Detalhe do processo

5000897-41.2024.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000897-41.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEOPOLDINO ALVES COUTINHO CPF: 322.257.926-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEOPOLDINO ALVES COUTINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.980,00, parcelado em 84 prestações de R$ 95,00, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário nº 128.075.147-6 (ID's 10205064415 e 10205093847). Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Distribuído o feito perante este Juízo, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos (ID 10227474341) Citado (ID 10256102318), o réu interpôs agravo de instrumento (ID 10272354403) e apresentou contestação (ID's 10272516966 e 10272485438), na qual arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a operação nº 814546413, celebrada em 08/06/2020, consistiu no refinanciamento do contrato nº 811438555, de 25/02/2019, com liberação de R$ 859,14 na conta bancária do autor, mediante TED realizada em 17/06/2020. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar o teto das astreintes fixadas em primeiro grau (ID 10333037809). Em impugnação à contestação, a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10289755339). Instadas a especificar provas (ID 10290265977), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10292336915), enquanto o réu postulou o depoimento pessoal do autor e a produção da prova pericial (ID 10301921922). A perícia grafotécnica foi deferida em decisão, com a nomeação de perita oficial (ID's 10475436150 e 10538027925). Após a colheita presencial dos padrões gráficos do autor (ID 10661922034), foram apresentados os laudos de IDs 10690175469 e 10690232662, que concluíram pela autenticidade das assinaturas questionadas. Intimadas as partes acerca da prova pericial (ID 10693275440), o autor tomou ciência do resultado, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmá-lo (ID 10694756260), enquanto o requerido concordou com as conclusões da perita e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10698931061). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões pendentes Da preliminar de ausência de interesse de agir A instituição requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa (ID 10272485438). Todavia, o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da preliminar de inépcia da petição inicial O banco requerido arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora deduziu pretensão genérica desprovida de lastro probatório mínimo (ID 10272485438). Não obstante, em demandas declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de fato negativo, cumpre ao consumidor expor a ausência de relação jurídica, cabendo ao fornecedor demonstrar a autenticidade dos documentos por ele apresentados. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. Do pedido de produção de prova oral Quanto ao pleito de depoimento pessoal do autor formulado pela instituição financeira (ID 10301921922), o pedido deve ser indeferido. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Trata-se de questão de natureza estritamente técnica, devidamente esclarecida pela perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da causa, pois o depoimento pessoal não possui o condão de infirmar a conclusão científica de perita oficial quanto à autenticidade documental. O feito encontra-se, pois, maduro para julgamento. 2.2. Mérito A controvérsia central destes autos refere-se à existência do contrato de empréstimo consignado referente ao refinanciamento nº 814546413, originado do contrato nº 811438555, especificamente à autenticidade da assinatura nele aposta (ID's 10205064415 e 10272485438). A parte autora impugnou o instrumento, alegando a falsificação da assinatura (ID 10289755339). Com a impugnação, o ônus de provar a autenticidade do documento deslocou-se para o banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, que impõe às instituições financeiras o dever de comprovar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. cumpriu integralmente esse ônus. Com efeito, foi realizada perícia grafotécnica oficial por perita nomeada pelo Juízo (ID 10529523117), acompanhada da colheita presencial de padrões gráficos (ID 10619032249) e do exame detalhado dos documentos juntados aos autos. Nesse contexto, o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10690232662 mostra-se detalhado e conclusivo. A perita oficial analisou minuciosamente os elementos e os idiografocinetismos do autor, verificando plena convergência entre os padrões gráficos dos documentos de confronto/peças-testes e as assinaturas questionadas nos seguintes aspectos técnicos: ritmo gráfico primário e decadente, com traçado rústico; dificuldade de evocação e ideação da escrita; inclinação axial dextrovolvente, voltada para a direita; identidade nos ataques em ganchos e nos remates contínuos no sentido anti-horário; momentos gráficos caracterizados por escrita justaposta, com paradas e recomeços; além do hábito gráfico coincidente nos pingos da letra “i”. Com base nessa análise científica devidamente fundamentada, a conclusão pericial foi taxativa ao atestar que as assinaturas apostas no contrato de refinanciamento nº 814546413 e no instrumento originário nº 811438555 partiram do punho escritor do Sr. Leopoldino Alves Coutinho (ID 10690232662). Além disso, a prova técnica oficial não foi contrariada por qualquer elemento de igual valor científico, razão pela qual deve prevalecer como fundamento da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal confirma que a prova pericial grafotécnica oficial que atesta a autenticidade da assinatura afasta a tese autoral de fraude, tornando legítima a contratação bancária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a perícia grafotécnica foi categórica ao afirmar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi celebrado pela autora, uma vez que a assinatura nele aposta lhe pertence, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.118104-1/001, Relatora: Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Diante desse conjunto probatório, ficou comprovado que o autor celebrou validamente o negócio jurídico discutido, inexistindo fraude ou falsidade documental. Confirmada, por perícia técnica oficial, a autenticidade da assinatura impugnada, afasta-se a alegação de inexistência da contratação, reconhecendo-se a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados, uma vez que decorrentes de obrigação regularmente pactuada. Estabelecida a autenticidade da assinatura pela perícia grafotécnica, a validade intrínseca do negócio jurídico decorre do preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse contexto, o contrato nº 814546413, celebrado em 08/06/2020, tem natureza de refinanciamento do contrato anterior nº 811438555, pactuado em 25/02/2019, de modo que parte da operação serviu para quitar o saldo devedor remanescente da avença primitiva, tendo o valor líquido remanescente, denominado “troco”, de R$ 859,14, sido disponibilizado diretamente ao requerente (ID 10272485438). A entrega desse valor encontra-se documentalmente demonstrada pelo comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED), realizada em 17/06/2020, que registra o depósito em conta mantida pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 1736-1, conta corrente 7758-5) (ID 10272511602). Esse conjunto probatório torna insustentável a alegação de desconhecimento da contratação, pois o requerente recebeu o crédito em conta bancária de sua titularidade e, além disso, a operação serviu à quitação de débito anterior que já incidia sobre seus proventos. Sendo válido o contrato e comprovada a entrega do crédito, os descontos das parcelas mensais de R$ 95,00 configuram exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e inviabiliza tanto a pretensão anulatória quanto os pedidos reparatórios. Demonstradas a validade do contrato e a regularidade dos descontos, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais não encontram amparo jurídico. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pressupõe defeito na prestação do serviço. No presente caso, o banco demonstrou que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação válida e regular, o que afasta qualquer defeito e, por consequência, a própria base da pretensão ressarcitória. Não havendo cobrança indevida, mas apenas o cumprimento de obrigação livremente assumida, o pedido de repetição do indébito, em qualquer modalidade, é improcedente, pois a restituição pressupõe pagamento sem causa, circunstância inexistente nos autos. 2.3. Da litigância de má-fé Por fim, a conduta processual da parte autora justifica a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ao impugnar a contestação, o requerente afirmou expressamente que não contratara o empréstimo e sustentou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo requerido (ID 10289755339). Contudo, a referida alegação foi categoricamente contrariada pelo Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10690232662, que atestou a autenticidade das assinaturas com base na convergência de todos os elementos gráficos e estruturais analisados. A negativa, portanto, não decorreu de dúvida razoável, mas contrariou fato que o próprio requerente tinha condições de conhecer, especialmente considerando que o valor do refinanciamento foi creditado em conta corrente pessoal por ele utilizada e que os descontos ocorreram por longo período antes do ajuizamento da ação. Diante disso, a conduta se enquadra na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que tipifica como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Ao negar a assinatura em contrato cuja regularidade restou integralmente comprovada por perícia oficial, o autor forçou a realização de instrução pericial onerosa para demonstrar fato do qual já tinha ciência, onerando indevidamente a máquina judiciária e a parte contrária. O direito constitucional de ação não confere imunidade a comportamentos temerários dessa natureza, razão pela qual se impõe a condenação nas penalidades cabíveis. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme quanto à caracterização da litigância de má-fé quando comprovada a autenticidade da assinatura negada pelo autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA AUTÊNTICA - ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. A perícia grafotécnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide e comprovar a legitimidade da dívida questionada. Não tendo a parte autora comprovado sua condição de analfabeta funcional, não há que se falar em contratação com observância à forma do art. 595 do Código Civil. Demonstrado nos autos haver a parte autora alterado a verdade dos fatos, ajuizando ação com o objetivo de ver declarada a irregularidade de débito, cuja origem conhecia, resta caracterizada a hipótese litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422705-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Desse modo, a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Na fixação da multa, este Juízo pauta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a conduta dolosa gerou a necessidade de instrução pericial e retardou a solução do conflito. Assim, arbitro a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra adequado para punir a conduta imprópria e desestimular a reiteração de expedientes processuais dessa natureza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOPOLDINO ALVES COUTINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID 10227474341, que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos objeto da lide; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos comprovada pela prova pericial; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendidas as custas e os honorários advocatícios, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10227474341), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade não se aplica à multa por litigância de má-fé, a qual deve ser recolhida pela parte infratora, nos moldes do § 4º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Considerando que o laudo pericial elaborado pela Sra. Celina Ilda Ruas de Oliveira Cangussu (IDs 10690232662 e 10690175469) encontra-se devidamente fundamentado, com indicação da metodologia empregada e conclusões claras e objetivas acerca da autenticidade das assinaturas questionadas, e que não foram apresentados elementos técnicos capazes de comprometer sua validade científica, HOMOLOGO o referido laudo pericial para todos os efeitos legais. Determino, ainda, a requisição do pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor LEOPOLDINO ALVES COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

LUCAS MAIA FONTE BOA

OAB: 156604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000897-41.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEOPOLDINO ALVES COUTINHO CPF: 322.257.926-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEOPOLDINO ALVES COUTINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.980,00, parcelado em 84 prestações de R$ 95,00, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário nº 128.075.147-6 (ID's 10205064415 e 10205093847). Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Distribuído o feito perante este Juízo, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos (ID 10227474341) Citado (ID 10256102318), o réu interpôs agravo de instrumento (ID 10272354403) e apresentou contestação (ID's 10272516966 e 10272485438), na qual arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a operação nº 814546413, celebrada em 08/06/2020, consistiu no refinanciamento do contrato nº 811438555, de 25/02/2019, com liberação de R$ 859,14 na conta bancária do autor, mediante TED realizada em 17/06/2020. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar o teto das astreintes fixadas em primeiro grau (ID 10333037809). Em impugnação à contestação, a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10289755339). Instadas a especificar provas (ID 10290265977), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10292336915), enquanto o réu postulou o depoimento pessoal do autor e a produção da prova pericial (ID 10301921922). A perícia grafotécnica foi deferida em decisão, com a nomeação de perita oficial (ID's 10475436150 e 10538027925). Após a colheita presencial dos padrões gráficos do autor (ID 10661922034), foram apresentados os laudos de IDs 10690175469 e 10690232662, que concluíram pela autenticidade das assinaturas questionadas. Intimadas as partes acerca da prova pericial (ID 10693275440), o autor tomou ciência do resultado, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmá-lo (ID 10694756260), enquanto o requerido concordou com as conclusões da perita e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10698931061). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões pendentes Da preliminar de ausência de interesse de agir A instituição requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa (ID 10272485438). Todavia, o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da preliminar de inépcia da petição inicial O banco requerido arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora deduziu pretensão genérica desprovida de lastro probatório mínimo (ID 10272485438). Não obstante, em demandas declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de fato negativo, cumpre ao consumidor expor a ausência de relação jurídica, cabendo ao fornecedor demonstrar a autenticidade dos documentos por ele apresentados. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da exordial. Do pedido de produção de prova oral Quanto ao pleito de depoimento pessoal do autor formulado pela instituição financeira (ID 10301921922), o pedido deve ser indeferido. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Trata-se de questão de natureza estritamente técnica, devidamente esclarecida pela perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da causa, pois o depoimento pessoal não possui o condão de infirmar a conclusão científica de perita oficial quanto à autenticidade documental. O feito encontra-se, pois, maduro para julgamento. 2.2. Mérito A controvérsia central destes autos refere-se à existência do contrato de empréstimo consignado referente ao refinanciamento nº 814546413, originado do contrato nº 811438555, especificamente à autenticidade da assinatura nele aposta (ID's 10205064415 e 10272485438). A parte autora impugnou o instrumento, alegando a falsificação da assinatura (ID 10289755339). Com a impugnação, o ônus de provar a autenticidade do documento deslocou-se para o banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, que impõe às instituições financeiras o dever de comprovar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. cumpriu integralmente esse ônus. Com efeito, foi realizada perícia grafotécnica oficial por perita nomeada pelo Juízo (ID 10529523117), acompanhada da colheita presencial de padrões gráficos (ID 10619032249) e do exame detalhado dos documentos juntados aos autos. Nesse contexto, o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10690232662 mostra-se detalhado e conclusivo. A perita oficial analisou minuciosamente os elementos e os idiografocinetismos do autor, verificando plena convergência entre os padrões gráficos dos documentos de confronto/peças-testes e as assinaturas questionadas nos seguintes aspectos técnicos: ritmo gráfico primário e decadente, com traçado rústico; dificuldade de evocação e ideação da escrita; inclinação axial dextrovolvente, voltada para a direita; identidade nos ataques em ganchos e nos remates contínuos no sentido anti-horário; momentos gráficos caracterizados por escrita justaposta, com paradas e recomeços; além do hábito gráfico coincidente nos pingos da letra “i”. Com base nessa análise científica devidamente fundamentada, a conclusão pericial foi taxativa ao atestar que as assinaturas apostas no contrato de refinanciamento nº 814546413 e no instrumento originário nº 811438555 partiram do punho escritor do Sr. Leopoldino Alves Coutinho (ID 10690232662). Além disso, a prova técnica oficial não foi contrariada por qualquer elemento de igual valor científico, razão pela qual deve prevalecer como fundamento da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal confirma que a prova pericial grafotécnica oficial que atesta a autenticidade da assinatura afasta a tese autoral de fraude, tornando legítima a contratação bancária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a perícia grafotécnica foi categórica ao afirmar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi celebrado pela autora, uma vez que a assinatura nele aposta lhe pertence, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.118104-1/001, Relatora: Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Diante desse conjunto probatório, ficou comprovado que o autor celebrou validamente o negócio jurídico discutido, inexistindo fraude ou falsidade documental. Confirmada, por perícia técnica oficial, a autenticidade da assinatura impugnada, afasta-se a alegação de inexistência da contratação, reconhecendo-se a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados, uma vez que decorrentes de obrigação regularmente pactuada. Estabelecida a autenticidade da assinatura pela perícia grafotécnica, a validade intrínseca do negócio jurídico decorre do preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse contexto, o contrato nº 814546413, celebrado em 08/06/2020, tem natureza de refinanciamento do contrato anterior nº 811438555, pactuado em 25/02/2019, de modo que parte da operação serviu para quitar o saldo devedor remanescente da avença primitiva, tendo o valor líquido remanescente, denominado “troco”, de R$ 859,14, sido disponibilizado diretamente ao requerente (ID 10272485438). A entrega desse valor encontra-se documentalmente demonstrada pelo comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED), realizada em 17/06/2020, que registra o depósito em conta mantida pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 1736-1, conta corrente 7758-5) (ID 10272511602). Esse conjunto probatório torna insustentável a alegação de desconhecimento da contratação, pois o requerente recebeu o crédito em conta bancária de sua titularidade e, além disso, a operação serviu à quitação de débito anterior que já incidia sobre seus proventos. Sendo válido o contrato e comprovada a entrega do crédito, os descontos das parcelas mensais de R$ 95,00 configuram exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e inviabiliza tanto a pretensão anulatória quanto os pedidos reparatórios. Demonstradas a validade do contrato e a regularidade dos descontos, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais não encontram amparo jurídico. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pressupõe defeito na prestação do serviço. No presente caso, o banco demonstrou que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação válida e regular, o que afasta qualquer defeito e, por consequência, a própria base da pretensão ressarcitória. Não havendo cobrança indevida, mas apenas o cumprimento de obrigação livremente assumida, o pedido de repetição do indébito, em qualquer modalidade, é improcedente, pois a restituição pressupõe pagamento sem causa, circunstância inexistente nos autos. 2.3. Da litigância de má-fé Por fim, a conduta processual da parte autora justifica a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ao impugnar a contestação, o requerente afirmou expressamente que não contratara o empréstimo e sustentou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo requerido (ID 10289755339). Contudo, a referida alegação foi categoricamente contrariada pelo Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10690232662, que atestou a autenticidade das assinaturas com base na convergência de todos os elementos gráficos e estruturais analisados. A negativa, portanto, não decorreu de dúvida razoável, mas contrariou fato que o próprio requerente tinha condições de conhecer, especialmente considerando que o valor do refinanciamento foi creditado em conta corrente pessoal por ele utilizada e que os descontos ocorreram por longo período antes do ajuizamento da ação. Diante disso, a conduta se enquadra na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que tipifica como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Ao negar a assinatura em contrato cuja regularidade restou integralmente comprovada por perícia oficial, o autor forçou a realização de instrução pericial onerosa para demonstrar fato do qual já tinha ciência, onerando indevidamente a máquina judiciária e a parte contrária. O direito constitucional de ação não confere imunidade a comportamentos temerários dessa natureza, razão pela qual se impõe a condenação nas penalidades cabíveis. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme quanto à caracterização da litigância de má-fé quando comprovada a autenticidade da assinatura negada pelo autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA AUTÊNTICA - ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. A perícia grafotécnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide e comprovar a legitimidade da dívida questionada. Não tendo a parte autora comprovado sua condição de analfabeta funcional, não há que se falar em contratação com observância à forma do art. 595 do Código Civil. Demonstrado nos autos haver a parte autora alterado a verdade dos fatos, ajuizando ação com o objetivo de ver declarada a irregularidade de débito, cuja origem conhecia, resta caracterizada a hipótese litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422705-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Desse modo, a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Na fixação da multa, este Juízo pauta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a conduta dolosa gerou a necessidade de instrução pericial e retardou a solução do conflito. Assim, arbitro a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra adequado para punir a conduta imprópria e desestimular a reiteração de expedientes processuais dessa natureza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOPOLDINO ALVES COUTINHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID 10227474341, que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos objeto da lide; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos comprovada pela prova pericial; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendidas as custas e os honorários advocatícios, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10227474341), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade não se aplica à multa por litigância de má-fé, a qual deve ser recolhida pela parte infratora, nos moldes do § 4º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Considerando que o laudo pericial elaborado pela Sra. Celina Ilda Ruas de Oliveira Cangussu (IDs 10690232662 e 10690175469) encontra-se devidamente fundamentado, com indicação da metodologia empregada e conclusões claras e objetivas acerca da autenticidade das assinaturas questionadas, e que não foram apresentados elementos técnicos capazes de comprometer sua validade científica, HOMOLOGO o referido laudo pericial para todos os efeitos legais. Determino, ainda, a requisição do pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá