Detalhe do processo

5000895-49.2025.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Cláudio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000895-49.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: MACIEL MACHADO PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: WENDX CAMPOS FARIA, OAB nº MG171211G SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marciel Machado Pereira da Fonseca, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções do art. 147-A, do Código Penal Informa a denúncia a ocorrência dos fatos no seguinte sentido: “Consta do incluso Inquérito Policial que o denunciado, desde o dia 12 de março de 2025, por diversas vezes, ameaça de causar mal injusto e grave ao seu irmão, ora a vítima Márcio Machado Pereira da Fonseca, valendo-se de mensagens de texto, enviadas de forma reiterada. Segundo se extrai dos elementos coligidos até o momento, a vítima recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, diversas comunicações de conteúdo ameaçador, atribuídas ao denunciado. Os registros das ameaças foram apresentados em formato de capturas de tela (“prints”), devidamente autenticados em sede policial, dentre as mensagens em tom ameaçador, destaca-se, in verbis: “Te colocar no Floramar! Dou 1.000 eles some com você! Igual Eliza Samudio! Cachorros vai comer você! Tira a puta da sua mulher e a piranha da sua filha também! Meu acordo é que vou dar uns 500.00 pra sumir com você no Floramar! Primeiro vai comer seu cu uns 15 dias! Depois vira comida de minhoca!”. (...) “Ela enfermeira. E você no hospital. Imagina. Te mata la” (…) “Seu irmão tá àqui amor. Uai. Injeta um ar na veia dele. Morreu”. (...) É relevante mencionar que o denunciado encaminhou à vítima fotos de arma de fogo, as quais integravam o cenário intimidador das ameaças proferidas Outrossim, extrai-se do presente caderno investigatório que o investigado vem, de forma reiterada, importunando o ambiente familiar da vítima, perturbando a paz de sua esposa e filha. Conforme relata a vítima, tais comportamentos são recorrentes ." A denúncia foi instruída com o termo circunstanciado de ocorrência constante do ID 10431970057 e seguintes. Boletim de ocorrência no ID 10431970059. Foram juntadas a CAC do acusado, no ID 10710653587, e a FAC, no ID 10710644740. O acusado, intimado a comparecer à audiência, apresentou defesa prévia no ID 10546584256. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10548835147), foi recebida a denúncia e procedeu-se à oitiva da vítima Márcio Machado Pereira da Fonseca. Após, foi inquirida a testemunha Vander Costa Rodrigues. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. A defesa requereu a realização de perícia técnica no celular da vítima. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Foi deferida a realização de perícia técnica no celular da vítima, para analisar a autenticidade, as datas e a origem das mensagens encartadas nos autos, oriundas do referido aparelho. Em resposta ao ofício, a Autoridade Policial informou que não havia celular apreendido no procedimento objeto dos autos, impossibilitando, pois, a realização da perícia requisitada, conforme o ID 10570259060. Intimada a apresentar em juízo o aparelho celular que continha as supostas mensagens enviadas pelo acusado, a fim de viabilizar a realização da perícia, nos termos do que foi determinado em audiência, a vítima deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10633499857. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas, da fragilidade dos prints apresentados e da ausência de perícia que confirmasse a autenticidade das mensagens. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sustentou que os prints são frágeis, descontextualizados e não periciados, pois a vítima não apresentou o celular, destacando que o próprio Ministério Público também se manifestou pela absolvição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Das preliminares Da decadência do direito de representação A defesa suscita a ocorrência da decadência do direito de representação, ao argumento de que a vítima teria deixado transcorrer o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora a defesa sustente o decurso do prazo decadencial, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a data exata em que teriam sido encaminhadas as mensagens atribuídas ao acusado, tampouco o momento em que a vítima teve ciência inequívoca da autoria das supostas ameaças. Os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em capturas de tela de conversas eletrônicas, muitas delas desprovidas de indicação precisa de data e horário, inexistindo outros elementos objetivos que permitam estabelecer uma cronologia segura dos fatos narrados. Dessa forma, ausente prova inequívoca do transcurso do prazo decadencial, não há como reconhecer a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, razão pela qual rejeito a preliminar. Da nulidade da prova apresentada pelo querelante A defesa sustenta, ainda, a nulidade da prova documental apresentada pela vítima, especialmente das capturas de tela das conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Também não assiste razão à defesa. A alegação de nulidade confunde-se com a análise da idoneidade, autenticidade e força probatória dos documentos juntados aos autos. A mera ausência de perícia ou eventual fragilidade da prova digital não conduz, por si só, à sua nulidade, mas repercute na valoração judicial do conjunto probatório. No caso concreto, observa-se que foi oportunizada a realização de perícia técnica, tendo o Juízo deferido a diligência para análise do aparelho celular da vítima. Todavia, a prova pericial restou inviabilizada porque o aparelho não foi apresentado, circunstância que impede a confirmação da autenticidade, integridade, cronologia e completude das mensagens eletrônicas. Assim, inexistindo vício processual apto a ensejar a exclusão da prova, rejeito a preliminar de nulidade, ficando a análise da confiabilidade e da suficiência dos elementos digitais reservada ao exame do mérito, ocasião em que será apreciado o efetivo valor probatório das capturas de tela à luz do conjunto probatório produzido nos autos. As alegações relativas à juntada da prova técnica produzida pela DataCertify Ltda. e da ata notarial, bem como à impossibilidade de autenticação das conversas de WhatsApp pela autoridade policial e à alegada ausência de cadeia de custódia, confundem-se com o mérito da controvérsia, porquanto dizem respeito à autenticidade, confiabilidade, regularidade e força probatória dos elementos de prova produzidos nos autos. Assim, tais questões serão apreciadas conjuntamente com o exame do mérito, ocasião em que será analisado o valor probatório dos documentos e das mensagens eletrônicas à luz do conjunto probatório. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Do mérito A materialidade delitiva encontra amparo nos elementos constantes do inquérito policial, especialmente no boletim de ocorrência, nos documentos acostados aos autos e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Todavia, tais elementos, analisados em conjunto, não se mostram suficientes para formar um arcabouço probatório sólido apto a sustentar um decreto condenatório. Quanto à autoria, embora a vítima tenha atribuído ao acusado a prática dos fatos narrados na denúncia, a prova produzida durante a instrução criminal não se revelou coesa e segura. Ao contrário, persistem dúvidas relevantes acerca da autenticidade e da confiabilidade da principal prova produzida, consistente nas mensagens eletrônicas apresentadas pela vítima, cuja perícia restou inviabilizada. Assim, o conjunto probatório não se mostra suficiente para afastar a presunção de inocência e autorizar a condenação do acusado. A vítima Márcio Machado Pereira da Fonseca, ouvida em juízo (mídia audiovisual anexa ao Pje Mídias, conforme consta em ID 10548835147), declarou que: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente. Que se chama Márcio Machado Pereira da Fonseca. Que recebeu mensagens ameaçadoras de seu irmão. Que tais mensagens se iniciaram há aproximadamente 10 anos, após o falecimento de seus pais. Que o problema familiar, envolvendo todos os irmãos e os falecidos pais, perdura por cerca de 10 a 12 anos. Que o autor das mensagens é curatelado. Que as ameaças perduraram até cerca de 15 a 30 dias atrás. Que o irmão parou de enviar mensagens após o depoente realizar uma viagem em busca de provas sobre a situação familiar. Que o irmão costuma encará-lo e mandar recados nos locais onde o depoente se encontra. Que possui mais de 500 folhas impressas de mensagens capturadas do celular. Que o irmão utilizava recados através de outros irmãos e números com DDDs diversos, como 38 e 11, mas mantendo a mesma foto de perfil. Que o depoente bloqueava o número do irmão, mas este, ao encontrá-lo na rua, solicitava o desbloqueio para o envio de novas mensagens; que o depoente desbloqueava, lia o conteúdo e bloqueava novamente. Que confirma o recebimento de mensagens com o teor de que o irmão daria 500 mil reais para sumirem com o depoente no Floramar e que este viraria "comida de minhoca", além de ofensas proferidas contra sua esposa e filhas. Que as mensagens foram recebidas via WhatsApp, originadas de telefone rastreado como sendo do irmão e com a foto de perfil deste. Que o irmão afirmou possuir um revólver e chegou a enviar foto da arma. Que, em certa ocasião, enquanto o depoente viajava a trabalho como motorista, o irmão foi até sua residência e atirou pedras, fazendo com que sua filha e sobrinha se escondessem debaixo da cama. Que não registrou boletim de ocorrência desse fato específico a pedido de sua mãe. Que entregou os "prints" das mensagens na delegacia. Que sua genitora faleceu há cerca de 5 anos. Que não possui conhecimento técnico em informática para explicar a ausência de datas em alguns registros de WhatsApp levados à delegacia. Que o último contato presencial ocorreu há três dias, quando o irmão, conduzindo uma caminhonete S10 com um cachorro, tentou direcionar o veículo contra o depoente, abrindo o vidro e sorrindo. Que o irmão dirige e consome bebidas alcoólicas normalmente. Que possui documentos que comprovam que o irmão está cobrando uma dívida em duplicidade. Que nega perseguir o irmão, afirmando que este é quem o persegue.” A testemunha Vander Costa Rodrigues, ouvido em juízo (mídia audiovisual anexa ao Pje Mídias, conforme consta em ID 10548835147), relatou que: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente no boletim de ocorrência referente aos fatos de 19 de fevereiro de 2025. Que se chama Vander Costa Rodrigues. Que estava presente no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 09h30min, na esquina da Avenida Araguaia com a Rua Caxambu. Que presenciou Márcio Machado Pereira parando seu veículo próximo ao de Maciel e proferindo ameaças. Que Márcio chamou tanto o depoente quanto Maciel de "ladrão". Que Márcio afirmou que iria "quebrar tudo no cacete" e "arrebentar" Maciel. Que tem conhecimento de que existem problemas familiares entre os irmãos. Que, na ocasião dos fatos narrados, Maciel não respondeu ou ameaçou Márcio em momento algum.” O acusado Maciel Machado Pereira da Fonseca, ouvido em juízo (mídia audiovisual anexa ao Pje Mídias, conforme consta em ID 10548835147), declarou que: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente, embora negue a veracidade das acusações. Que se chama Maciel Machado Pereira da Fonseca. Que é divorciado e possui dois filhos. Que é aposentado e seus rendimentos são administrados por seu filho. Que faz uso de medicamentos controlados prescritos por psiquiatra. Que teve câncer entre 2010 e 2017, mas encontra-se curado, mantendo apenas controle psiquiátrico por apresentar agitação e depressão. Que compreende a natureza dos fatos e da vida civil. Que existem problemas familiares relacionados a dívidas e herança após a morte de seus pais. Que adquiriu partes de imóveis de seus irmãos entre 1999 e 2005, com autorização dos pais em vida, mas os irmãos não concordam com a transferência dos bens e exigem valores atuais. Que, na época das negociações, não era interditado. Que não confirma o envio das mensagens de ameaça com o teor de "colocar no Floramar", "virar comida de minhoca" ou ofensas à família de Márcio. Que o irmão está bloqueado em seu aparelho celular. Que sempre registrou boletins de ocorrência contra o irmão, e que este nunca havia registrado contra o depoente. Que disponibiliza seu celular para perícia técnica. Que, caso tenha escrito algo, pode ter sido em resposta a ameaças enviadas pelo irmão. Que utiliza o número com DDD 33 desde 2017, o qual criou quando se mudou para o Norte de Minas para fugir do irmão. Que nega possuir números com DDD 11 ou 38. Que nega integralmente os fatos narrados na denúncia.” Pois bem. O delito previsto no art. 147-A do Código Penal tutela a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da vítima, reprimindo a conduta daquele que, reiteradamente e por qualquer meio, persegue alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração segura da prática reiterada de atos persecutórios, bem como a comprovação de que tais condutas foram efetivamente praticadas pelo acusado, sendo imprescindível que o conjunto probatório seja apto a afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e harmônica acerca da ocorrência do fato típico e de sua autoria, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou de elementos probatórios frágeis. Em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, eventual dúvida acerca da imputação deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora a vítima tenha afirmado que o acusado lhe encaminhava mensagens de conteúdo ameaçador de forma reiterada, bem como fotografias de arma de fogo e outros conteúdos intimidatórios, a condenação não pode se fundamentar exclusivamente em tais declarações, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de conferir segurança à imputação. Isso porque a principal prova produzida pela acusação consiste em capturas de tela ("prints") de supostas conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Entretanto, tais documentos, por sua própria natureza, não possuem presunção absoluta de autenticidade, especialmente quando desacompanhados dos respectivos arquivos originais ou de exame técnico que ateste sua integridade, autoria e contexto. No presente feito, a própria defesa requereu a realização de perícia técnica no aparelho celular da vítima, diligência que contou com a concordância do Ministério Público e foi deferida por este Juízo justamente para verificar a autenticidade, a origem e a cronologia das mensagens eletrônicas apresentadas. Todavia, a prova pericial restou inviabilizada porque o aparelho celular não foi disponibilizado pela vítima, apesar de regularmente intimada para tanto, impossibilitando qualquer análise técnica acerca da integridade dos registros eletrônicos. A ausência dessa prova técnica assume especial relevância diante das peculiaridades da prova digital. Sem acesso aos dados originais, tornou-se impossível verificar se as mensagens foram efetivamente enviadas pelo acusado, se pertenciam integralmente ao diálogo apresentado, se houve supressão de trechos, alteração de conteúdo ou mesmo a confirmação da data e da sequência cronológica das conversas. Assim, os "prints" permaneceram como documentos produzidos unilateralmente, sem possibilidade de validação técnica. Além disso, verifica-se que os próprios relatos colhidos em juízo evidenciam a existência de intenso e prolongado conflito familiar entre as partes, relacionado à administração do patrimônio deixado pelos genitores, alegadas dívidas e sucessivas desavenças entre os irmãos. A vítima afirmou que os conflitos perduram há aproximadamente dez anos, ao passo que o acusado confirmou a existência das divergências patrimoniais, negando, contudo, o envio das mensagens descritas na denúncia. A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, não corroborou os fatos imputados na denúncia. Ao contrário, limitou-se a relatar episódio diverso, afirmando ter presenciado a vítima dirigindo ameaças ao acusado, esclarecendo, inclusive, que este não revidou nem proferiu qualquer ameaça naquela ocasião. Desse modo, a prova testemunhal produzida em contraditório não fornece confirmação independente das alegações formuladas pela vítima quanto às mensagens eletrônicas atribuídas ao réu. Também merece relevo o fato de que o acusado negou expressamente a autoria das mensagens, declarou possuir apenas o número telefônico de DDD 33, negou utilizar os demais números mencionados pela vítima e, diferentemente desta, colocou seu aparelho celular à disposição para eventual perícia técnica, circunstância que reforça a inexistência de elementos seguros capazes de infirmar sua versão defensiva. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância em determinados delitos, sobretudo aqueles praticados sem a presença de testemunhas. Todavia, tal elemento probatório, para fundamentar um decreto condenatório, deve encontrar respaldo em outros elementos independentes de confirmação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em exame, a prova produzida permaneceu restrita, essencialmente, às declarações da vítima e às capturas de tela cuja autenticidade não pôde ser confirmada em razão da inviabilização da perícia. Não foram produzidos outros elementos objetivos aptos a corroborar, de forma segura, que o acusado tenha efetivamente praticado a perseguição narrada na denúncia ou que tenha encaminhado as mensagens eletrônicas que lhe são atribuídas. Nesse contexto, também não prosperam as alegações no sentido de que a ata notarial ou o relatório elaborado pela empresa DataCertify seriam suficientes para suprir a ausência da prova técnica. Tais documentos apenas atestam a existência dos registros que lhes foram apresentados, mas não possuem aptidão para comprovar, por si sós, a autoria das mensagens, sua integridade, completude ou a inexistência de alterações no conteúdo originalmente existente no aparelho celular, sobretudo quando a perícia judicial, regularmente deferida, restou inviabilizada justamente pela ausência do dispositivo eletrônico. Do mesmo modo, a autenticação realizada em sede policial não substitui o exame pericial, nem afasta a necessidade de confirmação da origem e integridade da prova digital quando sua autenticidade é expressamente impugnada pela defesa. Nessas circunstâncias, eventual deficiência da cadeia de custódia e a impossibilidade de exame do conteúdo original não conduzem, propriamente, à nulidade da prova, mas reduzem significativamente sua força probatória. Diante desse cenário, o conjunto probatório revela-se insuficiente para formar um juízo de certeza acerca da prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal. Persistem dúvidas relevantes quanto à autenticidade das mensagens, sua autoria, contexto e efetiva reiteração, circunstâncias que impedem a formação da certeza necessária à condenação criminal. Assim, ausente prova robusta e segura capaz de afastar a presunção constitucional de inocência, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver Maciel Machado Pereira da Fonseca, como incurso nas sanções do art. 147-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas, nos termos do art. 10, inc. VI, Lei Estadual nº 14.939. Transitada em julgado, procedam às comunicações devidas e arquivem os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MACIEL MACHADO PEREIRA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDX CAMPOS FARIA

OAB: 171211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000895-49.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: MACIEL MACHADO PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: WENDX CAMPOS FARIA, OAB nº MG171211G SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marciel Machado Pereira da Fonseca, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções do art. 147-A, do Código Penal Informa a denúncia a ocorrência dos fatos no seguinte sentido: “Consta do incluso Inquérito Policial que o denunciado, desde o dia 12 de março de 2025, por diversas vezes, ameaça de causar mal injusto e grave ao seu irmão, ora a vítima Márcio Machado Pereira da Fonseca, valendo-se de mensagens de texto, enviadas de forma reiterada. Segundo se extrai dos elementos coligidos até o momento, a vítima recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, diversas comunicações de conteúdo ameaçador, atribuídas ao denunciado. Os registros das ameaças foram apresentados em formato de capturas de tela (“prints”), devidamente autenticados em sede policial, dentre as mensagens em tom ameaçador, destaca-se, in verbis: “Te colocar no Floramar! Dou 1.000 eles some com você! Igual Eliza Samudio! Cachorros vai comer você! Tira a puta da sua mulher e a piranha da sua filha também! Meu acordo é que vou dar uns 500.00 pra sumir com você no Floramar! Primeiro vai comer seu cu uns 15 dias! Depois vira comida de minhoca!”. (...) “Ela enfermeira. E você no hospital. Imagina. Te mata la” (…) “Seu irmão tá àqui amor. Uai. Injeta um ar na veia dele. Morreu”. (...) É relevante mencionar que o denunciado encaminhou à vítima fotos de arma de fogo, as quais integravam o cenário intimidador das ameaças proferidas Outrossim, extrai-se do presente caderno investigatório que o investigado vem, de forma reiterada, importunando o ambiente familiar da vítima, perturbando a paz de sua esposa e filha. Conforme relata a vítima, tais comportamentos são recorrentes ." A denúncia foi instruída com o termo circunstanciado de ocorrência constante do ID 10431970057 e seguintes. Boletim de ocorrência no ID 10431970059. Foram juntadas a CAC do acusado, no ID 10710653587, e a FAC, no ID 10710644740. O acusado, intimado a comparecer à audiência, apresentou defesa prévia no ID 10546584256. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10548835147), foi recebida a denúncia e procedeu-se à oitiva da vítima Márcio Machado Pereira da Fonseca. Após, foi inquirida a testemunha Vander Costa Rodrigues. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. A defesa requereu a realização de perícia técnica no celular da vítima. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. Foi deferida a realização de perícia técnica no celular da vítima, para analisar a autenticidade, as datas e a origem das mensagens encartadas nos autos, oriundas do referido aparelho. Em resposta ao ofício, a Autoridade Policial informou que não havia celular apreendido no procedimento objeto dos autos, impossibilitando, pois, a realização da perícia requisitada, conforme o ID 10570259060. Intimada a apresentar em juízo o aparelho celular que continha as supostas mensagens enviadas pelo acusado, a fim de viabilizar a realização da perícia, nos termos do que foi determinado em audiência, a vítima deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10633499857. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas, da fragilidade dos prints apresentados e da ausência de perícia que confirmasse a autenticidade das mensagens. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sustentou que os prints são frágeis, descontextualizados e não periciados, pois a vítima não apresentou o celular, destacando que o próprio Ministério Público também se manifestou pela absolvição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Das preliminares Da decadência do direito de representação A defesa suscita a ocorrência da decadência do direito de representação, ao argumento de que a vítima teria deixado transcorrer o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora a defesa sustente o decurso do prazo decadencial, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a data exata em que teriam sido encaminhadas as mensagens atribuídas ao acusado, tampouco o momento em que a vítima teve ciência inequívoca da autoria das supostas ameaças. Os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em capturas de tela de conversas eletrônicas, muitas delas desprovidas de indicação precisa de data e horário, inexistindo outros elementos objetivos que permitam estabelecer uma cronologia segura dos fatos narrados. Dessa forma, ausente prova inequívoca do transcurso do prazo decadencial, não há como reconhecer a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, razão pela qual rejeito a preliminar. Da nulidade da prova apresentada pelo querelante A defesa sustenta, ainda, a nulidade da prova documental apresentada pela vítima, especialmente das capturas de tela das conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Também não assiste razão à defesa. A alegação de nulidade confunde-se com a análise da idoneidade, autenticidade e força probatória dos documentos juntados aos autos. A mera ausência de perícia ou eventual fragilidade da prova digital não conduz, por si só, à sua nulidade, mas repercute na valoração judicial do conjunto probatório. No caso concreto, observa-se que foi oportunizada a realização de perícia técnica, tendo o Juízo deferido a diligência para análise do aparelho celular da vítima. Todavia, a prova pericial restou inviabilizada porque o aparelho não foi apresentado, circunstância que impede a confirmação da autenticidade, integridade, cronologia e completude das mensagens eletrônicas. Assim, inexistindo vício processual apto a ensejar a exclusão da prova, rejeito a preliminar de nulidade, ficando a análise da confiabilidade e da suficiência dos elementos digitais reservada ao exame do mérito, ocasião em que será apreciado o efetivo valor probatório das capturas de tela à luz do conjunto probatório produzido nos autos. As alegações relativas à juntada da prova técnica produzida pela DataCertify Ltda. e da ata notarial, bem como à impossibilidade de autenticação das conversas de WhatsApp pela autoridade policial e à alegada ausência de cadeia de custódia, confundem-se com o mérito da controvérsia, porquanto dizem respeito à autenticidade, confiabilidade, regularidade e força probatória dos elementos de prova produzidos nos autos. Assim, tais questões serão apreciadas conjuntamente com o exame do mérito, ocasião em que será analisado o valor probatório dos documentos e das mensagens eletrônicas à luz do conjunto probatório. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Do mérito A materialidade delitiva encontra amparo nos elementos constantes do inquérito policial, especialmente no boletim de ocorrência, nos documentos acostados aos autos e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Todavia, tais elementos, analisados em conjunto, não se mostram suficientes para formar um arcabouço probatório sólido apto a sustentar um decreto condenatório. Quanto à autoria, embora a vítima tenha atribuído ao acusado a prática dos fatos narrados na denúncia, a prova produzida durante a instrução criminal não se revelou coesa e segura. Ao contrário, persistem dúvidas relevantes acerca da autenticidade e da confiabilidade da principal prova produzida, consistente nas mensagens eletrônicas apresentadas pela vítima, cuja perícia restou inviabilizada. Assim, o conjunto probatório não se mostra suficiente para afastar a presunção de inocência e autorizar a condenação do acusado. A vítima Márcio Machado Pereira da Fonseca, ouvida em juízo (mídia audiovisual anexa ao Pje Mídias, conforme consta em ID 10548835147), declarou que: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente. Que se chama Márcio Machado Pereira da Fonseca. Que recebeu mensagens ameaçadoras de seu irmão. Que tais mensagens se iniciaram há aproximadamente 10 anos, após o falecimento de seus pais. Que o problema familiar, envolvendo todos os irmãos e os falecidos pais, perdura por cerca de 10 a 12 anos. Que o autor das mensagens é curatelado. Que as ameaças perduraram até cerca de 15 a 30 dias atrás. Que o irmão parou de enviar mensagens após o depoente realizar uma viagem em busca de provas sobre a situação familiar. Que o irmão costuma encará-lo e mandar recados nos locais onde o depoente se encontra. Que possui mais de 500 folhas impressas de mensagens capturadas do celular. Que o irmão utilizava recados através de outros irmãos e números com DDDs diversos, como 38 e 11, mas mantendo a mesma foto de perfil. Que o depoente bloqueava o número do irmão, mas este, ao encontrá-lo na rua, solicitava o desbloqueio para o envio de novas mensagens; que o depoente desbloqueava, lia o conteúdo e bloqueava novamente. Que confirma o recebimento de mensagens com o teor de que o irmão daria 500 mil reais para sumirem com o depoente no Floramar e que este viraria "comida de minhoca", além de ofensas proferidas contra sua esposa e filhas. Que as mensagens foram recebidas via WhatsApp, originadas de telefone rastreado como sendo do irmão e com a foto de perfil deste. Que o irmão afirmou possuir um revólver e chegou a enviar foto da arma. Que, em certa ocasião, enquanto o depoente viajava a trabalho como motorista, o irmão foi até sua residência e atirou pedras, fazendo com que sua filha e sobrinha se escondessem debaixo da cama. Que não registrou boletim de ocorrência desse fato específico a pedido de sua mãe. Que entregou os "prints" das mensagens na delegacia. Que sua genitora faleceu há cerca de 5 anos. Que não possui conhecimento técnico em informática para explicar a ausência de datas em alguns registros de WhatsApp levados à delegacia. Que o último contato presencial ocorreu há três dias, quando o irmão, conduzindo uma caminhonete S10 com um cachorro, tentou direcionar o veículo contra o depoente, abrindo o vidro e sorrindo. Que o irmão dirige e consome bebidas alcoólicas normalmente. Que possui documentos que comprovam que o irmão está cobrando uma dívida em duplicidade. Que nega perseguir o irmão, afirmando que este é quem o persegue.” A testemunha Vander Costa Rodrigues, ouvido em juízo (mídia audiovisual anexa ao Pje Mídias, conforme consta em ID 10548835147), relatou que: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente no boletim de ocorrência referente aos fatos de 19 de fevereiro de 2025. Que se chama Vander Costa Rodrigues. Que estava presente no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 09h30min, na esquina da Avenida Araguaia com a Rua Caxambu. Que presenciou Márcio Machado Pereira parando seu veículo próximo ao de Maciel e proferindo ameaças. Que Márcio chamou tanto o depoente quanto Maciel de "ladrão". Que Márcio afirmou que iria "quebrar tudo no cacete" e "arrebentar" Maciel. Que tem conhecimento de que existem problemas familiares entre os irmãos. Que, na ocasião dos fatos narrados, Maciel não respondeu ou ameaçou Márcio em momento algum.” O acusado Maciel Machado Pereira da Fonseca, ouvido em juízo (mídia audiovisual anexa ao Pje Mídias, conforme consta em ID 10548835147), declarou que: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente, embora negue a veracidade das acusações. Que se chama Maciel Machado Pereira da Fonseca. Que é divorciado e possui dois filhos. Que é aposentado e seus rendimentos são administrados por seu filho. Que faz uso de medicamentos controlados prescritos por psiquiatra. Que teve câncer entre 2010 e 2017, mas encontra-se curado, mantendo apenas controle psiquiátrico por apresentar agitação e depressão. Que compreende a natureza dos fatos e da vida civil. Que existem problemas familiares relacionados a dívidas e herança após a morte de seus pais. Que adquiriu partes de imóveis de seus irmãos entre 1999 e 2005, com autorização dos pais em vida, mas os irmãos não concordam com a transferência dos bens e exigem valores atuais. Que, na época das negociações, não era interditado. Que não confirma o envio das mensagens de ameaça com o teor de "colocar no Floramar", "virar comida de minhoca" ou ofensas à família de Márcio. Que o irmão está bloqueado em seu aparelho celular. Que sempre registrou boletins de ocorrência contra o irmão, e que este nunca havia registrado contra o depoente. Que disponibiliza seu celular para perícia técnica. Que, caso tenha escrito algo, pode ter sido em resposta a ameaças enviadas pelo irmão. Que utiliza o número com DDD 33 desde 2017, o qual criou quando se mudou para o Norte de Minas para fugir do irmão. Que nega possuir números com DDD 11 ou 38. Que nega integralmente os fatos narrados na denúncia.” Pois bem. O delito previsto no art. 147-A do Código Penal tutela a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da vítima, reprimindo a conduta daquele que, reiteradamente e por qualquer meio, persegue alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração segura da prática reiterada de atos persecutórios, bem como a comprovação de que tais condutas foram efetivamente praticadas pelo acusado, sendo imprescindível que o conjunto probatório seja apto a afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitivas. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e harmônica acerca da ocorrência do fato típico e de sua autoria, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou de elementos probatórios frágeis. Em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, eventual dúvida acerca da imputação deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora a vítima tenha afirmado que o acusado lhe encaminhava mensagens de conteúdo ameaçador de forma reiterada, bem como fotografias de arma de fogo e outros conteúdos intimidatórios, a condenação não pode se fundamentar exclusivamente em tais declarações, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de conferir segurança à imputação. Isso porque a principal prova produzida pela acusação consiste em capturas de tela ("prints") de supostas conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Entretanto, tais documentos, por sua própria natureza, não possuem presunção absoluta de autenticidade, especialmente quando desacompanhados dos respectivos arquivos originais ou de exame técnico que ateste sua integridade, autoria e contexto. No presente feito, a própria defesa requereu a realização de perícia técnica no aparelho celular da vítima, diligência que contou com a concordância do Ministério Público e foi deferida por este Juízo justamente para verificar a autenticidade, a origem e a cronologia das mensagens eletrônicas apresentadas. Todavia, a prova pericial restou inviabilizada porque o aparelho celular não foi disponibilizado pela vítima, apesar de regularmente intimada para tanto, impossibilitando qualquer análise técnica acerca da integridade dos registros eletrônicos. A ausência dessa prova técnica assume especial relevância diante das peculiaridades da prova digital. Sem acesso aos dados originais, tornou-se impossível verificar se as mensagens foram efetivamente enviadas pelo acusado, se pertenciam integralmente ao diálogo apresentado, se houve supressão de trechos, alteração de conteúdo ou mesmo a confirmação da data e da sequência cronológica das conversas. Assim, os "prints" permaneceram como documentos produzidos unilateralmente, sem possibilidade de validação técnica. Além disso, verifica-se que os próprios relatos colhidos em juízo evidenciam a existência de intenso e prolongado conflito familiar entre as partes, relacionado à administração do patrimônio deixado pelos genitores, alegadas dívidas e sucessivas desavenças entre os irmãos. A vítima afirmou que os conflitos perduram há aproximadamente dez anos, ao passo que o acusado confirmou a existência das divergências patrimoniais, negando, contudo, o envio das mensagens descritas na denúncia. A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, não corroborou os fatos imputados na denúncia. Ao contrário, limitou-se a relatar episódio diverso, afirmando ter presenciado a vítima dirigindo ameaças ao acusado, esclarecendo, inclusive, que este não revidou nem proferiu qualquer ameaça naquela ocasião. Desse modo, a prova testemunhal produzida em contraditório não fornece confirmação independente das alegações formuladas pela vítima quanto às mensagens eletrônicas atribuídas ao réu. Também merece relevo o fato de que o acusado negou expressamente a autoria das mensagens, declarou possuir apenas o número telefônico de DDD 33, negou utilizar os demais números mencionados pela vítima e, diferentemente desta, colocou seu aparelho celular à disposição para eventual perícia técnica, circunstância que reforça a inexistência de elementos seguros capazes de infirmar sua versão defensiva. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância em determinados delitos, sobretudo aqueles praticados sem a presença de testemunhas. Todavia, tal elemento probatório, para fundamentar um decreto condenatório, deve encontrar respaldo em outros elementos independentes de confirmação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em exame, a prova produzida permaneceu restrita, essencialmente, às declarações da vítima e às capturas de tela cuja autenticidade não pôde ser confirmada em razão da inviabilização da perícia. Não foram produzidos outros elementos objetivos aptos a corroborar, de forma segura, que o acusado tenha efetivamente praticado a perseguição narrada na denúncia ou que tenha encaminhado as mensagens eletrônicas que lhe são atribuídas. Nesse contexto, também não prosperam as alegações no sentido de que a ata notarial ou o relatório elaborado pela empresa DataCertify seriam suficientes para suprir a ausência da prova técnica. Tais documentos apenas atestam a existência dos registros que lhes foram apresentados, mas não possuem aptidão para comprovar, por si sós, a autoria das mensagens, sua integridade, completude ou a inexistência de alterações no conteúdo originalmente existente no aparelho celular, sobretudo quando a perícia judicial, regularmente deferida, restou inviabilizada justamente pela ausência do dispositivo eletrônico. Do mesmo modo, a autenticação realizada em sede policial não substitui o exame pericial, nem afasta a necessidade de confirmação da origem e integridade da prova digital quando sua autenticidade é expressamente impugnada pela defesa. Nessas circunstâncias, eventual deficiência da cadeia de custódia e a impossibilidade de exame do conteúdo original não conduzem, propriamente, à nulidade da prova, mas reduzem significativamente sua força probatória. Diante desse cenário, o conjunto probatório revela-se insuficiente para formar um juízo de certeza acerca da prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal. Persistem dúvidas relevantes quanto à autenticidade das mensagens, sua autoria, contexto e efetiva reiteração, circunstâncias que impedem a formação da certeza necessária à condenação criminal. Assim, ausente prova robusta e segura capaz de afastar a presunção constitucional de inocência, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver Maciel Machado Pereira da Fonseca, como incurso nas sanções do art. 147-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas, nos termos do art. 10, inc. VI, Lei Estadual nº 14.939. Transitada em julgado, procedam às comunicações devidas e arquivem os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito