5000892-72.2025.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000892-72.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos etc… 1 - RELATÓRIO. 1.1- Francisco Paulo da Silva, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob n.º 435.821.506-82, residente nesta cidade à Rua José Carneiro Ribeiro, n.º 75, bairro Santo Antônio, ajuizou a presente ação intitulada de "declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e tutela de evidência” em face do Banco Honda S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.634.220/0001-65, com sede à Rua Dr. José Áureo Bustamante, n.º 377, Santo Amaro, São Paulo/SP, sustentando em síntese, o seguinte: - que em 12/04/2024 entabulou com a demandada o contrato de financiamento de veículo n.º 2947233-1 (Cédula de Crédito Bancário), o qual teve por escopo a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 START, ano/modelo 2024/2024; - que o valor do bem perfazia o valor de R$ 16.990,00, tendo sido pago uma entrada de R$ 4.203,87 (quatro mil, duzentos e três reais e oitenta e sete centavos), resultando no valor líquido financiado de R$ 13.835,62 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de IOF no importe de R$ 52,77 (cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), totalizando a importância de R$ 13.888,39 (treze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); - que o valor total financiado foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 505,14 (quinhentos e cinco reais e quatorze centavos) cada uma, com primeiro vencimento em 09 de maio de 2024, pelo sistema de amortização Tabela Price; - que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,55% ao mês e 35,31% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 42,41% ao ano, percentual que entende ser abusivo e extorsivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; - que o contrato não informa de forma clara a metodologia de incidência da taxa de juros e a capitalização composta, o que lesa direito básico do consumidor, violando a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC; - que foram cobradas tarifas de cadastro no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e de registro de contrato/serviços de terceiros no valor de R$ 259,49 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), as quais reputa ilegais e abusivas, por caracterizarem venda casada e enriquecimento sem causa; - que diante da discrepância, apresenta cálculo demonstrativo elaborado com o Método de Gauss (juros simples), indicando que a prestação deveria ser de R$ 370,44 (trezentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), em vez dos R$ 505,14 (quinhentos e cinco reais e quatorze centavos) efetivamente cobrados. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de evidência para efetuar depósito do valor incontroverso; revisão da taxa de juros e substituição do sistema de amortização pelo Método de Gauss; declaração de nulidade das tarifas de cadastro e registro de contrato, com a restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente; e inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de Ids. n.ºs 10464062045 usque 10464107255. 1.2 – Na decisão de Id. n.º 10469834526, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de evidência, determinando-se a citação do requerido para apresentar contestação. Devidamente citado, o Banco Honda S/A. apresentou contestação no Id. n.º 10494317667. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, fundamentando sua tese na suposta afronta às Súmulas 382, 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela aplicação do art. 332 do Código de Processo Civil. No mérito, a contestação estruturou-se nos seguintes pilares: - que a operação foi celebrada de livre e espontânea vontade, constituindo ato jurídico perfeito, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade contratual; - que não merece amparo a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a taxa praticada encontra-se dentro dos parâmetros da taxa média de mercado; - que é legal a capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, e a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal configura pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; - que a Tabela Price é um sistema de amortização legítimo e não configura anatocismo, garantindo o pagamento da dívida em parcelas iguais; - que a Tarifa de Cadastro é lícita, pois pactuada no início do relacionamento entre as partes, em conformidade com a Resolução CMN n.º 3.518/2007 e a Súmula 566 do STJ; - que o custo de registro do contrato é devido, pois refere-se à despesa efetiva com o registro do gravame no DETRAN, havendo comprovação da prestação do serviço; - que não deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro, por ausência de comprovação de cobrança indevida e de má-fé, pressupostos indispensáveis para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de improcedência liminar e, no mérito, pela rejeição total da pretensão exordial. 1.3 – A réplica encontra-se acostada no Id. n.º 10506900428, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na abusividade dos juros, na prática de anatocismo e na ilegalidade das tarifas. Na decisão de saneamento e organização do processo acostada no Id. n.º 10516057924, foi rejeitada a prejudicial de mérito , por confundir-se com o próprio mérito da demanda, e o feito foi saneado, fixando-se o ônus da prova pela regra geral do art. 373 do CPC. 1.4 – Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, foi determinada a produção de prova pericial contábil, nos termos da decisão de Id. n.º 10571238497, a fim de apurar a alegada existência de juros abusivos e capitalização ilegal. Para tanto, foi nomeado o perito Sr. Peter Leite, inscrito no CRC/SP sob o n.º 1SP254015/O-9, o qual aceitou o encargo no Id. n.º 10580087453. Após a apresentação de quesitos pela requerente no Id. n.º 10587213927 e pela parte requerida no Id. n.º 10579072930, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 22 de dezembro de 2025, conforme Id. nº 10602963972. A requerida manifestou-se no Id. n.º 10659066481, impugnando o laudo pericial e sustentando a legalidade da taxa contratada e da capitalização. O requerente, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. n.º 10669443131. Por fim, no despacho de Id. n.º 10687675331, determinou-se a liberação dos honorários periciais e a conclusão dos autos para sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 -O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou vícios que maculem o curso do procedimento. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. As questões preliminares arguidas em sede de contestação, consubstanciadas no pedido de julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC e nas Súmulas do STJ, já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora de Id. n.º 10516057924, restando superadas, uma vez que a análise da suposta abusividade das cláusulas e a confrontação com a taxa média de mercado exigem dilação probatória e não se confundem com as hipóteses de improcedência liminar. Por conseguinte, passo ao exame do mérito. 2.2- É inegável que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes ostenta nítida natureza de consumo. O requerente amolda-se com perfeição ao conceito material e teleológico de consumidor, enquanto destinatário final do crédito concedido (art. 2º da Lei n.º 8.078/1990, CDC), ao passo que a instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, consubstanciado no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Para extirpar qualquer resquício de hesitação sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, pacificando que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Esta constatação hermenêutica legitima a mitigação do rigor clássico do princípio do pacta sunt servanda. A moderna teoria dos contratos, lastreada na função social e na boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), autoriza o Poder Judiciário, com amparo no art. 51, incisos IV e XV, do CDC, a expurgar do instrumento de adesão as disposições que instituam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor vulnerável em desvantagem exagerada. Todavia, a intervenção judicial nos pactos de natureza bancária não é irrestrita, tampouco atua no vácuo probatório e dialético. A fim de resguardar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e obstar o ativismo judicial desmesurado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma barreira cognitiva intransponível para o magistrado. Com efeito, a Súmula n.º 381 do STJ determina expressamente que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A ratio decidendi subjacente a esse verbete sumular repousa na salvaguarda do princípio da inércia da jurisdição e da teoria da substanciação. Em demandas que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, o Juiz encontra-se adstrito aos limites da lide balizados pelo pedido e pela causa de pedir descritos na petição inicial. Destarte, limito o espectro de análise cognitivo-decisória estritamente às cláusulas impugnadas na exordial, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal e as tarifas de cadastro e registro de contrato. 2.3 – O requerente impugnou a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato. Amparado em parecer técnico particular, sustenta que o Banco impôs uma taxa de 2,55% ao mês e 35,31% ao ano, com Custo Efetivo Total de 42,41% ao ano. Argumenta que tais índices desgarram flagrantemente da taxa média de mercado, configurando enriquecimento sem causa da instituição de crédito e exigindo, assim, a readequação do percentual e a substituição do sistema de amortização. A revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e a edição da Súmula Vinculante n.º 7 pelo Supremo Tribunal Federal extirparam do ordenamento pátrio o mito da limitação automática dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Em consonância com a Súmula n.º 596 do STF, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, atuando no mercado de crédito de captação livre, regem-se pela Lei n.º 4.595/1964, não se sujeitando às amarras da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), consolidou o entendimento de que a alteração da taxa de juros pactuada somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas. Faz-se necessário que a relação seja de consumo e que a taxa aplicada suplante de modo aberrante, abusivo e injustificado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Fixada essa premissa, impõe-se o exame minucioso dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o contrato e o laudo pericial contábil. O cotejo analítico da "Cédula de Crédito Bancário" acostada pela parte requerida (Id. n.º 10494334406) revela, de forma hialina, que o contrato n.º 2947233-1 foi firmado em 12 de abril de 2024, com valor total financiado de R$ 13.888,39 (já incluído o IOF de R$ 52,77), e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 505,14 cada, pelo sistema de amortização Tabela Price. A taxa de juros remuneratórios declarada no instrumento foi de 2,55% ao mês, com custo efetivo total declarado de 42,41% ao ano. O laudo pericial contábil juntado sob o Id. n.º 10602963972, elaborado pelo Sr. Perito Peter Leite, CRC/SP n.º 1SP254015/O-9, cumpriu com rigor técnico o encargo que lhe foi confiado. O perito apurou que, uma vez inseridos na equação financeira do sistema Price o valor total da operação, o número de parcelas e o valor da prestação, a taxa de juros implícita efetivamente embutida no fluxo financeiro do contrato é de 2,57% ao mês, equivalente a 35,63% ao ano. No tocante ao parâmetro de comparação, o Sr. Perito consultou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física, referente ao mês de abril de 2024, que é a competência da contratação, obtendo o percentual de 1,86% ao mês (24,73% ao ano). Esse dado foi extraído diretamente do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, conforme documento juntado no Id. n.º 10602972355. O quadro comparativo resultante demonstra que a taxa implícita apurada (2,57% a.m.) supera a taxa média BACEN (1,86% a.m.) em 0,71 pontos percentuais ao mês, representando uma relação de aproximadamente 1,38 vez a média de mercado (ou cerca de 38% superior à média). A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou a baliza objetiva de que a intervenção judicial é recomendada quando a taxa contratual exceder a uma vez e meia (1,5x) a taxa referencial do BACEN, critério que se extrai do seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - EXCESSO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 2. A mera cobrança de encargos abusivos, em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.184048-7/001, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) No caso em exame, a taxa implícita de 2,57% ao mês, ou mesmo a taxa declarada de 2,55% ao mês, não atinge o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado (que seria de 2,79% a.m.). A desproporção, embora existente, não é de tal magnitude que afaste a razoabilidade admitida pela jurisprudência pátria, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial, em consonância com o Tema 27 do STJ. Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 2947233-1 não se revela abusiva e deve ser mantida, não havendo que se falar em limitação à taxa média de mercado ou em recálculo do valor devido. Por conseguinte, o pedido de revisão dos juros remuneratórios e de restituição de indébito a este título deve ser julgado improcedente. 2.4- A petição inicial também argumenta que a aplicação da Tabela Price implicaria capitalização de juros em desfavor do consumidor, sustentando a necessidade de substituição desse sistema pelo Método de Gauss, a qual opera mediante o regime de juros simples, e alegando que o contrato não informa de forma clara a metodologia de incidência da taxa de juros e a capitalização composta (Id. n.º 10464053378). O debate acerca da capitalização de juros nos contratos bancários foi solucionado pela superveniência de legislação específica e pela pacificação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada e em vigor por força da EC 32/2001 sob o n.º 2.170-36/2001), restou autorizada a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exigindo-se apenas que a pactuação seja expressa e clara. O Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da referida Medida Provisória no julgamento do RE 592.377 (Tema 33). Para dirimir celeumas sobre o que se considera "pactuação expressa e clara", o STJ sumulou o entendimento de que a simples divergência matemática entre as taxas mensal e anual no instrumento contratual já supre a exigência do dever de informação ao consumidor. Neste sentido, dispõem as Súmulas atinentes ao tema: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em exame, o contrato n.º 2947233-1 foi celebrado em 12 de abril de 2024, muito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, estando plenamente abrangido pelo permissivo legal (Id. n.º 10494334406). A taxa de juros anual declarada de 35,31% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,55% (que resultaria em 30,60% ao ano), configurando, nos exatos termos da Súmula 541 do STJ, a pactuação expressa da capitalização mensal, sem necessidade de cláusula adicional específica. No que tange à alegação de que a Tabela Price configuraria anatocismo ilegal, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização da Tabela Price como critério de amortização não constitui, por si só, capitalização ilegal de juros, mas sim método legítimo de cálculo de prestações periódicas e sucessivas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE. - Resta admitida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, posto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500675-4/001, Relator: Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) O caso em exame amolda-se com precisão a esse paradigma jurisprudencial. A simples adoção do sistema Price não caracteriza anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não há que se falar em substituição pelo Método de Gauss. Dessa forma, a capitalização mensal de juros no contrato em análise é lícita, e a Tabela Price, como método de amortização, não padece de ilegalidade, sendo certo que a manutenção da taxa de juros remuneratórios já determinada no tópico anterior é a medida suficiente para preservar o equilíbrio contratual, ante a ausência de abusividade constatada pela perícia oficial. 2.5- O requerente postula a declaração de nulidade das tarifas de cadastro, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), e de registro de contrato e serviços de terceiros, no valor de R$ 259,49 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sustentando que tais cobranças seriam ilegais, abusivas e caracterizariam venda casada, pugnando pela restituição em dobro (Id. n.º 10464053378). A controvérsia acerca da legalidade das tarifas bancárias foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, estabelecendo-se balizas objetivas para a aferição da validade de cada encargo. No que concerne à Tarifa de Cadastro (TC), o STJ fixou a tese de que a sua cobrança é legítima, desde que pactuada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente, conforme o Tema 619 e a Súmula 566 daquela Corte Superior. O entendimento consolidado é de que a tarifa remunera os custos com pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e tratamento de informações necessárias à concessão do crédito. Quanto aos custos de registro de contrato e serviços de terceiros, o STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), estabeleceu que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade do valor ou a ausência de prestação do serviço. Por outro lado, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de "serviços de terceiros" sem a especificação do serviço a ser prestado. No caso em tela, o contrato n.º 2947233-1, firmado em 12 de abril de 2024, prevê expressamente no Quadro 2 (Condições de financiamento) a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 790,00 e de Custo de Registro e Serviços de Terceiros no valor de R$ 259,49 (Id. n.º 10494334406). Tratando-se do primeiro financiamento do requerente junto à instituição requerida, a cobrança da tarifa de cadastro encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 566 do STJ e a regulamentação do Banco Central do Brasil, não havendo falar-se em ilegalidade ou abusividade no valor de R$ 790,00, o qual se mostra razoável frente à complexidade da análise de crédito e ao montante financiado (R$ 13.888,39). No que tange ao custo de registro, a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço, consubstanciada no registro do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta Honda CG 160 START, conforme documento acostado aos autos (Id. n.º 10464097652). O valor de R$ 259,49 refere-se às despesas efetivas com o registro do contrato junto ao DETRAN, não se verificando qualquer onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a validade de tais encargos quando devidamente pactuados e comprovados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A capitalização de juros em contratos bancários posteriores a março de 2000 é válida quando expressamente pactuada, presumindo-se presente na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. O sistema Price constitui método matemático de amortização, não configurando, por si só, prática abusiva. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual, conforme regulamentação do Banco Central”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371587-4/001, Relatora: Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025). Portanto, a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato é lícita, não padecendo de qualquer vício que autorize a sua declaração de nulidade ou a restituição dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro. 2.6- O requerente postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de juros extorsivos, associada a práticas de capitalização ilegal e tarifas abusivas, teria gerado superendividamento, sentimento de impotência e frustração, atingindo diretamente sua integridade psíquica e os atributos da personalidade. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. O dever de indenizar pressupõe a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil. Nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, mas não dispensa o consumidor do ônus de comprovar a lesão extrapatrimonial que pretende ver ressarcida, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece a presunção de dano (in re ipsa), como ocorre, por exemplo, na inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. No caso dos autos, a relação contratual foi livremente pactuada entre as partes. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a taxa de juros remuneratórios aplicada não se revelou abusiva frente à média de mercado, a capitalização mensal encontra-se expressamente pactuada e amparada pela legislação vigente, e as tarifas de cadastro e registro de contrato são lícitas e devidamente comprovadas. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A declaração judicial de validade das cláusulas contratuais e a consequente manutenção da avença original demonstram que a instituição financeira atuou nos estritos limites da legalidade e da boa-fé objetiva. Ademais, o extrato de evolução contratual acostado aos autos demonstra que o contrato encontra-se ativo e em dia, com o regular pagamento das parcelas pelo autor, inexistindo qualquer apontamento de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer ato de cobrança vexatória que pudesse caracterizar lesão à honra ou à dignidade (Id. n.º 10494330058). O requerente não produziu nos autos prova concreta de que a conduta da instituição financeira tenha lhe causado abalo psicológico, humilhação, constrangimento público ou qualquer outra violação a direito da personalidade que extrapolasse a esfera do mero dissabor cotidiano. As alegações genéricas de superendividamento, desacompanhadas de elementos probatórios específicos, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A simples insatisfação com os encargos financeiros do contrato, por si só, não configura dano moral. Diante da orfandade probatória quanto ao dano extrapatrimonial e da ausência de ato ilícito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.7 – No que tange à restituição do indébito, o requerente postula a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores que reputa indevidos, invocando para tanto a égide protetiva do art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990. Conforme vastamente fundamentado no corpo desta decisão, restou cabalmente demonstrada a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a licitude da capitalização mensal e a validade das tarifas de cadastro e registro de contrato. Como corolário lógico da ausência de abusividade, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. O dispositivo consumerista invocado pressupõe, para a sua incidência, a cobrança de quantia indevida. A exegese que o Superior Tribunal de Justiça tem conferido a esse dispositivo orienta que a devolução em dobro pressupõe conduta contrária ao direito, não bastando a mera insatisfação do consumidor com os termos do contrato. A duplicação constitui sanção pedagógica que visa coibir a cobrança consciente e deliberada de valores não devidos, e não se aplica quando a cobrança está respaldada em contrato válido, em cláusula expressamente pactuada entre as partes e em consonância com a regulamentação do Banco Central do Brasil. No caso em exame, a instituição financeira aplicou exatamente a taxa pactuada, sem desvios ou cobranças ocultas, e cobrou tarifas previstas no instrumento contratual e autorizadas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional. Não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie conduta maliciosa, ardilosa ou conscientemente voltada a lesar o consumidor. Dessa forma, inexistindo cobrança indevida, o pedido de restituição do indébito, em qualquer de suas modalidades, deve ser integralmente rejeitado. 3 – CONCLUSÃO. 3.1 – Com as considerações amplamente delineadas no corpo motivacional supra, com pleno respaldo no princípio constitucional da obrigatoriedade e adequação da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil) e na valoração probatória insculpida no art. 371 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Paulo da Silva em face de Banco Honda S.A., resolvendo o mérito da lide com suporte e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 – Como corolário lógico da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Observo, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao requerente fica suspensa, por força do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (Id. n.º 10469834526), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Carmo de Minas, 24 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO HONDA S/A.
Autor FRANCISCO PAULO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA
OAB: 97367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000892-72.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos etc… 1 - RELATÓRIO. 1.1- Francisco Paulo da Silva, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF sob n.º 435.821.506-82, residente nesta cidade à Rua José Carneiro Ribeiro, n.º 75, bairro Santo Antônio, ajuizou a presente ação intitulada de "declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e tutela de evidência” em face do Banco Honda S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.634.220/0001-65, com sede à Rua Dr. José Áureo Bustamante, n.º 377, Santo Amaro, São Paulo/SP, sustentando em síntese, o seguinte: - que em 12/04/2024 entabulou com a demandada o contrato de financiamento de veículo n.º 2947233-1 (Cédula de Crédito Bancário), o qual teve por escopo a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 START, ano/modelo 2024/2024; - que o valor do bem perfazia o valor de R$ 16.990,00, tendo sido pago uma entrada de R$ 4.203,87 (quatro mil, duzentos e três reais e oitenta e sete centavos), resultando no valor líquido financiado de R$ 13.835,62 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de IOF no importe de R$ 52,77 (cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), totalizando a importância de R$ 13.888,39 (treze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos); - que o valor total financiado foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 505,14 (quinhentos e cinco reais e quatorze centavos) cada uma, com primeiro vencimento em 09 de maio de 2024, pelo sistema de amortização Tabela Price; - que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,55% ao mês e 35,31% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 42,41% ao ano, percentual que entende ser abusivo e extorsivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; - que o contrato não informa de forma clara a metodologia de incidência da taxa de juros e a capitalização composta, o que lesa direito básico do consumidor, violando a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC; - que foram cobradas tarifas de cadastro no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e de registro de contrato/serviços de terceiros no valor de R$ 259,49 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), as quais reputa ilegais e abusivas, por caracterizarem venda casada e enriquecimento sem causa; - que diante da discrepância, apresenta cálculo demonstrativo elaborado com o Método de Gauss (juros simples), indicando que a prestação deveria ser de R$ 370,44 (trezentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), em vez dos R$ 505,14 (quinhentos e cinco reais e quatorze centavos) efetivamente cobrados. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de evidência para efetuar depósito do valor incontroverso; revisão da taxa de juros e substituição do sistema de amortização pelo Método de Gauss; declaração de nulidade das tarifas de cadastro e registro de contrato, com a restituição em dobro das importâncias pagas indevidamente; e inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de Ids. n.ºs 10464062045 usque 10464107255. 1.2 – Na decisão de Id. n.º 10469834526, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de evidência, determinando-se a citação do requerido para apresentar contestação. Devidamente citado, o Banco Honda S/A. apresentou contestação no Id. n.º 10494317667. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, fundamentando sua tese na suposta afronta às Súmulas 382, 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela aplicação do art. 332 do Código de Processo Civil. No mérito, a contestação estruturou-se nos seguintes pilares: - que a operação foi celebrada de livre e espontânea vontade, constituindo ato jurídico perfeito, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade contratual; - que não merece amparo a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a taxa praticada encontra-se dentro dos parâmetros da taxa média de mercado; - que é legal a capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, e a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal configura pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; - que a Tabela Price é um sistema de amortização legítimo e não configura anatocismo, garantindo o pagamento da dívida em parcelas iguais; - que a Tarifa de Cadastro é lícita, pois pactuada no início do relacionamento entre as partes, em conformidade com a Resolução CMN n.º 3.518/2007 e a Súmula 566 do STJ; - que o custo de registro do contrato é devido, pois refere-se à despesa efetiva com o registro do gravame no DETRAN, havendo comprovação da prestação do serviço; - que não deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro, por ausência de comprovação de cobrança indevida e de má-fé, pressupostos indispensáveis para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de improcedência liminar e, no mérito, pela rejeição total da pretensão exordial. 1.3 – A réplica encontra-se acostada no Id. n.º 10506900428, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com ênfase na abusividade dos juros, na prática de anatocismo e na ilegalidade das tarifas. Na decisão de saneamento e organização do processo acostada no Id. n.º 10516057924, foi rejeitada a prejudicial de mérito , por confundir-se com o próprio mérito da demanda, e o feito foi saneado, fixando-se o ônus da prova pela regra geral do art. 373 do CPC. 1.4 – Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, foi determinada a produção de prova pericial contábil, nos termos da decisão de Id. n.º 10571238497, a fim de apurar a alegada existência de juros abusivos e capitalização ilegal. Para tanto, foi nomeado o perito Sr. Peter Leite, inscrito no CRC/SP sob o n.º 1SP254015/O-9, o qual aceitou o encargo no Id. n.º 10580087453. Após a apresentação de quesitos pela requerente no Id. n.º 10587213927 e pela parte requerida no Id. n.º 10579072930, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos em 22 de dezembro de 2025, conforme Id. nº 10602963972. A requerida manifestou-se no Id. n.º 10659066481, impugnando o laudo pericial e sustentando a legalidade da taxa contratada e da capitalização. O requerente, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. n.º 10669443131. Por fim, no despacho de Id. n.º 10687675331, determinou-se a liberação dos honorários periciais e a conclusão dos autos para sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 -O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou vícios que maculem o curso do procedimento. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. As questões preliminares arguidas em sede de contestação, consubstanciadas no pedido de julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC e nas Súmulas do STJ, já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora de Id. n.º 10516057924, restando superadas, uma vez que a análise da suposta abusividade das cláusulas e a confrontação com a taxa média de mercado exigem dilação probatória e não se confundem com as hipóteses de improcedência liminar. Por conseguinte, passo ao exame do mérito. 2.2- É inegável que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes ostenta nítida natureza de consumo. O requerente amolda-se com perfeição ao conceito material e teleológico de consumidor, enquanto destinatário final do crédito concedido (art. 2º da Lei n.º 8.078/1990, CDC), ao passo que a instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, consubstanciado no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Para extirpar qualquer resquício de hesitação sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, pacificando que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Esta constatação hermenêutica legitima a mitigação do rigor clássico do princípio do pacta sunt servanda. A moderna teoria dos contratos, lastreada na função social e na boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), autoriza o Poder Judiciário, com amparo no art. 51, incisos IV e XV, do CDC, a expurgar do instrumento de adesão as disposições que instituam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor vulnerável em desvantagem exagerada. Todavia, a intervenção judicial nos pactos de natureza bancária não é irrestrita, tampouco atua no vácuo probatório e dialético. A fim de resguardar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e obstar o ativismo judicial desmesurado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma barreira cognitiva intransponível para o magistrado. Com efeito, a Súmula n.º 381 do STJ determina expressamente que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A ratio decidendi subjacente a esse verbete sumular repousa na salvaguarda do princípio da inércia da jurisdição e da teoria da substanciação. Em demandas que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, o Juiz encontra-se adstrito aos limites da lide balizados pelo pedido e pela causa de pedir descritos na petição inicial. Destarte, limito o espectro de análise cognitivo-decisória estritamente às cláusulas impugnadas na exordial, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal e as tarifas de cadastro e registro de contrato. 2.3 – O requerente impugnou a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato. Amparado em parecer técnico particular, sustenta que o Banco impôs uma taxa de 2,55% ao mês e 35,31% ao ano, com Custo Efetivo Total de 42,41% ao ano. Argumenta que tais índices desgarram flagrantemente da taxa média de mercado, configurando enriquecimento sem causa da instituição de crédito e exigindo, assim, a readequação do percentual e a substituição do sistema de amortização. A revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e a edição da Súmula Vinculante n.º 7 pelo Supremo Tribunal Federal extirparam do ordenamento pátrio o mito da limitação automática dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Em consonância com a Súmula n.º 596 do STF, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, atuando no mercado de crédito de captação livre, regem-se pela Lei n.º 4.595/1964, não se sujeitando às amarras da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), consolidou o entendimento de que a alteração da taxa de juros pactuada somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas. Faz-se necessário que a relação seja de consumo e que a taxa aplicada suplante de modo aberrante, abusivo e injustificado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Fixada essa premissa, impõe-se o exame minucioso dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o contrato e o laudo pericial contábil. O cotejo analítico da "Cédula de Crédito Bancário" acostada pela parte requerida (Id. n.º 10494334406) revela, de forma hialina, que o contrato n.º 2947233-1 foi firmado em 12 de abril de 2024, com valor total financiado de R$ 13.888,39 (já incluído o IOF de R$ 52,77), e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 505,14 cada, pelo sistema de amortização Tabela Price. A taxa de juros remuneratórios declarada no instrumento foi de 2,55% ao mês, com custo efetivo total declarado de 42,41% ao ano. O laudo pericial contábil juntado sob o Id. n.º 10602963972, elaborado pelo Sr. Perito Peter Leite, CRC/SP n.º 1SP254015/O-9, cumpriu com rigor técnico o encargo que lhe foi confiado. O perito apurou que, uma vez inseridos na equação financeira do sistema Price o valor total da operação, o número de parcelas e o valor da prestação, a taxa de juros implícita efetivamente embutida no fluxo financeiro do contrato é de 2,57% ao mês, equivalente a 35,63% ao ano. No tocante ao parâmetro de comparação, o Sr. Perito consultou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física, referente ao mês de abril de 2024, que é a competência da contratação, obtendo o percentual de 1,86% ao mês (24,73% ao ano). Esse dado foi extraído diretamente do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, conforme documento juntado no Id. n.º 10602972355. O quadro comparativo resultante demonstra que a taxa implícita apurada (2,57% a.m.) supera a taxa média BACEN (1,86% a.m.) em 0,71 pontos percentuais ao mês, representando uma relação de aproximadamente 1,38 vez a média de mercado (ou cerca de 38% superior à média). A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou a baliza objetiva de que a intervenção judicial é recomendada quando a taxa contratual exceder a uma vez e meia (1,5x) a taxa referencial do BACEN, critério que se extrai do seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - EXCESSO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 2. A mera cobrança de encargos abusivos, em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.184048-7/001, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) No caso em exame, a taxa implícita de 2,57% ao mês, ou mesmo a taxa declarada de 2,55% ao mês, não atinge o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado (que seria de 2,79% a.m.). A desproporção, embora existente, não é de tal magnitude que afaste a razoabilidade admitida pela jurisprudência pátria, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial, em consonância com o Tema 27 do STJ. Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 2947233-1 não se revela abusiva e deve ser mantida, não havendo que se falar em limitação à taxa média de mercado ou em recálculo do valor devido. Por conseguinte, o pedido de revisão dos juros remuneratórios e de restituição de indébito a este título deve ser julgado improcedente. 2.4- A petição inicial também argumenta que a aplicação da Tabela Price implicaria capitalização de juros em desfavor do consumidor, sustentando a necessidade de substituição desse sistema pelo Método de Gauss, a qual opera mediante o regime de juros simples, e alegando que o contrato não informa de forma clara a metodologia de incidência da taxa de juros e a capitalização composta (Id. n.º 10464053378). O debate acerca da capitalização de juros nos contratos bancários foi solucionado pela superveniência de legislação específica e pela pacificação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada e em vigor por força da EC 32/2001 sob o n.º 2.170-36/2001), restou autorizada a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exigindo-se apenas que a pactuação seja expressa e clara. O Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade da referida Medida Provisória no julgamento do RE 592.377 (Tema 33). Para dirimir celeumas sobre o que se considera "pactuação expressa e clara", o STJ sumulou o entendimento de que a simples divergência matemática entre as taxas mensal e anual no instrumento contratual já supre a exigência do dever de informação ao consumidor. Neste sentido, dispõem as Súmulas atinentes ao tema: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em exame, o contrato n.º 2947233-1 foi celebrado em 12 de abril de 2024, muito após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, estando plenamente abrangido pelo permissivo legal (Id. n.º 10494334406). A taxa de juros anual declarada de 35,31% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,55% (que resultaria em 30,60% ao ano), configurando, nos exatos termos da Súmula 541 do STJ, a pactuação expressa da capitalização mensal, sem necessidade de cláusula adicional específica. No que tange à alegação de que a Tabela Price configuraria anatocismo ilegal, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização da Tabela Price como critério de amortização não constitui, por si só, capitalização ilegal de juros, mas sim método legítimo de cálculo de prestações periódicas e sucessivas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE. - Resta admitida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, posto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500675-4/001, Relator: Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) O caso em exame amolda-se com precisão a esse paradigma jurisprudencial. A simples adoção do sistema Price não caracteriza anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não há que se falar em substituição pelo Método de Gauss. Dessa forma, a capitalização mensal de juros no contrato em análise é lícita, e a Tabela Price, como método de amortização, não padece de ilegalidade, sendo certo que a manutenção da taxa de juros remuneratórios já determinada no tópico anterior é a medida suficiente para preservar o equilíbrio contratual, ante a ausência de abusividade constatada pela perícia oficial. 2.5- O requerente postula a declaração de nulidade das tarifas de cadastro, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), e de registro de contrato e serviços de terceiros, no valor de R$ 259,49 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sustentando que tais cobranças seriam ilegais, abusivas e caracterizariam venda casada, pugnando pela restituição em dobro (Id. n.º 10464053378). A controvérsia acerca da legalidade das tarifas bancárias foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, estabelecendo-se balizas objetivas para a aferição da validade de cada encargo. No que concerne à Tarifa de Cadastro (TC), o STJ fixou a tese de que a sua cobrança é legítima, desde que pactuada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente, conforme o Tema 619 e a Súmula 566 daquela Corte Superior. O entendimento consolidado é de que a tarifa remunera os custos com pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e tratamento de informações necessárias à concessão do crédito. Quanto aos custos de registro de contrato e serviços de terceiros, o STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), estabeleceu que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade do valor ou a ausência de prestação do serviço. Por outro lado, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de "serviços de terceiros" sem a especificação do serviço a ser prestado. No caso em tela, o contrato n.º 2947233-1, firmado em 12 de abril de 2024, prevê expressamente no Quadro 2 (Condições de financiamento) a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 790,00 e de Custo de Registro e Serviços de Terceiros no valor de R$ 259,49 (Id. n.º 10494334406). Tratando-se do primeiro financiamento do requerente junto à instituição requerida, a cobrança da tarifa de cadastro encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 566 do STJ e a regulamentação do Banco Central do Brasil, não havendo falar-se em ilegalidade ou abusividade no valor de R$ 790,00, o qual se mostra razoável frente à complexidade da análise de crédito e ao montante financiado (R$ 13.888,39). No que tange ao custo de registro, a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço, consubstanciada no registro do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta Honda CG 160 START, conforme documento acostado aos autos (Id. n.º 10464097652). O valor de R$ 259,49 refere-se às despesas efetivas com o registro do contrato junto ao DETRAN, não se verificando qualquer onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a validade de tais encargos quando devidamente pactuados e comprovados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A capitalização de juros em contratos bancários posteriores a março de 2000 é válida quando expressamente pactuada, presumindo-se presente na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. O sistema Price constitui método matemático de amortização, não configurando, por si só, prática abusiva. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual, conforme regulamentação do Banco Central”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371587-4/001, Relatora: Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025). Portanto, a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato é lícita, não padecendo de qualquer vício que autorize a sua declaração de nulidade ou a restituição dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro. 2.6- O requerente postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de juros extorsivos, associada a práticas de capitalização ilegal e tarifas abusivas, teria gerado superendividamento, sentimento de impotência e frustração, atingindo diretamente sua integridade psíquica e os atributos da personalidade. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. O dever de indenizar pressupõe a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil. Nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, mas não dispensa o consumidor do ônus de comprovar a lesão extrapatrimonial que pretende ver ressarcida, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece a presunção de dano (in re ipsa), como ocorre, por exemplo, na inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. No caso dos autos, a relação contratual foi livremente pactuada entre as partes. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a taxa de juros remuneratórios aplicada não se revelou abusiva frente à média de mercado, a capitalização mensal encontra-se expressamente pactuada e amparada pela legislação vigente, e as tarifas de cadastro e registro de contrato são lícitas e devidamente comprovadas. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A declaração judicial de validade das cláusulas contratuais e a consequente manutenção da avença original demonstram que a instituição financeira atuou nos estritos limites da legalidade e da boa-fé objetiva. Ademais, o extrato de evolução contratual acostado aos autos demonstra que o contrato encontra-se ativo e em dia, com o regular pagamento das parcelas pelo autor, inexistindo qualquer apontamento de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer ato de cobrança vexatória que pudesse caracterizar lesão à honra ou à dignidade (Id. n.º 10494330058). O requerente não produziu nos autos prova concreta de que a conduta da instituição financeira tenha lhe causado abalo psicológico, humilhação, constrangimento público ou qualquer outra violação a direito da personalidade que extrapolasse a esfera do mero dissabor cotidiano. As alegações genéricas de superendividamento, desacompanhadas de elementos probatórios específicos, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A simples insatisfação com os encargos financeiros do contrato, por si só, não configura dano moral. Diante da orfandade probatória quanto ao dano extrapatrimonial e da ausência de ato ilícito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.7 – No que tange à restituição do indébito, o requerente postula a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores que reputa indevidos, invocando para tanto a égide protetiva do art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990. Conforme vastamente fundamentado no corpo desta decisão, restou cabalmente demonstrada a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a licitude da capitalização mensal e a validade das tarifas de cadastro e registro de contrato. Como corolário lógico da ausência de abusividade, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. O dispositivo consumerista invocado pressupõe, para a sua incidência, a cobrança de quantia indevida. A exegese que o Superior Tribunal de Justiça tem conferido a esse dispositivo orienta que a devolução em dobro pressupõe conduta contrária ao direito, não bastando a mera insatisfação do consumidor com os termos do contrato. A duplicação constitui sanção pedagógica que visa coibir a cobrança consciente e deliberada de valores não devidos, e não se aplica quando a cobrança está respaldada em contrato válido, em cláusula expressamente pactuada entre as partes e em consonância com a regulamentação do Banco Central do Brasil. No caso em exame, a instituição financeira aplicou exatamente a taxa pactuada, sem desvios ou cobranças ocultas, e cobrou tarifas previstas no instrumento contratual e autorizadas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional. Não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie conduta maliciosa, ardilosa ou conscientemente voltada a lesar o consumidor. Dessa forma, inexistindo cobrança indevida, o pedido de restituição do indébito, em qualquer de suas modalidades, deve ser integralmente rejeitado. 3 – CONCLUSÃO. 3.1 – Com as considerações amplamente delineadas no corpo motivacional supra, com pleno respaldo no princípio constitucional da obrigatoriedade e adequação da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil) e na valoração probatória insculpida no art. 371 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Paulo da Silva em face de Banco Honda S.A., resolvendo o mérito da lide com suporte e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 – Como corolário lógico da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Observo, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao requerente fica suspensa, por força do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (Id. n.º 10469834526), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Carmo de Minas, 24 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas