme apuração em laudo pericial judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial que embasou o valor da indenização apresenta vícios técnicos que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença é desproporcional em relação às restrições impostas pela servidão. RAZÕESDEDECIDIR:O laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com a norma técnica NBR 14.653-3:2019 da ABNT, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e considerando fatores como valor de mercado do hectare, área da servidão e coeficiente de servidão. A perita judicial justificou o coeficiente de servidão de 48,54%, que reflete as restrições efetivas impostas pela servidão, incluindo impactos operacionais e ambientais, bem como limitações no uso dapropriedade.O valor por hectare (R$ 56.111,11) foi apurado com base em pesquisa de mercado realizada na mesma região geoeconômica e ajustado segundo critérios técnicos adequados, sendo superior ao valor apresentado pela apelante (R$ 21.920,29) em razão das características produtivas da área atingida. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), mas inexistem elementos nos autos que infirmem satisfatoriamente o laudo judicial, elaborado por perita de confiança do juízo e submetido ao contraditório. A jurisprudência majoritária do TJMG privilegia o laudo pericial judicial, salvo demonstração robusta de sua inadequação, o que não foi comprovado no caso em exame. A realização de nova perícia, conforme requerido pela apelante, não se mostra necessária, pois o laudo pericial judicial atende aos requisitos técnicos e processuais exigidos. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com normas técnicas oficiais e submetido ao contraditório prevalece na ausência de prova robusta que demonstre sua inadequação. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve refletir proporcionalmente as limitações impostas à propriedade, considerando fatores técnicos apurados em perícia judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533976-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) No caso, as insurgências da CEMIG quanto à data-base da avaliação, já resolvidas em decisão de id 10657177951 e os questionamentos dos réus sobre o potencial turístico futuro não infirmam a higidez do trabalho pericial. O perito esclareceu que as características topográficas e de acesso já foram sopesadas nos coeficientes adotados. Portanto, o valor de R$ 3.620,00 apurado pelo expert deve prevalecer como o montante da justa indenização. Logo, o laudo deve ser acolhido e o pedido é procedente. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, para: a) CONSTITUIR em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a servidão administrativa sobre a faixa de terreno descrita no Memorial Descritivo (áreas P.02 e P.02.1), integrante do imóvel matriculado sob o nº 1.987 no CRI de Aiuruoca. b) FIXAR a indenização total e definitiva em R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais), conforme apurado em perícia judicial. Sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado, deverão incidir correção monetária pelos índices do IPCAE a partir da data do laudo de avaliação, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B°, do Decreto-Lei 3.365/41. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios desde a data da imissão na posse, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença do preço ofertado pela concessionária e o valor estabelecido nesta sentença, conforme art. 15-A e §2°, do Decreto-Lei 3.365/41. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia inicialmente oferecida a título de indenização e a fixada, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Defiro aos réus a gratuidade de justiça. O competente mandado será expedido após a comprovação do pagamento. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu DILZA CARDOSO DA SILVA

Réu MATEUS TELES ARAUJO

Réu MILTON VITOR CARDOSO

Réu SILVIO MARTINS DA SILVA

Réu SOLANGE FRANCISCA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

MARCIO HENRIQUE DE SIQUEIRA

OAB: 101286/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000898-15.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SOLANGE FRANCISCA CARDOSO CPF: 303.551.208-60 e outros DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por CEMIG Distribuição S.A em face de Milton Vitor Cardoso e Outros. A autora objetiva a instituição de servidão sobre áreas de 2.250,32m² e 556,40m² no imóvel rural denominado "Tatu", em Aiuruoca/MG, para a extensão da Rede de Distribuição Rural Aiuruoca, fundamentando o pedido no Decreto Especial nº 590/2022, que declarou os terrenos como de utilidade pública. Ofereceu, inicialmente, a título de indenização, o valor de R$ 890,00. A imissão provisória na posse foi deferida, conforme id 10245076369, mediante o depósito prévio do valor ofertado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva dos alienantes, sob a alegação de que o imóvel fora vendido a Mateus Teles Araujo. No mérito, impugnaram o valor da indenização, classificando-o como irrisório e apurado de forma unilateral, sem considerar a desvalorização da área remanescente e a vocação turística do imóvel. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por falta de averbação da venda na matrícula do imóvel e determinou a realização de perícia judicial. O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (Id 10613199192), apurando como valor justo para a indenização o montante de R$ 3.620,00. A autora impugnou o laudo por meio de parecer de assistente técnico, defendendo o valor inicial e questionando os critérios de depreciação. Os réus também se manifestaram, pleiteando a majoração do valor em razão de "estigma visual" e potencial de lazer. Em decisão interlocutória, o juízo homologou o laudo pericial, fixando a justa indenização em R$ 3.620,00. As partes concordaram com o prosseguimento do feito para prolação de sentença É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou de forma regular e não existem nulidades a serem conhecidas de ofício, uma vez que as questões processuais pendentes foram resolvidas na fase de saneamento do processo, conforme id 10356792971. A servidão administrativa é o direito real que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não enseja a sua perda. Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles: A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização pela sua imposição, permitindo-se a fixação de indenização justa na hipótese de prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. A CEMIG demonstra o legítimo interesse na constituição da servidão, necessária à extensão da rede elétrica de distribuição rural de 7,9 kV. Os réus aduzem que o laudo de avaliação da CEMIG foi realizado unilateralmente por profissionais contratados pela própria empresa, resultando em um valor muito abaixo do praticado no mercado imobiliário local, além de o imóvel possuir elevado potencial turístico e para a construção de chácaras, estando situado próximo ao perímetro urbano e possuindo vista privilegiada para cachoeiras, o que atrai compradores na região e que a servidão desvaloriza a área remanescente, pugnando pela majoração do valor devido a título de indenização. A justa indenização pela restrição do uso de parte de propriedade particular por órgão público para implementação de servidão administrativa é garantida pelo artigo 5º do Decreto n.º 35.581/54: Art. 5º. Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Assim, o quantum indenizatório deve apreciar o efetivo prejuízo suportado pela parte desapropriada, considerando o tamanho da área afetada, dentre outros fatores. O laudo pericial judicial, id 10613199192, foi elaborado de forma minuciosa, seguindo normas técnicas e critérios de razoabilidade. O perito considerou corretamente a desvalorização da área remanescente, uma vez que a passagem de linhas de transmissão impõe restrições de uso que impactam a utilidade econômica global do imóvel. Tais restrições, embora não retirem o domínio, limitam o pleno gozo da propriedade. Do respectivo laudo, constou a seguinte conclusão: CONCLUSÃO Por fim, realizado uma inspeção minuciosa do local e examinando detalhadamente os documentos do processo, incluindo uma análise técnica abrangente do ponto central da questão em discussão, ficam reunidas as informações e análises discutidas ao longo do parecer pericial. (...) Portanto, com base nas análises realizadas ao longo deste relatório pericial, juntamente com as projeções de cálculo apresentadas, determina-se que o montante total a ser indenizado pela Requerente à Requerida é de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais), considerando os valores atuais. O juízo não está subordinado às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos demonstrados no processo, desde que indique as razões da formação de seu convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC. Conforme preceitua o art. 479, do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico, e, tendo em vista que o juiz não é obrigado a ter conhecimentos técnicos sobre todos os assuntos, a conclusão contida no laudo, elaborado em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, possui grande valor probatório e deve prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes, situação não retratada no caso em apreço. A conclusão aqui adotada também está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.CASOEMEXAME: Apelação cível interposta por Xingu Rio Transmissora de Energia S/A contra sentença que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa movida contra Fazendas Vereda Grande S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a imissão na posse e fixar a indenização em R$ 649.036,38, conforme apuração em laudo pericial judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial que embasou o valor da indenização apresenta vícios técnicos que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença é desproporcional em relação às restrições impostas pela servidão. RAZÕESDEDECIDIR:O laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com a norma técnica NBR 14.653-3:2019 da ABNT, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e considerando fatores como valor de mercado do hectare, área da servidão e coeficiente de servidão. A perita judicial justificou o coeficiente de servidão de 48,54%, que reflete as restrições efetivas impostas pela servidão, incluindo impactos operacionais e ambientais, bem como limitações no uso dapropriedade.O valor por hectare (R$ 56.111,11) foi apurado com base em pesquisa de mercado realizada na mesma região geoeconômica e ajustado segundo critérios técnicos adequados, sendo superior ao valor apresentado pela apelante (R$ 21.920,29) em razão das características produtivas da área atingida. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), mas inexistem elementos nos autos que infirmem satisfatoriamente o laudo judicial, elaborado por perita de confiança do juízo e submetido ao contraditório. A jurisprudência majoritária do TJMG privilegia o laudo pericial judicial, salvo demonstração robusta de sua inadequação, o que não foi comprovado no caso em exame. A realização de nova perícia, conforme requerido pela apelante, não se mostra necessária, pois o laudo pericial judicial atende aos requisitos técnicos e processuais exigidos. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com normas técnicas oficiais e submetido ao contraditório prevalece na ausência de prova robusta que demonstre sua inadequação. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve refletir proporcionalmente as limitações impostas à propriedade, considerando fatores técnicos apurados em perícia judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533976-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) No caso, as insurgências da CEMIG quanto à data-base da avaliação, já resolvidas em decisão de id 10657177951 e os questionamentos dos réus sobre o potencial turístico futuro não infirmam a higidez do trabalho pericial. O perito esclareceu que as características topográficas e de acesso já foram sopesadas nos coeficientes adotados. Portanto, o valor de R$ 3.620,00 apurado pelo expert deve prevalecer como o montante da justa indenização. Logo, o laudo deve ser acolhido e o pedido é procedente. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, para: a) CONSTITUIR em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a servidão administrativa sobre a faixa de terreno descrita no Memorial Descritivo (áreas P.02 e P.02.1), integrante do imóvel matriculado sob o nº 1.987 no CRI de Aiuruoca. b) FIXAR a indenização total e definitiva em R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais), conforme apurado em perícia judicial. Sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado, deverão incidir correção monetária pelos índices do IPCAE a partir da data do laudo de avaliação, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B°, do Decreto-Lei 3.365/41. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios desde a data da imissão na posse, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença do preço ofertado pela concessionária e o valor estabelecido nesta sentença, conforme art. 15-A e §2°, do Decreto-Lei 3.365/41. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia inicialmente oferecida a título de indenização e a fixada, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Defiro aos réus a gratuidade de justiça. O competente mandado será expedido após a comprovação do pagamento. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv