5000895-84.2024.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000895-84.2024.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A APELADO: GABRIELLY ANDRADE ROCHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000895-84.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A APELADO: GABRIELLY ANDRADE ROCHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Cuida-se apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 318950841) e por Gabrielly Andrade Rocha (ID 318950845) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 318950840), que julgou procedente a denúncia para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 318950642) que, em 16 de fevereiro de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a acusada foi surpreendida ao tentar embarcar em voo com destino a Lisboa/Portugal, transportando, em fundo falso de mala, aproximadamente 2.780 g de cocaína. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença condenatória (ID 318950840), que fixou a pena definitiva em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 389 dias-multa, reconhecendo a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (ID 318950841), sustentando, em síntese, a necessidade de exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa da ré também interpôs apelação (ID 318950845), requerendo a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de dolo, e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes: pelo Ministério Público Federal (ID 318950847), que pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo e reiterou a necessidade de aplicação da minorante no mínimo legal; e pela defesa (ID 318950848), que requereu o desprovimento do recurso ministerial, com a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 319562491), opinando pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal, para aumento da pena-base, aplicação da minorante no patamar de 1/6, fixação do regime inicial semiaberto e afastamento da substituição da pena, bem como pelo desprovimento da apelação da defesa, com a manutenção da condenação. É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000895-84.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A APELADO: GABRIELLY ANDRADE ROCHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. GABRIELLY ANDRADE ROCHA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, que a seguir transcrevo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Narra a denúncia (ID 316539586): “No dia 16 de fevereiro de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA, com consciência e vontade livre e dirigida, transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantidade de 2.780g (dois mil e setecentos e oitenta gramas) de massa líquida de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, bem como nas atualizações da ANVISA (p. 14/18 do Id. 314734927). Nas circunstâncias de data e local mencionados, o tenente do Exército Brasileiro Renan Henrique Vaz Borges foi convocado por Agente da Polícia Federal para acompanhar a abertura da mala de GABRIELLY ANDRADE ROCHA, que apresentava comportamento anormal com nervosismo, não sabendo responder sobre a aparência de objetos em sua mala, após ser vistoriada, em raio-X, pela profissional da empresa TAP. O tenente Renan e a testemunha Irene Moreira da Rocha compareceram à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, local em que acompanharam a abertura da mala da denunciada e confirmaram a presença de três invólucros em forma de tijolos, contendo pó branco prensado que, submetido a exame pericial prévio, resultou positivo para cocaína (Id. 314734927, págs. 14/17). Ouvida em sede policial, GABRIELLY ANDRADE ROCHA alegou que trabalha como acompanhante e ganhou a viagem “com tudo pago” de presente de um cliente, de quem não soube declinar a qualificação. Esse mesmo cliente teria entregado a mala a ela no dia anterior à viagem. No mais, a denunciada optou pelo direito ao silêncio. Em poder da agente, além da droga, foram apreendidos: um telefone celular do modelo Iphone e €$900,00 (novecentos euros) – p. 18/19 do Id. 317734927. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de GABRIELLY ANDRADE ROCHA, dando-a como incursa nas penas do crime previsto no art. 33, caput c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, requerendo que se instaure o devido processo legal, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas por videoconferência e citando-se a denunciada para o interrogatório e demais atos e termos da presente ação, até a prolação de sentença.” A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024 (ID 322226701). Na sequência, foram prestadas informações ao Juízo pela companhia aérea (ID 325388871). Consta dos autos a juntada de folhas de antecedentes criminais negativas nos IDs 326250383, 326250386, 326252305 e 326252306. A defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para a elaboração e juntada de laudo pericial relativo ao aparelho celular da ré (ID 328983174), pleito que foi deferido (ID 329356264). O referido laudo foi posteriormente acostado aos autos sob o ID 339031114. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2025 (ID 345848334). Conforme termo de audiência de ID 351504491, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Renan Henrique Vaz Borges e Irene Moreira da Rocha, bem como realizado o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (ID 318950840), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão, além de 389 dias-multa. Foi estabelecido o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais, decretado o perdimento do bem móvel apreendido e determinada a incineração da droga arrecadada. À ré foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias de medidas cautelares. A sentença foi publicada em 03 de fevereiro de 2025 (ID 318950840). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial: a) auto de prisão em flagrante (ID 314734927); b) laudo preliminar de constatação (ID 314734927, pág. 14 e seguintes); c) laudo definitivo de exame químico-toxicológico elaborado pela Perícia Criminal Federal (ID 319158076), que atesta tratar-se de cocaína; d) auto de apreensão da substância entorpecente (ID 314734927), consistente em 2.780 g de massa líquida de cocaína acondicionada em compartimentos ocultos na bagagem de mão da acusada; e) termo de audiência de custódia (ID 314836667); f) denúncia (ID 316539586); g) informações prestadas pela companhia aérea (ID 325388871); h) laudo pericial extraído do aparelho celular da ré (ID 339031114). A natureza e a expressiva quantidade da substância apreendida, aliadas à forma de ocultação — em compartimentos ocultos na bagagem de mão —, são suficientes para caracterizar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidenciando a prática do tráfico de entorpecentes e afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de destinação para uso pessoal. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. A autoria delitiva restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório harmônico e coeso produzido nos autos, notadamente pela prova oral colhida em juízo (ID 351504491), sob o crivo do contraditório. A acusada foi presa em flagrante ao tentar embarcar em voo internacional com destino a Lisboa/Portugal, transportando significativa quantidade de cocaína ocultada em sua bagagem pessoal (ID 314734927), circunstância que, por si só, já revela a inserção consciente na cadeia do tráfico internacional de drogas. As testemunhas Renan Henrique Vaz Borges e Irene Moreira da Rocha confirmaram, de forma coerente, a dinâmica da apreensão, relatando que a substância entorpecente foi localizada em compartimentos ocultos da bagagem da acusada, na sua presença, inexistindo qualquer indicativo de manipulação por terceiros sem seu conhecimento. A versão defensiva apresentada em interrogatório, no sentido de desconhecimento da droga, não se sustenta diante do acervo probatório. A alegação de que teria recebido a mala pronta de terceiros, em razão de dificuldades financeiras e supostas ameaças, além de desprovida de comprovação mínima, mostra-se incompatível com as regras da experiência comum, sobretudo considerando o contexto de viagem internacional e a elevada quantidade de entorpecente transportado. Com efeito, o dolo no delito de tráfico pode ser inferido a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo desnecessária prova direta da intenção. No caso, a expressiva quantidade de droga, a forma sofisticada de ocultação e o contexto de transporte transnacional constituem elementos suficientes para evidenciar a ciência da acusada quanto à ilicitude da conduta. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos — como as informações prestadas pela companhia aérea (ID 325388871) e o laudo pericial do aparelho celular (ID 339031114) — reforçam a conclusão de que a ré não atuou de forma inadvertida, mas sim com plena consciência da prática delitiva. Não há, portanto, espaço para a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto o conjunto probatório é seguro e suficiente para ensejar um juízo de certeza quanto à autoria e ao dolo da acusada, não se aplicando, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, nos termos da imputação constante da denúncia. Portanto, restando comprovados o transporte da substância ilícita e as circunstâncias evidenciadoras do dolo, a condenação deve ser mantida. Desse modo, tendo a acusada praticado os fatos descritos na peça acusatória, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, revela-se a conduta típica, antijurídica e culpável, impondo-se a manutenção da condenação nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta à ré foi fixada em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 389 dias-multa, tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (ID 318950841), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a redução da fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado para o patamar mínimo de 1/6; (iii) a fixação de regime inicial mais gravoso, qual seja, o semiaberto; e (iv) o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa interpôs apelação (ID 318950845), pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, correspondente a 2/3. Diante das insurgências recursais, passa-se à análise da dosimetria da pena, em suas três fases, à luz dos critérios estabelecidos no art. 68 do Código Penal. 1ª fase: Na sentença, o juízo a quo exasperou a pena-base nos seguintes termos: “Considerando a preponderância dos elementos do art. 42 da lei 11.343 a serem valorados, inicialmente saliento que a quantidade da droga não é elemento desfavorável no caso, visto que, primeiramente, se trata de quantidade de entorpecente que se situa dentro da média das apreensões efetuadas no Aeroporto de Guarulhos. A reprovabilidade da circunstância não se pode dar em abstrato – tendo em vista que toda infração é reprovável – mas deve considerar a realidade na qual a infração é cometida para melhor quantificar eventual aumento de pena. Enfim, se não há fator que evidencie que o crime concretamente considerado destoa da média de infrações da mesma natureza, cometidas em circunstâncias semelhantes, não há negativação a ser feita. Assim, considerando que se constatou o transporte de 2.780 gramas de massa líquida de cocaína, quantidade considerada dentro da média de apreensões verificadas em Guarulhos, não há motivos para negativar a circunstância. Por sua vez, a natureza da droga merece valoração negativa, considerando se tratar de transporte de cocaína, já amplamente qualificada por estável jurisprudência como droga de natureza pesada, com alto poder de adição. Embora a defesa técnica da acusada tenha aventado tese de que a pessoa enquadrada como “mula” do tráfico internacional não tem ingerência sobre a quantidade e qualidade da droga transportada, não podendo haver valoração negativa desses dados pelo julgador, entendo que, apesar de eventual vulnerabilidade e todas as demais condicionantes que influenciam na escolha do agente para participar no transporte de droga, este acaba assumindo risco de transportar qualquer tipo de substância, e qualquer quantidade, não havendo nos autos nenhum elemento que leve a crer que a ré teria assumido algum risco em sentido diverso. Diante desta situação, procedo ao aumento da pena em 1/8. Prossigo. Quanto às circunstâncias do art. 59, CP, considero a culpabilidade/reprovabilidade da agente como normal, inerente ao fato típico abstratamente considerado. Sem antecedentes, conforme certidões negativas juntadas aos autos. Não há nos autos quaisquer dados que permitam consideração negativa a respeito da personalidade e conduta social da ré. O motivo para a prática da infração, de promessa de pagamento, é comum a essa espécie de delito, motivo pelo qual não merece valoração negativa. Em que pese se possa sustentar que a ocultação de cápsulas de droga em fundo falso da bagagem seja uma circunstância negativa do delito, visto que dificulta a fiscalização, considero este fato um elemento neutro, inerente ao modus operandi do tráfico transnacional de drogas, que necessariamente pressupõe a esquiva, de algum modo, da fiscalização das autoridades. Por fim, a forma de ocultação da droga no caso concreto se mostrou rasteira, facilmente evidenciada com a passagem das malas pelo aparelho de raios-x, o que não rendeu maiores dificuldades de detecção aos agentes incumbidos da fiscalização no Aeroporto de Guarulhos. Sem consequências fora do ordinário a serem valoradas, especialmente porque a droga não chegou a seus destinatários finais. Não há comportamento positivo de eventual vítima a ser valorado. Assim sendo, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 563 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Lado outro, há a circunstância atenuante da confissão válida por parte da acusada, formulada em juízo de maneira voluntária, contribuindo para a melhor elucidação do caso, a determinar diminuição de pena na forma do art. 65, III, alínea d, CP. Aplicando-se a fração de 1/6 para a diminuição, atinge-se pena de 4 anos, 8 meses e 8 dias, mais 469 dias-multa. No entanto, considerando-se o óbice da súmula 231 do STJ (mantido seu teor original após julgamento dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), deixo de proceder à diminuição da pena para aquém do mínimo legal, permanecendo neste patamar mínimo. Na terceira fase, há de se reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11.343, consistente na transnacionalidade da conduta, majorando-se a pena no patamar mínimo de 1/6 em razão de a droga não ter efetivamente saído do território nacional, bem como pelo fato de se ter verificado a ocorrência de apenas uma das majorantes arroladas no art. 40 referido. Atinge-se, assim, a pena de 5 anos e 10 meses, mais 583 dias-multa. Ademais, considero presente a minorante do art. 33, §4º da lei 11.343, sustentada por parte da defesa. De fato, há caracterização do tráfico privilegiado em razão de ter ficado claro ao longo da instrução que a ré assumiu a função de "mula", tendo sido cooptada como mera transportadora de droga por outras pessoas ligadas de modo mais próximo à traficância, possivelmente mais bem organizadas. Reitere-se que a prova dos autos demonstra ter havido contato apenas pontual entre a ré e um intermediário a respeito do serviço de transporte de material ilícito a ser executado. A quantidade média de droga e a remuneração do serviço – nenhum valor adicional, apenas o perdão de uma dívida – são circunstâncias que levam a crer que não houve estabelecimento de relação de confiança com a acusada, sendo pessoa descartável aos olhos da organização. Também a forma de acondicionamento da droga, facilmente detectável – como assim foi – em um fundo falso de uma mala que seria, de uma forma ou de outra, submetida ao aparelho de raios-x do embarque, é circunstância que reforça sua descartabilidade e fragilidade de eventual vínculo estabelecido com outros criminosos. Do mesmo modo, a prova dos autos denota um contato meramente pontual travado por Gabrielly com seu intermediário. Esse fato reforça que não há, por parte da acusada, integração em organização criminosa, conceito este densificado pelo art. 1º, §1º da lei 12.850, nos seguintes termos: "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Também pesa em favor da ré o fato de ser primária e detentora de bons antecedentes, cumprindo, portanto, com os requisitos legais para caracterização da minorante do §4º do art. 33 da lei antidrogas. Para modulação da fração de diminuição de pena, adoto as conclusões extraídas pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (por todos, vide apelações criminais nº 5005417-91.2023.4.03.6119 e 5000130-07.2023.4.03.6004 Rel. Des. Maurício Yukikazu Kato, j. 14/11/2024; 5000558-86.2023.4.03.6004, Rel. Des. Ali Mazloum, j. 21/10/2024). Conforme os julgados referidos, o conhecimento por parte do acusado de estar auxiliando empreendimento criminoso conduzido por organização criminosa destinada ao tráfico internacional é circunstância que pesa em seu desfavor. Por outro lado, a situação de vulnerabilidade, declarada pela acusada e coerente com a prova dos autos, é circunstância que também merece ser valorada neste momento da decisão, de modo a distinguir o enquadramento jurídico-penal da conduta de um indivíduo que age premido por uma situação de desamparo daquele que encontra no tráfico um meio de subsistência. A situação de vulnerabilidade constatada em relação à ré é digna de nota, mas não extrema a ponto de atrair a incidência da minorante em seu patamar máximo. Adequado, portanto, o patamar de 1/3 de redução modulado conforme os standards já adotados pelo TRF da 3ª Região em casos análogos. Assim, em síntese, considerando-se a pontualidade e eventualidade dos contatos de Gabrielly com seu intermediário e eventual organização/associação criminosa subjacente, sua condição de mera "mula" do tráfico internacional, bem como sua não integração em organização criminosa, a baixa quantidade de droga e a forma pouco sofisticada de sua ocultação, a mera suspeita que paira acerca de registro migratório anterior, sua primariedade e bons antecedentes, fixo a minorante do art. 33, §4º na fração de 1/3. Com a aplicação da causa de diminuição, atinge-se pena definitiva no patamar de 3 anos e 10 meses de reclusão, cumulado com 389 dias-multa. Em razão da ausência de demonstração de capacidade financeira considerável por parte da ré no curso do processo, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos, na forma do art. 49, §1º, CP.” Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o juízo de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, deixando de valorar negativamente a quantidade. Todavia, não se mostram idôneos os fundamentos adotados para a elevação da pena. Isso porque o próprio magistrado reconheceu a normalidade da culpabilidade, a ausência de antecedentes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, limitando-se a majorar a pena-base em razão exclusiva da natureza do entorpecente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem, de fato, ser consideradas com preponderância. Contudo, sua utilização não dispensa a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera referência genérica à nocividade da substância. No caso, embora se trate de cocaína, substância de reconhecida potencialidade lesiva, tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Ademais, a quantidade apreendida (2.780 g) não se revela excepcional ou fora do padrão ordinário dos casos de tráfico internacional, especialmente considerando o contexto fático delineado nos autos, não sendo apta, isoladamente, a justificar a elevação da reprimenda. A jurisprudência da Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que a elevação da pena-base exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica da natureza e da quantidade da droga. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a acusada, em juízo, apresentou versão no sentido de desconhecimento da natureza ilícita da substância, admitindo, contudo, a posse da bagagem e a realização da viagem. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido determinante para a formação do convencimento do julgador. Assim, correta a incidência da atenuante. Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158), a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual a pena intermediária permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Desse modo, rejeitam-se, no ponto, quaisquer pretensões de modificação desta fase. 3ª fase: Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a transnacionalidade do delito, vez que a ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, no momento em que se preparava para embarcar em voo com destino a Lisboa/Portugal, transportando 2.780 gramas, em massa líquida, de cocaína, ocultados em sua bagagem de mão. A majorante foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, uma vez que a droga não chegou a ultrapassar as fronteiras nacionais, inexistindo elementos que justifiquem maior exasperação, razão pela qual se rejeita a pretensão ministerial neste ponto. No que se refere à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais, sendo incontroverso que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A controvérsia recursal cinge-se à fração de redução. O Ministério Público Federal pugna pela fixação da minorante no patamar mínimo de 1/6, ao passo que a defesa requer a aplicação no máximo de 2/3. Nenhuma das pretensões merece acolhida. A jurisprudência da Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos semelhantes, reconhece que, nos casos de atuação como “mula” do tráfico, a fração de redução deve ser fixada em patamar intermediário, admitindo modulação conforme as circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos, restou evidenciado que a acusada atuou como mera transportadora da substância entorpecente, sem demonstração de vínculo estável com organização criminosa, tendo sido cooptada de forma pontual. Por outro lado, a quantidade de droga apreendida, embora não autorize a exasperação da pena-base, tampouco pode ser completamente desconsiderada nesta fase, evidenciando que a conduta não se situa no grau mínimo de reprovabilidade. Assim, não se mostram presentes elementos que justifiquem a fixação da fração no mínimo legal de 1/6, como pretende o Ministério Público. De igual modo, não se verificam circunstâncias excepcionalíssimas que autorizem a aplicação da fração máxima de 2/3, como pleiteia a defesa. Dessa forma, revela-se adequada e proporcional a fixação da minorante na fração de 1/2 (metade), em substituição ao patamar de 1/3 adotado na sentença. Aplicada a causa de aumento de 1/6 e, na sequência, a causa de diminuição de 1/2, resulta a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. Considerando o quantum da pena, a primariedade da agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo igualmente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no art. 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a qual se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito. Sendo assim, substituo a reprimenda corporal imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu à ré o direito de recorrer em liberdade, mediante observância de medidas cautelares. Nesta sede, tendo em vista o quantum de pena fixado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revela-se desproporcional a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada. 6. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. No mais, mantida a r. sentença. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: A Eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), e, de ofício, revogou as medidas cautelares decretadas. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da Relatora. A sentença do Juízo de 1º Grau procedeu ao aumento da pena base em 1/8 (um oitavo) diante da natureza da droga apreendida, e fixou a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 563 dias-multa. No caso em tela, a quantidade da droga (2.780 gramas de massa líquida de cocaína), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas tenho como necessária a exasperação em 1/6 (um sexto) conforme entendimento desta Corte. Assim, merece provimento o recurso do MPF, a fim de fixar a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, patamar que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Na segunda fase, considerando que o Juízo reconheceu a confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) e fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias, e 485 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão e 565 dias-multa. Por outro lado, também merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 1/3 (um terço). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Dessa forma, a causa de diminuição deve ser fixada no percentual de 1/6 (um sexto), conforme pretende o Ministério Público Federal. Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão e 470 dias-multa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao tipo, e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré em 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e NEGO PROVIMENTO PROVIMENTO ao apelo defensivo É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 2.780 g de cocaína em bagagem, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, fixando a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a materialidade, autoria e o dolo da acusada, a justificar a manutenção da condenação; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser alterada quanto à pena-base, à fração da minorante do tráfico privilegiado, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e prova oral, sendo suficiente o conjunto probatório para demonstrar o dolo da acusada no transporte internacional de entorpecente. A alegação de desconhecimento da droga não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo incompatível com as circunstâncias do flagrante, a quantidade da substância e a forma de ocultação. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, diante da ausência de fundamentação concreta para sua exasperação, não sendo suficiente a referência genérica à natureza da droga. A atenuante da confissão é reconhecida, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas) é mantida na fração mínima de 1/6, por inexistirem elementos que justifiquem maior elevação. A minorante do tráfico privilegiado é aplicável, por preenchidos os requisitos legais, sendo adequada a fixação em fração intermediária, considerada a condição de “mula” e as circunstâncias do caso. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, bem como a aplicação da fração máxima da minorante, diante das circunstâncias concretas do delito. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico internacional de drogas deve ser mantida quando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo por conjunto probatório robusto. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência genérica à natureza da droga. 3. A condição de ‘mula’ do tráfico internacional permite o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação da fração de redução conforme as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, DE OFÍCIO, revogar as medidas cautelares anteriormente impostas e, no mais, manter a r. sentença, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, acompanhada pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que DAVA PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao tipo, e aplicava a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré em 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e NEGAVA PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELLY ANDRADE ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES
OAB: 245748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000895-84.2024.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A APELADO: GABRIELLY ANDRADE ROCHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000895-84.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A APELADO: GABRIELLY ANDRADE ROCHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Cuida-se apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 318950841) e por Gabrielly Andrade Rocha (ID 318950845) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID 318950840), que julgou procedente a denúncia para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 318950642) que, em 16 de fevereiro de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a acusada foi surpreendida ao tentar embarcar em voo com destino a Lisboa/Portugal, transportando, em fundo falso de mala, aproximadamente 2.780 g de cocaína. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença condenatória (ID 318950840), que fixou a pena definitiva em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 389 dias-multa, reconhecendo a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (ID 318950841), sustentando, em síntese, a necessidade de exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa da ré também interpôs apelação (ID 318950845), requerendo a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de dolo, e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes: pelo Ministério Público Federal (ID 318950847), que pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo e reiterou a necessidade de aplicação da minorante no mínimo legal; e pela defesa (ID 318950848), que requereu o desprovimento do recurso ministerial, com a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 319562491), opinando pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal, para aumento da pena-base, aplicação da minorante no patamar de 1/6, fixação do regime inicial semiaberto e afastamento da substituição da pena, bem como pelo desprovimento da apelação da defesa, com a manutenção da condenação. É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000895-84.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A APELADO: GABRIELLY ANDRADE ROCHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ALVES - SP245748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): 1. Do caso dos autos. GABRIELLY ANDRADE ROCHA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, que a seguir transcrevo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Narra a denúncia (ID 316539586): “No dia 16 de fevereiro de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, GABRIELLY ANDRADE ROCHA, com consciência e vontade livre e dirigida, transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantidade de 2.780g (dois mil e setecentos e oitenta gramas) de massa líquida de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, bem como nas atualizações da ANVISA (p. 14/18 do Id. 314734927). Nas circunstâncias de data e local mencionados, o tenente do Exército Brasileiro Renan Henrique Vaz Borges foi convocado por Agente da Polícia Federal para acompanhar a abertura da mala de GABRIELLY ANDRADE ROCHA, que apresentava comportamento anormal com nervosismo, não sabendo responder sobre a aparência de objetos em sua mala, após ser vistoriada, em raio-X, pela profissional da empresa TAP. O tenente Renan e a testemunha Irene Moreira da Rocha compareceram à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, local em que acompanharam a abertura da mala da denunciada e confirmaram a presença de três invólucros em forma de tijolos, contendo pó branco prensado que, submetido a exame pericial prévio, resultou positivo para cocaína (Id. 314734927, págs. 14/17). Ouvida em sede policial, GABRIELLY ANDRADE ROCHA alegou que trabalha como acompanhante e ganhou a viagem “com tudo pago” de presente de um cliente, de quem não soube declinar a qualificação. Esse mesmo cliente teria entregado a mala a ela no dia anterior à viagem. No mais, a denunciada optou pelo direito ao silêncio. Em poder da agente, além da droga, foram apreendidos: um telefone celular do modelo Iphone e €$900,00 (novecentos euros) – p. 18/19 do Id. 317734927. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de GABRIELLY ANDRADE ROCHA, dando-a como incursa nas penas do crime previsto no art. 33, caput c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, requerendo que se instaure o devido processo legal, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas por videoconferência e citando-se a denunciada para o interrogatório e demais atos e termos da presente ação, até a prolação de sentença.” A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024 (ID 322226701). Na sequência, foram prestadas informações ao Juízo pela companhia aérea (ID 325388871). Consta dos autos a juntada de folhas de antecedentes criminais negativas nos IDs 326250383, 326250386, 326252305 e 326252306. A defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para a elaboração e juntada de laudo pericial relativo ao aparelho celular da ré (ID 328983174), pleito que foi deferido (ID 329356264). O referido laudo foi posteriormente acostado aos autos sob o ID 339031114. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2025 (ID 345848334). Conforme termo de audiência de ID 351504491, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Renan Henrique Vaz Borges e Irene Moreira da Rocha, bem como realizado o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (ID 318950840), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão, além de 389 dias-multa. Foi estabelecido o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais, decretado o perdimento do bem móvel apreendido e determinada a incineração da droga arrecadada. À ré foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias de medidas cautelares. A sentença foi publicada em 03 de fevereiro de 2025 (ID 318950840). 2. Da materialidade e da autoria. A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial: a) auto de prisão em flagrante (ID 314734927); b) laudo preliminar de constatação (ID 314734927, pág. 14 e seguintes); c) laudo definitivo de exame químico-toxicológico elaborado pela Perícia Criminal Federal (ID 319158076), que atesta tratar-se de cocaína; d) auto de apreensão da substância entorpecente (ID 314734927), consistente em 2.780 g de massa líquida de cocaína acondicionada em compartimentos ocultos na bagagem de mão da acusada; e) termo de audiência de custódia (ID 314836667); f) denúncia (ID 316539586); g) informações prestadas pela companhia aérea (ID 325388871); h) laudo pericial extraído do aparelho celular da ré (ID 339031114). A natureza e a expressiva quantidade da substância apreendida, aliadas à forma de ocultação — em compartimentos ocultos na bagagem de mão —, são suficientes para caracterizar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidenciando a prática do tráfico de entorpecentes e afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de destinação para uso pessoal. Logo, comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. A autoria delitiva restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório harmônico e coeso produzido nos autos, notadamente pela prova oral colhida em juízo (ID 351504491), sob o crivo do contraditório. A acusada foi presa em flagrante ao tentar embarcar em voo internacional com destino a Lisboa/Portugal, transportando significativa quantidade de cocaína ocultada em sua bagagem pessoal (ID 314734927), circunstância que, por si só, já revela a inserção consciente na cadeia do tráfico internacional de drogas. As testemunhas Renan Henrique Vaz Borges e Irene Moreira da Rocha confirmaram, de forma coerente, a dinâmica da apreensão, relatando que a substância entorpecente foi localizada em compartimentos ocultos da bagagem da acusada, na sua presença, inexistindo qualquer indicativo de manipulação por terceiros sem seu conhecimento. A versão defensiva apresentada em interrogatório, no sentido de desconhecimento da droga, não se sustenta diante do acervo probatório. A alegação de que teria recebido a mala pronta de terceiros, em razão de dificuldades financeiras e supostas ameaças, além de desprovida de comprovação mínima, mostra-se incompatível com as regras da experiência comum, sobretudo considerando o contexto de viagem internacional e a elevada quantidade de entorpecente transportado. Com efeito, o dolo no delito de tráfico pode ser inferido a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo desnecessária prova direta da intenção. No caso, a expressiva quantidade de droga, a forma sofisticada de ocultação e o contexto de transporte transnacional constituem elementos suficientes para evidenciar a ciência da acusada quanto à ilicitude da conduta. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos — como as informações prestadas pela companhia aérea (ID 325388871) e o laudo pericial do aparelho celular (ID 339031114) — reforçam a conclusão de que a ré não atuou de forma inadvertida, mas sim com plena consciência da prática delitiva. Não há, portanto, espaço para a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto o conjunto probatório é seguro e suficiente para ensejar um juízo de certeza quanto à autoria e ao dolo da acusada, não se aplicando, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, nos termos da imputação constante da denúncia. Portanto, restando comprovados o transporte da substância ilícita e as circunstâncias evidenciadoras do dolo, a condenação deve ser mantida. Desse modo, tendo a acusada praticado os fatos descritos na peça acusatória, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, revela-se a conduta típica, antijurídica e culpável, impondo-se a manutenção da condenação nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta à ré foi fixada em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 389 dias-multa, tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (ID 318950841), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a redução da fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado para o patamar mínimo de 1/6; (iii) a fixação de regime inicial mais gravoso, qual seja, o semiaberto; e (iv) o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa interpôs apelação (ID 318950845), pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, correspondente a 2/3. Diante das insurgências recursais, passa-se à análise da dosimetria da pena, em suas três fases, à luz dos critérios estabelecidos no art. 68 do Código Penal. 1ª fase: Na sentença, o juízo a quo exasperou a pena-base nos seguintes termos: “Considerando a preponderância dos elementos do art. 42 da lei 11.343 a serem valorados, inicialmente saliento que a quantidade da droga não é elemento desfavorável no caso, visto que, primeiramente, se trata de quantidade de entorpecente que se situa dentro da média das apreensões efetuadas no Aeroporto de Guarulhos. A reprovabilidade da circunstância não se pode dar em abstrato – tendo em vista que toda infração é reprovável – mas deve considerar a realidade na qual a infração é cometida para melhor quantificar eventual aumento de pena. Enfim, se não há fator que evidencie que o crime concretamente considerado destoa da média de infrações da mesma natureza, cometidas em circunstâncias semelhantes, não há negativação a ser feita. Assim, considerando que se constatou o transporte de 2.780 gramas de massa líquida de cocaína, quantidade considerada dentro da média de apreensões verificadas em Guarulhos, não há motivos para negativar a circunstância. Por sua vez, a natureza da droga merece valoração negativa, considerando se tratar de transporte de cocaína, já amplamente qualificada por estável jurisprudência como droga de natureza pesada, com alto poder de adição. Embora a defesa técnica da acusada tenha aventado tese de que a pessoa enquadrada como “mula” do tráfico internacional não tem ingerência sobre a quantidade e qualidade da droga transportada, não podendo haver valoração negativa desses dados pelo julgador, entendo que, apesar de eventual vulnerabilidade e todas as demais condicionantes que influenciam na escolha do agente para participar no transporte de droga, este acaba assumindo risco de transportar qualquer tipo de substância, e qualquer quantidade, não havendo nos autos nenhum elemento que leve a crer que a ré teria assumido algum risco em sentido diverso. Diante desta situação, procedo ao aumento da pena em 1/8. Prossigo. Quanto às circunstâncias do art. 59, CP, considero a culpabilidade/reprovabilidade da agente como normal, inerente ao fato típico abstratamente considerado. Sem antecedentes, conforme certidões negativas juntadas aos autos. Não há nos autos quaisquer dados que permitam consideração negativa a respeito da personalidade e conduta social da ré. O motivo para a prática da infração, de promessa de pagamento, é comum a essa espécie de delito, motivo pelo qual não merece valoração negativa. Em que pese se possa sustentar que a ocultação de cápsulas de droga em fundo falso da bagagem seja uma circunstância negativa do delito, visto que dificulta a fiscalização, considero este fato um elemento neutro, inerente ao modus operandi do tráfico transnacional de drogas, que necessariamente pressupõe a esquiva, de algum modo, da fiscalização das autoridades. Por fim, a forma de ocultação da droga no caso concreto se mostrou rasteira, facilmente evidenciada com a passagem das malas pelo aparelho de raios-x, o que não rendeu maiores dificuldades de detecção aos agentes incumbidos da fiscalização no Aeroporto de Guarulhos. Sem consequências fora do ordinário a serem valoradas, especialmente porque a droga não chegou a seus destinatários finais. Não há comportamento positivo de eventual vítima a ser valorado. Assim sendo, fixo a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 563 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Lado outro, há a circunstância atenuante da confissão válida por parte da acusada, formulada em juízo de maneira voluntária, contribuindo para a melhor elucidação do caso, a determinar diminuição de pena na forma do art. 65, III, alínea d, CP. Aplicando-se a fração de 1/6 para a diminuição, atinge-se pena de 4 anos, 8 meses e 8 dias, mais 469 dias-multa. No entanto, considerando-se o óbice da súmula 231 do STJ (mantido seu teor original após julgamento dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), deixo de proceder à diminuição da pena para aquém do mínimo legal, permanecendo neste patamar mínimo. Na terceira fase, há de se reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11.343, consistente na transnacionalidade da conduta, majorando-se a pena no patamar mínimo de 1/6 em razão de a droga não ter efetivamente saído do território nacional, bem como pelo fato de se ter verificado a ocorrência de apenas uma das majorantes arroladas no art. 40 referido. Atinge-se, assim, a pena de 5 anos e 10 meses, mais 583 dias-multa. Ademais, considero presente a minorante do art. 33, §4º da lei 11.343, sustentada por parte da defesa. De fato, há caracterização do tráfico privilegiado em razão de ter ficado claro ao longo da instrução que a ré assumiu a função de "mula", tendo sido cooptada como mera transportadora de droga por outras pessoas ligadas de modo mais próximo à traficância, possivelmente mais bem organizadas. Reitere-se que a prova dos autos demonstra ter havido contato apenas pontual entre a ré e um intermediário a respeito do serviço de transporte de material ilícito a ser executado. A quantidade média de droga e a remuneração do serviço – nenhum valor adicional, apenas o perdão de uma dívida – são circunstâncias que levam a crer que não houve estabelecimento de relação de confiança com a acusada, sendo pessoa descartável aos olhos da organização. Também a forma de acondicionamento da droga, facilmente detectável – como assim foi – em um fundo falso de uma mala que seria, de uma forma ou de outra, submetida ao aparelho de raios-x do embarque, é circunstância que reforça sua descartabilidade e fragilidade de eventual vínculo estabelecido com outros criminosos. Do mesmo modo, a prova dos autos denota um contato meramente pontual travado por Gabrielly com seu intermediário. Esse fato reforça que não há, por parte da acusada, integração em organização criminosa, conceito este densificado pelo art. 1º, §1º da lei 12.850, nos seguintes termos: "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Também pesa em favor da ré o fato de ser primária e detentora de bons antecedentes, cumprindo, portanto, com os requisitos legais para caracterização da minorante do §4º do art. 33 da lei antidrogas. Para modulação da fração de diminuição de pena, adoto as conclusões extraídas pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (por todos, vide apelações criminais nº 5005417-91.2023.4.03.6119 e 5000130-07.2023.4.03.6004 Rel. Des. Maurício Yukikazu Kato, j. 14/11/2024; 5000558-86.2023.4.03.6004, Rel. Des. Ali Mazloum, j. 21/10/2024). Conforme os julgados referidos, o conhecimento por parte do acusado de estar auxiliando empreendimento criminoso conduzido por organização criminosa destinada ao tráfico internacional é circunstância que pesa em seu desfavor. Por outro lado, a situação de vulnerabilidade, declarada pela acusada e coerente com a prova dos autos, é circunstância que também merece ser valorada neste momento da decisão, de modo a distinguir o enquadramento jurídico-penal da conduta de um indivíduo que age premido por uma situação de desamparo daquele que encontra no tráfico um meio de subsistência. A situação de vulnerabilidade constatada em relação à ré é digna de nota, mas não extrema a ponto de atrair a incidência da minorante em seu patamar máximo. Adequado, portanto, o patamar de 1/3 de redução modulado conforme os standards já adotados pelo TRF da 3ª Região em casos análogos. Assim, em síntese, considerando-se a pontualidade e eventualidade dos contatos de Gabrielly com seu intermediário e eventual organização/associação criminosa subjacente, sua condição de mera "mula" do tráfico internacional, bem como sua não integração em organização criminosa, a baixa quantidade de droga e a forma pouco sofisticada de sua ocultação, a mera suspeita que paira acerca de registro migratório anterior, sua primariedade e bons antecedentes, fixo a minorante do art. 33, §4º na fração de 1/3. Com a aplicação da causa de diminuição, atinge-se pena definitiva no patamar de 3 anos e 10 meses de reclusão, cumulado com 389 dias-multa. Em razão da ausência de demonstração de capacidade financeira considerável por parte da ré no curso do processo, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos, na forma do art. 49, §1º, CP.” Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o juízo de origem exasperou a pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, deixando de valorar negativamente a quantidade. Todavia, não se mostram idôneos os fundamentos adotados para a elevação da pena. Isso porque o próprio magistrado reconheceu a normalidade da culpabilidade, a ausência de antecedentes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, limitando-se a majorar a pena-base em razão exclusiva da natureza do entorpecente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem, de fato, ser consideradas com preponderância. Contudo, sua utilização não dispensa a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera referência genérica à nocividade da substância. No caso, embora se trate de cocaína, substância de reconhecida potencialidade lesiva, tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Ademais, a quantidade apreendida (2.780 g) não se revela excepcional ou fora do padrão ordinário dos casos de tráfico internacional, especialmente considerando o contexto fático delineado nos autos, não sendo apta, isoladamente, a justificar a elevação da reprimenda. A jurisprudência da Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que a elevação da pena-base exige motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica da natureza e da quantidade da droga. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a acusada, em juízo, apresentou versão no sentido de desconhecimento da natureza ilícita da substância, admitindo, contudo, a posse da bagagem e a realização da viagem. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido determinante para a formação do convencimento do julgador. Assim, correta a incidência da atenuante. Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158), a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual a pena intermediária permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Desse modo, rejeitam-se, no ponto, quaisquer pretensões de modificação desta fase. 3ª fase: Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a transnacionalidade do delito, vez que a ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, no momento em que se preparava para embarcar em voo com destino a Lisboa/Portugal, transportando 2.780 gramas, em massa líquida, de cocaína, ocultados em sua bagagem de mão. A majorante foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, uma vez que a droga não chegou a ultrapassar as fronteiras nacionais, inexistindo elementos que justifiquem maior exasperação, razão pela qual se rejeita a pretensão ministerial neste ponto. No que se refere à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais, sendo incontroverso que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A controvérsia recursal cinge-se à fração de redução. O Ministério Público Federal pugna pela fixação da minorante no patamar mínimo de 1/6, ao passo que a defesa requer a aplicação no máximo de 2/3. Nenhuma das pretensões merece acolhida. A jurisprudência da Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos semelhantes, reconhece que, nos casos de atuação como “mula” do tráfico, a fração de redução deve ser fixada em patamar intermediário, admitindo modulação conforme as circunstâncias concretas do caso. No caso dos autos, restou evidenciado que a acusada atuou como mera transportadora da substância entorpecente, sem demonstração de vínculo estável com organização criminosa, tendo sido cooptada de forma pontual. Por outro lado, a quantidade de droga apreendida, embora não autorize a exasperação da pena-base, tampouco pode ser completamente desconsiderada nesta fase, evidenciando que a conduta não se situa no grau mínimo de reprovabilidade. Assim, não se mostram presentes elementos que justifiquem a fixação da fração no mínimo legal de 1/6, como pretende o Ministério Público. De igual modo, não se verificam circunstâncias excepcionalíssimas que autorizem a aplicação da fração máxima de 2/3, como pleiteia a defesa. Dessa forma, revela-se adequada e proporcional a fixação da minorante na fração de 1/2 (metade), em substituição ao patamar de 1/3 adotado na sentença. Aplicada a causa de aumento de 1/6 e, na sequência, a causa de diminuição de 1/2, resulta a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. Considerando o quantum da pena, a primariedade da agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo igualmente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no art. 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a qual se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito. Sendo assim, substituo a reprimenda corporal imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. 5. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juízo reconheceu à ré o direito de recorrer em liberdade, mediante observância de medidas cautelares. Nesta sede, tendo em vista o quantum de pena fixado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revela-se desproporcional a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada. 6. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DE OFÍCIO, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. No mais, mantida a r. sentença. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: A Eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), e, de ofício, revogou as medidas cautelares decretadas. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da Relatora. A sentença do Juízo de 1º Grau procedeu ao aumento da pena base em 1/8 (um oitavo) diante da natureza da droga apreendida, e fixou a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais 563 dias-multa. No caso em tela, a quantidade da droga (2.780 gramas de massa líquida de cocaína), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas tenho como necessária a exasperação em 1/6 (um sexto) conforme entendimento desta Corte. Assim, merece provimento o recurso do MPF, a fim de fixar a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, patamar que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Na segunda fase, considerando que o Juízo reconheceu a confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) e fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias, e 485 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão e 565 dias-multa. Por outro lado, também merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 1/3 (um terço). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, a ré tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Dessa forma, a causa de diminuição deve ser fixada no percentual de 1/6 (um sexto), conforme pretende o Ministério Público Federal. Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão e 470 dias-multa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao tipo, e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré em 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e NEGO PROVIMENTO PROVIMENTO ao apelo defensivo É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 2.780 g de cocaína em bagagem, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, fixando a pena em 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a materialidade, autoria e o dolo da acusada, a justificar a manutenção da condenação; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser alterada quanto à pena-base, à fração da minorante do tráfico privilegiado, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e prova oral, sendo suficiente o conjunto probatório para demonstrar o dolo da acusada no transporte internacional de entorpecente. A alegação de desconhecimento da droga não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo incompatível com as circunstâncias do flagrante, a quantidade da substância e a forma de ocultação. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, diante da ausência de fundamentação concreta para sua exasperação, não sendo suficiente a referência genérica à natureza da droga. A atenuante da confissão é reconhecida, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas) é mantida na fração mínima de 1/6, por inexistirem elementos que justifiquem maior elevação. A minorante do tráfico privilegiado é aplicável, por preenchidos os requisitos legais, sendo adequada a fixação em fração intermediária, considerada a condição de “mula” e as circunstâncias do caso. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, bem como a aplicação da fração máxima da minorante, diante das circunstâncias concretas do delito. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico internacional de drogas deve ser mantida quando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo por conjunto probatório robusto. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência genérica à natureza da droga. 3. A condição de ‘mula’ do tráfico internacional permite o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação da fração de redução conforme as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, DE OFÍCIO, revogar as medidas cautelares anteriormente impostas e, no mais, manter a r. sentença, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, acompanhada pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que DAVA PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao tipo, e aplicava a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada à ré em 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e NEGAVA PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão