Detalhe do processo

5000891-78.2022.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000891-78.2022.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INDUSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH ADVOGADO do(a) APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Indústria Agro Comercial Cassava S.A. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória movida em face do Conselho Regional de Química da 20ª Região, com a qual pretendia a declaração de inexigibilidade de sua inscrição perante o conselho e a nulidade das anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 22.971,61. A autora sustentou que sua atividade, de fabricação de amidos e féculas de vegetais, não se relaciona com a química, de modo que não estaria sujeita a registro nem ao pagamento de anuidades. Após deferimento de tutela antecipada, decretada a revelia do conselho réu por ausência de contestação tempestiva, sua manifestação posterior foi recebida como peça de informação. Sobreveio sentença que, com base em relatório de vistoria constante dos autos, reconheceu que o processo de fabricação de sagu de mandioca desenvolvido pela autora envolve reação química e que o estabelecimento mantém laboratório de controle químico e físico-químico, concluindo pela exigibilidade da inscrição e das anuidades. O Juízo revogou a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a autora requer, preliminarmente, o desentranhamento da contestação intempestiva, com aplicação dos efeitos da revelia, e, no mérito, sustenta que sua atividade-fim não depende de reação química, invocando o critério da atividade básica do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à fabricação de farinha e amido de mandioca. Em contrarrazões, o Conselho Regional de Química da 20ª Região sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia a autarquia que tutela direito indisponível e, no mérito, defende que os relatórios de vistoria comprovam o emprego de reações químicas no processo produtivo, a manutenção de laboratório de controle químico e a presença histórica de profissional químico no quadro de funcionários da empresa desde o registro, ocorrido em 2008. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida, começando pela preliminar suscitada. A apelante requer o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente pelo Conselho Regional de Química, com aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Os conselhos de fiscalização profissional, contudo, são autarquias federais que tutelam interesse público relacionado à arrecadação de contribuições parafiscais, direito de natureza indisponível, o que os equipara à Fazenda Pública para fins processuais. O artigo 345, inciso II, do CPC dispõe: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;" Nessa condição, não se lhes aplica o efeito material da revelia, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de direitos indisponíveis, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que ausente contestação tempestiva: "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 09/10/2013) "[...] não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte [interessada] comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (STJ, AR 5.407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 10/04/2019, DJe 15/05/2019) Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que recebeu a manifestação intempestiva do conselho réu como peça de informação, sem determinar o desentranhamento dos documentos ali apresentados, providência que, ademais, não prejudicou a autora, que teve oportunidade de sobre eles se manifestar em réplica. A controvérsia de mérito consiste em definir se a atividade desenvolvida pela apelante, fabricante de amidos e féculas de vegetais, sujeita-a à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química e ao pagamento das anuidades correspondentes. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, torna obrigatória a admissão de químicos, entre outras hipóteses, nas indústrias que mantenham laboratório de controle químico e nas que fabriquem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas: "Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados." Esta Corte já assentou, com apoio em laudo pericial, que a comprovação de que o processo produtivo da empresa envolve reações químicas basta para tornar exigível o registro perante o Conselho Regional de Química, ainda que a atividade declarada no contrato social não seja, em sua descrição abstrata, tipicamente química: "1 - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. 2. Considerando que as atividades da empresa estão voltadas à industrialização de produtos plásticos [...], de acordo com o seu contrato social e laudos periciais juntados aos autos, que atestam que a atividade da empresa está afeta à área de química, a obrigatoriedade de seu registro no CRQ é medida que se impõe." (TRF3, ApCiv 0003114-69.2007.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 15/02/2017, DJE 10/03/2017) Também já reconheceu que a exigência de registro subsiste mesmo quando a empresa não fabrica produtos químicos nem mantém laboratório de controle químico, bastando a ocorrência de reação química dirigida no processo produtivo: "[...] o laudo pericial [...] destacou que, inobstante a autora não fabricar produtos químicos, nem manter laboratório de controle químico, há a ocorrência, em sua atividade, de reações químicas dirigidas, devendo, desse modo, ser observado o quanto disposto no artigo 335, letra 'c', da CLT [...]. Conclui-se, desse modo, que a atividade exercida pela demandante exige a presença de um profissional químico, sendo, portanto, necessário o seu registro perante o respectivo conselho profissional." (TRF3, AC 0009323-62.2008.4.03.6100, Rel. Desa. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJE 29/09/2015) No caso dos autos, o relatório de vistoria realizado nas instalações da apelante, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, descreve que o processo de fabricação de sagu de mandioca envolve tratamento com peróxido de hidrogênio e hidróxido de sódio, seguido de reação química de neutralização com ácido clorídrico e adição de metabissulfito, além de centrifugação e filtração. O mesmo relatório registra que o estabelecimento mantém laboratório onde são realizados ensaios químicos e físico-químicos da fécula, do sagu, do processo produtivo e da água. Esses elementos, somados à informação, também não contraditada, de que a empresa mantém historicamente profissional habilitado em química em seu quadro de funcionários, evidenciam o enquadramento de sua atividade nas alíneas "b" e "c" do artigo 335 da CLT, acima transcrito. A esse quadro fático a apelante não contrapôs prova técnica, limitando-se a apresentar seus atos constitutivos e a descrição genérica de seu objeto social, insuficientes para infirmar as conclusões da vistoria. Também não subsiste o argumento de eventual revogação integral da Lei nº 2.800/1956 pela Lei nº 6.839/1980: ainda que se adote a interpretação mais favorável à apelante quanto a esse ponto, a exigibilidade do registro decorre, de todo modo, diretamente do artigo 335 da CLT, combinado com o critério da atividade básica do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, base normativa suficiente e independente dessa controvérsia. Por fim, e independentemente de toda a análise precedente sobre a atividade básica, a exigibilidade das anuidades também encontra fundamento autônomo no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011: "Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a partir da vigência desse dispositivo, o fato gerador das anuidades é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade fiscalizada: "[...] a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei." (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Não havendo notícia, nos autos, de pedido de cancelamento do registro da apelante junto ao Conselho Regional de Química em nenhum momento entre 2008 e o ajuizamento desta ação, as anuidades de 2018 a 2021 seriam exigíveis ainda que superada, em tese, a controvérsia sobre a natureza química de sua atividade. Correta, assim, a sentença que reconheceu a exigibilidade da inscrição da apelante no Conselho Regional de Química e das anuidades cobradas, relativas aos exercícios de 2018 a 2021, e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites de seus §§ 2º a 5º. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO E ANUIDADES. REVELIA. INAPLICABILIDADE À AUTARQUIA QUE TUTELA DIREITO INDISPONÍVEL. ATIVIDADE BÁSICA SUJEITA A REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa fabricante de amidos e féculas de vegetais contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de inscrição perante Conselho Regional de Química e de nulidade de anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 22.971,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se os efeitos da revelia autorizam o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente pelo conselho profissional réu; e (ii) se a atividade desenvolvida pela apelante sujeita-a à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química e ao pagamento das anuidades correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os conselhos de fiscalização profissional, enquanto autarquias federais que tutelam interesse público de natureza indisponível, equiparam-se à Fazenda Pública para efeitos processuais, não se lhes aplicando o efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC, sendo lícito ao Juízo receber manifestação intempestiva como peça de informação. 5. A obrigatoriedade de inscrição em conselho de fiscalização profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, sendo exigível o registro no Conselho Regional de Química quando a atividade envolver fabricação de produtos químicos, manutenção de laboratório de controle químico ou fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, conforme o artigo 335 da CLT, critério reiteradamente aplicado por esta Corte. 6. Os relatórios de vistoria acostados aos autos, não impugnados por prova técnica em sentido contrário, descrevem que o processo produtivo da apelante envolve reação química de neutralização, com uso de peróxido de hidrogênio, hidróxido de sódio, ácido clorídrico e metabissulfito, além de laboratório de controle químico e físico-químico e manutenção histórica de profissional habilitado em química no quadro de funcionários. 7. Tais elementos evidenciam o enquadramento da atividade da apelante nas alíneas "b" e "c" do artigo 335 da CLT, tornando exigível a inscrição no Conselho Regional de Química e o pagamento das anuidades correspondentes, sendo prescindível, para esse fim, que a empresa seja fabricante de produtos químicos em sentido estrito, bastando a ocorrência de reação química dirigida em seu processo produtivo. 8. Independentemente da controvérsia sobre a atividade básica, a manutenção ininterrupta da inscrição da apelante no Conselho Regional de Química desde 2008, sem pedido de cancelamento, também autoriza a cobrança das anuidades por força do fato gerador estabelecido no artigo 5º da Lei 12.514/2011, que é a existência de inscrição, e não o efetivo exercício da atividade. 9. Não há prova técnica em sentido contrário apta a infirmar as conclusões da vistoria, tampouco elementos que autorizem afastar, no caso concreto, a incidência do artigo 335 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não incide o efeito material da revelia em desfavor de conselho de fiscalização profissional, por se tratar de autarquia federal que tutela direito indisponível equiparada à Fazenda Pública para esse fim, sendo válida a recepção de manifestação intempestiva como peça de informação. 2. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química e o pagamento de anuidades são definidos pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, comprovada por vistoria técnica, e não pela mera natureza abstrata do produto final fabricado. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 345, inciso II, e artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; artigo 1º da Lei 6.839/1980; artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.170.170/RJ; Superior Tribunal de Justiça, AR 5.407/DF; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 5007581-71.2018.4.03.6000; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 0003114-69.2007.4.03.6114/SP; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 0009323-62.2008.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH

OAB: 40080/SC

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KATIANA YURI ARAZAWA

OAB: 8257/MS

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000891-78.2022.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INDUSTRIA AGRO COMERCIAL CASSAVA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH ADVOGADO do(a) APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Indústria Agro Comercial Cassava S.A. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória movida em face do Conselho Regional de Química da 20ª Região, com a qual pretendia a declaração de inexigibilidade de sua inscrição perante o conselho e a nulidade das anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 22.971,61. A autora sustentou que sua atividade, de fabricação de amidos e féculas de vegetais, não se relaciona com a química, de modo que não estaria sujeita a registro nem ao pagamento de anuidades. Após deferimento de tutela antecipada, decretada a revelia do conselho réu por ausência de contestação tempestiva, sua manifestação posterior foi recebida como peça de informação. Sobreveio sentença que, com base em relatório de vistoria constante dos autos, reconheceu que o processo de fabricação de sagu de mandioca desenvolvido pela autora envolve reação química e que o estabelecimento mantém laboratório de controle químico e físico-químico, concluindo pela exigibilidade da inscrição e das anuidades. O Juízo revogou a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, a autora requer, preliminarmente, o desentranhamento da contestação intempestiva, com aplicação dos efeitos da revelia, e, no mérito, sustenta que sua atividade-fim não depende de reação química, invocando o critério da atividade básica do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à fabricação de farinha e amido de mandioca. Em contrarrazões, o Conselho Regional de Química da 20ª Região sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia a autarquia que tutela direito indisponível e, no mérito, defende que os relatórios de vistoria comprovam o emprego de reações químicas no processo produtivo, a manutenção de laboratório de controle químico e a presença histórica de profissional químico no quadro de funcionários da empresa desde o registro, ocorrido em 2008. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida, começando pela preliminar suscitada. A apelante requer o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente pelo Conselho Regional de Química, com aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Os conselhos de fiscalização profissional, contudo, são autarquias federais que tutelam interesse público relacionado à arrecadação de contribuições parafiscais, direito de natureza indisponível, o que os equipara à Fazenda Pública para fins processuais. O artigo 345, inciso II, do CPC dispõe: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;" Nessa condição, não se lhes aplica o efeito material da revelia, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de direitos indisponíveis, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que ausente contestação tempestiva: "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 09/10/2013) "[...] não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte [interessada] comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (STJ, AR 5.407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 10/04/2019, DJe 15/05/2019) Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que recebeu a manifestação intempestiva do conselho réu como peça de informação, sem determinar o desentranhamento dos documentos ali apresentados, providência que, ademais, não prejudicou a autora, que teve oportunidade de sobre eles se manifestar em réplica. A controvérsia de mérito consiste em definir se a atividade desenvolvida pela apelante, fabricante de amidos e féculas de vegetais, sujeita-a à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química e ao pagamento das anuidades correspondentes. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, torna obrigatória a admissão de químicos, entre outras hipóteses, nas indústrias que mantenham laboratório de controle químico e nas que fabriquem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas: "Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados." Esta Corte já assentou, com apoio em laudo pericial, que a comprovação de que o processo produtivo da empresa envolve reações químicas basta para tornar exigível o registro perante o Conselho Regional de Química, ainda que a atividade declarada no contrato social não seja, em sua descrição abstrata, tipicamente química: "1 - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. 2. Considerando que as atividades da empresa estão voltadas à industrialização de produtos plásticos [...], de acordo com o seu contrato social e laudos periciais juntados aos autos, que atestam que a atividade da empresa está afeta à área de química, a obrigatoriedade de seu registro no CRQ é medida que se impõe." (TRF3, ApCiv 0003114-69.2007.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 15/02/2017, DJE 10/03/2017) Também já reconheceu que a exigência de registro subsiste mesmo quando a empresa não fabrica produtos químicos nem mantém laboratório de controle químico, bastando a ocorrência de reação química dirigida no processo produtivo: "[...] o laudo pericial [...] destacou que, inobstante a autora não fabricar produtos químicos, nem manter laboratório de controle químico, há a ocorrência, em sua atividade, de reações químicas dirigidas, devendo, desse modo, ser observado o quanto disposto no artigo 335, letra 'c', da CLT [...]. Conclui-se, desse modo, que a atividade exercida pela demandante exige a presença de um profissional químico, sendo, portanto, necessário o seu registro perante o respectivo conselho profissional." (TRF3, AC 0009323-62.2008.4.03.6100, Rel. Desa. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJE 29/09/2015) No caso dos autos, o relatório de vistoria realizado nas instalações da apelante, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, descreve que o processo de fabricação de sagu de mandioca envolve tratamento com peróxido de hidrogênio e hidróxido de sódio, seguido de reação química de neutralização com ácido clorídrico e adição de metabissulfito, além de centrifugação e filtração. O mesmo relatório registra que o estabelecimento mantém laboratório onde são realizados ensaios químicos e físico-químicos da fécula, do sagu, do processo produtivo e da água. Esses elementos, somados à informação, também não contraditada, de que a empresa mantém historicamente profissional habilitado em química em seu quadro de funcionários, evidenciam o enquadramento de sua atividade nas alíneas "b" e "c" do artigo 335 da CLT, acima transcrito. A esse quadro fático a apelante não contrapôs prova técnica, limitando-se a apresentar seus atos constitutivos e a descrição genérica de seu objeto social, insuficientes para infirmar as conclusões da vistoria. Também não subsiste o argumento de eventual revogação integral da Lei nº 2.800/1956 pela Lei nº 6.839/1980: ainda que se adote a interpretação mais favorável à apelante quanto a esse ponto, a exigibilidade do registro decorre, de todo modo, diretamente do artigo 335 da CLT, combinado com o critério da atividade básica do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, base normativa suficiente e independente dessa controvérsia. Por fim, e independentemente de toda a análise precedente sobre a atividade básica, a exigibilidade das anuidades também encontra fundamento autônomo no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011: "Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a partir da vigência desse dispositivo, o fato gerador das anuidades é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade fiscalizada: "[...] a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei." (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Não havendo notícia, nos autos, de pedido de cancelamento do registro da apelante junto ao Conselho Regional de Química em nenhum momento entre 2008 e o ajuizamento desta ação, as anuidades de 2018 a 2021 seriam exigíveis ainda que superada, em tese, a controvérsia sobre a natureza química de sua atividade. Correta, assim, a sentença que reconheceu a exigibilidade da inscrição da apelante no Conselho Regional de Química e das anuidades cobradas, relativas aos exercícios de 2018 a 2021, e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites de seus §§ 2º a 5º. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO E ANUIDADES. REVELIA. INAPLICABILIDADE À AUTARQUIA QUE TUTELA DIREITO INDISPONÍVEL. ATIVIDADE BÁSICA SUJEITA A REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa fabricante de amidos e féculas de vegetais contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de inscrição perante Conselho Regional de Química e de nulidade de anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 22.971,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se os efeitos da revelia autorizam o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente pelo conselho profissional réu; e (ii) se a atividade desenvolvida pela apelante sujeita-a à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química e ao pagamento das anuidades correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os conselhos de fiscalização profissional, enquanto autarquias federais que tutelam interesse público de natureza indisponível, equiparam-se à Fazenda Pública para efeitos processuais, não se lhes aplicando o efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC, sendo lícito ao Juízo receber manifestação intempestiva como peça de informação. 5. A obrigatoriedade de inscrição em conselho de fiscalização profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, sendo exigível o registro no Conselho Regional de Química quando a atividade envolver fabricação de produtos químicos, manutenção de laboratório de controle químico ou fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, conforme o artigo 335 da CLT, critério reiteradamente aplicado por esta Corte. 6. Os relatórios de vistoria acostados aos autos, não impugnados por prova técnica em sentido contrário, descrevem que o processo produtivo da apelante envolve reação química de neutralização, com uso de peróxido de hidrogênio, hidróxido de sódio, ácido clorídrico e metabissulfito, além de laboratório de controle químico e físico-químico e manutenção histórica de profissional habilitado em química no quadro de funcionários. 7. Tais elementos evidenciam o enquadramento da atividade da apelante nas alíneas "b" e "c" do artigo 335 da CLT, tornando exigível a inscrição no Conselho Regional de Química e o pagamento das anuidades correspondentes, sendo prescindível, para esse fim, que a empresa seja fabricante de produtos químicos em sentido estrito, bastando a ocorrência de reação química dirigida em seu processo produtivo. 8. Independentemente da controvérsia sobre a atividade básica, a manutenção ininterrupta da inscrição da apelante no Conselho Regional de Química desde 2008, sem pedido de cancelamento, também autoriza a cobrança das anuidades por força do fato gerador estabelecido no artigo 5º da Lei 12.514/2011, que é a existência de inscrição, e não o efetivo exercício da atividade. 9. Não há prova técnica em sentido contrário apta a infirmar as conclusões da vistoria, tampouco elementos que autorizem afastar, no caso concreto, a incidência do artigo 335 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não incide o efeito material da revelia em desfavor de conselho de fiscalização profissional, por se tratar de autarquia federal que tutela direito indisponível equiparada à Fazenda Pública para esse fim, sendo válida a recepção de manifestação intempestiva como peça de informação. 2. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química e o pagamento de anuidades são definidos pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, comprovada por vistoria técnica, e não pela mera natureza abstrata do produto final fabricado. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 345, inciso II, e artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; artigo 1º da Lei 6.839/1980; artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.170.170/RJ; Superior Tribunal de Justiça, AR 5.407/DF; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 5007581-71.2018.4.03.6000; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 0003114-69.2007.4.03.6114/SP; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 0009323-62.2008.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão