Detalhe do processo

5000891-57.2024.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000891-57.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobre o pedido de reunião processual e designação de feito paradigma O Município de Capela de Santana requereu a reunião dos presentes embargos aos demais feitos correlatos, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e no art. 28 da LEF, apontando que a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 foi designada como feito paradigma ( evento 127, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Conforme o julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, extraem-se as seguintes conclusões relevantes para este feito: a reunião foi determinada de forma parcial e condicionada, abrangendo as execuções fiscais nas quais há embargos à execução opostos, tendo o relator expressamente consignado que as execuções sem embargos opostos não deveriam ser reunidas. Nesse ponto, o voto foi preciso: "há embargos opostos à presente execução (nº 5000817-03.2024.8.21.0155), podendo a ação principal, portanto, ser reunida às demais que se encontram em semelhante situação" ( evento 29, RELVOTO1 ). A reunião, portanto, abrange as execuções fiscais que têm embargos à execução opostos, e os embargos seguem tramitação em separado. O pedido do embargado de que os embargos à execução sejam submetidos ao feito paradigma não encontra respaldo expresso no acórdão mencionado. O relator daquele recurso foi cuidadoso ao distinguir a tramitação das execuções fiscais da tramitação dos embargos: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução." Portanto, cada conjunto de embargos deve tramitar individualmente, julgando-se as matérias próprias de cada execução fiscal e da respectiva CDA, sem que haja um feito paradigma que centralize o julgamento de todos os embargos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reunião dos presentes embargos ao feito paradigma , por ausência de determinação expressa nesse sentido no acórdão do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e porque a reunião de embargos à execução fiscal exigiria a verificação de identidade de fundamentos e de CDA, o que não ocorre no caso concreto, onde cada execução possui título executivo e imóvel gerador distintos. 2. Sobre o pedido de suspensão do processo e de bloqueio total de movimentação O Município requereu a suspensão dos presentes embargos com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando prejudicialidade externa decorrente da decisão proferida no Evento 269 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que teria designado aquele processo como paradigma para o julgamento conjunto das demais execuções. Requereu também o bloqueio total e temporário da movimentação processual de todos os embargos reunidos, para evitar decisões conflitantes. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão do processo ao fato de a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A situação descrita pelo embargado não configura essa hipótese com precisão. O objeto dos presentes embargos são questões que, em sua maior parte, são específicas da CDA nº 503/2014 desta execução fiscal e dos fatos geradores concretos discutidos neste processo, como a ausência de individualização do imóvel, a validade da CDA, a presença de fato gerador, a inconstitucionalidade das taxas cobradas e o cálculo desta dívida em especial. Essas matérias não dependem do julgamento de outro processo, mas do exame das provas e fundamentos próprios desta demanda. A única matéria que poderia eventualmente gerar alguma dependência é a questão da prova pericial ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, relativa às condições de urbanização do Loteamento Jardim Capela de Santana, referida tanto pelo Município quanto pelos embargantes, que concordam com a utilização da prova emprestada. Mas essa circunstância não exige a suspensão total dos embargos; ao contrário, o prosseguimento pode se dar de forma ordenada, como se determinará adiante. O pedido de bloqueio total da movimentação processual é, igualmente, inviável, uma vez que é genérico, tecnicamente impreciso e representa, na prática, um pedido de suspensão por via transversa, o qual é incabível. Bloquear toda e qualquer movimentação dos autos impediria o exercício do contraditório, a juntada de documentos relevantes, a manifestação sobre fatos supervenientes e a prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de assegurar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) são incompatíveis com uma paralisia processual dessa amplitude. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e o pedido de bloqueio de movimentação processual , por ausência dos requisitos legais do art. 313, V, "a", do CPC e por incompatibilidade com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. 3. Sobre a admissibilidade da prova emprestada Tanto o Município, quanto os embargantes concordam com a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, especificamente a perícia técnica in loco sobre as condições de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana. Essa concordância bilateral afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Admito, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização como prova emprestada do laudo pericial técnico a ser produzido nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 , quando concluída a perícia naquele feito, assegurado o contraditório por ocasião de sua juntada a estes autos, desde que não obste o julgamento da presente ação ou seja apontada prejudicialidade direta que impeça o julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERA SURREAUX OBINO

Autor FLAVIO OBINO

Autor FLAVIO OBINO FILHO

Autor VALERIA SURREAUX OBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS

RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO

OAB: 103239/RS

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000891-57.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobre o pedido de reunião processual e designação de feito paradigma O Município de Capela de Santana requereu a reunião dos presentes embargos aos demais feitos correlatos, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e no art. 28 da LEF, apontando que a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 foi designada como feito paradigma ( evento 127, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Conforme o julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, extraem-se as seguintes conclusões relevantes para este feito: a reunião foi determinada de forma parcial e condicionada, abrangendo as execuções fiscais nas quais há embargos à execução opostos, tendo o relator expressamente consignado que as execuções sem embargos opostos não deveriam ser reunidas. Nesse ponto, o voto foi preciso: "há embargos opostos à presente execução (nº 5000817-03.2024.8.21.0155), podendo a ação principal, portanto, ser reunida às demais que se encontram em semelhante situação" ( evento 29, RELVOTO1 ). A reunião, portanto, abrange as execuções fiscais que têm embargos à execução opostos, e os embargos seguem tramitação em separado. O pedido do embargado de que os embargos à execução sejam submetidos ao feito paradigma não encontra respaldo expresso no acórdão mencionado. O relator daquele recurso foi cuidadoso ao distinguir a tramitação das execuções fiscais da tramitação dos embargos: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução." Portanto, cada conjunto de embargos deve tramitar individualmente, julgando-se as matérias próprias de cada execução fiscal e da respectiva CDA, sem que haja um feito paradigma que centralize o julgamento de todos os embargos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reunião dos presentes embargos ao feito paradigma , por ausência de determinação expressa nesse sentido no acórdão do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e porque a reunião de embargos à execução fiscal exigiria a verificação de identidade de fundamentos e de CDA, o que não ocorre no caso concreto, onde cada execução possui título executivo e imóvel gerador distintos. 2. Sobre o pedido de suspensão do processo e de bloqueio total de movimentação O Município requereu a suspensão dos presentes embargos com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando prejudicialidade externa decorrente da decisão proferida no Evento 269 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que teria designado aquele processo como paradigma para o julgamento conjunto das demais execuções. Requereu também o bloqueio total e temporário da movimentação processual de todos os embargos reunidos, para evitar decisões conflitantes. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão do processo ao fato de a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A situação descrita pelo embargado não configura essa hipótese com precisão. O objeto dos presentes embargos são questões que, em sua maior parte, são específicas da CDA nº 503/2014 desta execução fiscal e dos fatos geradores concretos discutidos neste processo, como a ausência de individualização do imóvel, a validade da CDA, a presença de fato gerador, a inconstitucionalidade das taxas cobradas e o cálculo desta dívida em especial. Essas matérias não dependem do julgamento de outro processo, mas do exame das provas e fundamentos próprios desta demanda. A única matéria que poderia eventualmente gerar alguma dependência é a questão da prova pericial ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, relativa às condições de urbanização do Loteamento Jardim Capela de Santana, referida tanto pelo Município quanto pelos embargantes, que concordam com a utilização da prova emprestada. Mas essa circunstância não exige a suspensão total dos embargos; ao contrário, o prosseguimento pode se dar de forma ordenada, como se determinará adiante. O pedido de bloqueio total da movimentação processual é, igualmente, inviável, uma vez que é genérico, tecnicamente impreciso e representa, na prática, um pedido de suspensão por via transversa, o qual é incabível. Bloquear toda e qualquer movimentação dos autos impediria o exercício do contraditório, a juntada de documentos relevantes, a manifestação sobre fatos supervenientes e a prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de assegurar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) são incompatíveis com uma paralisia processual dessa amplitude. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e o pedido de bloqueio de movimentação processual , por ausência dos requisitos legais do art. 313, V, "a", do CPC e por incompatibilidade com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. 3. Sobre a admissibilidade da prova emprestada Tanto o Município, quanto os embargantes concordam com a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, especificamente a perícia técnica in loco sobre as condições de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana. Essa concordância bilateral afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Admito, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização como prova emprestada do laudo pericial técnico a ser produzido nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 , quando concluída a perícia naquele feito, assegurado o contraditório por ocasião de sua juntada a estes autos, desde que não obste o julgamento da presente ação ou seja apontada prejudicialidade direta que impeça o julgamento.