Detalhe do processo

5000891-94.2021.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000891-94.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ILDA DA PAZ FERREIRA CPF: 052.984.806-67 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença de ID 10499580007, sob a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, pugnando pela sua fixação a partir da citação (CC, art. 405), e não do evento danoso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não se admitindo a rediscussão do mérito por essa via estreita. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada foi expressa e suficientemente fundamentada ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida na sentença, providência incompatível com os embargos declaratórios. De todo modo, ainda que superada a questão da adequação da via eleita, a irresignação não prospera. A sentença embargada declarou a inexistência do negócio jurídico entabulado em nome da autora, reconhecendo que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não partiram de seu punho (laudo pericial de ID 10385535323), circunstância que afasta, por consequência lógica, a existência de vínculo contratual válido apto a atrair o regime de responsabilidade contratual invocado pelo embargante. Tratando-se de fato do serviço (art. 14, CDC), decorrente de falha do banco requerido em verificar a autenticidade da documentação apresentada por terceiro fraudador, a responsabilidade é de natureza extracontratual, aplicando-se corretamente a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de ID. 10499580007 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, na hipótese, o intuito manifestamente protelatório, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de tese jurídica plausível em abstrato. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso cabível, intimem-se e cumpram-se as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor ILDA DA PAZ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORNE FERREIRA DUTRA

OAB: 92224/MG

MARIANA CAROLINE DE SOUZA

OAB: 195569/MG

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS

OAB: 196787/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000891-94.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ILDA DA PAZ FERREIRA CPF: 052.984.806-67 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença de ID 10499580007, sob a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, pugnando pela sua fixação a partir da citação (CC, art. 405), e não do evento danoso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não se admitindo a rediscussão do mérito por essa via estreita. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada foi expressa e suficientemente fundamentada ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida na sentença, providência incompatível com os embargos declaratórios. De todo modo, ainda que superada a questão da adequação da via eleita, a irresignação não prospera. A sentença embargada declarou a inexistência do negócio jurídico entabulado em nome da autora, reconhecendo que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não partiram de seu punho (laudo pericial de ID 10385535323), circunstância que afasta, por consequência lógica, a existência de vínculo contratual válido apto a atrair o regime de responsabilidade contratual invocado pelo embargante. Tratando-se de fato do serviço (art. 14, CDC), decorrente de falha do banco requerido em verificar a autenticidade da documentação apresentada por terceiro fraudador, a responsabilidade é de natureza extracontratual, aplicando-se corretamente a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de ID. 10499580007 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, na hipótese, o intuito manifestamente protelatório, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de tese jurídica plausível em abstrato. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso cabível, intimem-se e cumpram-se as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena