Detalhe do processo

5000891-81.2025.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000891-81.2025.8.21.0071/RS EMBARGANTE : ROMILDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADROALDO RENOSTO (OAB RS026925) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da perícia grafotécnica: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida nºs 665063/2012 e 665077/2012, requerida pelo embargante ( evento 25, PET1 ). Para tanto, nomeio ADEILSON BERNARDES JARDIM - PERRS01020304, sob compromisso, fixando-lhe honorários periciais em R$ 470,80, nos termos da Tabela do Anexo Único, alterada pelo Ato n° 038/2025-P. Agendada intimação do perito nomeado para dizer, em 10 dias, se aceita o encargo e os honorários ora fixados. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não quesitados. Designada a perícia, as partes deverão ser cientificadas. Com a realização da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos laudos. 2. Da prova emprestada: O embargante requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo grafotécnico produzido nos autos do processo nº 5003775-14.2022.8.21.1001. O pedido resta indeferido. A presente ação tem por objeto contrato distinto daqueles que embasam a presente execução. Com efeito, o laudo grafotécnico produzido naquele feito analisou as assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 2012095030190441000022, ao passo que os contratos objeto desta execução são os de nºs 665063/2012 e 665077/2012, documentos formalmente distintos, cujas assinaturas não foram submetidas a exame pericial. Assim, ausente identidade entre o objeto da prova produzida no processo indicado e a controvérsia fática destes autos, o laudo não se mostra apto a substituir a perícia grafotécnica específica ora deferida ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ). 3. Da juntada de documentos pelo embargado: O embargante requer que seja determinado ao embargado que junte cópias de todos os instrumentos de crédito anteriores, cédulas, contratos e extratos relacionados à dívida executada. O pedido não comporta deferimento. Os pontos controvertidos fixados recaem sobre: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nºs 665063/2012 e 665077/2012; e (ii) o eventual excesso de execução decorrente da incidência de anatocismo e de encargos contratuais. No entanto, o embargante não demonstrou, de forma específica, a pertinência dos documentos pretendidos para a apuração das questões controvertidas, tampouco indicou quais informações relevantes aos pedidos formulados estariam ausentes dos autos. A determinação genérica de apresentação de todos os instrumentos de crédito, contratos e extratos pretéritos, sem a individualização dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mostra-se excessivamente ampla e desprovida de justificativa concreta ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ). 4. Da requisição via SAEC de matrícula imobiliária: A realização de pesquisa de bens imóveis através do SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado) incumbe diretamente à parte interessada, somente havendo necessidade de intervenção do juízo após a demonstração de que promoveu, sem êxito, diligências mínimas ao seu alcance, circunstância não verificada no caso dos autos. 5. Da perícia contábil: O embargante requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil vinculada aos contratos e extratos pretéritos que compõem a dívida executada. O pedido não merece acolhimento. A realização de perícia contábil pressupõe a demonstração da necessidade de conhecimento técnico especializado para a apuração do alegado excesso de execução. No caso, o embargante não apresentou elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prova, limitando-se a requerer a realização de perícia vinculada a documentos cuja juntada foi indeferida. Ademais, eventual apuração do saldo devedor dependerá da definição prévia das questões relativas à autenticidade e à exigibilidade dos títulos objeto da execução. Desse modo, ausente, neste momento, demonstração concreta da necessidade da prova técnica, indefiro o pedido de produção de perícia contábil, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que evidenciem sua pertinência. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor ROMILDO SANTOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADROALDO RENOSTO

OAB: 26925/RS

JOSE PEDRO DA BROI

OAB: 22459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000891-81.2025.8.21.0071/RS EMBARGANTE : ROMILDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADROALDO RENOSTO (OAB RS026925) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da perícia grafotécnica: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida nºs 665063/2012 e 665077/2012, requerida pelo embargante ( evento 25, PET1 ). Para tanto, nomeio ADEILSON BERNARDES JARDIM - PERRS01020304, sob compromisso, fixando-lhe honorários periciais em R$ 470,80, nos termos da Tabela do Anexo Único, alterada pelo Ato n° 038/2025-P. Agendada intimação do perito nomeado para dizer, em 10 dias, se aceita o encargo e os honorários ora fixados. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não quesitados. Designada a perícia, as partes deverão ser cientificadas. Com a realização da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos laudos. 2. Da prova emprestada: O embargante requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo grafotécnico produzido nos autos do processo nº 5003775-14.2022.8.21.1001. O pedido resta indeferido. A presente ação tem por objeto contrato distinto daqueles que embasam a presente execução. Com efeito, o laudo grafotécnico produzido naquele feito analisou as assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 2012095030190441000022, ao passo que os contratos objeto desta execução são os de nºs 665063/2012 e 665077/2012, documentos formalmente distintos, cujas assinaturas não foram submetidas a exame pericial. Assim, ausente identidade entre o objeto da prova produzida no processo indicado e a controvérsia fática destes autos, o laudo não se mostra apto a substituir a perícia grafotécnica específica ora deferida ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ). 3. Da juntada de documentos pelo embargado: O embargante requer que seja determinado ao embargado que junte cópias de todos os instrumentos de crédito anteriores, cédulas, contratos e extratos relacionados à dívida executada. O pedido não comporta deferimento. Os pontos controvertidos fixados recaem sobre: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nºs 665063/2012 e 665077/2012; e (ii) o eventual excesso de execução decorrente da incidência de anatocismo e de encargos contratuais. No entanto, o embargante não demonstrou, de forma específica, a pertinência dos documentos pretendidos para a apuração das questões controvertidas, tampouco indicou quais informações relevantes aos pedidos formulados estariam ausentes dos autos. A determinação genérica de apresentação de todos os instrumentos de crédito, contratos e extratos pretéritos, sem a individualização dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, mostra-se excessivamente ampla e desprovida de justificativa concreta ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ). 4. Da requisição via SAEC de matrícula imobiliária: A realização de pesquisa de bens imóveis através do SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado) incumbe diretamente à parte interessada, somente havendo necessidade de intervenção do juízo após a demonstração de que promoveu, sem êxito, diligências mínimas ao seu alcance, circunstância não verificada no caso dos autos. 5. Da perícia contábil: O embargante requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil vinculada aos contratos e extratos pretéritos que compõem a dívida executada. O pedido não merece acolhimento. A realização de perícia contábil pressupõe a demonstração da necessidade de conhecimento técnico especializado para a apuração do alegado excesso de execução. No caso, o embargante não apresentou elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prova, limitando-se a requerer a realização de perícia vinculada a documentos cuja juntada foi indeferida. Ademais, eventual apuração do saldo devedor dependerá da definição prévia das questões relativas à autenticidade e à exigibilidade dos títulos objeto da execução. Desse modo, ausente, neste momento, demonstração concreta da necessidade da prova técnica, indefiro o pedido de produção de perícia contábil, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão caso sobrevenham elementos que evidenciem sua pertinência. Agendada a intimação eletrônica das partes.