Detalhe do processo

5000896-85.2023.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000896-85.2023.8.21.0035/RS EMBARGANTE : STEEL MARQUES JUNIOR ADVOGADO(A) : ADIB OMAIRI (OAB RS046529) EMBARGADO : RENE SALDANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte embargada no evento 104, PET1 . 1.1. Nomeio como Perita grafotécnica a Sra. CARMEN LUCIA MOLLICA, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ABEL VEIGA b) FABIANO ZIMMERMANN c) LUIZA WEIGEL 1.3. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.5. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. No mais, oficie-se à 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, solicitando o encaminhamento de cópia da denúncia e de eventual sentença proferidas na Ação Penal n.º 5036677-42.2024.8.21.0001, facultando-se, caso entenda necessário, o encaminhamento das peças sob sigilo, tendo em vista a alegada identidade fática entre aquela demanda e a presente e a possível relevância dos documentos para o julgamento dos embargos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENE SALDANHA DA SILVA

Autor STEEL MARQUES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENE SALDANHA DA SILVA

OAB: 92974/RS

ADIB OMAIRI

OAB: 46529/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000896-85.2023.8.21.0035/RS EMBARGANTE : STEEL MARQUES JUNIOR ADVOGADO(A) : ADIB OMAIRI (OAB RS046529) EMBARGADO : RENE SALDANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica postulada pela parte embargada no evento 104, PET1 . 1.1. Nomeio como Perita grafotécnica a Sra. CARMEN LUCIA MOLLICA, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ABEL VEIGA b) FABIANO ZIMMERMANN c) LUIZA WEIGEL 1.3. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 1.4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 1.5. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. No mais, oficie-se à 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, solicitando o encaminhamento de cópia da denúncia e de eventual sentença proferidas na Ação Penal n.º 5036677-42.2024.8.21.0001, facultando-se, caso entenda necessário, o encaminhamento das peças sob sigilo, tendo em vista a alegada identidade fática entre aquela demanda e a presente e a possível relevância dos documentos para o julgamento dos embargos. Agendada a intimação da(s) parte(s).