5000892-14.2024.8.13.0107
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cambuquira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000892-14.2024.8.13.0107/MG AUTOR : DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : HILTON JUNQUEIRA LEMES (OAB MG181360) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO contra o BANCO PAN S.A. Sustentou o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n.º 992785723 para financiamento de veículo. Afirmou a abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, a declaração de nulidade de obrigações contratuais e eventual cancelamento do contrato, a repetição do indébito relativamente às tarifas de registro, avaliação, seguro e encargos moratórios, bem como a manutenção na posse do bem. Pela decisão de ID 10292153440 evento 10, DOC1 , foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a associação destes autos aos processos n.º 5000359-55.2024.8.13.0107 (Busca e Apreensão) e n.º 5001226-19.2022.8.13.0107. O réu apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), sustentando a legalidade das taxas de juros e das tarifas contratadas, afastando a alegação de venda casada e requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento e organização do processo no evento 37, DOC1 . Durante a instrução, foi elaborado laudo pericial contábil ( evento 86, DOC2 . Conforme certificado no Evento 172, transitou em julgado a sentença proferida nos autos n.º 5001226-19.2022.8.13.0107, que versou sobre o mesmo contrato. Na sequência, o réu informou que o contrato objeto da demanda já havia sido judicialmente cancelado em razão de fraude sofrida pelo autor, requerendo a extinção do feito. É a síntese. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se do Evento 172 e da sentença trasladada dos autos n.º 5001226-19.2022.8.13.0107 que este Juízo já apreciou a validade da Cédula de Crédito Bancário n.º 992785723. Naquela demanda, restou demonstrado, mediante perícia digital, que o autor foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, consistente na instalação do aplicativo falso "Modulo-BancoPan.apk", circunstância que comprometeu a manifestação de vontade e invalidou o negócio jurídico. A sentença transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato n.º 992785723 e determinar o seu cancelamento. Assim, o pedido de declaração de abusividade contratual com eventual cancelamento do contrato já foi definitivamente apreciado entre as mesmas partes, incidindo a autoridade da coisa julgada material (arts. 337, § 4º, e 502 do CPC), o que impede nova apreciação da matéria. Quanto aos pedidos de revisão dos juros remuneratórios e de restituição de valores pagos a título de tarifas e encargos, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, tendo o contrato sido declarado inexistente e definitivamente cancelado por sentença transitada em julgado, inexiste relação jurídica passível de revisão. Mostra-se, portanto, desprovida de utilidade a análise da taxa de juros ou da legalidade das tarifas incidentes sobre contrato que já não produz efeitos jurídicos. Além disso, a sentença proferida nos autos n.º 5001226-19.2022.8.13.0107 condenou a instituição financeira à restituição dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 8.844,89, abrangendo a pretensão de repetição do indébito deduzida nesta demanda. Desse modo, a superveniência da coisa julgada e o esvaziamento do objeto da presente ação impõem sua extinção, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada igualmente a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
HILTON JUNQUEIRA LEMES
OAB: 181360/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000892-14.2024.8.13.0107/MG AUTOR : DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : HILTON JUNQUEIRA LEMES (OAB MG181360) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO contra o BANCO PAN S.A. Sustentou o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n.º 992785723 para financiamento de veículo. Afirmou a abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, a declaração de nulidade de obrigações contratuais e eventual cancelamento do contrato, a repetição do indébito relativamente às tarifas de registro, avaliação, seguro e encargos moratórios, bem como a manutenção na posse do bem. Pela decisão de ID 10292153440 evento 10, DOC1 , foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a associação destes autos aos processos n.º 5000359-55.2024.8.13.0107 (Busca e Apreensão) e n.º 5001226-19.2022.8.13.0107. O réu apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), sustentando a legalidade das taxas de juros e das tarifas contratadas, afastando a alegação de venda casada e requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento e organização do processo no evento 37, DOC1 . Durante a instrução, foi elaborado laudo pericial contábil ( evento 86, DOC2 . Conforme certificado no Evento 172, transitou em julgado a sentença proferida nos autos n.º 5001226-19.2022.8.13.0107, que versou sobre o mesmo contrato. Na sequência, o réu informou que o contrato objeto da demanda já havia sido judicialmente cancelado em razão de fraude sofrida pelo autor, requerendo a extinção do feito. É a síntese. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se do Evento 172 e da sentença trasladada dos autos n.º 5001226-19.2022.8.13.0107 que este Juízo já apreciou a validade da Cédula de Crédito Bancário n.º 992785723. Naquela demanda, restou demonstrado, mediante perícia digital, que o autor foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, consistente na instalação do aplicativo falso "Modulo-BancoPan.apk", circunstância que comprometeu a manifestação de vontade e invalidou o negócio jurídico. A sentença transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato n.º 992785723 e determinar o seu cancelamento. Assim, o pedido de declaração de abusividade contratual com eventual cancelamento do contrato já foi definitivamente apreciado entre as mesmas partes, incidindo a autoridade da coisa julgada material (arts. 337, § 4º, e 502 do CPC), o que impede nova apreciação da matéria. Quanto aos pedidos de revisão dos juros remuneratórios e de restituição de valores pagos a título de tarifas e encargos, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, tendo o contrato sido declarado inexistente e definitivamente cancelado por sentença transitada em julgado, inexiste relação jurídica passível de revisão. Mostra-se, portanto, desprovida de utilidade a análise da taxa de juros ou da legalidade das tarifas incidentes sobre contrato que já não produz efeitos jurídicos. Além disso, a sentença proferida nos autos n.º 5001226-19.2022.8.13.0107 condenou a instituição financeira à restituição dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 8.844,89, abrangendo a pretensão de repetição do indébito deduzida nesta demanda. Desse modo, a superveniência da coisa julgada e o esvaziamento do objeto da presente ação impõem sua extinção, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada igualmente a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.