5000891-57.2024.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000891-57.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobre o pedido de reunião processual e designação de feito paradigma O Município de Capela de Santana requereu a reunião dos presentes embargos aos demais feitos correlatos, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e no art. 28 da LEF, apontando que a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 foi designada como feito paradigma ( evento 127, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Conforme o julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, extraem-se as seguintes conclusões relevantes para este feito: a reunião foi determinada de forma parcial e condicionada, abrangendo as execuções fiscais nas quais há embargos à execução opostos, tendo o relator expressamente consignado que as execuções sem embargos opostos não deveriam ser reunidas. Nesse ponto, o voto foi preciso: "há embargos opostos à presente execução (nº 5000817-03.2024.8.21.0155), podendo a ação principal, portanto, ser reunida às demais que se encontram em semelhante situação" ( evento 29, RELVOTO1 ). A reunião, portanto, abrange as execuções fiscais que têm embargos à execução opostos, e os embargos seguem tramitação em separado. O pedido do embargado de que os embargos à execução sejam submetidos ao feito paradigma não encontra respaldo expresso no acórdão mencionado. O relator daquele recurso foi cuidadoso ao distinguir a tramitação das execuções fiscais da tramitação dos embargos: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução." Portanto, cada conjunto de embargos deve tramitar individualmente, julgando-se as matérias próprias de cada execução fiscal e da respectiva CDA, sem que haja um feito paradigma que centralize o julgamento de todos os embargos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reunião dos presentes embargos ao feito paradigma , por ausência de determinação expressa nesse sentido no acórdão do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e porque a reunião de embargos à execução fiscal exigiria a verificação de identidade de fundamentos e de CDA, o que não ocorre no caso concreto, onde cada execução possui título executivo e imóvel gerador distintos. 2. Sobre o pedido de suspensão do processo e de bloqueio total de movimentação O Município requereu a suspensão dos presentes embargos com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando prejudicialidade externa decorrente da decisão proferida no Evento 269 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que teria designado aquele processo como paradigma para o julgamento conjunto das demais execuções. Requereu também o bloqueio total e temporário da movimentação processual de todos os embargos reunidos, para evitar decisões conflitantes. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão do processo ao fato de a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A situação descrita pelo embargado não configura essa hipótese com precisão. O objeto dos presentes embargos são questões que, em sua maior parte, são específicas da CDA nº 503/2014 desta execução fiscal e dos fatos geradores concretos discutidos neste processo, como a ausência de individualização do imóvel, a validade da CDA, a presença de fato gerador, a inconstitucionalidade das taxas cobradas e o cálculo desta dívida em especial. Essas matérias não dependem do julgamento de outro processo, mas do exame das provas e fundamentos próprios desta demanda. A única matéria que poderia eventualmente gerar alguma dependência é a questão da prova pericial ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, relativa às condições de urbanização do Loteamento Jardim Capela de Santana, referida tanto pelo Município quanto pelos embargantes, que concordam com a utilização da prova emprestada. Mas essa circunstância não exige a suspensão total dos embargos; ao contrário, o prosseguimento pode se dar de forma ordenada, como se determinará adiante. O pedido de bloqueio total da movimentação processual é, igualmente, inviável, uma vez que é genérico, tecnicamente impreciso e representa, na prática, um pedido de suspensão por via transversa, o qual é incabível. Bloquear toda e qualquer movimentação dos autos impediria o exercício do contraditório, a juntada de documentos relevantes, a manifestação sobre fatos supervenientes e a prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de assegurar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) são incompatíveis com uma paralisia processual dessa amplitude. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e o pedido de bloqueio de movimentação processual , por ausência dos requisitos legais do art. 313, V, "a", do CPC e por incompatibilidade com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. 3. Sobre a admissibilidade da prova emprestada Tanto o Município, quanto os embargantes concordam com a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, especificamente a perícia técnica in loco sobre as condições de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana. Essa concordância bilateral afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Admito, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização como prova emprestada do laudo pericial técnico a ser produzido nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 , quando concluída a perícia naquele feito, assegurado o contraditório por ocasião de sua juntada a estes autos, desde que não obste o julgamento da presente ação ou seja apontada prejudicialidade direta que impeça o julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERA SURREAUX OBINO
Autor FLAVIO OBINO
Autor FLAVIO OBINO FILHO
Autor VALERIA SURREAUX OBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO
OAB: 103239/RS
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000891-57.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobre o pedido de reunião processual e designação de feito paradigma O Município de Capela de Santana requereu a reunião dos presentes embargos aos demais feitos correlatos, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e no art. 28 da LEF, apontando que a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 foi designada como feito paradigma ( evento 127, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Conforme o julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, extraem-se as seguintes conclusões relevantes para este feito: a reunião foi determinada de forma parcial e condicionada, abrangendo as execuções fiscais nas quais há embargos à execução opostos, tendo o relator expressamente consignado que as execuções sem embargos opostos não deveriam ser reunidas. Nesse ponto, o voto foi preciso: "há embargos opostos à presente execução (nº 5000817-03.2024.8.21.0155), podendo a ação principal, portanto, ser reunida às demais que se encontram em semelhante situação" ( evento 29, RELVOTO1 ). A reunião, portanto, abrange as execuções fiscais que têm embargos à execução opostos, e os embargos seguem tramitação em separado. O pedido do embargado de que os embargos à execução sejam submetidos ao feito paradigma não encontra respaldo expresso no acórdão mencionado. O relator daquele recurso foi cuidadoso ao distinguir a tramitação das execuções fiscais da tramitação dos embargos: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução." Portanto, cada conjunto de embargos deve tramitar individualmente, julgando-se as matérias próprias de cada execução fiscal e da respectiva CDA, sem que haja um feito paradigma que centralize o julgamento de todos os embargos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reunião dos presentes embargos ao feito paradigma , por ausência de determinação expressa nesse sentido no acórdão do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e porque a reunião de embargos à execução fiscal exigiria a verificação de identidade de fundamentos e de CDA, o que não ocorre no caso concreto, onde cada execução possui título executivo e imóvel gerador distintos. 2. Sobre o pedido de suspensão do processo e de bloqueio total de movimentação O Município requereu a suspensão dos presentes embargos com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando prejudicialidade externa decorrente da decisão proferida no Evento 269 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que teria designado aquele processo como paradigma para o julgamento conjunto das demais execuções. Requereu também o bloqueio total e temporário da movimentação processual de todos os embargos reunidos, para evitar decisões conflitantes. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão do processo ao fato de a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A situação descrita pelo embargado não configura essa hipótese com precisão. O objeto dos presentes embargos são questões que, em sua maior parte, são específicas da CDA nº 503/2014 desta execução fiscal e dos fatos geradores concretos discutidos neste processo, como a ausência de individualização do imóvel, a validade da CDA, a presença de fato gerador, a inconstitucionalidade das taxas cobradas e o cálculo desta dívida em especial. Essas matérias não dependem do julgamento de outro processo, mas do exame das provas e fundamentos próprios desta demanda. A única matéria que poderia eventualmente gerar alguma dependência é a questão da prova pericial ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, relativa às condições de urbanização do Loteamento Jardim Capela de Santana, referida tanto pelo Município quanto pelos embargantes, que concordam com a utilização da prova emprestada. Mas essa circunstância não exige a suspensão total dos embargos; ao contrário, o prosseguimento pode se dar de forma ordenada, como se determinará adiante. O pedido de bloqueio total da movimentação processual é, igualmente, inviável, uma vez que é genérico, tecnicamente impreciso e representa, na prática, um pedido de suspensão por via transversa, o qual é incabível. Bloquear toda e qualquer movimentação dos autos impediria o exercício do contraditório, a juntada de documentos relevantes, a manifestação sobre fatos supervenientes e a prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de assegurar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) são incompatíveis com uma paralisia processual dessa amplitude. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e o pedido de bloqueio de movimentação processual , por ausência dos requisitos legais do art. 313, V, "a", do CPC e por incompatibilidade com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. 3. Sobre a admissibilidade da prova emprestada Tanto o Município, quanto os embargantes concordam com a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, especificamente a perícia técnica in loco sobre as condições de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana. Essa concordância bilateral afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Admito, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização como prova emprestada do laudo pericial técnico a ser produzido nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 , quando concluída a perícia naquele feito, assegurado o contraditório por ocasião de sua juntada a estes autos, desde que não obste o julgamento da presente ação ou seja apontada prejudicialidade direta que impeça o julgamento.