Detalhe do processo

5000892-59.2021.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000892-59.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade] AUTOR: ISABEL CRISTINA MAGALHAES DE SOUZA CPF: 096.477.256-63 RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO CPF: 22.679.153/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico da Saúde II/Técnico de Enfermagem do Município de São Francisco/MG. Sustenta que foi aprovada em 67º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, o qual ofertou 15 vagas para o cargo pretendido. Afirma que, durante a vigência do certame, o Município realizou diversas contratações temporárias de profissionais da área da enfermagem, circunstância que evidenciaria a necessidade permanente de pessoal e caracterizaria preterição arbitrária e imotivada, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Com efeito, o certame ofertou 15 vagas para o cargo de Assistente Técnico da Saúde II/Técnico de Enfermagem, ao passo que a demandante obteve a 67ª colocação na classificação final. Nessas circunstâncias, sua aprovação gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 784), ocasião em que foi fixada a tese de que o surgimento de novas vagas ou a realização de contratações durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Segundo o entendimento consolidado da Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação do candidato excedente somente surge quando demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo. Desse modo, incumbia à autora comprovar não apenas a existência de contratações temporárias, mas também que tais contratações representavam o preenchimento irregular de cargos efetivos vagos e que a quantidade de vagas existentes seria suficiente para alcançar sua classificação no certame. Todavia, a prova produzida nos autos não conduz a essa conclusão. É verdade que restou demonstrada a existência de contratações temporárias de profissionais da área da saúde durante o período de validade do concurso. Entretanto, a mera existência de vínculos temporários não é suficiente para caracterizar preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as contratações temporárias somente têm aptidão para converter a expectativa de direito em direito subjetivo quando evidenciado que foram utilizadas para suprir, de forma indevida, cargos efetivos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público. No caso concreto, conquanto tenha sido determinada a exibição de documentos pelo Município réu, este deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou exibição da documentação solicitada. Nada obstante a inércia do ente público, a revelia decretada não induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. De igual modo, a ausência de exibição dos documentos não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, haja vista que a presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa e deve ser sopesada com os demais elementos de convicção presentes nos autos. Nesse passo, não há nos autos prova de que os profissionais contratados temporariamente tenham sido admitidos para ocupar cargos efetivos vagos de forma permanente ou que as contratações realizadas correspondessem à criação indireta de vagas efetivas. Também não foi produzida prova de que existiam cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação ocupada pela autora. Esse aspecto assume especial relevância porque a demandante foi classificada em 67º lugar, posição significativamente distante das 15 vagas originalmente ofertadas pelo edital. Assim, ainda que se admita a existência de contratações temporárias durante a validade do certame, seria indispensável a demonstração de que tais contratações correspondiam ao preenchimento de cargos efetivos vagos em quantitativo apto a alcançar sua posição na ordem classificatória, circunstância que não foi comprovada. Cumpre observar, ainda, que após o decurso do prazo do Município, a autora foi regularmente intimada para se manifestar e especificar provas, permanecendo inerte. Desta forma, deixou de produzir elementos aptos a comprovar a alegada preterição arbitrária e imotivada, ônus que lhe competia com exclusividade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em síntese, o conjunto probatório revela apenas a existência de contratações temporárias, sem comprovação da existência de cargos efetivos vagos aptos a alcançar a classificação da autora e sem demonstração de comportamento arbitrário ou imotivado por parte do Município. Ausentes, portanto, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, permanece a situação jurídica da autora no campo da mera expectativa de direito. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA MAGALHAES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN OLIVEIRA PRATES

OAB: 180798/MG

AMERICA GABRIEL OLIVEIRA DE CARVALHO LAURO

OAB: 180799/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000892-59.2021.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade] AUTOR: ISABEL CRISTINA MAGALHAES DE SOUZA CPF: 096.477.256-63 RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO CPF: 22.679.153/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico da Saúde II/Técnico de Enfermagem do Município de São Francisco/MG. Sustenta que foi aprovada em 67º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, o qual ofertou 15 vagas para o cargo pretendido. Afirma que, durante a vigência do certame, o Município realizou diversas contratações temporárias de profissionais da área da enfermagem, circunstância que evidenciaria a necessidade permanente de pessoal e caracterizaria preterição arbitrária e imotivada, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Com efeito, o certame ofertou 15 vagas para o cargo de Assistente Técnico da Saúde II/Técnico de Enfermagem, ao passo que a demandante obteve a 67ª colocação na classificação final. Nessas circunstâncias, sua aprovação gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 784), ocasião em que foi fixada a tese de que o surgimento de novas vagas ou a realização de contratações durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Segundo o entendimento consolidado da Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação do candidato excedente somente surge quando demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo. Desse modo, incumbia à autora comprovar não apenas a existência de contratações temporárias, mas também que tais contratações representavam o preenchimento irregular de cargos efetivos vagos e que a quantidade de vagas existentes seria suficiente para alcançar sua classificação no certame. Todavia, a prova produzida nos autos não conduz a essa conclusão. É verdade que restou demonstrada a existência de contratações temporárias de profissionais da área da saúde durante o período de validade do concurso. Entretanto, a mera existência de vínculos temporários não é suficiente para caracterizar preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as contratações temporárias somente têm aptidão para converter a expectativa de direito em direito subjetivo quando evidenciado que foram utilizadas para suprir, de forma indevida, cargos efetivos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público. No caso concreto, conquanto tenha sido determinada a exibição de documentos pelo Município réu, este deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou exibição da documentação solicitada. Nada obstante a inércia do ente público, a revelia decretada não induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. De igual modo, a ausência de exibição dos documentos não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, haja vista que a presunção decorrente do art. 400 do CPC é relativa e deve ser sopesada com os demais elementos de convicção presentes nos autos. Nesse passo, não há nos autos prova de que os profissionais contratados temporariamente tenham sido admitidos para ocupar cargos efetivos vagos de forma permanente ou que as contratações realizadas correspondessem à criação indireta de vagas efetivas. Também não foi produzida prova de que existiam cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação ocupada pela autora. Esse aspecto assume especial relevância porque a demandante foi classificada em 67º lugar, posição significativamente distante das 15 vagas originalmente ofertadas pelo edital. Assim, ainda que se admita a existência de contratações temporárias durante a validade do certame, seria indispensável a demonstração de que tais contratações correspondiam ao preenchimento de cargos efetivos vagos em quantitativo apto a alcançar sua posição na ordem classificatória, circunstância que não foi comprovada. Cumpre observar, ainda, que após o decurso do prazo do Município, a autora foi regularmente intimada para se manifestar e especificar provas, permanecendo inerte. Desta forma, deixou de produzir elementos aptos a comprovar a alegada preterição arbitrária e imotivada, ônus que lhe competia com exclusividade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em síntese, o conjunto probatório revela apenas a existência de contratações temporárias, sem comprovação da existência de cargos efetivos vagos aptos a alcançar a classificação da autora e sem demonstração de comportamento arbitrário ou imotivado por parte do Município. Ausentes, portanto, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, permanece a situação jurídica da autora no campo da mera expectativa de direito. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito