5000896-10.2026.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000896-10.2026.8.21.0123/RS AUTOR : A I M INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : INOVACAO COMERCIO DE DISPOSITIVOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : ALVADY AVELINO GEHLEN MATTEI ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : IVANOR MATTEI ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) RÉU : DIEIZER NATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) RÉU : CILAS LAFUENTE GIMENEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) RÉU : GIMENEZ PAINEIS EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) RÉU : DIEIZER NATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, após a decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou as preliminares (Evento 39.1 ), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores postularam a exibição incidental de livros e notas fiscais de comercialização das peças contrafeitas, além da produção de prova testemunhal (Evento 50.1 ). Os réus Dieizer Natan da Silva e Agril Peças Agrícolas Ltda requereram prova pericial técnica de engenharia mecânica, prova documental, exibição de documentos e prova testemunhal (Evento 51.1 ). Por fim, os réus Gimenez Painéis Eireli e Cilas Lafuente Gimenez requereram o depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial contábil (Evento 52.1 ). A análise das pretensões revela que as provas periciais requeridas pelas defesas são irrelevantes para o julgamento do mérito na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, cabendo-lhe zelar pela celeridade e pela razoável duração do processo. A prova pericial de engenharia mecânica destinada a verificar a ocorrência de contrafação do "Sistema de autolimpeza para porta-bicos de pulverizadores" patenteado (Carta Patente nº BR 102022005146-1, Evento 1.8 ) revela-se desnecessária. Isso porque a infração ao direito de propriedade industrial já foi objeto de minucioso exame técnico nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5002123-69.2025.8.21.0123 (Evento 1.18 ), na qual foi produzido laudo pericial conclusivo sob o crivo do contraditório (Evento 1.15 ), posteriormente homologado pelo juízo criminal. A produção de nova perícia técnica sobre o mesmo objeto apenas oneraria as partes e postergaria a solução da lide, sem acrescentar novos elementos de convicção ao juízo. De igual modo, a perícia contábil postulada para a apuração de lucros cessantes e benefícios obtidos com a contrafação é inadequada neste momento processual. A fase de conhecimento destina-se à verificação da existência do ato ilícito e do consequente dever de indenizar. Eventual fase de liquidação de sentença será o objeto da perícia contábil necessária para a quantificação exata do prejuízo, caso a demanda seja julgada procedente, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro as provas periciais técnica e contábil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelarem desnecessárias ao esclarecimento do mérito nesta fase cognitiva. 2. Por outro lado, mostra-se pertinente a produção da prova oral para o esclarecimento dos aspectos fáticos que envolvem a cadeia de fornecimento, a atuação comercial e as condutas atribuídas aos requeridos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tragam aos autos o respectivo rol de testemunhas, com a devida e completa qualificação, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Com a juntada dos róis ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A I M INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Autor ALVADY AVELINO GEHLEN MATTEI
Réu CILAS LAFUENTE GIMENEZ
Réu DIEIZER NATAN DA SILVA
Réu GIMENEZ PAINEIS EIRELI
Autor INOVACAO COMERCIO DE DISPOSITIVOS AGRICOLAS LTDA
Autor IVANOR MATTEI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE LEMOS
OAB: 65971/RS
MATEUS SILVA KELM
OAB: 102773/RS
MARCO AURÉLIO PROTTI
OAB: 34896/RS
SANDRA PARAGINSKI BOFF
OAB: 119924/RS
GABRIELA BERTOLLO PROTTI
OAB: 109481/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000896-10.2026.8.21.0123/RS AUTOR : A I M INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : INOVACAO COMERCIO DE DISPOSITIVOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : ALVADY AVELINO GEHLEN MATTEI ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) AUTOR : IVANOR MATTEI ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) RÉU : DIEIZER NATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) RÉU : CILAS LAFUENTE GIMENEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) RÉU : GIMENEZ PAINEIS EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) RÉU : DIEIZER NATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, após a decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou as preliminares (Evento 39.1 ), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores postularam a exibição incidental de livros e notas fiscais de comercialização das peças contrafeitas, além da produção de prova testemunhal (Evento 50.1 ). Os réus Dieizer Natan da Silva e Agril Peças Agrícolas Ltda requereram prova pericial técnica de engenharia mecânica, prova documental, exibição de documentos e prova testemunhal (Evento 51.1 ). Por fim, os réus Gimenez Painéis Eireli e Cilas Lafuente Gimenez requereram o depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial contábil (Evento 52.1 ). A análise das pretensões revela que as provas periciais requeridas pelas defesas são irrelevantes para o julgamento do mérito na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, cabendo-lhe zelar pela celeridade e pela razoável duração do processo. A prova pericial de engenharia mecânica destinada a verificar a ocorrência de contrafação do "Sistema de autolimpeza para porta-bicos de pulverizadores" patenteado (Carta Patente nº BR 102022005146-1, Evento 1.8 ) revela-se desnecessária. Isso porque a infração ao direito de propriedade industrial já foi objeto de minucioso exame técnico nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5002123-69.2025.8.21.0123 (Evento 1.18 ), na qual foi produzido laudo pericial conclusivo sob o crivo do contraditório (Evento 1.15 ), posteriormente homologado pelo juízo criminal. A produção de nova perícia técnica sobre o mesmo objeto apenas oneraria as partes e postergaria a solução da lide, sem acrescentar novos elementos de convicção ao juízo. De igual modo, a perícia contábil postulada para a apuração de lucros cessantes e benefícios obtidos com a contrafação é inadequada neste momento processual. A fase de conhecimento destina-se à verificação da existência do ato ilícito e do consequente dever de indenizar. Eventual fase de liquidação de sentença será o objeto da perícia contábil necessária para a quantificação exata do prejuízo, caso a demanda seja julgada procedente, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro as provas periciais técnica e contábil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelarem desnecessárias ao esclarecimento do mérito nesta fase cognitiva. 2. Por outro lado, mostra-se pertinente a produção da prova oral para o esclarecimento dos aspectos fáticos que envolvem a cadeia de fornecimento, a atuação comercial e as condutas atribuídas aos requeridos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tragam aos autos o respectivo rol de testemunhas, com a devida e completa qualificação, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Com a juntada dos róis ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.