5000895-80.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000895-80.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO VITOR LINNHARES CASSIANO CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: MARCELO VITOR LINHARES CASSIANO, brasileiro, solteiro, natural de Cristais/MG, nascido aos 02 de maio de 1999, filho de Maria Aparecida Linhares Filha e Marcelo Antônio Cassiano, portador do documento de identidade RG de n° 22.378.055/SSP, inscrito no CPF sob o n° 150.871.036-85, residente e domiciliado na Rua José Aleixo Gonçalves, n° 65, Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Cristais/MG, atualmente recolhido no Presídio de Campo Belo/MG; e FÁBIO MEOLLA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Lavras/MG, nascido aos 10 de junho de 1993, filho de Vera Lúcia Adão Pereira e Rogério Antônio Pereira, portador do documento de identidade RG de nº 18.119.419, residente e domiciliado na Rua Samuel Alvarenga, n° 346, Bairro Cruzeiro do Sul, na cidade de Lavras/MG, atualmente recolhido no Presídio de Campo Belo/MG, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de janeiro de 2026, por volta de 17h30min, na Rua Aeroporto, n° 445, no Município de Campo Belo/MG, o denunciado Marcelo mantinha em depósito 3 (três) buchas de maconha, enquanto o denunciado Fábio mantinha 1 (uma) bucha da mesma substância, totalizando 4,32g (quatro gramas e trinta e duas centigramas) de maconha, droga de uso proscrito conforme Portaria ANVISA 344/1998, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita de drogas. Exsurge-se das peças informativas que, na data e horário supramencionados, o policial penal responsável pelo monitoramento do sistema de CFTV visualizou um indivíduo privado de liberdade, custodiado na cela nº 15, arremessando uma camisa contendo algum objeto em direção à cela nº 01. Diante da conduta suspeita, o agente de segurança pública, acompanhado da guarnição, dirigiu-se à cela nº 15, ocasião em que constatou que Marcelo, ora denunciado, encontrava-se vomitando no lavatório do compartimento. Na sequência, ao ser determinado que se sentasse ao chão, o denunciado desobedeceu à ordem do policial, deslocando-se até o vaso sanitário e acionando a descarga. Em razão disso, foi determinada a imediata intervenção da equipe de segurança no local, sendo localizadas 03 (três) buchas de maconha nas proximidades do vaso sanitário. Simultaneamente, outra equipe procedeu à averiguação na cela nº 01, onde, após busca minuciosa no alojamento, foi encontrada 01 (uma) bucha de maconha entre os pertences de Fábio, segundo denunciado. Aquilata-se que, após o ocorrido, o policial penal recebeu informação de dois colaboradores que presenciaram os fatos, os quais relataram que Marcelo teria comercializado a substância entorpecente a Fábio pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por grama, sendo que este último pretendia revendê-la pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) por grama.” Por tais fatos, MARCELO VITOR LINHARES CASSIANO e FÁBIO MEOLLA PEREIRA, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Foram juntados: APFD (ID 10622516684); Boletim de Ocorrência (ID 10622516685); Auto de Apreensão (ID 10622516688); FAC Fábio (ID 10622516700); FAC Marcelo (ID 10622516701); Relatório Policial (ID 10622516705); Exame Preliminar de Drogas (ID 10622516708 e ID 10622516709); CAC Fábio (ID 10622563410 – fls. 04/10); CAC Marcelo ID 10622563410 – fls. 10/15); Exame Definitivo de Drogas (ID 10641761082 e ID 10641767618). Homologado o APFD, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/01/2026 (ID 10617377203). A denúncia foi recebida em 19 de março 2026 (ID 10645176696). Devidamente notificados (ID 10633844126 e ID 10634257133), os réus apresentaram Defesa Prévia (ID 10636170278 e ID 10643165108) por meio de seus advogados constituídos. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 28 de maio de 2026 (ID 10689848223), procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas da acusação e 01 (uma) testemunha da defesa, e por fim, procedeu-se com os interrogatórios dos réus. Em alegações finais escritas (ID 10696113649), o Ministério Público, requereu que a denúncia fosse julgada improcedente. Já as Defesas, também em sede de memoriais escritos (ID 10697826484 e ID 10697953832), pleiteiam pela improcedência da denúncia, tendo em vista a ausência clara de provas para a imputação do crime aos denunciados. As prisões preventivas dos acusados foram revogadas, conforme consta na decisão (ID 10698269397). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem nos autos matérias arguidas ou de conhecimento ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção de punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime restou devidamente comprovada através do APFD (ID 10622516684); Boletim de Ocorrência (ID 10622516685); Auto de Apreensão (ID 10622516688); Relatório Policial (ID 10622516705); Exame Preliminar de Drogas (ID 10622516708 e ID 10622516709); Exame Definitivo de Drogas (ID 10641761082 e ID 10641767618), além das demais provas carreadas aos autos. A autoria do delito resta inconclusiva. Colhem-se os depoimentos em juízo: PP, André Ferreira Lima Boaventura: “Que o depoente deu apoio no dia dos fatos. Que o policial enal Silva visualizou através de CFTV, que estava tendo uma movimentação onde jogaram uma camisa que aparentava ter algo dentro. Que estavam jogando entre celas até chegar na cela nº 01. Que o PP Silva pediu reforço, que se reuniram e foram para a ala. Que a cela de triagem fica fora da ala. Que o diretor Valceque abordou a cela de triagem. Que o IPL Marcelo estava pelado no banheiro vomitando e que o diretor mandou ele se afastar. Que Marcelo foi em direção ao banheiro. Que o diretor deu continuidade na cela nº 01 e que o depoente foi em direção a cela nº 15. Que tiraram os presos e que o PP Silva achou invólucros com substâncias análogas a maconha na cama e próxima ao vaso sanitário, onde estava o IPL Marcelo. Que em relação ao IPL Fábio, foi o diretor Valceque que o abordou. Que foi o PP Silva que estava visualizando o CFTV, que o depoente só foi acionado posteriormente. Que a droga foi encontrada debaixo do colchão e próxima ao vaso sanitário. Que a pia estava tampada coberta de vômito. Que o depoente não sabe precisar quantos detentos haviam na cela. Que essa cela é para os detentos que voltam da rua. Que eles ficam um período nessa cela para posteriormente irem para outra. Que quem recebeu as informações acerca dos denunciados foi o diretor Valceque. Que o nome do recuperando que efetuou a denúncia, não foi juntado aos autos. Que possui uma abertura no portão gradeado que dá acesso a ala nº 01. Que nesse dia todos os presos foram retirados da cela. Que as vezes tem cama para todos os presos que estão triagem e as vezes não. Que tinha sinais de vômito na boca e na pia. Que o recuperando Marcelo foi em direção ao vaso e deu descarga. Que ligam a água na cela por volta de 12h. Que Marcelo não foi levado para fazer lavagem estomacal. Que Marcelo negou a cumprir a ordem do diretor. Que o depoente não sabe informar se havia alvará de soltura para Marcelo.” PP, Valceque dos Reis: “Que no dia dos fatos o PP Silva e o PP Jackson chegaram na sala do depoente, falando que tinham lançado uma camiseta vermelha com alguma coisa enrolada para a cela nº 01. Que chamaram uma equipe e renderam a cela nº 15 que é de triagem. Que quando o depoente chegou na cela nº 15, viu Marcelo pelado, e que quando o recuperando viu o depoente ele correu para o lado que eles tomam banho. Que o depoente chamou a atenção dos que estavam na cela para ficarem no procedimento. Que Marcelo não saia da cela, e que quando saiu, estava sem roupa. Que uma parte da equipe foi em direção a cela nº 01. Que tiraram todos da cela de triagem e da cela nº 01 e os levaram para o pátio. Que o PP Silva entrou na cela de triagem para fazer uma busca e localizou algumas drogas no banheiro. Que quando o depoente retornou para a cela nº 15, o lavatório estava com uma marmita vazia com fezes, que estava sendo lavada naquele momento. Que na cela nº 01 achou uma porção de uma substância análoga a maconha nos pertences de Fábio. Que possui diversas denúncias de que Fábio comercializa drogas dentro do presídio. Que já pegaram bilhetes de Fábio solicitando drogas para a família dele. Que como possui muitas pessoas na cela, o depoente tira um por um para preservar o informante. Que conseguiram a denúncia dessa forma, colhendo informações de um por um e obtiveram que Marcelo estava repassando drogas para Fábio revender na unidade. Que Marcelo havia acabado de voltar da rua, portanto, ele entrou com as drogas. Que Marcelo passou a camisa para os recuperandos que estavam na cela pensão que repassaram para a outra cela. Que quando ouviram todos, conseguiram desconsideram dois que não sabiam o que tinha na camiseta. Que foi o depoente que recebeu as informações acerca da denúncia. Que a denúncia não é identificada para que não haja represálias com o denunciante. Que quem passou as informações foram os policias que estavam CFTV. Que acontece de algum detento fazer doação de pertences para outro. Que não tem filmagens pro conta da reforma que estava ocorrendo. Que as câmeras funcionam, mas não estão gravando. Que possui uma portinhola entre as celas. Que tiveram terceiros para auxiliar nessa passagem de camiseta. Que existe a cela de triagem, onde o recuperando chega e fica na cela até certo ponto. Que na cela onde Fábio estava existe uma separação de lugar de cada detento com os seus pertences como cartas, documentos processuais. Que o depoente deduziu que era Marcelo que teria repassado a droga, pois na cela só ele estava pelado em frente ao lavatório. Que ele era o único que estava pelado e molhado, lavando alguma coisa no lavatório. Que posteriormente o PP Silva entrou na cela e localizou a droga. Que tem conhecimento de que algumas pessoas para fugirem do flagrante engolem as drogas. Que Marcelo disse para o depoente que tinha sido preso na fábrica de costura. Que não sabe informar se Marcelo ficou sem supervisão. Que alguns presos apontaram Marcelo como proprietário da droga. Que na cela de triagem a água é liberada. Que se tiverem conhecimento de que o preso está com a droga na barriga antes de ir para cela, colocam ele separado dos demais, para evitar a entrada da droga. Que Marcelo estava nu de frente para o lavatório. Que tem alguns presos que ficam na galeria e que repassam as coisas de uma cela para outra, mas que eles não olham o que estão repassando para que não ocorra conflitos com quem está na cela. Que não tinha como repassarem a camisa da cela nº 01 para a cela nº 15 direto, que teria que ter alguém para repassar isso. Que na delegacia, o depoente não foi questionado como ocorreram a dinâmica dos fatos. Que a camiseta foi arremessada da cela nº 15 para a cela da pensão.” PP Deivid Raimundo da Silva: “Que o depoente verificou que estavam arremessando uma camisa de uma cela para a outra. Que era da cela nº 01 para a cela nº 15. Que o depoente chamou a guarnição para dar apoio e adentraram na ala. Que chegando na cela nº 15, verificaram que Marcelo estava próximo ao banheiro, perto da pia, sem roupa e que o PP Valceque havia pedido para que ele fizesse o procedimento. Que Marcelo não acatou a ordem e foi para trás da parede e escutaram o barulho da descarga. Que fizeram uma varredura localizaram em uma das camas alguns invólucros semelhantes a maconha, e que na pia havia vômito, além de mais invólucros semelhantes a maconha. Que nesse dia o depoente viu os arremessos. Que é comum deles trocarem pertences entre as celas. Que o jato foi arremessado entre as celas várias vezes. Que o depoente viu a mão de um IPL arremessando a camisa. Que os IPL’s arremessam pela portinhola. Que o arremesso foi realizado da cela nº 15 para a cela nº 01. Que tinha um IPL para entregar a camisa para a cela nº 01.” Testemunha, Diogo Almeida Gomes: “Que o depoente estava na cela nº 10, que fica em frente a cela nº 01. Que na cela de triagem haviam cerca de 8/9 detentos e que todos saíram da cela no momento da abordagem. Que pegaram os detentos e colocaram no pátio para adentrarem na cela. Que os policias foram diretamente no Marcelo. Que existe uma grade entre as celas nº 01 e nº 15. Que o depoente não viu o dia da perícia. Que as celas ficam distantes e que não tem como passar nenhum objeto entre elas, pois tem uma tela. Que Marcelo estava no procedimento no pátio e que os policiais penais chegaram e foram falar diretamente com ele, mas que o depoente não ouviu o que era. Que o depoente ouviu Marcelo falando que estava trabalhando quando foi preso. Que ouviu que Marcelo teria saído da delegacia direto para o presídio. Que Marcelo estava nu quando estavam no pátio. Que ligam a água da cela entre 18h/18:30h. Que a água da cela da triagem é ligava juntamente a do pavilhão. Que deve ter mais de 20 custodiados. Que quando os custodiados vão mudar de cela ficam somente com o cobertor.” Acusado, Marcelo Vitor Linhares Cassiano: “Que quando o depoente chegou na cadeia na cela de triagem, ele foi tomar um banho e que os custodiados começaram a rir dele. Que os custodiados falaram que não tinha água na cela naquele horário e que falaram que liberavam só por volta de 18h/18:30h. Que nesse momento os policiais chegaram mandando todos saírem da cela. Que todos fizeram o procedimento certinho. Que o PP André fala que viu o depoente vomitando e que o PP Valceque fala que viu o depoente falando o marmitex. Que o depoente não sabe o que os policiais tem contra ele, pois tinha 30 minutos que havia chegado na cadeia. Que tinha passagens anteriores e que está terminando de pagar uma pena. Que não está entendendo o porque dos policias estarem falando isso, pois ele foi preso no trabalho e foi para a delegacia. Que não viu ninguém arremessando nada e que estava comendo em cima da cama. Que tinha uns 8 custodiados na cela. Que o depoente estava nu, pois achou que tinha água na cela. Que o depoente estava comendo e que até pediu uma colher emprestada, pois não tinha nada. Que o depoente entrou no presídio e nem havia recebido o seu kit ainda. Que alguns policiais ameaçaram o depoente. Que colocaram o depoente na cela de castigo e que falaram para o depoente que se ele quisesse voltar para o convívio com os outros custodiados, teria que suspender as suas visitas, pois falaram que o depoente estava enchendo a cadeia de droga. Que foi para a cela de castigo por conta dos fatos nos autos.” Acusado, Fábio Meolla Pereira: “que os fatos não são verdadeiros; que a porção de maconha que encontraram não pertencia ao acusado, pois ele não tinha pertences, porque estava na cadeia há poucos dias e tinha perdido as coisas; que o depoente estava aguardando o Sedex de sua mãe, pois é da cidade de Lavras. Que ninguém conhece o depoente, portanto, não conversam com ele direito. Que o depoente estava sem pertences, pois foi remanejado da cela nº 04 para a cela nº 01. Que só pegou a colher, a pasta, escova de dente e o cobertor. Que o depoente não conhecia Marcelo. Que nunca foi envolvido com o tráfico de drogas. Que no passado já usou drogas. Que o depoente estava com um alvará de soltura expedido.” Os acusados negam a prática dos fatos que lhes são imputados. Da análise das provas produzidas, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais penais apresentam relevantes divergências quanto à dinâmica dos fatos, comprometendo a credibilidade da versão acusatória. Inicialmente, a narrativa constante na denúncia foi constituída a partir da informação de que uma camiseta contendo drogas teria sido arremessada da cela nº 15 para a cela nº 01. Portanto, tal versão fundamentou o oferecimento da peça acusatória. Entretanto, em juízo, os policiais penais André, Valceque e Deivid apresentaram relatos distintos daqueles constantes na denúncia, acrescentando circunstâncias que não foram mencionadas anteriormente. O policial penal Valceque dos Reis declarou que foi comunicado pelos demais agentes acerca de um suposto lançamento de uma camiseta que, segundo informações, envolveria drogas. Em decorrência disso, solicitou apoio para a realização de buscas em duas celas da unidade prisional. Relatou, ainda, que, ao chegar na cela onde se encontrava o acusado Marcelo, constatou que este estava despido, motivo pelo qual determinou que todos os custodiados permanecessem em procedimento de revista. Quanto ao acusado Fábio, o agente relatou que havia recebido informações de que ele estava comercializando entorpecentes no interior da unidade prisional, sendo as drogas repassadas por Marcelo, circunstância que motivou a realização de buscas na cela em que se encontrava. Durante as diligências efetuadas nas duas celas, foram localizadas algumas porções de maconha. Todavia, quando registraram o Boletim de Ocorrência, os policiais narraram que a camiseta teria sido lançada diretamente da cela nº 15 para a cela nº 01. Ocorre que essa versão foi expressamente afastada pelo Laudo Pericial (ID 10665267784), cujo quesito nº 09 concluiu ser fisicamente impossível a realização de um arremesso direto entre as referidas celas, em razão da existência de obstáculo estrutural entre elas. Denota-se que em audiência, os policiais afirmam que a camiseta teria sido transportada com o auxílio de um terceiro custodiado, que teria recebido o objeto de uma cela e o repassado à outra por intermédio de uma portinhola existente entre elas. Trata-se, portanto, de uma nova versão apresentada que não foi mencionada na fase investigatória. Ademais, o único elemento apontado pelos agentes em relação aos acusados consiste na alegação de denúncias de que Fábio comercializava drogas no estabelecimento prisional, as quais seriam fornecidas por Marcelo. Contudo, tais informações não encontram respaldo nos autos. Assim, tanto as supostas denúncias quanto os relatos posteriores carecem de qualquer elemento probatório que lhes confira credibilidade. As contradições não se limitam a detalhes secundários, mas recaem justamente sobre a dinâmica dos fatos que fundamentam a imputação, revelando sucessivas alterações na narrativa apresentada pelos agentes públicos. Nenhuma outra prova foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse apontar aos acusados, sem sombra de dúvidas, como proprietários das drogas, razão pela qual é impossível concluir, com a necessária segurança, que as substâncias entorpecentes encontradas pertenciam aos réus. A prova oral colhida na fase indiciária, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não é suficiente para fundamentar condenação penal se não for confirmada em juízo. A sentença condenatória não pode ser baseada em indícios nem tão somente em alegações que não respeitam o crivo do contraditório. Assim, se a prova produzida é precária, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio constitucional da inocência. Desta feita, considerando que a autoria do delito restou inconclusivas, a medida de rigor é a absolvição dos réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados FÁBIO MEOLLA PEREIRA e MARCELO VITOR LINHARES CASSIANO, das imputações descritas na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Tendo em vista a existência de laudo definitivo de constatação das naturezas e quantidades de drogas, determino a imediata incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06 e do Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ. Oficie-se à Delegacia de Polícia para cumprimento, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público. Por publicação, os defensores constituídos. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo KR
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO MEOLLA PEREIRA
Réu MARCELO VITOR LINNHARES CASSIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO HENRIQUE TORRES SILVA
OAB: 235687/MG
GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO
OAB: 518401/SP
JULIO CESAR COSTA CASARINO
OAB: 176252/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000895-80.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO VITOR LINNHARES CASSIANO CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: MARCELO VITOR LINHARES CASSIANO, brasileiro, solteiro, natural de Cristais/MG, nascido aos 02 de maio de 1999, filho de Maria Aparecida Linhares Filha e Marcelo Antônio Cassiano, portador do documento de identidade RG de n° 22.378.055/SSP, inscrito no CPF sob o n° 150.871.036-85, residente e domiciliado na Rua José Aleixo Gonçalves, n° 65, Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Cristais/MG, atualmente recolhido no Presídio de Campo Belo/MG; e FÁBIO MEOLLA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Lavras/MG, nascido aos 10 de junho de 1993, filho de Vera Lúcia Adão Pereira e Rogério Antônio Pereira, portador do documento de identidade RG de nº 18.119.419, residente e domiciliado na Rua Samuel Alvarenga, n° 346, Bairro Cruzeiro do Sul, na cidade de Lavras/MG, atualmente recolhido no Presídio de Campo Belo/MG, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de janeiro de 2026, por volta de 17h30min, na Rua Aeroporto, n° 445, no Município de Campo Belo/MG, o denunciado Marcelo mantinha em depósito 3 (três) buchas de maconha, enquanto o denunciado Fábio mantinha 1 (uma) bucha da mesma substância, totalizando 4,32g (quatro gramas e trinta e duas centigramas) de maconha, droga de uso proscrito conforme Portaria ANVISA 344/1998, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita de drogas. Exsurge-se das peças informativas que, na data e horário supramencionados, o policial penal responsável pelo monitoramento do sistema de CFTV visualizou um indivíduo privado de liberdade, custodiado na cela nº 15, arremessando uma camisa contendo algum objeto em direção à cela nº 01. Diante da conduta suspeita, o agente de segurança pública, acompanhado da guarnição, dirigiu-se à cela nº 15, ocasião em que constatou que Marcelo, ora denunciado, encontrava-se vomitando no lavatório do compartimento. Na sequência, ao ser determinado que se sentasse ao chão, o denunciado desobedeceu à ordem do policial, deslocando-se até o vaso sanitário e acionando a descarga. Em razão disso, foi determinada a imediata intervenção da equipe de segurança no local, sendo localizadas 03 (três) buchas de maconha nas proximidades do vaso sanitário. Simultaneamente, outra equipe procedeu à averiguação na cela nº 01, onde, após busca minuciosa no alojamento, foi encontrada 01 (uma) bucha de maconha entre os pertences de Fábio, segundo denunciado. Aquilata-se que, após o ocorrido, o policial penal recebeu informação de dois colaboradores que presenciaram os fatos, os quais relataram que Marcelo teria comercializado a substância entorpecente a Fábio pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por grama, sendo que este último pretendia revendê-la pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) por grama.” Por tais fatos, MARCELO VITOR LINHARES CASSIANO e FÁBIO MEOLLA PEREIRA, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Foram juntados: APFD (ID 10622516684); Boletim de Ocorrência (ID 10622516685); Auto de Apreensão (ID 10622516688); FAC Fábio (ID 10622516700); FAC Marcelo (ID 10622516701); Relatório Policial (ID 10622516705); Exame Preliminar de Drogas (ID 10622516708 e ID 10622516709); CAC Fábio (ID 10622563410 – fls. 04/10); CAC Marcelo ID 10622563410 – fls. 10/15); Exame Definitivo de Drogas (ID 10641761082 e ID 10641767618). Homologado o APFD, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/01/2026 (ID 10617377203). A denúncia foi recebida em 19 de março 2026 (ID 10645176696). Devidamente notificados (ID 10633844126 e ID 10634257133), os réus apresentaram Defesa Prévia (ID 10636170278 e ID 10643165108) por meio de seus advogados constituídos. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 28 de maio de 2026 (ID 10689848223), procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas da acusação e 01 (uma) testemunha da defesa, e por fim, procedeu-se com os interrogatórios dos réus. Em alegações finais escritas (ID 10696113649), o Ministério Público, requereu que a denúncia fosse julgada improcedente. Já as Defesas, também em sede de memoriais escritos (ID 10697826484 e ID 10697953832), pleiteiam pela improcedência da denúncia, tendo em vista a ausência clara de provas para a imputação do crime aos denunciados. As prisões preventivas dos acusados foram revogadas, conforme consta na decisão (ID 10698269397). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem nos autos matérias arguidas ou de conhecimento ex officio atinentes à análise preliminar. Não assomam caracterizadas causas de extinção de punibilidade, inclusive decurso temporal para fins de prescrição, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime restou devidamente comprovada através do APFD (ID 10622516684); Boletim de Ocorrência (ID 10622516685); Auto de Apreensão (ID 10622516688); Relatório Policial (ID 10622516705); Exame Preliminar de Drogas (ID 10622516708 e ID 10622516709); Exame Definitivo de Drogas (ID 10641761082 e ID 10641767618), além das demais provas carreadas aos autos. A autoria do delito resta inconclusiva. Colhem-se os depoimentos em juízo: PP, André Ferreira Lima Boaventura: “Que o depoente deu apoio no dia dos fatos. Que o policial enal Silva visualizou através de CFTV, que estava tendo uma movimentação onde jogaram uma camisa que aparentava ter algo dentro. Que estavam jogando entre celas até chegar na cela nº 01. Que o PP Silva pediu reforço, que se reuniram e foram para a ala. Que a cela de triagem fica fora da ala. Que o diretor Valceque abordou a cela de triagem. Que o IPL Marcelo estava pelado no banheiro vomitando e que o diretor mandou ele se afastar. Que Marcelo foi em direção ao banheiro. Que o diretor deu continuidade na cela nº 01 e que o depoente foi em direção a cela nº 15. Que tiraram os presos e que o PP Silva achou invólucros com substâncias análogas a maconha na cama e próxima ao vaso sanitário, onde estava o IPL Marcelo. Que em relação ao IPL Fábio, foi o diretor Valceque que o abordou. Que foi o PP Silva que estava visualizando o CFTV, que o depoente só foi acionado posteriormente. Que a droga foi encontrada debaixo do colchão e próxima ao vaso sanitário. Que a pia estava tampada coberta de vômito. Que o depoente não sabe precisar quantos detentos haviam na cela. Que essa cela é para os detentos que voltam da rua. Que eles ficam um período nessa cela para posteriormente irem para outra. Que quem recebeu as informações acerca dos denunciados foi o diretor Valceque. Que o nome do recuperando que efetuou a denúncia, não foi juntado aos autos. Que possui uma abertura no portão gradeado que dá acesso a ala nº 01. Que nesse dia todos os presos foram retirados da cela. Que as vezes tem cama para todos os presos que estão triagem e as vezes não. Que tinha sinais de vômito na boca e na pia. Que o recuperando Marcelo foi em direção ao vaso e deu descarga. Que ligam a água na cela por volta de 12h. Que Marcelo não foi levado para fazer lavagem estomacal. Que Marcelo negou a cumprir a ordem do diretor. Que o depoente não sabe informar se havia alvará de soltura para Marcelo.” PP, Valceque dos Reis: “Que no dia dos fatos o PP Silva e o PP Jackson chegaram na sala do depoente, falando que tinham lançado uma camiseta vermelha com alguma coisa enrolada para a cela nº 01. Que chamaram uma equipe e renderam a cela nº 15 que é de triagem. Que quando o depoente chegou na cela nº 15, viu Marcelo pelado, e que quando o recuperando viu o depoente ele correu para o lado que eles tomam banho. Que o depoente chamou a atenção dos que estavam na cela para ficarem no procedimento. Que Marcelo não saia da cela, e que quando saiu, estava sem roupa. Que uma parte da equipe foi em direção a cela nº 01. Que tiraram todos da cela de triagem e da cela nº 01 e os levaram para o pátio. Que o PP Silva entrou na cela de triagem para fazer uma busca e localizou algumas drogas no banheiro. Que quando o depoente retornou para a cela nº 15, o lavatório estava com uma marmita vazia com fezes, que estava sendo lavada naquele momento. Que na cela nº 01 achou uma porção de uma substância análoga a maconha nos pertences de Fábio. Que possui diversas denúncias de que Fábio comercializa drogas dentro do presídio. Que já pegaram bilhetes de Fábio solicitando drogas para a família dele. Que como possui muitas pessoas na cela, o depoente tira um por um para preservar o informante. Que conseguiram a denúncia dessa forma, colhendo informações de um por um e obtiveram que Marcelo estava repassando drogas para Fábio revender na unidade. Que Marcelo havia acabado de voltar da rua, portanto, ele entrou com as drogas. Que Marcelo passou a camisa para os recuperandos que estavam na cela pensão que repassaram para a outra cela. Que quando ouviram todos, conseguiram desconsideram dois que não sabiam o que tinha na camiseta. Que foi o depoente que recebeu as informações acerca da denúncia. Que a denúncia não é identificada para que não haja represálias com o denunciante. Que quem passou as informações foram os policias que estavam CFTV. Que acontece de algum detento fazer doação de pertences para outro. Que não tem filmagens pro conta da reforma que estava ocorrendo. Que as câmeras funcionam, mas não estão gravando. Que possui uma portinhola entre as celas. Que tiveram terceiros para auxiliar nessa passagem de camiseta. Que existe a cela de triagem, onde o recuperando chega e fica na cela até certo ponto. Que na cela onde Fábio estava existe uma separação de lugar de cada detento com os seus pertences como cartas, documentos processuais. Que o depoente deduziu que era Marcelo que teria repassado a droga, pois na cela só ele estava pelado em frente ao lavatório. Que ele era o único que estava pelado e molhado, lavando alguma coisa no lavatório. Que posteriormente o PP Silva entrou na cela e localizou a droga. Que tem conhecimento de que algumas pessoas para fugirem do flagrante engolem as drogas. Que Marcelo disse para o depoente que tinha sido preso na fábrica de costura. Que não sabe informar se Marcelo ficou sem supervisão. Que alguns presos apontaram Marcelo como proprietário da droga. Que na cela de triagem a água é liberada. Que se tiverem conhecimento de que o preso está com a droga na barriga antes de ir para cela, colocam ele separado dos demais, para evitar a entrada da droga. Que Marcelo estava nu de frente para o lavatório. Que tem alguns presos que ficam na galeria e que repassam as coisas de uma cela para outra, mas que eles não olham o que estão repassando para que não ocorra conflitos com quem está na cela. Que não tinha como repassarem a camisa da cela nº 01 para a cela nº 15 direto, que teria que ter alguém para repassar isso. Que na delegacia, o depoente não foi questionado como ocorreram a dinâmica dos fatos. Que a camiseta foi arremessada da cela nº 15 para a cela da pensão.” PP Deivid Raimundo da Silva: “Que o depoente verificou que estavam arremessando uma camisa de uma cela para a outra. Que era da cela nº 01 para a cela nº 15. Que o depoente chamou a guarnição para dar apoio e adentraram na ala. Que chegando na cela nº 15, verificaram que Marcelo estava próximo ao banheiro, perto da pia, sem roupa e que o PP Valceque havia pedido para que ele fizesse o procedimento. Que Marcelo não acatou a ordem e foi para trás da parede e escutaram o barulho da descarga. Que fizeram uma varredura localizaram em uma das camas alguns invólucros semelhantes a maconha, e que na pia havia vômito, além de mais invólucros semelhantes a maconha. Que nesse dia o depoente viu os arremessos. Que é comum deles trocarem pertences entre as celas. Que o jato foi arremessado entre as celas várias vezes. Que o depoente viu a mão de um IPL arremessando a camisa. Que os IPL’s arremessam pela portinhola. Que o arremesso foi realizado da cela nº 15 para a cela nº 01. Que tinha um IPL para entregar a camisa para a cela nº 01.” Testemunha, Diogo Almeida Gomes: “Que o depoente estava na cela nº 10, que fica em frente a cela nº 01. Que na cela de triagem haviam cerca de 8/9 detentos e que todos saíram da cela no momento da abordagem. Que pegaram os detentos e colocaram no pátio para adentrarem na cela. Que os policias foram diretamente no Marcelo. Que existe uma grade entre as celas nº 01 e nº 15. Que o depoente não viu o dia da perícia. Que as celas ficam distantes e que não tem como passar nenhum objeto entre elas, pois tem uma tela. Que Marcelo estava no procedimento no pátio e que os policiais penais chegaram e foram falar diretamente com ele, mas que o depoente não ouviu o que era. Que o depoente ouviu Marcelo falando que estava trabalhando quando foi preso. Que ouviu que Marcelo teria saído da delegacia direto para o presídio. Que Marcelo estava nu quando estavam no pátio. Que ligam a água da cela entre 18h/18:30h. Que a água da cela da triagem é ligava juntamente a do pavilhão. Que deve ter mais de 20 custodiados. Que quando os custodiados vão mudar de cela ficam somente com o cobertor.” Acusado, Marcelo Vitor Linhares Cassiano: “Que quando o depoente chegou na cadeia na cela de triagem, ele foi tomar um banho e que os custodiados começaram a rir dele. Que os custodiados falaram que não tinha água na cela naquele horário e que falaram que liberavam só por volta de 18h/18:30h. Que nesse momento os policiais chegaram mandando todos saírem da cela. Que todos fizeram o procedimento certinho. Que o PP André fala que viu o depoente vomitando e que o PP Valceque fala que viu o depoente falando o marmitex. Que o depoente não sabe o que os policiais tem contra ele, pois tinha 30 minutos que havia chegado na cadeia. Que tinha passagens anteriores e que está terminando de pagar uma pena. Que não está entendendo o porque dos policias estarem falando isso, pois ele foi preso no trabalho e foi para a delegacia. Que não viu ninguém arremessando nada e que estava comendo em cima da cama. Que tinha uns 8 custodiados na cela. Que o depoente estava nu, pois achou que tinha água na cela. Que o depoente estava comendo e que até pediu uma colher emprestada, pois não tinha nada. Que o depoente entrou no presídio e nem havia recebido o seu kit ainda. Que alguns policiais ameaçaram o depoente. Que colocaram o depoente na cela de castigo e que falaram para o depoente que se ele quisesse voltar para o convívio com os outros custodiados, teria que suspender as suas visitas, pois falaram que o depoente estava enchendo a cadeia de droga. Que foi para a cela de castigo por conta dos fatos nos autos.” Acusado, Fábio Meolla Pereira: “que os fatos não são verdadeiros; que a porção de maconha que encontraram não pertencia ao acusado, pois ele não tinha pertences, porque estava na cadeia há poucos dias e tinha perdido as coisas; que o depoente estava aguardando o Sedex de sua mãe, pois é da cidade de Lavras. Que ninguém conhece o depoente, portanto, não conversam com ele direito. Que o depoente estava sem pertences, pois foi remanejado da cela nº 04 para a cela nº 01. Que só pegou a colher, a pasta, escova de dente e o cobertor. Que o depoente não conhecia Marcelo. Que nunca foi envolvido com o tráfico de drogas. Que no passado já usou drogas. Que o depoente estava com um alvará de soltura expedido.” Os acusados negam a prática dos fatos que lhes são imputados. Da análise das provas produzidas, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais penais apresentam relevantes divergências quanto à dinâmica dos fatos, comprometendo a credibilidade da versão acusatória. Inicialmente, a narrativa constante na denúncia foi constituída a partir da informação de que uma camiseta contendo drogas teria sido arremessada da cela nº 15 para a cela nº 01. Portanto, tal versão fundamentou o oferecimento da peça acusatória. Entretanto, em juízo, os policiais penais André, Valceque e Deivid apresentaram relatos distintos daqueles constantes na denúncia, acrescentando circunstâncias que não foram mencionadas anteriormente. O policial penal Valceque dos Reis declarou que foi comunicado pelos demais agentes acerca de um suposto lançamento de uma camiseta que, segundo informações, envolveria drogas. Em decorrência disso, solicitou apoio para a realização de buscas em duas celas da unidade prisional. Relatou, ainda, que, ao chegar na cela onde se encontrava o acusado Marcelo, constatou que este estava despido, motivo pelo qual determinou que todos os custodiados permanecessem em procedimento de revista. Quanto ao acusado Fábio, o agente relatou que havia recebido informações de que ele estava comercializando entorpecentes no interior da unidade prisional, sendo as drogas repassadas por Marcelo, circunstância que motivou a realização de buscas na cela em que se encontrava. Durante as diligências efetuadas nas duas celas, foram localizadas algumas porções de maconha. Todavia, quando registraram o Boletim de Ocorrência, os policiais narraram que a camiseta teria sido lançada diretamente da cela nº 15 para a cela nº 01. Ocorre que essa versão foi expressamente afastada pelo Laudo Pericial (ID 10665267784), cujo quesito nº 09 concluiu ser fisicamente impossível a realização de um arremesso direto entre as referidas celas, em razão da existência de obstáculo estrutural entre elas. Denota-se que em audiência, os policiais afirmam que a camiseta teria sido transportada com o auxílio de um terceiro custodiado, que teria recebido o objeto de uma cela e o repassado à outra por intermédio de uma portinhola existente entre elas. Trata-se, portanto, de uma nova versão apresentada que não foi mencionada na fase investigatória. Ademais, o único elemento apontado pelos agentes em relação aos acusados consiste na alegação de denúncias de que Fábio comercializava drogas no estabelecimento prisional, as quais seriam fornecidas por Marcelo. Contudo, tais informações não encontram respaldo nos autos. Assim, tanto as supostas denúncias quanto os relatos posteriores carecem de qualquer elemento probatório que lhes confira credibilidade. As contradições não se limitam a detalhes secundários, mas recaem justamente sobre a dinâmica dos fatos que fundamentam a imputação, revelando sucessivas alterações na narrativa apresentada pelos agentes públicos. Nenhuma outra prova foi produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse apontar aos acusados, sem sombra de dúvidas, como proprietários das drogas, razão pela qual é impossível concluir, com a necessária segurança, que as substâncias entorpecentes encontradas pertenciam aos réus. A prova oral colhida na fase indiciária, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não é suficiente para fundamentar condenação penal se não for confirmada em juízo. A sentença condenatória não pode ser baseada em indícios nem tão somente em alegações que não respeitam o crivo do contraditório. Assim, se a prova produzida é precária, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio constitucional da inocência. Desta feita, considerando que a autoria do delito restou inconclusivas, a medida de rigor é a absolvição dos réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados FÁBIO MEOLLA PEREIRA e MARCELO VITOR LINHARES CASSIANO, das imputações descritas na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Tendo em vista a existência de laudo definitivo de constatação das naturezas e quantidades de drogas, determino a imediata incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06 e do Provimento Conjunto nº 24/2012/CGJ. Oficie-se à Delegacia de Polícia para cumprimento, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público. Por publicação, os defensores constituídos. Após, feitas as anotações devidas, arquive-se com baixa na distribuição. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo KR