Detalhe do processo

5000892-16.2020.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000892-16.2020.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BIASINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 22.038.350/0001-80 RÉU: GERSON LUIZ JULIANI CPF: 001.201.608-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a decisão de ID 10649490712, que rejeitou a preliminar de coisa julgada e a impugnação ao laudo pericial, determinando a apresentação de alegações finais. Sustenta o requerido, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto aos efeitos da carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, à alegada ausência de intimação do despacho saneador e à validade da prova pericial. A requerente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No que se refere à coisa julgada e à validade do laudo pericial, a decisão embargada examinou expressamente as questões suscitadas. Com efeito, consignou-se que a demanda anteriormente processada perante a Justiça do Trabalho teve por objeto a execução de crédito trabalhista, na qual ocorreu a arrematação do imóvel, enquanto a presente ação versa sobre a delimitação física das áreas e questões possessórias, não se verificando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Também foi expressamente apreciada a impugnação ao laudo pericial, concluindo-se que a prova foi produzida por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação suficiente e sem vício técnico capaz de justificar sua invalidação ou a realização de nova perícia. Nesse ponto, os argumentos do requerido revelam mero inconformismo com o entendimento adotado e pretendem a reapreciação da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a alegada falta de intimação do despacho saneador de ID 9554085371. O referido ato determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Todavia, eventual irregularidade na intimação não enseja, por si só, a nulidade da prova pericial. A eventual nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coubesse ao requerido manifestar-se nos autos, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, além de depender da demonstração de efetivo prejuízo. No caso, as partes foram posteriormente cientificadas da data designada para a realização da perícia, tendo o requerido permanecido silente quanto à alegada nulidade. Após a juntada do laudo, o requerido apresentou impugnação, juntou documentos e formulou quesitos suplementares, os quais foram submetidos ao perito judicial para esclarecimentos. Houve, portanto, efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. A alegação de nulidade, formulada somente após a conclusão da prova pericial e a apresentação dos respectivos esclarecimentos, encontra-se alcançada pela preclusão. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, nos demais aspectos, a decisão de ID 10649490712. Recebo a manifestação de ID 10672503771 como alegações finais da requerente. Intime-se o requerido para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIASINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu GERSON LUIZ JULIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA AYRES DE CASTRO MAYER

OAB: 208875/MG

GLEICYANE CRISTINA PEREIRA JUNQUEIRA DE SOUSA

OAB: 141767/MG

HEITOR SERAFIM MAYER

OAB: 67704/MG

ALINE MARIA PEREIRA JUNQUEIRA DE SOUSA

OAB: 165529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000892-16.2020.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BIASINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 22.038.350/0001-80 RÉU: GERSON LUIZ JULIANI CPF: 001.201.608-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a decisão de ID 10649490712, que rejeitou a preliminar de coisa julgada e a impugnação ao laudo pericial, determinando a apresentação de alegações finais. Sustenta o requerido, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto aos efeitos da carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho, à alegada ausência de intimação do despacho saneador e à validade da prova pericial. A requerente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No que se refere à coisa julgada e à validade do laudo pericial, a decisão embargada examinou expressamente as questões suscitadas. Com efeito, consignou-se que a demanda anteriormente processada perante a Justiça do Trabalho teve por objeto a execução de crédito trabalhista, na qual ocorreu a arrematação do imóvel, enquanto a presente ação versa sobre a delimitação física das áreas e questões possessórias, não se verificando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Também foi expressamente apreciada a impugnação ao laudo pericial, concluindo-se que a prova foi produzida por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação suficiente e sem vício técnico capaz de justificar sua invalidação ou a realização de nova perícia. Nesse ponto, os argumentos do requerido revelam mero inconformismo com o entendimento adotado e pretendem a reapreciação da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a alegada falta de intimação do despacho saneador de ID 9554085371. O referido ato determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Todavia, eventual irregularidade na intimação não enseja, por si só, a nulidade da prova pericial. A eventual nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coubesse ao requerido manifestar-se nos autos, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, além de depender da demonstração de efetivo prejuízo. No caso, as partes foram posteriormente cientificadas da data designada para a realização da perícia, tendo o requerido permanecido silente quanto à alegada nulidade. Após a juntada do laudo, o requerido apresentou impugnação, juntou documentos e formulou quesitos suplementares, os quais foram submetidos ao perito judicial para esclarecimentos. Houve, portanto, efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. A alegação de nulidade, formulada somente após a conclusão da prova pericial e a apresentação dos respectivos esclarecimentos, encontra-se alcançada pela preclusão. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, nos demais aspectos, a decisão de ID 10649490712. Recebo a manifestação de ID 10672503771 como alegações finais da requerente. Intime-se o requerido para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari