5000892-80.2025.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000892-80.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CACHUCO DA SILVA - SP286366 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de proventos de aposentadoria na qual a parte autora, aposentado da carreira de Perito Médico Previdenciário desde 27/07/1995, com fundamento no art. 40, inciso I, da Constituição Federal em sua redação original, sob regime que lhe assegura integralidade e paridade remuneratória por ter se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, postula o reconhecimento de seu direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, previsto pela Lei nº 13.464/2017 para os servidores em atividade, ao fundamento de que tal piso teria adquirido, a partir dessa lei, caráter geral e uniforme, devendo ser estendido aos inativos com direito à paridade, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas (ID 480166614). Citada, a União apresentou contestação (ID 563721181), na qual arguiu, em preliminar, a prescrição do próprio fundo de direito, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a GDAPMP, desde a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, ocorrida em maio de 2014, perdeu o caráter genérico que a caracterizava e passou a ostentar natureza pro labore faciendo, não sendo a alteração do piso mínimo de pontuação promovida pela Lei nº 13.464/2017 apta a revigorar sua generalidade, invocando, no particular, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 e, mais recentemente, no Tema 1.289 de repercussão geral. Houve réplica (ID 589274446), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a pretensão está circunscrita ao piso legal de 70 pontos — e não à pontuação máxima ou à parcela variável ligada ao desempenho —, e que a aplicação do Tema 1.289/STF à GDAPMP exigiria a demonstração de identidade material entre esta gratificação e a GDASS, objeto daquele precedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada competência em que a Administração paga a gratificação em patamar inferior ao reclamado. Não há nos autos ato administrativo específico, categórico e definitivo que tenha negado à parte autora o direito ora vindicado, de modo que não há falar em prescrição do fundo de direito, incidindo, na espécie, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, portanto, a prejudicial arguida pela União, ficando reconhecida a prescrição tão somente quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Mérito A controvérsia restringe-se a saber se o piso mínimo de 70 (setenta) pontos da GDAPMP, instituído pela Lei nº 13.464/2017 para os servidores em atividade, ostenta natureza geral e, por conseguinte, se é extensível, por força da paridade constitucional, aos servidores inativos e pensionistas amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, os quais, nos termos do art. 50, I, "b", da Lei nº 11.907/2009, continuam a perceber a gratificação em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos. Da natureza jurídica da GDAPMP após a homologação do primeiro ciclo de avaliação Ao instituir a GDAPMP, o art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/2009 established que, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, os valores a serem pagos seriam calculados com base na última pontuação obtida para a gratificação antecedente (GDAMP), e o art. 45 assegurou aos servidores recém-nomeados ou retornados de afastamento a pontuação fixa de 80 pontos até a primeira avaliação com efeitos financeiros. Diante dessa ausência de critério individualizado, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uníssona em reconhecer que a GDAPMP teve, nesse período inicial, caráter genérico, devendo ser paga aos inativos com direito à paridade nos mesmos moldes em que paga aos ativos, conforme já decidido por este Tribunal: "ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). NATUREZA GENÉRICA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. LEI Nº 11.907/2009. DECRETO Nº 8.068/2013. (...) O termo final para pagamento aos servidores inativos da GDAPMP nos mesmos termos que aos servidores na ativa — ou seja, o marco em que a gratificação deixou de ser genérica e passou a ser pro labore faciendo — é 31/05/2014, isto é, 30 dias após o encerramento do primeiro ciclo de avaliação, quando então este passaria a produzir efeitos financeiros, nos termos da Lei nº 11.907/2009, Decreto nº 8.068/2013 e Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013." (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5016216-32.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 14/07/2022) No mesmo sentido, a 1ª Turma do TRF3, ao apreciar caso análogo, assentou que a GDAPMP é devida aos inativos nos mesmos moldes da ativa "enquanto não regulamentadas as avaliações e processado o primeiro ciclo", tendo por termo final a homologação dos resultados apurados pela Portaria nº 529/2013 do então Ministério da Previdência Social (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001465-65.2014.4.03.6327, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 07/02/2020). Ocorre que, no caso dos autos, tal marco não é o objeto da lide. É incontroverso — e a própria parte autora não o nega, tanto na inicial quanto na réplica — que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDAPMP já foi processado e homologado desde maio de 2014, nos termos da Portaria MPS nº 529/2013 e do Decreto nº 8.068/2013. A partir dessa data, a gratificação deixou de ostentar caráter geral e passou a ter natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho individual e institucional dos servidores em atividade, não mais subsistindo, a partir de então, qualquer direito à percepção, pelos inativos, da mesma pontuação atribuída aos ativos. Da alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017 e do Tema 1.289 do STF A parte autora não sustenta a subsistência do regime anterior a 2014, mas defende que a Lei nº 13.464/2017 — ao alterar o art. 38, § 1º, da Lei nº 11.907/2009 para elevar de 30 para 70 pontos o piso mínimo assegurado aos servidores em atividade, independentemente do resultado da avaliação — teria reinstituído o caráter genérico da parcela correspondente a esse novo piso, o que autorizaria sua extensão aos inativos amparados pela paridade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. A tese foi examinada e expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, sob sistemática de repercussão geral, em situação estruturalmente idêntica. No julgamento do Tema 1.289 — cujo paradigma tratava exatamente da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), regida pela Lei nº 10.855/2004, cujo art. 11 foi alterado pela Lei nº 13.324/2016 para elevar o piso de 30 para 70 pontos, nos mesmíssimos termos em que a Lei nº 13.464/2017 alterou a GDAPMP —, o Plenário do E. STF fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 24/04/2026: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." (RE 1.408.525/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 18/02/2026, DJe de 02/03/2026 — Tema 1.289) A ratio decidendi do precedente é integralmente aplicável ao caso dos autos. O fundamento determinante não residiu em qualquer peculiaridade textual exclusiva da Lei nº 10.855/2004, mas na premissa de que, uma vez processado e homologado o primeiro ciclo avaliativo, a gratificação de desempenho passa a estar estrutural e permanentemente vinculada à avaliação individual e institucional dos servidores em atividade — de modo que a simples elevação, por lei posterior, do valor mínimo assegurado a esses mesmos servidores não é, por si só, apta a devolver à parcela o caráter genérico que ela já havia perdido. O pressuposto essencial — a subsistência das avaliações de desempenho já regulamentadas — permanece inalterado tanto na GDASS quanto na GDAPMP, disciplinas que compartilham a mesma arquitetura normativa: instituição da gratificação vinculada a metas individuais e institucionais, fixação de limites mínimo e máximo de pontuação e elevação superveniente, por lei de 2016/2017, exclusivamente do piso aplicável aos servidores em atividade. Não subsiste, portanto, a distinção pretendida na réplica. A existência, no art. 45 da Lei nº 11.907/2009, de regra transitória que atribui 80 pontos a servidores recém-nomeados ou retornados de afastamento, enquanto não processada sua primeira avaliação individual, não desnatura o regime geral da GDAPMP nem a diferencia, para os fins aqui examinados, da GDASS: trata-se de hipótese excepcional e individual, aplicável a servidores ainda não submetidos ao ciclo avaliativo, que em nada altera a conclusão de que, uma vez homologado o primeiro ciclo — o que é incontroverso ter ocorrido em maio de 2014 —, a gratificação passou a ostentar, para a generalidade dos servidores em atividade, natureza pro labore faciendo, tal como reconhecido pelo E. STF quanto à GDASS. Some-se a isso que o art. 50, I, "b", da Lei nº 11.907/2009 — que fixa em 50 pontos a GDAPMP devida aos titulares de aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004 — não foi revogado, expressa ou tacitamente, pela nova redação conferida pela Lei nº 13.464/2017 ao art. 38, § 1º, do mesmo diploma, que disciplina exclusivamente a remuneração dos servidores em atividade. Cuida-se de normas de incidência distinta e harmônica, cada qual disciplinando categoria de beneficiários diversa, não havendo antinomia a ser superada por critério cronológico ou de especialidade. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão autoral representaria, em última análise, majoração de proventos por equiparação a servidores em atividade fora das hipóteses legais e sem amparo em vantagem de caráter efetivamente geral, o que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando reconhecida, na forma da fundamentação, apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, observado que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 481312548), a exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso de apelação tempestivo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado sem interposição de recurso, ou após o retorno dos autos do Tribunal com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data registrada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CACHUCO DA SILVA
OAB: 286366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000892-80.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CACHUCO DA SILVA - SP286366 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de proventos de aposentadoria na qual a parte autora, aposentado da carreira de Perito Médico Previdenciário desde 27/07/1995, com fundamento no art. 40, inciso I, da Constituição Federal em sua redação original, sob regime que lhe assegura integralidade e paridade remuneratória por ter se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, postula o reconhecimento de seu direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, previsto pela Lei nº 13.464/2017 para os servidores em atividade, ao fundamento de que tal piso teria adquirido, a partir dessa lei, caráter geral e uniforme, devendo ser estendido aos inativos com direito à paridade, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas (ID 480166614). Citada, a União apresentou contestação (ID 563721181), na qual arguiu, em preliminar, a prescrição do próprio fundo de direito, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a GDAPMP, desde a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, ocorrida em maio de 2014, perdeu o caráter genérico que a caracterizava e passou a ostentar natureza pro labore faciendo, não sendo a alteração do piso mínimo de pontuação promovida pela Lei nº 13.464/2017 apta a revigorar sua generalidade, invocando, no particular, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 e, mais recentemente, no Tema 1.289 de repercussão geral. Houve réplica (ID 589274446), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a pretensão está circunscrita ao piso legal de 70 pontos — e não à pontuação máxima ou à parcela variável ligada ao desempenho —, e que a aplicação do Tema 1.289/STF à GDAPMP exigiria a demonstração de identidade material entre esta gratificação e a GDASS, objeto daquele precedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada competência em que a Administração paga a gratificação em patamar inferior ao reclamado. Não há nos autos ato administrativo específico, categórico e definitivo que tenha negado à parte autora o direito ora vindicado, de modo que não há falar em prescrição do fundo de direito, incidindo, na espécie, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, portanto, a prejudicial arguida pela União, ficando reconhecida a prescrição tão somente quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Mérito A controvérsia restringe-se a saber se o piso mínimo de 70 (setenta) pontos da GDAPMP, instituído pela Lei nº 13.464/2017 para os servidores em atividade, ostenta natureza geral e, por conseguinte, se é extensível, por força da paridade constitucional, aos servidores inativos e pensionistas amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, os quais, nos termos do art. 50, I, "b", da Lei nº 11.907/2009, continuam a perceber a gratificação em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos. Da natureza jurídica da GDAPMP após a homologação do primeiro ciclo de avaliação Ao instituir a GDAPMP, o art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/2009 established que, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, os valores a serem pagos seriam calculados com base na última pontuação obtida para a gratificação antecedente (GDAMP), e o art. 45 assegurou aos servidores recém-nomeados ou retornados de afastamento a pontuação fixa de 80 pontos até a primeira avaliação com efeitos financeiros. Diante dessa ausência de critério individualizado, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uníssona em reconhecer que a GDAPMP teve, nesse período inicial, caráter genérico, devendo ser paga aos inativos com direito à paridade nos mesmos moldes em que paga aos ativos, conforme já decidido por este Tribunal: "ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). NATUREZA GENÉRICA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. LEI Nº 11.907/2009. DECRETO Nº 8.068/2013. (...) O termo final para pagamento aos servidores inativos da GDAPMP nos mesmos termos que aos servidores na ativa — ou seja, o marco em que a gratificação deixou de ser genérica e passou a ser pro labore faciendo — é 31/05/2014, isto é, 30 dias após o encerramento do primeiro ciclo de avaliação, quando então este passaria a produzir efeitos financeiros, nos termos da Lei nº 11.907/2009, Decreto nº 8.068/2013 e Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013." (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5016216-32.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 14/07/2022) No mesmo sentido, a 1ª Turma do TRF3, ao apreciar caso análogo, assentou que a GDAPMP é devida aos inativos nos mesmos moldes da ativa "enquanto não regulamentadas as avaliações e processado o primeiro ciclo", tendo por termo final a homologação dos resultados apurados pela Portaria nº 529/2013 do então Ministério da Previdência Social (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001465-65.2014.4.03.6327, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 07/02/2020). Ocorre que, no caso dos autos, tal marco não é o objeto da lide. É incontroverso — e a própria parte autora não o nega, tanto na inicial quanto na réplica — que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDAPMP já foi processado e homologado desde maio de 2014, nos termos da Portaria MPS nº 529/2013 e do Decreto nº 8.068/2013. A partir dessa data, a gratificação deixou de ostentar caráter geral e passou a ter natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho individual e institucional dos servidores em atividade, não mais subsistindo, a partir de então, qualquer direito à percepção, pelos inativos, da mesma pontuação atribuída aos ativos. Da alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017 e do Tema 1.289 do STF A parte autora não sustenta a subsistência do regime anterior a 2014, mas defende que a Lei nº 13.464/2017 — ao alterar o art. 38, § 1º, da Lei nº 11.907/2009 para elevar de 30 para 70 pontos o piso mínimo assegurado aos servidores em atividade, independentemente do resultado da avaliação — teria reinstituído o caráter genérico da parcela correspondente a esse novo piso, o que autorizaria sua extensão aos inativos amparados pela paridade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. A tese foi examinada e expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, sob sistemática de repercussão geral, em situação estruturalmente idêntica. No julgamento do Tema 1.289 — cujo paradigma tratava exatamente da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), regida pela Lei nº 10.855/2004, cujo art. 11 foi alterado pela Lei nº 13.324/2016 para elevar o piso de 30 para 70 pontos, nos mesmíssimos termos em que a Lei nº 13.464/2017 alterou a GDAPMP —, o Plenário do E. STF fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 24/04/2026: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." (RE 1.408.525/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 18/02/2026, DJe de 02/03/2026 — Tema 1.289) A ratio decidendi do precedente é integralmente aplicável ao caso dos autos. O fundamento determinante não residiu em qualquer peculiaridade textual exclusiva da Lei nº 10.855/2004, mas na premissa de que, uma vez processado e homologado o primeiro ciclo avaliativo, a gratificação de desempenho passa a estar estrutural e permanentemente vinculada à avaliação individual e institucional dos servidores em atividade — de modo que a simples elevação, por lei posterior, do valor mínimo assegurado a esses mesmos servidores não é, por si só, apta a devolver à parcela o caráter genérico que ela já havia perdido. O pressuposto essencial — a subsistência das avaliações de desempenho já regulamentadas — permanece inalterado tanto na GDASS quanto na GDAPMP, disciplinas que compartilham a mesma arquitetura normativa: instituição da gratificação vinculada a metas individuais e institucionais, fixação de limites mínimo e máximo de pontuação e elevação superveniente, por lei de 2016/2017, exclusivamente do piso aplicável aos servidores em atividade. Não subsiste, portanto, a distinção pretendida na réplica. A existência, no art. 45 da Lei nº 11.907/2009, de regra transitória que atribui 80 pontos a servidores recém-nomeados ou retornados de afastamento, enquanto não processada sua primeira avaliação individual, não desnatura o regime geral da GDAPMP nem a diferencia, para os fins aqui examinados, da GDASS: trata-se de hipótese excepcional e individual, aplicável a servidores ainda não submetidos ao ciclo avaliativo, que em nada altera a conclusão de que, uma vez homologado o primeiro ciclo — o que é incontroverso ter ocorrido em maio de 2014 —, a gratificação passou a ostentar, para a generalidade dos servidores em atividade, natureza pro labore faciendo, tal como reconhecido pelo E. STF quanto à GDASS. Some-se a isso que o art. 50, I, "b", da Lei nº 11.907/2009 — que fixa em 50 pontos a GDAPMP devida aos titulares de aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004 — não foi revogado, expressa ou tacitamente, pela nova redação conferida pela Lei nº 13.464/2017 ao art. 38, § 1º, do mesmo diploma, que disciplina exclusivamente a remuneração dos servidores em atividade. Cuida-se de normas de incidência distinta e harmônica, cada qual disciplinando categoria de beneficiários diversa, não havendo antinomia a ser superada por critério cronológico ou de especialidade. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão autoral representaria, em última análise, majoração de proventos por equiparação a servidores em atividade fora das hipóteses legais e sem amparo em vantagem de caráter efetivamente geral, o que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando reconhecida, na forma da fundamentação, apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, observado que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 481312548), a exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, permanecerá suspensa pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo recurso de apelação tempestivo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado sem interposição de recurso, ou após o retorno dos autos do Tribunal com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data registrada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal