5000892-12.2026.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000892-12.2026.4.03.6006 AUTOR: IVANILDE BUENO DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SILVA GUEDES DOS SANTOS - MS21831 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IVANILDE BUENO DE LIMA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que objetiva sua condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 em razão do falecimento de seu filho, Sérgio Aparecido Guedes dos Santos, em acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2026, na Rodovia BR-163, no Município de Mundo Novo/MS. Narra a autora que a vítima trafegava em motocicleta quando foi atingida por viatura oficial do Exército Brasileiro, conduzida por militar em serviço. Sustenta que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, apontou como fator determinante do acidente o tráfego da viatura oficial pela contramão de direção (Id. 597489648 - Pág. 3). A demandante informa que o mesmo sinistro é objeto do Processo nº 5000733-69.2026.4.03.6006, ajuizado pelos filhos da vítima, no qual se discute igualmente a responsabilidade da União e eventual culpa concorrente do falecido. Requer, contudo, que a presente demanda tramite de forma autônoma, sem vinculação ou reunião com aquele feito. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso, embora as pretensões indenizatórias formuladas pelos diferentes familiares sejam autônomas, as demandas possuem a mesma causa de pedir: o acidente ocorrido em 25/06/2026, a conduta do agente público que conduzia a viatura do Exército Brasileiro e o nexo causal entre essa atuação e o falecimento de Sérgio Aparecido Guedes dos Santos. Além disso, a apuração da responsabilidade civil repousa sobre o mesmo conjunto probatório, especialmente o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, o boletim de ocorrência e as declarações dos envolvidos. A própria tese de culpa concorrente da vítima, segundo relata a inicial, já foi suscitada pela União no processo anteriormente ajuizado. Ademais, encontra-se presente a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC. O julgamento separado das ações permitiria conclusões distintas acerca da própria dinâmica do acidente e da eventual contribuição da vítima para o evento, inclusive com repercussão sobre a incidência do art. 945 do Código Civil. Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes a partir do mesmo fato e do mesmo acervo probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reunião de ações fundadas em idêntica causa de pedir pode ser determinada não apenas para evitar decisões contraditórias, mas também por razões de conveniência da instrução e da prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.064.201/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 26/10/2018.). Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a conexão entre ações indenizatórias ajuizadas por autores diversos com fundamento no mesmo fato, inclusive pela incidência do art. 55, § 3º, do CPC (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033932-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026). A reunião também favorece a economia processual, pois permite o aproveitamento das provas comuns e evita a repetição desnecessária de atos instrutórios, sem impedir a apreciação individualizada do dano alegadamente suportado por cada autor. Reconhecida a conexão, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, observada a distribuição por dependência prevista no art. 286, I, do mesmo diploma. A manifestação da parte pela tramitação autônoma não afasta a aplicação dessas regras processuais. No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a conexão com o processo nº 5000733-69.2026.4.03.6006 e determino a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos. Tendo em vista que este Juízo é prevento, traslade-se cópia da presente decisão àquele feito. À Secretaria para cumprimento. CITE-SE a União Federal para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada, dê-se vista à parte autora, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, também no prazo legal. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDE BUENO DE LIMA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SILVA GUEDES DOS SANTOS
OAB: 21831/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000892-12.2026.4.03.6006 AUTOR: IVANILDE BUENO DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SILVA GUEDES DOS SANTOS - MS21831 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IVANILDE BUENO DE LIMA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que objetiva sua condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 em razão do falecimento de seu filho, Sérgio Aparecido Guedes dos Santos, em acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2026, na Rodovia BR-163, no Município de Mundo Novo/MS. Narra a autora que a vítima trafegava em motocicleta quando foi atingida por viatura oficial do Exército Brasileiro, conduzida por militar em serviço. Sustenta que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, apontou como fator determinante do acidente o tráfego da viatura oficial pela contramão de direção (Id. 597489648 - Pág. 3). A demandante informa que o mesmo sinistro é objeto do Processo nº 5000733-69.2026.4.03.6006, ajuizado pelos filhos da vítima, no qual se discute igualmente a responsabilidade da União e eventual culpa concorrente do falecido. Requer, contudo, que a presente demanda tramite de forma autônoma, sem vinculação ou reunião com aquele feito. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso, embora as pretensões indenizatórias formuladas pelos diferentes familiares sejam autônomas, as demandas possuem a mesma causa de pedir: o acidente ocorrido em 25/06/2026, a conduta do agente público que conduzia a viatura do Exército Brasileiro e o nexo causal entre essa atuação e o falecimento de Sérgio Aparecido Guedes dos Santos. Além disso, a apuração da responsabilidade civil repousa sobre o mesmo conjunto probatório, especialmente o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito, o boletim de ocorrência e as declarações dos envolvidos. A própria tese de culpa concorrente da vítima, segundo relata a inicial, já foi suscitada pela União no processo anteriormente ajuizado. Ademais, encontra-se presente a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC. O julgamento separado das ações permitiria conclusões distintas acerca da própria dinâmica do acidente e da eventual contribuição da vítima para o evento, inclusive com repercussão sobre a incidência do art. 945 do Código Civil. Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes a partir do mesmo fato e do mesmo acervo probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reunião de ações fundadas em idêntica causa de pedir pode ser determinada não apenas para evitar decisões contraditórias, mas também por razões de conveniência da instrução e da prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.064.201/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 26/10/2018.). Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a conexão entre ações indenizatórias ajuizadas por autores diversos com fundamento no mesmo fato, inclusive pela incidência do art. 55, § 3º, do CPC (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033932-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026). A reunião também favorece a economia processual, pois permite o aproveitamento das provas comuns e evita a repetição desnecessária de atos instrutórios, sem impedir a apreciação individualizada do dano alegadamente suportado por cada autor. Reconhecida a conexão, os processos devem ser reunidos perante o juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, observada a distribuição por dependência prevista no art. 286, I, do mesmo diploma. A manifestação da parte pela tramitação autônoma não afasta a aplicação dessas regras processuais. No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a conexão com o processo nº 5000733-69.2026.4.03.6006 e determino a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos. Tendo em vista que este Juízo é prevento, traslade-se cópia da presente decisão àquele feito. À Secretaria para cumprimento. CITE-SE a União Federal para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada, dê-se vista à parte autora, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, também no prazo legal. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.