Detalhe do processo

5000892-81.2019.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor KARINY DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA MONICA WANDERLEY

OAB: 136116/MG

CIMON HENDRIGO BURMANN DE SOUZA

OAB: 81236/MG

MICHEL GERMANO DE BRITO

OAB: 291987/SP

GUILHERME AZEVEDO PAULINO

OAB: 155178/MG

LUANA DE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 167024/MG

RODRIGO REIS GONCALVES PEREIRA

OAB: 245690/MG

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 217281/MG

ELISA MOTA BATISTA

OAB: 182720/MG

REGINALDO DIAS CIRINO

OAB: 165082/MG

CAROLINE AMORIM COSTA

OAB: 104308/MG

CAROLINE MAGALHAES COSTA

OAB: 141708/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000892-81.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES CPF: 399.270.246-49 e outros RÉU: HELIO PIUZANA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal) ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO ALVES e KARINY DA SILVA ALVES em face de HÉLIO PIUZANA JÚNIOR (1º réu), THIAGO SOUZA C. PIUZANA (2º réu), ANTÔNIO JOSÉ AZZI (3º réu), PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE (4º réu original) e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA (5º réu original, ora 4º réu remanescente), todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese da petição inicial, alegam os autores que são, respectivamente, marido e filha de Teresinha de Fátima da Silva Alves, a qual, em 31/08/2018, foi internada no Hospital Monsenhor Horta para ser submetida a procedimento cirúrgico eletivo de colecistectomia videolaparoscópica (retirada de cálculo na vesícula). Narram que a cirurgia foi conduzida pelo Dr. Hélio Piuzana Júnior (cirurgião), com anestesia realizada pelos Drs. Thiago Souza C. Piuzana e Antônio José Azzi. Sustentam que, durante o ato de intubação orotraqueal, os anestesistas encontraram severa dificuldade e aplicaram força excessiva, provocando perfuração esofágica de cerca de 12 cm de extensão. Aduzem que, apesar das fortes queixas de dor torácica e vômitos escuros apresentados pela paciente no pós-operatório imediato, o cirurgião responsável concedeu alta hospitalar prematura na manhã de 01/09/2018, sem realizar exames investigativos adequados. Relatam que, após dias de intenso sofrimento domiciliar e tentativas frustradas de contato com o cirurgião, a paciente foi avaliada tardiamente, realizando radiografia que inicialmente diagnosticou pneumonia e, somente em 04/09/2018, tomografia computadorizada de tórax, que revelou a extensa ruptura esofágica complicada por mediastinite aguda, enfisema subcutâneo e pneumotórax bilateral. Apontam que houve injustificada demora no transporte da paciente para centro de maior complexidade, dando entrada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, apenas em 05/09/2018, quando seu quadro já era de choque séptico irreversível, culminando em seu falecimento no dia 17/09/2018, aos 49 anos de idade. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ata de Audiência, ID 92467337). Citados, os réus apresentaram contestações independentes. A operadora PASA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência (ID 92659060). O Dr. Hélio Piuzana Júnior (ID 95010894), o Dr. Antônio José Azzi (ID 95042021), o Dr. Thiago Souza C. Piuzana (ID 95177610) e o Hospital Monsenhor Horta – Sociedade Beneficente São Camilo (ID 95409874) impugnaram a justiça gratuita deferida aos autores e o valor da causa. No mérito, alegaram inocorrência de culpa ou defeito no serviço, sustentando que a dificuldade de intubação e a perfuração esofágica são complicações raras inerentes ao risco do procedimento, que a alta foi concedida com parâmetros clínicos estáveis e que não houve nexo causal entre as condutas e o desfecho letal. Sobreveio a decisão saneadora de ID 245671832 (05/08/2020), na qual este Juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PASA – excluindo-a da lide nos termos do art. 485, VI, do CPC, por comprovar-se que a operadora do plano da vítima era a AMS-Vale; (ii) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 212.540,00; (iv) deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC); e (v) deferiu a produção de prova pericial médica. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada a instrução pericial, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) elaborado pelo perito médico do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), seguido das respostas às impugnações e quesitos complementares em dois Laudos Complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica, apresentando suas alegações finais e requerimentos derradeiros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, afasto as impugnações opostas pelas partes ao laudo pericial oficial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia. O perito do Juízo, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles (CRM/MG 14.305), profissional imparcial e de confiança do juízo, analisou de forma minuciosa a totalidade dos prontuários, exames de imagem e documentos médicos acostados aos autos. O expert respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados e prestou todos os esclarecimentos necessários em dois laudos complementares (ID 10599111178 e ID 10691730533), endereçando as divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), e verificando-se que o laudo técnico encontra-se fundamentado, claro e pautado nas melhores evidências e protocolos da literatura médica, não há motivo para a renovação do ato probatório ou nomeação de outro perito (art. 480 do CPC). A discordância da parte com as conclusões científicas atingidas pelo perito judicial não autoriza a repetição da perícia, restando a prova técnica hígida e válida. Consigno, ademais, que todas as questões preliminares — especificamente a ilegitimidade passiva da operadora PASA, a impugnação à gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa — já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 245671832, encontrando-se superadas e preclusas. A lide encontra-se estabilizada com relação aos autores e aos quatro réus remanescentes (os três profissionais médicos e a instituição hospitalar). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sub judice possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os autores (como sucessores da vítima) no conceito de consumidores (arts. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90) e os réus (médicos e hospital) no conceito de fornecedores de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços médico-hospitalares. Não obstante a incidência primária das normas de proteção do consumidor, aplica-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) no que tange aos princípios gerais da responsabilidade civil, ao ato ilícito (arts. 186 e 927) e à quantificação e extensão da indenização patrimonial. Teoria do Diálogo das Fontes. A configuração da responsabilidade civil impõe a verificação concomitante de quatro requisitos fundamentais: (a) a conduta humana (ação ou omissão); (b) o dano indenizável; (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (d) o elemento subjetivo (culpa lato sensu), quando a lei não estipular a responsabilidade objetiva. No que tange aos profissionais liberais — categoria na qual se inserem o cirurgião Dr. Hélio Piuzana Júnior e os anestesiologistas Dr. Thiago Souza C. Piuzana e Dr. Antônio José Azzi —, o estatuto consumerista consagra expressamente o regime da responsabilidade civil subjetiva, condicionando o dever de indenizar à comprovação de culpa profissional, em quaisquer de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência (art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951 do CC). A instrução probatória, com destaque para a prova pericia, demonstra a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, restando sobejamente caracterizada a conduta culposa dos profissionais requeridos. De fato, o Laudo Pericial Oficial (ID 10582028751) e seus aditamentos (ID 10599111178 e ID 10691730533) são categóricos ao firmar o nexo causal direto entre o ato de intubação endotraqueal realizado em 31/08/2018 e a perfuração esofágica de cerca de 12 cm que evoluiu para mediastinite, choque séptico e morte da Sra. Teresinha de Fátima. A análise pericial evidenciou sucessivas condutas não protocolares e inobservâncias de regras técnicas da profissão por parte da equipe médica. Quanto aos Anestesistas (2º e 3º Réus), a perícia constatou falha na avaliação pré-anestésica, atestando que o risco cirúrgico foi assinalado de forma aquém da realidade (risco habitual/normal – ASA I), ignorando-se fatores de risco evidentes para intubação difícil, como a obesidade e o pescoço curto da paciente, além da omissão no registro de avaliação da abertura oral (ID 10582028751 - Pág. 20/24). A ruptura traumática de 12 cm da parede esofágica decorreu da manobra anestésica, caracterizando imperícia e ausência de vigilância diagnóstica imediata diante das dificuldades enfrentadas na sala de cirurgia. Quanto ao Cirurgião (1º Réu), agiu com manifesta imprudência e negligência ao conceder alta hospitalar precoce em 01/09/2018 (Ficha de Internação e Alta, ID 67927825). Apesar de a cirurgia ter sido expressamente declarada no prontuário como "muito difícil", e mesmo diante do surgimento de queixas pós-operatórias atípicas e graves — como dores torácicas intensas e vômitos —, o profissional liberou a paciente sem qualquer investigação propedêutica. O perito judicial acrescentou que, de acordo com a literatura médica baseada em evidências, a identificação e a abordagem cirúrgica de lesões esofágicas devem ocorrer nas primeiras 24 horas, sob pena de disparada mortalidade (ID 10582028751 - Pág. 19 e 23). No caso, os médicos falharam gravemente no acompanhamento pós-operatório, tardando 4 dias (cerca de 84 horas) para reconhecer a lesão acidental mediante a tomografia computadorizada realizada apenas em 04/09/2018 (ID 67927830). Quando a paciente finalmente deu entrada no Hospital Mater Dei em 05/09/2018 (ID 67928475 e ID 67929533), a cavidade torácica e o mediastino já haviam sido tomados por contaminação bacteriana severa, tornando o choque séptico irreversível. Como arrematou o perito do Juízo em sua conclusão técnica ratificada (ID 10582028751 - Pág. 33 e ID 10691730533 - Pág. 4): "A vítima deste caso não recebeu atendimento protocolarmente adequado na assistência médico-cirúrgica de vias biliares em 2018". Provada, destarte, a culpa dos três profissionais. No que concerne ao 4º réu remanescente, Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Monsenhor Horta, a sua responsabilidade civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, dispensando a indagação de culpa da pessoa jurídica. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 696.284/RJ, REsp 1.832.371/MG e AgInt no AREsp 1.414.776/SP), quando os atos técnicos são praticados dentro das dependências hospitalares por profissionais do corpo clínico ou plantonistas — ou mesmo quando o nosocômio integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar perante o consumidor (Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento) —, o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da culpa de seus médicos conveniados ou credenciados. Ademais, constata-se falha institucional do nosocômio no dever de vigilância e no atendimento de urgência, notadamente na demora administrativa e logística para providenciar a transferência da paciente em estado crítico para o centro de referência em Belo Horizonte após a descoberta da perfuração esofágica. Consequentemente, operada a comprovação da culpa dos profissionais médicos e verificada a inserção do hospital na relação de consumo, exsurge inexorável a responsabilidade solidária de todos os quatro réus remanescentes pela reparação dos danos advindos do evento lesivo (arts. 7º, parágrafo único, 14, § 4º, e 25, § 1º, do CDC c/c arts. 948 e 951 do CC). Comprovado o ilícito e o nexo de causalidade com o falecimento de Teresinha de Fátima da Silva Alves, cumpre estipular a indenização patrimonial devida aos seus dependentes, regida pelo art. 948, II, do Código Civil, consubstanciada na prestação de alimentos (pensão mensal). Quanto ao marido (José Rogério Alves), a dependência econômica entre cônjuges é presumida pela lei e pela jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP; AgInt no AREsp 1.367.751/SP), derivando do dever de mútua assistência matrimonial, dispensando prova da necessidade material. Quanto à filha (Kariny da Silva Alves), malgrado tenha atingido a maioridade civil em 20/01/2016 (nascida em 20/01/1998, RG MG-18.849.829, ID 67908013), restou provado por documento escolar oficial que a coautora era, à época do óbito, estudante universitária, cursando regularmente a Faculdade de Administração de Mariana – FAMA (Declaração Escolar, ID 67908024). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de dependência financeira dos filhos se estende até a conclusão da formação superior, habitualmente fixada nos 24 ou 25 anos de idade. Embora conste na petição inicial menção a vencimentos auferidos pela vítima em vida, ausente nos autos prova satisfatória de outra fonte de renda devidamente constituída que sirva de parâmetro hígido para o cálculo, imperioso se faz adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo do pensionamento, em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ. Aplicando-se a dedução jurisprudencial de 1/3 (um terço) — montante presumidamente despendido pela vítima com seu próprio sustento e despesas pessoais —, o quantum indenizatório mensal global corresponde a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os dois beneficiários (1/3 do salário mínimo para o marido e 1/3 do salário mínimo para a filha). Impõe-se, neste ponto, um criterioso exame sobre a duração temporal do pensionamento, em estrita observância às normas processuais civis. De acordo com a jurisprudência dominante (ex.: TJSP, Apelação 1000213-56.2017.8.26.0466), a pensão devida a filho estudante prolonga-se, ordinariamente, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.713.056/SP), o termo final da pensão por morte de cônjuge corresponde à expectativa média de vida do brasileiro prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no momento do óbito (2018). Na tabela do IBGE de 2018 para mulheres, uma pessoa com 49 anos de idade possuía uma expectativa de sobrevida de 38,28 anos, o que estenderia o direito ao pensionamento até a data em que a falecida completaria 87,28 anos de idade (cerca de 87 anos e 3 meses). Contudo, constata-se da petição inicial (ID 67886736 - Pág. 12) que os autores delimitaram expressamente as pretensões temporais de sua demanda, requerendo que a pensão fosse paga à filha, apenas até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; e. ao marido, até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juiz está estritamente vinculado aos limites do pedido formulado pela parte autora. A concessão de pensão até os 25 anos para a filha ou até os 87,28 anos para o marido configuraria provimento vedado, importando em nulidade por julgamento ultra petita. Destarte, adstrito aos parâmetros do pedido, fixo os termos finais da seguinte forma: o pagamento da cota da filha Kariny (1/3 do salário mínimo) encerrou-se na data em que completou 24 anos de idade (em 20/01/2022); após o implemento dessa condição, opera-se o direito de acrescer, transferindo-se a cota-parte da filha ao pai viúvo, que passa a perceber a integralidade dos 2/3 (dois terços) do salário mínimo; o pagamento da pensão ao marido estender-se-á até a data em que a falecida completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (em 31/03/2045), ou até o falecimento do beneficiário, caso ocorra primeiro. Por fim, o dano moral no presente caso opera-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor materializada em provas testemunhais. O sofrimento, a angústia e o abalo psíquico suportados pelo viúvo e pela filha universitária com a perda trágica, prematura e absolutamente evitável da esposa e mãe de 49 anos de idade decorrem do próprio fato lesivo (morte por erro médico-hospitalar). Para a mensuração da verba indenizatória, o julgador deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a situação socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, evitando, a um só tempo, o enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório. Atendendo às especificidades do caso concreto e fixando a condenação em estrita observância aos termos da fundamentação exigida para a justa reparação desta lide, arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus HÉLIO PIUZANA JÚNIOR, THIAGO SOUZA C. PIUZANA, ANTÔNIO JOSÉ AZZI e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL MONSENHOR HORTA: I. Ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor dos autores, fixada no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso/óbito (17/09/2018), sob os seguintes parâmetros e critérios de parcelamento: A. Rateio Inicial (17/09/2018 a 20/01/2022): O valor mensal corresponderá a 1/3 do salário mínimo para o autor José Rogério Alves e 1/3 do salário mínimo para a coautora Kariny da Silva Alves; B. Termo Final da Filha e Direito de Acrescer: A pensão devida à filha Kariny extinguiu-se na data em que completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (20/01/2022) — limite do pedido inicial —, momento a partir do qual a sua cota-parte acresce automaticamente ao marido viúvo, José Rogério Alves, que passa a receber a integralidade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo; C. Termo Final do Marido: A pensão integral de 2/3 do salário mínimo ao viúvo será devida até a data em que a falecida esposa completaria 76 (setenta e seis) anos de idade (31/03/2045) — estritamente adstrita ao limite do pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita —, ou até a data do eventual falecimento do beneficiário, se anterior; D. Correção e Juros das Prestações Vencidas: As parcelas pretéritas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de vencimento de cada mês. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 17/09/2018, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. II. Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde 17/09/2018, e serão calculados à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao abatimento de parcela do valor ou termos do pedido indenizatório), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais (caso haja saldo remanescente), bem como aos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somando-se o montante dos danos morais, as prestações vencidas da pensão e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC). Concluída satisfatoriamente, a perícia, DETERMINO o pagamento do perito, mediante expedição de alvará para levantamento da importância depositada nos autos, e de formalização de requisição no Sistema AJ (anexo). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana