Detalhe do processo

5000895-10.2021.8.13.0095

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000895-10.2021.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE VITOR DE BARROS CPF: 188.856.406-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Vitor de Barros, por fatos ocorridos na localidade denominada Fazenda Campinho, zona rural do Município de Cabo Verde/MG, atinentes à extração de areia e argila sem a devida autorização dos órgãos competentes, com suposta intervenção em área de preservação permanente. Conforme apurado em procedimento administrativo e elementos de fiscalização ambiental, em 07/11/2017 houve inspeção no local e constatação de extração mineral, inclusive com apreensão e autuação administrativa, registrando-se que as autorizações então apresentadas encontravam-se vencidas. Posteriormente, foi produzido laudo pericial criminal, concluindo pela interferência antrópica com impactos negativos (desmatamento, alteração do solo, erosão, contaminação por resíduos de máquinas, perturbação da fauna e modificação da paisagem), assentando que a intervenção ocorrera em área caracterizada como APP. O Ministério Público requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, a ser apurada, bem como ao cumprimento de obrigações de não fazer (abster-se de explorar recursos minerais e destruir vegetação) e de fazer (recuperação do meio ambiente degradado, nos termos de PRAD), com cominação de multa em caso de descumprimento. Processada a ação, houve contestação, réplica e saneamento, com deferimento de prova pericial judicial. Realizada a perícia técnica judicial, foi apresentado laudo ambiental, o qual foi homologado, concluindo, em síntese, pela ocorrência de extração irregular em período sem autorização (entre 06/08/2017 e 18/01/2018), existência de impactos no solo e nas águas, necessidade de intervenções de recomposição (especialmente em APP) e estimativa de valoração do dano ambiental, fixando o montante total em R$ 134.786,92. Ao final, sobreveio sentença de procedência, com condenação do requerido ao pagamento do valor indenizatório referido, correção e juros, além das obrigações de fazer e não fazer, com trânsito em julgado em 18/11/2025 (ID 10593429198). Instaurado o cumprimento de sentença, o Ministério Público requereu a intimação do executado para: (i) elaborar e apresentar PRAD, sob supervisão técnica, e comprovar a recuperação ambiental; (ii) abster-se de explorar os recursos minerais; e (iii) pagar a indenização atualizada no valor de R$ 203.231,60. Foi determinada a intimação do executado para pagamento em quinze dias e, quanto à obrigação de fazer, para comprovação em 120 dias, com fixação de astreintes (ID 10652626462). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10683891652), alegando, em síntese, nulidade por ausência de memória discriminada do cálculo (art. 524 do CPC), excesso de execução quanto a juros, defendendo que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação e não da lavratura do auto de infração, além de ofertar proposta de acordo. Apresentou o cálculo do valor que entende correto ao ID 10683901437. O Ministério Público, por sua vez, reconheceu que deixou de juntar o documento de cálculo na inicial do cumprimento, juntando-o posteriormente (ID 10690012717), sustentando que o termo inicial para correção/juros decorre do comando sentencial e que o auto de infração fora lavrado em 07/11/2017, bem como manifestou desinteresse no acordo (ID 10690012716). Após a juntada do demonstrativo pelo exequente, foi afastada a alegação de nulidade insanável e determinado prazo ao executado para se manifestar especificamente sobre a planilha apresentada (ID 10700126932). Paralelamente, o executado informou a apresentação de PRAD nos autos, com ART correlata e termo de compromisso (ID 10703375562, 10703380820 e 10703394333). O Ministério Público manifestou ciência do PRAD apresentado e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10719135726). É o relatório. DECIDO: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, que suscita, em essência, (a) nulidade do cumprimento por ausência de memória discriminada e atualizada do débito; e (b) excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência a partir da citação; além de pretensão de composição. No que toca à alegada nulidade por ausência de demonstrativo (art. 524 do CPC), a questão já se encontra superada no plano processual. A memória do débito constitui requisito formal do requerimento executivo, porém o vício é sanável e, uma vez juntado o demonstrativo pelo exequente, não há falar em extinção do cumprimento, à luz da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório, sobretudo porque foi oportunizado ao executado manifestar-se sobre a planilha apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao alegado excesso de execução, centra-se a insurgência no termo inicial dos juros moratórios. O título executivo judicial é expresso ao determinar a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês “a partir da data de lavratura do auto de infração”. Em cumprimento de sentença, não se admite rediscussão do critério fixado no título, sob pena de violação à coisa julgada (art. 525, §1º, CPC), sendo cabível ao executado discutir cálculo apenas na medida em que haja desconformidade entre o que foi executado e o que efetivamente foi decidido. No caso, o exequente apontou como data do auto de infração 07/11/2017, conforme documentos já formadores da convicção do juízo na fase de conhecimento, e apresentou atualização monetária a partir dessa data, em conformidade com o comando sentencial. A pretensão do executado de deslocar o termo inicial dos juros para a data da citação, embora encontre respaldo em precedentes para determinadas hipóteses, não prospera aqui, pois importaria em reinterpretação ou modificação do critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado, o que é inviável na via da impugnação. Ressalte-se, ademais, que incumbe ao impugnante demonstrar, com precisão, o excesso de execução, indicando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo (art. 525, §4º, CPC). Embora o executado tenha apresentado cálculo próprio, ele se funda em premissa jurídica incompatível com o título (termo inicial diverso), razão pela qual não se caracteriza excesso imputável ao exequente. No tocante à proposta de acordo, o Ministério Público já manifestou desinteresse, e não há espaço para homologação de ajuste inexistente entre as partes. Por fim, registro que houve a apresentação de PRAD pelo executado e o exequente manifestou ciência. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se a execução nos termos do título judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão com prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE VITOR DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI

OAB: 86764/MG

MATEUS OTAVIO BARBIERI DINI

OAB: 203124/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000895-10.2021.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE VITOR DE BARROS CPF: 188.856.406-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Vitor de Barros, por fatos ocorridos na localidade denominada Fazenda Campinho, zona rural do Município de Cabo Verde/MG, atinentes à extração de areia e argila sem a devida autorização dos órgãos competentes, com suposta intervenção em área de preservação permanente. Conforme apurado em procedimento administrativo e elementos de fiscalização ambiental, em 07/11/2017 houve inspeção no local e constatação de extração mineral, inclusive com apreensão e autuação administrativa, registrando-se que as autorizações então apresentadas encontravam-se vencidas. Posteriormente, foi produzido laudo pericial criminal, concluindo pela interferência antrópica com impactos negativos (desmatamento, alteração do solo, erosão, contaminação por resíduos de máquinas, perturbação da fauna e modificação da paisagem), assentando que a intervenção ocorrera em área caracterizada como APP. O Ministério Público requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, a ser apurada, bem como ao cumprimento de obrigações de não fazer (abster-se de explorar recursos minerais e destruir vegetação) e de fazer (recuperação do meio ambiente degradado, nos termos de PRAD), com cominação de multa em caso de descumprimento. Processada a ação, houve contestação, réplica e saneamento, com deferimento de prova pericial judicial. Realizada a perícia técnica judicial, foi apresentado laudo ambiental, o qual foi homologado, concluindo, em síntese, pela ocorrência de extração irregular em período sem autorização (entre 06/08/2017 e 18/01/2018), existência de impactos no solo e nas águas, necessidade de intervenções de recomposição (especialmente em APP) e estimativa de valoração do dano ambiental, fixando o montante total em R$ 134.786,92. Ao final, sobreveio sentença de procedência, com condenação do requerido ao pagamento do valor indenizatório referido, correção e juros, além das obrigações de fazer e não fazer, com trânsito em julgado em 18/11/2025 (ID 10593429198). Instaurado o cumprimento de sentença, o Ministério Público requereu a intimação do executado para: (i) elaborar e apresentar PRAD, sob supervisão técnica, e comprovar a recuperação ambiental; (ii) abster-se de explorar os recursos minerais; e (iii) pagar a indenização atualizada no valor de R$ 203.231,60. Foi determinada a intimação do executado para pagamento em quinze dias e, quanto à obrigação de fazer, para comprovação em 120 dias, com fixação de astreintes (ID 10652626462). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10683891652), alegando, em síntese, nulidade por ausência de memória discriminada do cálculo (art. 524 do CPC), excesso de execução quanto a juros, defendendo que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação e não da lavratura do auto de infração, além de ofertar proposta de acordo. Apresentou o cálculo do valor que entende correto ao ID 10683901437. O Ministério Público, por sua vez, reconheceu que deixou de juntar o documento de cálculo na inicial do cumprimento, juntando-o posteriormente (ID 10690012717), sustentando que o termo inicial para correção/juros decorre do comando sentencial e que o auto de infração fora lavrado em 07/11/2017, bem como manifestou desinteresse no acordo (ID 10690012716). Após a juntada do demonstrativo pelo exequente, foi afastada a alegação de nulidade insanável e determinado prazo ao executado para se manifestar especificamente sobre a planilha apresentada (ID 10700126932). Paralelamente, o executado informou a apresentação de PRAD nos autos, com ART correlata e termo de compromisso (ID 10703375562, 10703380820 e 10703394333). O Ministério Público manifestou ciência do PRAD apresentado e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10719135726). É o relatório. DECIDO: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, que suscita, em essência, (a) nulidade do cumprimento por ausência de memória discriminada e atualizada do débito; e (b) excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência a partir da citação; além de pretensão de composição. No que toca à alegada nulidade por ausência de demonstrativo (art. 524 do CPC), a questão já se encontra superada no plano processual. A memória do débito constitui requisito formal do requerimento executivo, porém o vício é sanável e, uma vez juntado o demonstrativo pelo exequente, não há falar em extinção do cumprimento, à luz da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório, sobretudo porque foi oportunizado ao executado manifestar-se sobre a planilha apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao alegado excesso de execução, centra-se a insurgência no termo inicial dos juros moratórios. O título executivo judicial é expresso ao determinar a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês “a partir da data de lavratura do auto de infração”. Em cumprimento de sentença, não se admite rediscussão do critério fixado no título, sob pena de violação à coisa julgada (art. 525, §1º, CPC), sendo cabível ao executado discutir cálculo apenas na medida em que haja desconformidade entre o que foi executado e o que efetivamente foi decidido. No caso, o exequente apontou como data do auto de infração 07/11/2017, conforme documentos já formadores da convicção do juízo na fase de conhecimento, e apresentou atualização monetária a partir dessa data, em conformidade com o comando sentencial. A pretensão do executado de deslocar o termo inicial dos juros para a data da citação, embora encontre respaldo em precedentes para determinadas hipóteses, não prospera aqui, pois importaria em reinterpretação ou modificação do critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado, o que é inviável na via da impugnação. Ressalte-se, ademais, que incumbe ao impugnante demonstrar, com precisão, o excesso de execução, indicando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo (art. 525, §4º, CPC). Embora o executado tenha apresentado cálculo próprio, ele se funda em premissa jurídica incompatível com o título (termo inicial diverso), razão pela qual não se caracteriza excesso imputável ao exequente. No tocante à proposta de acordo, o Ministério Público já manifestou desinteresse, e não há espaço para homologação de ajuste inexistente entre as partes. Por fim, registro que houve a apresentação de PRAD pelo executado e o exequente manifestou ciência. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se a execução nos termos do título judicial. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão com prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde