Detalhe do processo

5000892-65.2014.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000892-65.2014.8.21.0002/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE JOÃO RUBIM DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A) : SARA NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS068245) EXEQUENTE : MANOEL IVAN FERNANDES COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE : ADAIR MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Inicialmente, indefiro o pedido do perito para complementação de honorários para o limite de 10 contratos ( evento 215, LAUDO1 ). Ocorre que o perito fez cálculos de contas que sequer foram atingidas pelo Plano Verão, ou seja, todas aquelas cujas data de aniversário são posteriores ao dia 15. Isso foi objeto das impugnações das partes no evento 211, PET1 e no evento 212, PARECER2 , que apontaram a realização de um cálculo para uma conta com aniversário no dia 18, ou seja, fora da janela do Plano Verão. Da lista de contas poupança do evento 4, PROCJUDIC6 , apenas seis , foram atingidas pelos efeitos do Plano Verão, ou seja, possuem aniversário de 01 a 15 de janeiro. Dessas seis, uma sequer tinha saldo na execução do plano ( evento 4, PROCJUDIC6 ), portanto, restaram CINCO contas para calcular. O requerimento da parte credora, expressamente corrobora isso, mencionando CINCO contas ( evento 4, PROCJUDIC6 ). Isso significa que o depósito de honorários, relativo a seis contratos, foi superior ao necessário e uma parte será, oportunamente, reembolsada ao Banco do Brasil. 2 Com relação ao cálculo do expurgo, em si, impugnação do Banco do Brasil revisita questões julgadas na sentença da impugnação, sobre as quais, salvo melhor juízo, há coisa julgada. Naquela oportunidade, o Juízo da origem definiu a quantia devida, a partir da qual o perito apurou a diferença solicitada. Quando o Juízo não rejeita expressamente os cálculos apresentados pelo credor antes de uma impugnação ou exceção, entende-se logicamente que esses valores são considerados corretos caso a defesa do devedor seja julgada improcedente. Essa presunção de correção só deixaria de existir se houvesse uma decisão específica determinando o contrário, o que não ocorreu neste caso. Tampouco compete à CCALC alterar ou reformar qualquer decisão tomada na origem. Portanto, o laudo deve partir dos números acolhidos na sentença da impugnação, ao menos, até a superveniência de eventual decisão em contrário. 3 Quanto ao uso do IGP-M como repositor inflacionário, após o ajuizamento desta liquidação, consigno que não há decisão proferida nestes autos determinando seu uso. Deste modo, seguindo o que determina o título originário (a sentença coletiva), o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança em todo o período, ressalvada decisão em contrário do Juízo da origem, quando, então, o laudo poderá ser retificado neste sentido. Ausente decisão a respeito, segue-se a regra geral definida no título executado, sob pena de violação da coisa julgada. Isso, aliás, foi expressamente mencionado na sentença que julgou a impugnação ( evento 4, PROCJUDIC9 ). 4 Em relação ao depósito realizado pelo Banco, por ser realizado como mera garantia do juízo ( evento 4, PROCJUDIC7 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que houve levantamento de valores pela parte credora, para a correta aplicação do Tema 677 STJ, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data da expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor sacado. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. 5 O laudo pericial é omisso em relação ao cálculo dos honorários sucumbenciais fixados neste cumprimento de sentença, merecendo complementação, portanto. 6 Por fim, registro que, apesar da retomada da Ferramenta de Expurgos do TJRS, esta perícia já está em fase avançada, não sendo caso de paralisar o trabalho em curso. 7 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 8 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 9 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MANOEL IVAN FERNANDES COELHO

Autor SUCESSÃO DE JOÃO RUBIM DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA NUNCIO DE OLIVEIRA

OAB: 68245/RS

CARLOS ROBERTO NUNCIO

OAB: 32052/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000892-65.2014.8.21.0002/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE JOÃO RUBIM DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) ADVOGADO(A) : SARA NUNCIO DE OLIVEIRA (OAB RS068245) EXEQUENTE : MANOEL IVAN FERNANDES COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXEQUENTE : ADAIR MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Inicialmente, indefiro o pedido do perito para complementação de honorários para o limite de 10 contratos ( evento 215, LAUDO1 ). Ocorre que o perito fez cálculos de contas que sequer foram atingidas pelo Plano Verão, ou seja, todas aquelas cujas data de aniversário são posteriores ao dia 15. Isso foi objeto das impugnações das partes no evento 211, PET1 e no evento 212, PARECER2 , que apontaram a realização de um cálculo para uma conta com aniversário no dia 18, ou seja, fora da janela do Plano Verão. Da lista de contas poupança do evento 4, PROCJUDIC6 , apenas seis , foram atingidas pelos efeitos do Plano Verão, ou seja, possuem aniversário de 01 a 15 de janeiro. Dessas seis, uma sequer tinha saldo na execução do plano ( evento 4, PROCJUDIC6 ), portanto, restaram CINCO contas para calcular. O requerimento da parte credora, expressamente corrobora isso, mencionando CINCO contas ( evento 4, PROCJUDIC6 ). Isso significa que o depósito de honorários, relativo a seis contratos, foi superior ao necessário e uma parte será, oportunamente, reembolsada ao Banco do Brasil. 2 Com relação ao cálculo do expurgo, em si, impugnação do Banco do Brasil revisita questões julgadas na sentença da impugnação, sobre as quais, salvo melhor juízo, há coisa julgada. Naquela oportunidade, o Juízo da origem definiu a quantia devida, a partir da qual o perito apurou a diferença solicitada. Quando o Juízo não rejeita expressamente os cálculos apresentados pelo credor antes de uma impugnação ou exceção, entende-se logicamente que esses valores são considerados corretos caso a defesa do devedor seja julgada improcedente. Essa presunção de correção só deixaria de existir se houvesse uma decisão específica determinando o contrário, o que não ocorreu neste caso. Tampouco compete à CCALC alterar ou reformar qualquer decisão tomada na origem. Portanto, o laudo deve partir dos números acolhidos na sentença da impugnação, ao menos, até a superveniência de eventual decisão em contrário. 3 Quanto ao uso do IGP-M como repositor inflacionário, após o ajuizamento desta liquidação, consigno que não há decisão proferida nestes autos determinando seu uso. Deste modo, seguindo o que determina o título originário (a sentença coletiva), o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança em todo o período, ressalvada decisão em contrário do Juízo da origem, quando, então, o laudo poderá ser retificado neste sentido. Ausente decisão a respeito, segue-se a regra geral definida no título executado, sob pena de violação da coisa julgada. Isso, aliás, foi expressamente mencionado na sentença que julgou a impugnação ( evento 4, PROCJUDIC9 ). 4 Em relação ao depósito realizado pelo Banco, por ser realizado como mera garantia do juízo ( evento 4, PROCJUDIC7 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que houve levantamento de valores pela parte credora, para a correta aplicação do Tema 677 STJ, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data da expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor sacado. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. 5 O laudo pericial é omisso em relação ao cálculo dos honorários sucumbenciais fixados neste cumprimento de sentença, merecendo complementação, portanto. 6 Por fim, registro que, apesar da retomada da Ferramenta de Expurgos do TJRS, esta perícia já está em fase avançada, não sendo caso de paralisar o trabalho em curso. 7 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 8 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 9 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .