Detalhe do processo

5000897-97.2025.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000897-97.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA ARAUJO CPF: 270.476.168-02 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Maria das Neves Silva Araújo em face de Itaú Seguros S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 44.685,60 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (ID 10385169930). A autora sustenta que viveu em união estável com o falecido Adão Alves de Oliveira, o qual figurava como segurado na apólice individual de seguro de acidentes pessoais nº 013164370 (ID 10385117953). Relata que o segurado faleceu em 21/09/2018 em decorrência de insuficiência respiratória aguda provocada por tétano, após sofrer perfuração acidental no pé (ID 10385211322). Esclarece que teve a união estável reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (ID 10385234625), mas a seguradora ré permaneceu inerte administrativamente e não efetuou o pagamento do capital segurado de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), além de impor entraves indevidos, razão pela qual requer a indenização securitária e a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 10385169930). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 10508204659), realizou-se audiência de conciliação em 22/09/2025 com a presença das partes e de seus procuradores (ID 10544032288). Registra-se que a dispensa de audiência prévia de autocomposição depende da manifestação expressa e conjunta de ambas as partes, nos termos da legislação processual, de modo que, não tendo havido desinteresse bilateral, o ato foi regularmente realizado perante o órgão conciliador, restando infrutífera a tentativa de composição (ID 10544032288). Verifica-se que, com a frustração do acordo perante o CEJUSC, restou plenamente atendida a fase conciliatória, inexistindo utilidade na renovação do ato. Apresentada contestação tempestiva pela seguradora ré em 18/09/2025 (ID 10541730796), foram arguidas preliminar de ilegitimidade ativa parcial pela existência de filhos do segurado, exceção do contrato não cumprido pela ausência de envio de documentos complementares na via administrativa, ausência de cobertura para o evento morte por doença e inexistência de dano moral. Uma segunda contestação foi protocolada em 22/09/2025 pelo mesmo réu (ID 10543662910), tendo este juízo reconhecido a preclusão consumativa e determinado o seu desentranhamento (ID 10657217033). Conclui-se que o contraditório inicial encontra-se perfeitamente estabilizado com base na primeira peça defensiva apresentada. 2. Estabilidade Processual, Preclusão e Questões Pendentes Passando ao exame da regularidade formal, constata-se que os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora foram mantidos integralmente em razão da inércia da requerida no recolhimento das custas do incidente (ID 10657217033). De igual modo, anota-se a concessão da prioridade de tramitação em favor da autora com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista sua idade comprovada nos autos (ID 10385176027). Observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa parcial e a prejudicial de mérito relativa à prescrição foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de saneamento preliminar (ID 10657217033). Em face desse pronunciamento, a seguradora ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.185431-9/001 (ID 10673557890). A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso no capítulo atinente à ilegitimidade ativa por ausência de previsão no rol legal e, no mérito, negou provimento ao agravo, confirmando a aplicação do prazo prescricional decenal para a cobrança promovida por beneficiária de seguro facultativo (ID 10729221810). Verifica-se que as questões processuais e a prejudicial de prescrição foram definitivamente superadas pela instância revisora e precluíram, não remanescendo qualquer vício formal a ser sanado. Conclui-se que a relação jurídica processual encontra-se hígida e apta para o prosseguimento seguro dos atos de instrução e julgamento. 3. Exame das Provas dos Autos e Resultado da Exibição Documental Examinando a prova documental carreada, observa-se que a apólice individual nº 013164370 atesta a contratação do seguro de acidentes pessoais com vigência de 24/10/2017 a 24/10/2018, prevendo capital segurado no montante de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para a cobertura de morte acidental, com indicação de herdeiros legais como beneficiários (ID 10385117953 e ID 10541725310). Por sua vez, a certidão de óbito do segurado comprova o falecimento em 21/09/2018, tendo como causa mortis insuficiência respiratória aguda e tétano (ID 10385211322). A sentença judicial proferida perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei, transitada em julgado, declarou a existência da união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do passamento (ID 10385234625), conferindo-lhe legitimação para postular os direitos securitários decorrentes do contrato. Quanto à exibição incidental de documentos determinada por este juízo (ID 10709218147), a requerida acostou extratos e telas de seus sistemas internos de regulação (ID 10723651741 e ID 10723643061). A análise desse material revela que o sinistro permaneceu classificado internamente com a anotação de pendência documental e status sem pagamento, sem que tenha havido qualquer parecer técnico fundamentado ou emissão de recusa formal comunicada à beneficiária (ID 10723651741). Os registros comprovam a existência de comunicação no sistema informando que o segurado sofreu perfuração no pé e faleceu por complicações decorrentes de tétano (ID 10723643061), evidenciando que a seguradora sobrestou o procedimento sob a justificativa de exigir documentos pessoais e dados bancários de filhas do falecido (ID 10541730401). Nesse cenário, a documentação exibida possui pleno valor probatório acerca da marcha administrativa e corrobora a alegação autoral de indefinição prolongada do sinistro. A prova documental constante dos autos é robusta e suficiente para a elucidação das circunstâncias fáticas do evento morte e das condições contratuais ajustadas, tornando despicienda a colheita de depoimentos orais ou realização de perícia médica tardia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a suficiência da instrução documental afasta qualquer cerceamento de defesa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES PESSOAIS - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) - MORTE CAUSADA POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. -Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. -Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado do mérito com base em prova documental suficiente para esclarecimento dos fatos. - Uma vez que a segurada celebrou contrato de Seguro por Acidentes Pessoais e sua morte decorreu de AVC, não é devida a indenização pretendida, visto que a doença acometida pela consumidora não se enquadra na definição de acidentes pessoais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.324478-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) Verifica-se que o conjunto probatório documental exibido fornece todos os subsídios necessários ao livre convencimento motivado do julgador. Conclui-se que o incidente de exibição atingiu sua finalidade prática, estando demonstrada a dinâmica do procedimento administrativo e a suficiência dos documentos acostados para o julgamento da causa. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: o nexo de causalidade entre o acidente físico externo de perfuração perfurocortante no pé sofrido pelo segurado e o desenvolvimento do tétano com insuficiência respiratória aguda que culminou em seu óbito em 21/09/2018 (ID 10385211322 e ID 10723643061); a efetiva regularidade dos documentos apresentados pela companheira na via administrativa e a exigibilidade de documentos pessoais de outros herdeiros para a liberação da cobertura (ID 10541730401); e a existência de transtornos anormais e perda injusta de tempo útil pela autora diante da prolongada pendência administrativa do pedido securitário (ID 10385169930 e ID 10723651741). Delimitam-se como questões de direito relevantes: a subsunção da morte por complicação infecciosa decorrente de ferimento visível na definição de acidente pessoal e cobertura de morte acidental no valor de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), à luz das normas do Código Civil e das condições gerais da apólice (ID 10541714476); a legitimidade da exigência de providências cartorárias e documentais relativas a terceiros frente à união estável declarada judicialmente (ID 10385234625); e o dever de indenizar por danos morais e desvio produtivo no valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da ausência de resposta formal e do sobrestamento injustificado da regulação do sinistro (ID 10385169930). Cumpre ressaltar que a controvérsia sobre a causa mortis não se confunde com hipóteses em que o óbito advém de processo patológico puramente orgânico e sem qualquer nexo com lesão física externa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já analisou caso em que a morte resultou de complicações clínicas internas sem elemento acidental traumático: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COBERTURA EXCLUSIVA PARA MORTE ACIDENTAL - ÓBITO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES PÓS-PARTO - CHOQUE SÉPTICO, INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E TROMBOEMBOLISMO PULMONAR - CAUSA MORTIS NATURAL DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO ACIDENTAL - EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS E COMPLICAÇÕES DE TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS - RESOLUÇÃO CNSP Nº 117/2004 - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - O contrato de seguro submete-se às regras de proteção ao consumidor, mas isso não afasta a regra básica de que a seguradora responde apenas pelos riscos predeterminados e expressamente contratados, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil. - Nos termos da Resolução nº. 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), excluem-se do conceito de acidente pessoal as doenças e as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. - O óbito da segurada decorreu de choque séptico, insuficiência renal aguda, insuficiência respiratória e tromboembolismo pulmonar, desencadeados por complicações pós-parto, o que se caracteriza como morte natural por doença, de natureza interna, e não como morte acidental. - A septicemia e a tromboembolia só caracterizam intercorrências cobertas quando resultantes diretamente de um acidente pessoal coberto, não podendo a cirurgia cesariana, procedimento clínico regular e previsto na literatura médica, ser considerada acidente. - Inexistindo falha na prestação do serviço por parte da seguradora, que agiu no exercício regular de direito ao recusar o pagamento de risco excluído, não há ato ilícito capaz de caracterizar os danos morais pleiteados. - A ausência de enquadramento do evento nos riscos cobertos pela apólice impõe a reforma d a sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108423-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) Distingue-se o precedente acima da hipótese destes autos, porquanto, no presente caso, a discussão centra-se na existência de lesão traumática perfurocortante externa pretérita que teria inoculado o agente patogênico causador do tétano, matéria afeta à extensão do conceito de acidente pessoal coberto pelas cláusulas contratuais (ID 10541714476). Verifica-se que as questões fáticas e jurídicas estão perfeitamente delineadas e delimitam com exatidão o objeto do litígio. Conclui-se que a controvérsia posta em juízo encontra-se madura e pronta para receber a devida tutela jurisdicional. Consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre o segurado falecido e a instituição financeira seguradora caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se integralmente as normas protetivas da legislação consumerista (ID 10541714476). A autora, na condição de companheira e beneficiária do seguro, figura como consumidora por equiparação, apresentando manifesta vulnerabilidade econômica e técnica perante a seguradora ré, que dispõe de monopólio sobre os registros operacionais, cálculos atuariais e relatórios médicos da contratação (ID 10385169930 e ID 10723651741). Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas na certidão de óbito e na sentença de união estável, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (ID 10385211322 e ID 10385234625). Incumbe, pois, à seguradora ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, notadamente a demonstração de que o óbito decorreu de moléstia interna desvinculada de prévio acidente perfurocortante, ou a comprovação da regularidade dos motivos que ensejaram a recusa de pagamento da indenização de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (ID 10541730796). Verifica-se que a redistribuição do encargo probatório nesta fase atende aos postulados do contraditório substancial e da cooperação processual, permitindo a perfeita cognição da matéria fática. Conclui-se que a incidência das regras consumeristas com a respectiva inversão do ônus da prova confere higidez ao procedimento e orienta a apreciação do mérito da pretensão indenizatória. Apreciando os requerimentos de dilação probatória, observa-se que a seguradora ré manifestou expressamente o desinteresse na realização de novas provas e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 10581743524). De igual modo, a parte autora informou a suficiência dos documentos acostados aos autos e requereu o julgamento imediato da causa (ID 10727089440). A pretensão de produção de prova oral mediante depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas afigura-se inútil e protelatória, tendo em vista que a união estável já foi certificada por título judicial com trânsito em julgado e a causa mortis do segurado encontra-se assentada na certidão de óbito e no histórico de regulação exibido (ID 10385211322, ID 10385234625 e ID 10723643061). Portanto, indefiro a produção de outras provas com fundamento no dever judicial de indeferir diligências inúteis. Considerando que a controvérsia remanescente envolve exclusivamente matéria de direito e matéria de fato já demonstrada pelas provas documentais carreadas, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10581743524 e ID 10727089440). Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, conforme prevê o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, decorrido o prazo legal sem manifestação ou solucionados os esclarecimentos porventura apresentados, a presente decisão restará plenamente estabilizada para todos os efeitos de direito. Conclui-se que, alcançada a estabilidade processual, os autos deverão vir imediatamente conclusos para a prolação de sentença resolutiva de mérito.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S/A

Autor MARIA DAS NEVES SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 174784/MG

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JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

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MAC ARTUR MENDES FERREIRA

OAB: 120739/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000897-97.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA ARAUJO CPF: 270.476.168-02 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Maria das Neves Silva Araújo em face de Itaú Seguros S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 44.685,60 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (ID 10385169930). A autora sustenta que viveu em união estável com o falecido Adão Alves de Oliveira, o qual figurava como segurado na apólice individual de seguro de acidentes pessoais nº 013164370 (ID 10385117953). Relata que o segurado faleceu em 21/09/2018 em decorrência de insuficiência respiratória aguda provocada por tétano, após sofrer perfuração acidental no pé (ID 10385211322). Esclarece que teve a união estável reconhecida por sentença judicial transitada em julgado (ID 10385234625), mas a seguradora ré permaneceu inerte administrativamente e não efetuou o pagamento do capital segurado de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), além de impor entraves indevidos, razão pela qual requer a indenização securitária e a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 10385169930). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 10508204659), realizou-se audiência de conciliação em 22/09/2025 com a presença das partes e de seus procuradores (ID 10544032288). Registra-se que a dispensa de audiência prévia de autocomposição depende da manifestação expressa e conjunta de ambas as partes, nos termos da legislação processual, de modo que, não tendo havido desinteresse bilateral, o ato foi regularmente realizado perante o órgão conciliador, restando infrutífera a tentativa de composição (ID 10544032288). Verifica-se que, com a frustração do acordo perante o CEJUSC, restou plenamente atendida a fase conciliatória, inexistindo utilidade na renovação do ato. Apresentada contestação tempestiva pela seguradora ré em 18/09/2025 (ID 10541730796), foram arguidas preliminar de ilegitimidade ativa parcial pela existência de filhos do segurado, exceção do contrato não cumprido pela ausência de envio de documentos complementares na via administrativa, ausência de cobertura para o evento morte por doença e inexistência de dano moral. Uma segunda contestação foi protocolada em 22/09/2025 pelo mesmo réu (ID 10543662910), tendo este juízo reconhecido a preclusão consumativa e determinado o seu desentranhamento (ID 10657217033). Conclui-se que o contraditório inicial encontra-se perfeitamente estabilizado com base na primeira peça defensiva apresentada. 2. Estabilidade Processual, Preclusão e Questões Pendentes Passando ao exame da regularidade formal, constata-se que os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. Os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora foram mantidos integralmente em razão da inércia da requerida no recolhimento das custas do incidente (ID 10657217033). De igual modo, anota-se a concessão da prioridade de tramitação em favor da autora com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista sua idade comprovada nos autos (ID 10385176027). Observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa parcial e a prejudicial de mérito relativa à prescrição foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de saneamento preliminar (ID 10657217033). Em face desse pronunciamento, a seguradora ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.185431-9/001 (ID 10673557890). A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso no capítulo atinente à ilegitimidade ativa por ausência de previsão no rol legal e, no mérito, negou provimento ao agravo, confirmando a aplicação do prazo prescricional decenal para a cobrança promovida por beneficiária de seguro facultativo (ID 10729221810). Verifica-se que as questões processuais e a prejudicial de prescrição foram definitivamente superadas pela instância revisora e precluíram, não remanescendo qualquer vício formal a ser sanado. Conclui-se que a relação jurídica processual encontra-se hígida e apta para o prosseguimento seguro dos atos de instrução e julgamento. 3. Exame das Provas dos Autos e Resultado da Exibição Documental Examinando a prova documental carreada, observa-se que a apólice individual nº 013164370 atesta a contratação do seguro de acidentes pessoais com vigência de 24/10/2017 a 24/10/2018, prevendo capital segurado no montante de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para a cobertura de morte acidental, com indicação de herdeiros legais como beneficiários (ID 10385117953 e ID 10541725310). Por sua vez, a certidão de óbito do segurado comprova o falecimento em 21/09/2018, tendo como causa mortis insuficiência respiratória aguda e tétano (ID 10385211322). A sentença judicial proferida perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei, transitada em julgado, declarou a existência da união estável entre a autora e o segurado falecido até a data do passamento (ID 10385234625), conferindo-lhe legitimação para postular os direitos securitários decorrentes do contrato. Quanto à exibição incidental de documentos determinada por este juízo (ID 10709218147), a requerida acostou extratos e telas de seus sistemas internos de regulação (ID 10723651741 e ID 10723643061). A análise desse material revela que o sinistro permaneceu classificado internamente com a anotação de pendência documental e status sem pagamento, sem que tenha havido qualquer parecer técnico fundamentado ou emissão de recusa formal comunicada à beneficiária (ID 10723651741). Os registros comprovam a existência de comunicação no sistema informando que o segurado sofreu perfuração no pé e faleceu por complicações decorrentes de tétano (ID 10723643061), evidenciando que a seguradora sobrestou o procedimento sob a justificativa de exigir documentos pessoais e dados bancários de filhas do falecido (ID 10541730401). Nesse cenário, a documentação exibida possui pleno valor probatório acerca da marcha administrativa e corrobora a alegação autoral de indefinição prolongada do sinistro. A prova documental constante dos autos é robusta e suficiente para a elucidação das circunstâncias fáticas do evento morte e das condições contratuais ajustadas, tornando despicienda a colheita de depoimentos orais ou realização de perícia médica tardia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a suficiência da instrução documental afasta qualquer cerceamento de defesa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES PESSOAIS - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) - MORTE CAUSADA POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. -Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. -Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado do mérito com base em prova documental suficiente para esclarecimento dos fatos. - Uma vez que a segurada celebrou contrato de Seguro por Acidentes Pessoais e sua morte decorreu de AVC, não é devida a indenização pretendida, visto que a doença acometida pela consumidora não se enquadra na definição de acidentes pessoais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.324478-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) Verifica-se que o conjunto probatório documental exibido fornece todos os subsídios necessários ao livre convencimento motivado do julgador. Conclui-se que o incidente de exibição atingiu sua finalidade prática, estando demonstrada a dinâmica do procedimento administrativo e a suficiência dos documentos acostados para o julgamento da causa. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: o nexo de causalidade entre o acidente físico externo de perfuração perfurocortante no pé sofrido pelo segurado e o desenvolvimento do tétano com insuficiência respiratória aguda que culminou em seu óbito em 21/09/2018 (ID 10385211322 e ID 10723643061); a efetiva regularidade dos documentos apresentados pela companheira na via administrativa e a exigibilidade de documentos pessoais de outros herdeiros para a liberação da cobertura (ID 10541730401); e a existência de transtornos anormais e perda injusta de tempo útil pela autora diante da prolongada pendência administrativa do pedido securitário (ID 10385169930 e ID 10723651741). Delimitam-se como questões de direito relevantes: a subsunção da morte por complicação infecciosa decorrente de ferimento visível na definição de acidente pessoal e cobertura de morte acidental no valor de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), à luz das normas do Código Civil e das condições gerais da apólice (ID 10541714476); a legitimidade da exigência de providências cartorárias e documentais relativas a terceiros frente à união estável declarada judicialmente (ID 10385234625); e o dever de indenizar por danos morais e desvio produtivo no valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da ausência de resposta formal e do sobrestamento injustificado da regulação do sinistro (ID 10385169930). Cumpre ressaltar que a controvérsia sobre a causa mortis não se confunde com hipóteses em que o óbito advém de processo patológico puramente orgânico e sem qualquer nexo com lesão física externa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já analisou caso em que a morte resultou de complicações clínicas internas sem elemento acidental traumático: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COBERTURA EXCLUSIVA PARA MORTE ACIDENTAL - ÓBITO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES PÓS-PARTO - CHOQUE SÉPTICO, INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E TROMBOEMBOLISMO PULMONAR - CAUSA MORTIS NATURAL DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO ACIDENTAL - EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS E COMPLICAÇÕES DE TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS - RESOLUÇÃO CNSP Nº 117/2004 - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - O contrato de seguro submete-se às regras de proteção ao consumidor, mas isso não afasta a regra básica de que a seguradora responde apenas pelos riscos predeterminados e expressamente contratados, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil. - Nos termos da Resolução nº. 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), excluem-se do conceito de acidente pessoal as doenças e as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. - O óbito da segurada decorreu de choque séptico, insuficiência renal aguda, insuficiência respiratória e tromboembolismo pulmonar, desencadeados por complicações pós-parto, o que se caracteriza como morte natural por doença, de natureza interna, e não como morte acidental. - A septicemia e a tromboembolia só caracterizam intercorrências cobertas quando resultantes diretamente de um acidente pessoal coberto, não podendo a cirurgia cesariana, procedimento clínico regular e previsto na literatura médica, ser considerada acidente. - Inexistindo falha na prestação do serviço por parte da seguradora, que agiu no exercício regular de direito ao recusar o pagamento de risco excluído, não há ato ilícito capaz de caracterizar os danos morais pleiteados. - A ausência de enquadramento do evento nos riscos cobertos pela apólice impõe a reforma d a sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108423-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026) Distingue-se o precedente acima da hipótese destes autos, porquanto, no presente caso, a discussão centra-se na existência de lesão traumática perfurocortante externa pretérita que teria inoculado o agente patogênico causador do tétano, matéria afeta à extensão do conceito de acidente pessoal coberto pelas cláusulas contratuais (ID 10541714476). Verifica-se que as questões fáticas e jurídicas estão perfeitamente delineadas e delimitam com exatidão o objeto do litígio. Conclui-se que a controvérsia posta em juízo encontra-se madura e pronta para receber a devida tutela jurisdicional. Consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre o segurado falecido e a instituição financeira seguradora caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se integralmente as normas protetivas da legislação consumerista (ID 10541714476). A autora, na condição de companheira e beneficiária do seguro, figura como consumidora por equiparação, apresentando manifesta vulnerabilidade econômica e técnica perante a seguradora ré, que dispõe de monopólio sobre os registros operacionais, cálculos atuariais e relatórios médicos da contratação (ID 10385169930 e ID 10723651741). Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas na certidão de óbito e na sentença de união estável, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (ID 10385211322 e ID 10385234625). Incumbe, pois, à seguradora ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, notadamente a demonstração de que o óbito decorreu de moléstia interna desvinculada de prévio acidente perfurocortante, ou a comprovação da regularidade dos motivos que ensejaram a recusa de pagamento da indenização de R$ 34.685,60 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (ID 10541730796). Verifica-se que a redistribuição do encargo probatório nesta fase atende aos postulados do contraditório substancial e da cooperação processual, permitindo a perfeita cognição da matéria fática. Conclui-se que a incidência das regras consumeristas com a respectiva inversão do ônus da prova confere higidez ao procedimento e orienta a apreciação do mérito da pretensão indenizatória. Apreciando os requerimentos de dilação probatória, observa-se que a seguradora ré manifestou expressamente o desinteresse na realização de novas provas e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 10581743524). De igual modo, a parte autora informou a suficiência dos documentos acostados aos autos e requereu o julgamento imediato da causa (ID 10727089440). A pretensão de produção de prova oral mediante depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas afigura-se inútil e protelatória, tendo em vista que a união estável já foi certificada por título judicial com trânsito em julgado e a causa mortis do segurado encontra-se assentada na certidão de óbito e no histórico de regulação exibido (ID 10385211322, ID 10385234625 e ID 10723643061). Portanto, indefiro a produção de outras provas com fundamento no dever judicial de indeferir diligências inúteis. Considerando que a controvérsia remanescente envolve exclusivamente matéria de direito e matéria de fato já demonstrada pelas provas documentais carreadas, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10581743524 e ID 10727089440). Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, conforme prevê o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, decorrido o prazo legal sem manifestação ou solucionados os esclarecimentos porventura apresentados, a presente decisão restará plenamente estabilizada para todos os efeitos de direito. Conclui-se que, alcançada a estabilidade processual, os autos deverão vir imediatamente conclusos para a prolação de sentença resolutiva de mérito.